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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 47.1 proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0002580-72.2024.8.16.0185, por meio da qual a eminente juíza da causa determinou a intimação do exequente para efetuar o pagamento antecipado das custas para o cumprimento do mandado pelo oficial de justiça. Inconformado, o Estado do Paraná sustenta, em síntese, que o Enunciado Orientativo nº 22 desta Corte dispõe que não é devido o adiantamento de despesas para cumprimento de mandados em locais atendidos por linhas regulares de transporte coletivo. Assevera que a legislação estadual (Lei nº 16.024/2008 e Decreto Judiciário nº 588/2009) já prevê indenização de transporte para os oficiais de justiça, de modo que a exigência do pagamento antecipado das custas configuraria uma dupla remuneração para os servidores, que já recebem indenização específica para tais despesas. Pondera que a isenção concedida pela Lei Estadual nº 22.158/2024 abrange todas as custas processuais, inclusive as despesas referentes à condução do oficial de justiça. Assim, pugna pelo provimento do recurso (mov. 1.1-TJ). O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Substituto César Ghizoni (mov. 10.1-TJ), em minha substituição, a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso (movs. 16 e 17-TJ), e a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 20.1-TJ). É o relatório.
Voto. A controvérsia dos autos diz respeito à suposta isenção da Fazenda Pública Estadual quanto ao adiantamento das despesas destinadas ao custeio das diligências realizadas por oficiais de justiça e técnicos judiciários no cumprimento de mandados, especialmente diante da superveniência da Lei nº 22.158/2024. Vê-se dos autos da presente execução fiscal que após a citação do devedor (mov. 13.1), o Estado do Paraná requereu a expedição de mandado de penhora e constatação o endereço da sede da empresa executada (mov. 36.1). Na sequência, o exequente foi intimado a juntar aos autos cópia da última alteração contratual da sociedade executada, com o objetivo de verificar se o endereço indicado corresponde, de fato, à sua sede (mov. 38.1), providência que foi devidamente cumprida pela parte exequente (mov. 41.2). Por meio de ato ordinatório, o exequente foi intimado para o recolhimento das despesas relativas ao transporte do oficial de justiça, nos termos do artigo 6º da Resolução 443-OE, de 13 de maio de 2024 (mov. 42.1). Por sua vez, o ente fazendário requereu o cumprimento da medida, independentemente do adiantamento das despesas de condução do Oficial de Justiça, sob o argumento de que o valor correspondente já teria sido pago ou, alternativamente, pleiteando a aplicação da Lei nº 22.158/2024, que isenta a Fazenda Pública do referido pagamento (mov. 45.1). Sobreveio a r. decisão agravada, por meio da qual a eminente juíza da causa indeferiu o pedido formulado pelo exequente e determinou a intimação da Fazenda Pública para efetuar o recolhimento antecipado das custas para o cumprimento do mandado (mov. 47.1). Pois bem. Vê-se que o parágrafo único, do artigo 21, da Lei nº 6.149/1970, foi acrescido, à época, pela Lei Estadual nº 20.713/2021, nos seguintes termos: Lei 20713 - 23 de Setembro de 2021Súmula: Dispõe sobre a concessão e manutenção de aposentadoria aos serventuários da justiça e aos titulares de serviços notariais e registrais do Paraná, não remunerados pelos cofres públicos e das outras providências outras providências.Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:(...)Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação:Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse (grifos acrescidos). Entretanto, o referido parágrafo único foi substituído pela redação dada ao § 1º, do artigo 21, por força da superveniência da Lei Estadual nº 22.158, de 25 de outubro de 2024 (com vigência a partir de sua publicação, em 25/10/2024): Lei 22.158 - 25 de Outubro de 2024Publicado no Diário Oficial nº. 11775 de 25 de Outubro de 2024Súmula: Altera o art. 21 da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, que dispõe sobre o Regime de Custas dos atos judiciais, e dá outras providências.A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:Art. 1º Altera a redação do parágrafo único, ficando este renomeado para § 1º, e acresce o § 2º, ambos do art. 21 da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, com as seguintes redações:Art. 21. ...§ 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná.§ 2º As isenções previstas no § 1º deste artigo:I - não se estendem às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, empresas públicas e sociedades de economia mista;II - não eximem as pessoas jurídicas nelas referidas do dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias, emolumentos e despesas processuais pagas pela parte vencedora. (NR)Art. 2º Convalida as isenções concedidas com fundamento nos arts. 15 e 16 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4º Revoga o art. 15 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021 (grifos acrescidos). Não se desconhece que foi suscitado pela egrégia 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0071759-37.2022.8.16.0000, com o objetivo de submeter ao Órgão Especial a apreciação da constitucionalidade do art. 16 da Lei Estadual 20.713/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970. Naqueles autos, a douta Subprocuradoria-geral de Justiça para Assuntos Jurídicos destacou o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0059767-79.2022.8.16.0000 para discussão das mencionadas normas (mov. 26.1-IAI). Em consulta ao sistema Projudi é possível verificar que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0059767-79.2022.8.16.0000 teve por objeto o artigo 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021 e o parágrafo único, do artigo 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970 (com redação atribuída pelo artigo 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021). Contudo, posteriormente o processo foi extinto, sem resolução de mérito, ao