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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0135710-97.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Pinhão, em que figuram como agravante Marcio Topolniak e agravada Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Horizonte - Cresol Horizonte. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de ação revisional nº 0001798-87.2025.8.16.0134, indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito, obstar a inclusão do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes e afastar a cobrança de encargos moratórios até o deslinde da demanda (mov. 42.1). 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) celebrou sete contratos com a instituição financeira requerida, dos quais seis são empréstimos pessoais e um consiste em empréstimo pessoal com alienação fiduciária. Foram embutidos nos contratos encargos manifestamente abusivos, como divergência entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada, cobrança de IOF e juros moratórios. Tais valores majoram artificialmente o montante contratado e aumentam de forma desproporcional o custo efetivo total da operação. Tem-se que a medida ideal neste momento processual é a proteção do devedor, considerando que o contrato será discutido e muito possivelmente terá algumas de suas cláusulas completamente revisadas diante das abusividades; b) a probabilidade do direito fica evidente quando se analisa o conjunto probatório trazido aos autos junto ao entendimento jurisprudencial ante a caracterização de abusividade contratual, visto que mês a mês o agravante vê seu patrimônio ser arruinado por imposição de juros, produtos e encargos ilegais em seus contratos. O perigo de dano/risco ao resultado útil do processo é igualmente evidente e decorre da possibilidade de rever cláusula abusiva; c) requer o deferimento da tutela recursal para suspender a exigibilidade do débito, proibir o Banco agravado de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito e afastar a cobrança de qualquer penalidade de mora; d) pugna pelo provimento do recurso para afastar a cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da demanda. 3. Indeferiu-se a antecipação da tutela recursal (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 13.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à concessão da tutela provisória de urgência para afastar a incidência de encargos moratórios até o julgamento do mérito da demanda. 5. Em primeiro lugar, por meio da presente ação revisional ajuizada pelo ora agravante contra a Cooperativa de Crédito agravada, o autor pretende a revisão de sete contratos de empréstimo pessoal para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas (por superarem as taxas contratadas), do IOF e dos juros moratórios, bem como para descaracterizar os efeitos da mora. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade do débito, a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de restrição de crédito e o afastamento da cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da demanda (mov. 1.1). 6. Pela decisão agravada, a juíza singular indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, por não vislumbrar a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC (mov. 42.1). 7. Em segundo lugar, o artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a antecipação da tutela à existência concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito do autor e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão da tutela almejada. 8. Sobre o tema, válido destacar as lições do processualista Daniel Mitidiero: “3. Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. (...)4. Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (‘pericolo di tardività’, na clássica expressão de Calamandrei, Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari cit.). Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Tereza Arruda Alvim. Coordenadores: Fredie Didier Júnior, Eduardo Talamini, Bruno Dantas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 782-783). 9. A argumentação jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido de tutela de urgência, portanto, não pode comportar fundada controvérsia. Igualmente, em conjunto deve ficar comprovado também o perigo de dano. 10. Além disso, ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp nº 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou requisitos para a descaracterização da mora e para o deferimento do pedido de abstenção da inscrição ou manutenção no cadastro de inadimplentes, requerido em antecipação de tutela, nos seguintes termos: “Direito Processual Civil e Bancário. Recurso Especial. Ação revisional de cláusulas de contrato bancário. Incidente de processo repetitivo. Juros moratórios. Inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes. Disposições de ofício. (...)“ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORAa) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalizados) descaracteriza a mora;b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...)ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTESa) A abstenção da inscrição/ manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.” (REsp nº 1.061.530/RS – Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi – 2ª Seção – DJe 10-3-2009). Destaquei. 11. Assim, a descaracterização da mora depende do reconhecimento de encargos abusivos (juros remuneratórios e capitalizados) durante o período de normalidade contratual; e a abstenção da inscrição em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela somente será deferida se cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ocorrer demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. 12. No caso, não se verifica a probabilidade do direito do autor, ora agravante, quando alega abusividade dos juros remuneratórios incidentes no período de normalidade contratual por suposta cobrança em taxas superiores às contratadas. 13. Não se olvida que na petição inicial o autor apresentou cálculos elaborados pela Calculadora do Cidadão disponibilizada no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil com o intuito de demonstrar a alegada divergência entre as taxas de juros cobradas e contratadas. 14. Ocorre que em feitos similares este Tribunal de Justiça tem considerado a plataforma disponibilizada pelo BACEN insuficiente para comprovar equívoco na apuração das parcelas, já que a ferramenta não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de crédito. Confira-se: “Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário c/c pedido de devolução de valores. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Juros remuneratórios. Método de cálculo utilizado pela plataforma “calculadora do cidadão” que não considera todos os custos contratuais para apuração do valor da prestação mensal. Valor encontrado na ferramenta do Banco Central do Brasil muito próximo ao cobrado. Abusividade não comprovada. Taxas praticadas em percentual inferior ao praticado pelo mercado. Inocorrência de abusividade. (...) Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 0009651-32.2023.8.16.0001 – Rel. Des. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein – 18ª Câmara Cível – Julgado em 17-3-2025). Destaquei. “Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário c/c danos morais. Sentença de improcedência. (...) 2. Juros remuneratórios. Expressa previsão contratual. Abusividade não demonstrada. Limitação. Impossibilidade. 3. Valores apurados por meio de calculadora do cidadão disponibilizada pelo site do Bacen. Inviabilidade. Ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira. Cobrança lícita. (...) 3. A mera utilização da calculadora do cidadão mostra-se insuficiente para demonstrar que há erro no valor das parcelas mensais cobradas pela apelada, eis que o próprio Banco Central coloca de forma expressa no sítio eletrônico, que os cálculos servem apenas como referência, não podendo ser considerados para apuração de valores oficiais, eis que não levam em considerações outros aspectos da operação. (...) Apelação cível não provida” (Apelação Cível nº 0019567-02.2024.8.16.0019 – Rel. Des. Jucimar Novochadlo – 15ª Câmara Cível – Julgado em 15-3-2025). Destaquei. 15. Conforme sinalizado na decisão liminar deste recurso, em regra a cobrança de encargos em valores superiores àqueles contratados pressupõe dilação probatória e se evidencia mediante prova pericial. 16. A probabilidade do direito do autor também não se evidencia em relação à alegada abusividade do IOF. Nesse aspecto, a alegação inicial do agravante é de que a instituição financeira demandada fez incidir o IOF sobre as parcelas contratadas, o que na sua compreensão seria abusivo por não ter sido possibilitado o pagamento do imposto no ato da contratação (mov. 1.1 – fls. 13-14). 17. Entretanto, a tese jurídica sedimentada pela Segunda Seção do STJ no REsp repetitivo nº 1.251.331/RS é de que: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (REsp n. 1.251.331/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24-10-2013). 18. Ausente, portanto, a probabilidade do direito do autor, ora agravante. Por não estarem presentes os requisitos cumulativos necessários (CPC, artigo 300), mantém-se a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência almejada pelo ora agravante.
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