SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102830-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA ALEGADA ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública Estadual para efetuar o pagamento antecipado das despesas para o cumprimento de mandado por oficial de justiça, em processo de execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento antecipado das despesas destinadas ao custeio das diligências realizadas por oficiais de justiça e técnicos judiciários no cumprimento de mandados, à luz do disposto na Lei Estadual nº 22.158/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A isenção prevista na Lei Estadual nº 22.158/2024 não abrange o pagamento antecipado das despesas com o transporte de oficiais de justiça e técnicos judiciários.4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da legislação vigente, incumbe à Fazenda Pública Estadual o adiantamento das despesas relativas ao transporte de oficiais de justiça e técnicos judiciários. IV. DISPOSITIVO5. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.149/1970, art. 21, § 1º; Lei nº 22.158/2024, art. 1º; Lei nº 6.830/1980; Resolução nº 443/2024, art. 6º; Enunciado Orientativo nº 46 do Fundo da Justiça do Poder Judiciário – FUNJUS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, Súmula nº 190.