fundamento de que o Órgão Especial aprovou o anteprojeto de lei que altera a redação do § 1º e acresce os §§ 2º e 3º ao art. 21 da Lei Estadual n. 6.149/70, além de revogar o art. 15 da Lei Estadual n. 20.713/2021 (mov. 158.1, dos autos nº 0059767-79.2022.8.16.0000). Inobstante a extinção do instrumento de controle direto de constitucionalidade, há que se observar o teor do Enunciado da Sumula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Vale rememorar, ainda, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.144.687/RS – Tema 396), firmou o entendimento de que a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais. Por força do entendimento consolidado pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal foi editado o Enunciado Orientativo nº 46 do Fundo da Justiça do Poder Judiciário – FUNJUS, no seguinte sentido: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO.A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data.Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021.Anexo, a íntegra da decisão 7135309 e do parecer 7040335, exarados no protocolado SEI 0122590-68.2021.8.16.6000. Cumpre destacar, também, a recente Resolução nº 443/2024, do Órgão Especial desta Corte, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a designação de servidores para atuarem como cumpridores provisórios de mandados e diligências no âmbito do 1º grau de jurisdição, a forma de cumprimento de mandados e a indenização de transporte pelas despesas atinentes à sua execução e demais assuntos correlatos. Referida resolução, na parte que aqui interessa, está assim redigida: Art. 6º Cumpre à Fazenda Pública, às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às fundações antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências, através da Guia expedida pelo Sistema Uniformizado.Parágrafo único. A antecipação referida no caput refere-se tão somente ao pagamento da guia de custas, o referido repasse de valores deverá ser realizado após o cumprimento da diligência.(...)Art. 22 Esta Resolução entra em vigor no dia 22 de junho de 2024, revogadas as disposições em contrário. Cabe ressaltar, ainda, que o Corregedor-Geral da Justiça, o eminente Des. Fernando Wolff Bodziak, em recente despacho proferido em 30 de maio de 2025, nos autos do SEI! 0008131-14.2025.8.16.6000 (DESPACHO Nº 11608127 - CGJ-GJACGJCJ-RCPL), respondeu às consultas formuladas por um Oficial de Justiça da Comarca de Ponta Grossa e pela ASSOJEPAR, nos seguintes termos:
Desse modo, no caso dos autos, vislumbra-se ser devida a antecipação do pagamento das despesas referentes ao cumprimento de mandado por Oficiais de Justiça. Sobre o tema, já decidiu esta egrégia 3a Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE CITAÇÃO. DESPESAS PARA CUSTEAR AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO ADIANTADO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA/TÉCNICO CUMPRIDOR DE MANDADOS. EXIGÊNCIA LÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.144.687/RS. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 22.158/2024. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RESOLUÇÃO PGE/SEFA Nº 015/2019. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0130025-46.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão - J. 17.03.2025 – grifos acrescidos). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 E DO TEMA 396, AMBOS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que determinou o adiantamento de despesas de condução para cumprimento de mandado de penhora e constatação por oficial de justiça na execução fiscal proposta contra empresa. O agravante sustenta que a decisão contraria o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública, alegando isenção de custas e a desnecessidade do adiantamento das despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública do Estado do Paraná está isenta do adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça em execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As despesas de condução do oficial de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, portanto, a Fazenda Pública deve antecipar o pagamento. 4. A jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 190, estabelece que na execução fiscal a Fazenda Pública é obrigada a antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça. 5. A isenção da Fazenda Pública em relação a custas e emolumentos não se aplica às despesas de deslocamento do oficial de justiça, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. A indenização de transporte prevista na legislação estadual não exclui a obrigação da Fazenda Pública de antecipar as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça. 7. A Lei nº 22.158/2024 não altera a conclusão de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução, pois a jurisprudência pátria já havia consolidado essa obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar o valor das despesas com o transporte dos oficiais de justiça, pois tais despesas não se enquadram nas isenções previstas para custas e emolumentos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná._________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 39 e 42; CPC/2015, arts. 27 e 91; Lei nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009, art. 1º, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, AgInt no REsp 1962134/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1.992.942/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.995.692/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no REsp 2.012.328 /PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.11.2022; STJ, Súmula 190 (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0060300-33.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 07.06.2025 – grifos acrescidos). Assim, é o caso de manter a decisão que determinou a intimação do exequente para efetuar o pagamento antecipado das custas para o cumprimento do mandado pelo oficial de justiça. Por essas razões, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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