Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Alexandre Schaitza Stamato, Tatyana Caroline Schaitza Stamato e Thabatta Schaitza Stamato em face da decisão de mov. 158.1 proferida no cumprimento de sentença (autos sob nº 0010308-16.2019.8.16.0194), em trâmite perante a 15ª Vara Cível de Curitiba, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos agravantes, dando continuidade à fase executiva movida por Vinicius Medeiros do Nascimento.Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), pugnam os agravantes pela reforma da r. decisão agravada “considerando que o agravante é igualmente credor do valor de R$ 437.025,11 (quatrocentos e trinta e sete mil, vinte e cinco reais e onze centavos), referente aos valores dos aluguéis mensais (aluguel no valor de R$ 2.000,00 mensais), mês a mês, desde a ocupação (14/10/2014) até a entrega das chaves (13/06/2024), devida a sua compensação com os valores ora cobrados.”Afirmam estarem presentes os requisitos para antecipação da tutela recursal, na medida em que a “A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que o contrato discutido retornou ao status quo ante, devendo o exequente restituir o imóvel ao Executado, e, realizar o pagamento dos alugueis por todo o período em que esteve em posse e uso do imóvel.” e “o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pelo detrimento do bem imóvel que está em poder do Exequente, assim como, em razão do enriquecimento ilícito posto que o Exequente realiza a locação do imóvel do Executado a terceiros, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo...”Por fim, pugnam pela concessão do efeito ativo e suspensivo da decisão agravada, bem como, ao final, pela “... revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins de compensação dos valores devidos entre as partes, entre os quais, o montante de R$ 437.025,11 (quatrocentos e trinta e sete mil, vinte e cinco reais e onze centavos), referente aos valores dos aluguéis mensais (aluguel no valor de R$ 2.000,00 mensais), mês a mês, desde a ocupação (14/10/2014) até a entrega das chaves (13/06/2024), devido pelo Agravado ao Agravante, a ser compensado nos valores devidos ao Agravado.”Pela decisão proferida no mov. 8.1, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Irresignada, a agravante pediu reconsideração da decisão (mov. 14.1), cujo pedido não foi conhecido por ausência de previsão legal, mov. 21.1. Resposta ao recurso interposto apresentada em mov. 15.1, em que a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso e pelo reconhecimento do caráter protelatório do mesmo. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido. 2.1. DO TÍTULO JUDICIAL Em apertada síntese, cumpre consignar que as executadas, ora Agravantes, apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando que em se tratando de credores e devedores recíprocos, há possibilidade de compensação dos valores até o limite dos créditos, bem como que há excesso de execução com relação a execução dos honorários de sucumbência, entendendo que o valor devido corresponde a R$ 19.800,00. Ocorre que razão não assiste aos Agravantes.Isto porque, a respeito das alegações aduzidas nas razões recursais, entende-se por correto o entendimento do magistrado a quo que rejeitou a tese de defesa apresentada na impugnação ao cumprimento de sentença.Veja-se que a decisão agravada justifica a rejeição da impugnação apresentada pela parte executada/agravante, aos argumentos de que: “(...)O magistrado de 1º grau, ao declarar a rescisão do contrato de compra e venda ajustado entre as partes, expressamente previu o dever de pagamento dos alugueis pelo réu/comprador, confira-se:(...)Em face da sentença apenas o réu Vinícius interpôs recurso de apelação, na qual pretendeu a reforma da sentença para que fosse reconhecida a culpa exclusiva dos promitentes vendedores e, com isso, afastar qualquer dever de pagamento de aluguel no período (mov. 111.1). Em seus pedidos, assim constou:(...)Ao prover o recurso de apelação interposto pelo comprador, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu, por maioria, pela nulidade do contrato de compra e venda e retorno das partes ao status quo ante, com a restituição ao réu dos valores pagos, devidamente corrigidos (mov. 19.1, f. 8). Em seguida, os autores/vendedores, ora impugnantes, opuseram embargos de declaração nos quais alegaram omissão do acórdão em relação à questão dos alugueres (mov. 1.1 dos autos 0000123-40.2024.8.16.0194 ED). Ao apreciá-los, assim constou no voto que os rejeitou:(...)Desse modo, considerando a conclusão exposta pelo acórdão quanto à nulidade do contrato celebrado entre as partes, sem que tenha havido qualquer ressalva quanto ao dever de pagamento de aluguéis pelo período em que o comprador esteve na posse do imóvel, de fato inexiste título executivo a amparar a pretensão dos impugnados de serem devidos alugueis pelo exequente. Assim, não assiste razão aos impugnantes quanto à pretendida compensação. Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.”, mov. 158.1 Com efeito, verifica-se que no recurso de apelação interposto por Vinicius Medeiros do Nascimento (autos Nº 0010308-16.2019.8.16.0194 Ap), que uma das insurgências é relativa à condenação ao pagamento de aluguéis no período em que esteve na posse do imóvel. No r. acórdão constante do mov. 132.1, foi dado provimento ao recurso, sob a seguinte fundamentação: “Acerca da validade dos negócios jurídicos, assim dispõe a legislação Civil:“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:(...) II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;” “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:(...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;” A cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade torna o negócio jurídico realizado entre as partes nulo de pleno direito, ante a impossibilidade de seu objeto, qual seja, a transferência do bem. Ainda, nos termos do disposto no artigo 169 do Código Civil “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo” Em comentários ao mencionado dispositivo, a doutrina civilista preconiza que: “(...) o negócio jurídico nulo, por padecer de vício insanável, que fere a própria sociedade, extrapolando o mero individualismo, não pode ser confirmado pelas partes. Nem mesmo o transcurso do tempo, do qual se diz ser a cura de todos os males, será apto a convalescer o negócio jurídico nulo; portanto, já ferido de morte desde a sua gênese.” (Código Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. MACHADO, Antônio Carlos da Costa; CHINELLATO, Silmara Juny; 4ª ed. Barueri, São Paulo: Manoele, 2011, p. 197.)