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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DE OBRIGAÇÕES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIAS INCLUÍDAS POR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A TERCEIROS COOBRIGADOS. TEMA 885/STJ E SÚMULA 581/STJ. PRECEDENTES DO TJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Maria Batista Galvão e outros contra decisão que julgou extinto o processo de cumprimento de sentença em relação à Construtora San Roman S/A, em razão da novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, mantendo o prosseguimento da execução em relação às sócias incluídas por desconsideração da personalidade jurídica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação do plano de recuperação judicial da Construtora San Roman S/A implica a extinção da execução em relação às sócias incluídas por desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir3. A homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações anteriores, conforme o artigo 59 da Lei 11.101/2005.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros coobrigados, como sócios.5. A manutenção da execução contra as sócias é respaldada pela legislação e jurisprudência, pois a responsabilidade delas decorre de título próprio, não abrangido pelos efeitos da recuperação judicial.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que extinguiu a execução apenas em relação à Construtora San Roman S/A, com prosseguimento do feito em relação às sócias incluídas por desconsideração da personalidade jurídica.Tese de julgamento: A homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações apenas em relação ao devedor principal, não se estendendo a terceiros coobrigados, como sócios incluídos por desconsideração da personalidade jurídica._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 59 e 6º; CPC, art. 1.015, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0129740-53.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, 0012017-72.2024.8.16.0045, Rel. Desembargadora Joeci Machado Camargo, Órgão Especial, j. 13.11.2024; Súmula nº 581/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0102805-39.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0102805-39.2025.8.16.0000, em que é agravante CONSTRUTORA SAN ROMAN S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, TANIA MARIA GALVÃO PEREZ CENTENO e MARIA BATISTA GALVÃO e Agravada FATIMA DO ROCIO FERNANDES.
II. VOTO Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental, com amparo no art. 1.015, II, do CPC.MéritoCinge-se a presente controvérsia acerca da extinção do feito somente em relação e empresa que teve a homologação do plano de recuperação judicial, sobre o que o agravante entende que houve novação das obrigações anteriores, devendo a extinção alcançar todos os executados, inclusive as sócias, por força do artigo 59 da Lei 11.101/2005. Para tanto, argumentam que a decisão agravada incorreu em omissão ao não distinguir corretamente entre o pedido de suspensão das execuções (art. 6º, II) e o pedido de extinção por novação (art. 59), e que a manutenção da execução contra as sócias viola o princípio da isonomia e a lógica do sistema recuperacional.Pois bem.Nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, a homologação judicial do plano de recuperação implica novação das obrigações anteriores, que passam a ser regidas pelas condições estabelecidas no plano aprovado pelos credores e homologado pelo juízo competente.“Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.A jurisprudência é pacífica no sentido de que, após a novação, não subsiste título executivo judicial que possa ser objeto de cumprimento nos moldes anteriores, devendo eventuais descumprimentos do plano ser discutidos no juízo da recuperação judicial. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES. INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE EVENTUAL NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA/AGRAVADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CREDORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO RECONHECIDA EM RECENTE DECISÃO PROFERIDA NO ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012101-14.2024.8.16.0000. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECURAÇÃO QUE OPERA A NOVAÇÃO DA DÍVIDA E EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTE DO STJ. ADESÃO DA AGRAVANTE À FORMA DE PAGAMENTO PREVISTA NO PLANO APROVADO QUE DEVERÁ SER MANIFESTADA JUNTO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8a Câmara Cível - 0129740-53.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 24.03.2025)Dito isso, verifica-se que, no caso dos autos, restou incontroverso que o crédito exequendo foi devidamente habilitado no quadro geral de credores e que o plano de recuperação judicial foi homologado, configurando-se a novação da dívida e a perda superveniente do objeto da execução individual em relação à empresa recuperanda.A controvérsia, portanto, reside na possibilidade de extensão da extinção da execução às sócias, incluídas no polo passivo por desconsideração da personalidade jurídica. Nesse ponto, os agravantes defendem que a novação deveria alcançar todos os executados, inclusive as sócias, por força do artigo 59 da Lei 11.101/2005 e do princípio da isonomia.Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 885, é clara ao afirmar que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros coobrigados, como sócios, fiadores e avalistas:Tema Repetitivo 885 - A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.Diante disso, ao devedor não submetido ao plano de recuperação não se dá o direito de beneficiar-se dos mecanismos previstos nos artigos 6º, 52 e 59 da Lei n. 11.101 de 2005, sob pena violação do pacta sunt servanda e à própria função social do contrato. E nesse aspecto, esta e. Corte segue se perfila e aplica a tese repetitiva, como se vê:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MULTITEMÁTICA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL E SUA INADMISSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO CONTRA TERCEIRO COOBRIGADO OU SOLIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DEVIDO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.333.349/SP - TEMA 885 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE. TESE DE EXCEÇÃO AO LEADING NA HIPÓTESE DE CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO PREVENDO SUPRESSÃO DAS GARANTIAS: REJEITADA. CONCLUSÃO DO COLEGIADO DE ORIGEM, NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE TAL CLÁUSULA, QUE NÃO PODE SER REVISTA EM SEDE DE APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR. Órgão Especial. 0012017-72.2024.8.16.0045. Arapongas. Relatora. Desembargadora Joeci Machado Camargo. Data de julgamento: 13-11-2024). – grifei.Portanto, a novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial opera efeitos apenas em relação à empresa recuperanda, não alcançando terceiros coobrigados, como sócios incluídos por desconsideração da personalidade jurídica. A manutenção da execução contra as sócias encontra respaldo na legislação e na jurisprudência, não havendo violação ao princípio da isonomia, pois a responsabilidade destes decorre de título próprio, não abrangido pelos efeitos da recuperação judicial.ConclusãoAnte o exposto, voto por conhecer e desprover o agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que extinguiu a execução apenas em relação à Construtora San Roman S/A, em razão da novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, com prosseguimento do feito em relação às sócias incluídas por desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Tema 885 do STJ e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná.
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