SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102782-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Compensação de valores de aluguéis em cumprimento de sentença. Recurso Desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Os agravantes alegam ser credores de valores referentes a aluguéis mensais do imóvel objeto da lide, solicitando a compensação desses valores com os montantes cobrados na execução. A decisão recorrida indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação de valores de aluguéis entre as partes, considerando a ausência de título executivo que ampare a pretensão dos agravantes.III. Razões de decidir3. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, pois não há título executivo que ampare a pretensão de compensação de valores entre as partes.4. O acórdão anterior reconheceu a nulidade do contrato de compra e venda, determinando apenas a devolução dos valores pagos, sem previsão de pagamento de aluguéis.5. A parte agravante não pode rediscutir a questão da compensação, pois a tese já foi objeto de embargos de declaração na fase de conhecimento, configurando preclusão consumativa.6. Não há configuração de litigância de má-fé, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de defesa, sem dolo processual.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O título executivo judicial apresentado é revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, por decorrer de decisão transitada em julgado, sendo indevida a rediscussão de matéria que já foi enfrentada e decidida na fase de conhecimento, o que atrai a preclusão consumativa sobre a questão._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, 166 e 169; CPC/2015, arts. 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0019384-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 08.11.2024; TJPR, 0063733-45.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 29.09.2025.