(...)Desta feita, é de se dar provimento ao recurso apresentando, a fim de reconhecer a nulidade do contrato de compra e venda, com o retorno ao status quo ante. Os valores pagos pelo réu deverão ser devolvidos pelos autores devidamente corrigidos pela média do IPCA-E/IGPDI, a contar do desembolso. Ao passo que deve o réu reintegrar a posse do imóvel aos autores.” Em sede de embargos de declaração (autos nº 0000123-40.2024.8.16.0194), foi consignado que não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, rejeitando-os por unanimidade de votos. Assim, o título judicial que se formou a partir do referido acórdão, é de que os autores deveriam devolver os valores pagos pelo réu, corrigidos pela média do IPCA-E/IGTP-DI, a contar do desembolso e competia ao réu reintegrar a posse do imóvel aos autores, ou seja, não houve determinação quanto ao pagamento de aluguéis. Destarte, não há que se falar em compensação, vez que a única obrigação do réu Vinicius Medeiros do Nascimento era de devolver o imóvel, em face da nulidade reconhecida do contrato de compra e venda. Acrescente-se que a parte agravante estava ciente de que os alugueis não integravam o título executivo, vez que a tese suscitada agora em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, foi objeto dos embargos de declaração sob nº 0000123-40.2024.8.16.0194, sendo inviável a sua rediscussão ao pretexto de compensação pelos valor devidos ao réu/agravado, ante o óbice da preclusão consumativa, nos termos dos artigos 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil.É bem verdade que o art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC permite que o executado alegue em sede de impugnação ao cumprimento de sentença "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença", porém, no caso dos autos, não se trata de compensação superveniente à sentença, consoante já exposto anteriormente.A propósito, julgados deste Tribunal de Justiça, inclusive desta Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEVEDOR. 1) NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não ocorrência. Juízo a quo que resolveu de forma fundamentada a questão debatida, ainda que sucintamente, decidindo que não há qualquer excesso na execução ou falta de liquidez a ser reconhecidos no caso. 2) ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO CÁLCULO DAS EXEQUENTES. Não acolhimento. Demonstrativo de cálculo que fundamenta o cumprimento de sentença elaborado exatamente conforme a condenação imposta no acórdão transitado em julgado. Fidelidade ao título executivo judicial. Tentativa de alteração do valor da causa bem como o percentual dos honorários sucumbenciais mediante invocação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Impossibilidade. Matéria preclusa e acobertada pela eficácia da coisa julgada. Artigos 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019384-88.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 08.11.2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE PARTILHA PROVENIENTE DO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. (I) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS BENS CONSTANTES NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE 2007. IMPOSSIBILIDADE. ESCOPO DA PARTILHA DELIMITADO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSÁRIA RESTRIÇÃO ADICIONAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO TÍTULO EXECUTIVO. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, NESTE PONTO. (...) 4. A autoridade da coisa julgada material impõe-se como limite intransponível à atividade jurisdicional posterior, vedando a rediscussão de matéria já decidida e consolidada no título executivo judicial. A liquidação de sentença, por sua natureza acessória, não pode ampliar ou modificar os contornos da decisão transitada em julgado, devendo ater-se à sua interpretação estrita para manter-se a fidelidade da execução ao título judicial. Exegese dos artigos 502, 503 e 509, inc. I, e § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.(...) 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Teses de julgamento: 9.1. “A autoridade da coisa julgada material é um limite intransponível à atividade jurisdicional posterior, vedando a rediscussão de matéria já decidida e consolidada no título executivo judicial”. 9.2. “A liquidação de sentença, por sua natureza acessória, não pode ampliar ou modificar os contornos da decisão transitada em julgado, devendo ater-se à sua interpretação estrita”.(...)” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0063733-45.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 29.09.2025) 2.2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.Por fim, em contrarrazões, a parte agravada pugnou pela condenação da recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, do CPC.Ocorre que tal pretensão não merece ser acolhida.Isto porque, para configurar a litigância de má-fé é imprescindível a presença de prova irrefutável da existência do dolo processual com o propósito de prejudicar a parte adversa, que não se configura quando a atuação é no regular exercício do direito de defesa que se considera legítimo.No caso dos autos, o fato da recorrente ter buscado defender seus interesses não é suficiente para enquadrá-la como litigante de má-fé. Não há, pois, litigância de má-fé quando a parte apenas se utiliza de meio legalmente previsto para buscar seus direitos, ainda que o pedido ventilado não comporte acolhimento. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, não havendo elementos suficientes a ilidir os termos da r. decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do presente recurso.
|