SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0102805-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DE OBRIGAÇÕES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIAS INCLUÍDAS POR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A TERCEIROS COOBRIGADOS. TEMA 885/STJ E SÚMULA 581/STJ. PRECEDENTES DO TJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Maria Batista Galvão e outros contra decisão que julgou extinto o processo de cumprimento de sentença em relação à Construtora San Roman S/A, em razão da novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, mantendo o prosseguimento da execução em relação às sócias incluídas por desconsideração da personalidade jurídica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação do plano de recuperação judicial da Construtora San Roman S/A implica a extinção da execução em relação às sócias incluídas por desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir3. A homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações anteriores, conforme o artigo 59 da Lei 11.101/2005.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros coobrigados, como sócios.5. A manutenção da execução contra as sócias é respaldada pela legislação e jurisprudência, pois a responsabilidade delas decorre de título próprio, não abrangido pelos efeitos da recuperação judicial.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que extinguiu a execução apenas em relação à Construtora San Roman S/A, com prosseguimento do feito em relação às sócias incluídas por desconsideração da personalidade jurídica.Tese de julgamento: A homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações apenas em relação ao devedor principal, não se estendendo a terceiros coobrigados, como sócios incluídos por desconsideração da personalidade jurídica._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 59 e 6º; CPC, art. 1.015, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0129740-53.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, 0012017-72.2024.8.16.0045, Rel. Desembargadora Joeci Machado Camargo, Órgão Especial, j. 13.11.2024; Súmula nº 581/STJ.