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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ CARLOS FERREIRA contra decisão de mov. 18.1, proferida nos autos nº 0003677-86.2025.8.16.0116, em trâmite na Vara Cível de Matinhos, que deferiu pedido de liminar de despejo por falta de pagamento, determinando a desocupação do imóvel situado na Rua Santa Catarina, 180, Tabuleiro, Matinhos/PR, no prazo de 15 dias (mov. 18.1).O agravante sustentou que:a) exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde 2005, há aproximadamente vinte anos, com ânimo de dono;b) as próprias agravadas ajuizaram ação de usucapião em 2012, nos autos nº 0005927-49.2012.8.16.0116, reconhecendo expressamente a ausência de vínculo locatício à época, processo que ainda se encontra em trâmite, configurando prejudicialidade externa que impõe a suspensão da ação de despejo;c) em 2020, após mais de quinze anos de posse, as agravadas induziram o agravante, pessoa idosa de 64 anos e leiga em questões jurídicas, a assinar suposto contrato de locação sob o argumento de que seria necessário para assegurar sua permanência no local;d) o contrato apresenta indícios de vício de consentimento, estipula aluguel irrisório de R$ 300,00 incompatível com o valor de mercado e sequer indica conta bancária ou método de pagamento, não podendo ser considerado título idôneo para fundamentar despejo liminar;e) nunca houve pagamento de aluguel, demonstrando que o contrato não representa a verdadeira relação jurídica entre as partes, sendo a ausência de comprovantes de pagamento outra prova da inexistência de relação locatícia;f) as agravadas permaneceram inertes por mais de quatro anos desde a assinatura do contrato sem adotar qualquer providência, evidenciando ausência de urgência e caráter artificial da liminar;g) há forte controvérsia sobre a natureza da relação jurídica entre as partes, afastando os requisitos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 para deferimento do despejo liminar;h) o despejo liminar é medida extremamente gravosa e irreversível, sendo praticamente impossível retornar à posse em iguais condições ainda que reconhecido o vício do contrato ou o direito possessório, violando o art. 300, §3º, do CPC;i) a medida afronta o direito fundamental à moradia e a função social da posse, considerando que o agravante e sua família residem no imóvel há quase vinte anos;j) a ação de usucapião pendente configura prejudicialidade externa, devendo-se suspender o despejo nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o apensamento aos autos da usucapião, o provimento do agravo para cassar a liminar de despejo, a gratuidade de justiça e a condenação das agravadas em custas e honorários.A liminar foi deferida no mov. 9.1 para suspender a ordem de despejo liminar determinada nos autos de origem, até o julgamento definitivo do recurso.As agravadas apresentaram contrarrazões no mov. 16.1, aduzindo que:a) impugnaram preliminarmente o pedido de gratuidade de justiça, sustentando que a declaração de hipossuficiência não seria suficiente porque o agravante seria comerciante, sócio-administrador da empresa M.C. Pisos e Plásticos Ltda., proprietário de imóvel em São José dos Pinhais e possuidor de múltiplos endereços, não tendo apresentado declarações de imposto de renda, extratos bancários ou demonstração adequada de sua situação financeira;b) o agravante não seria pessoa leiga em questões jurídicas, respondendo a diversas ações judiciais, incluindo pedido de falência e execução fiscal, circunstâncias que demonstrariam seu conhecimento processual e condição de mau pagador contumaz;c) o agravante possui diversos endereços em diferentes localidades, incluindo Balneário Albatroz, Guaratuba, Uberaba e São José dos Pinhais, contrariando suas alegações de que reside exclusivamente no imóvel objeto da lide há mais de quinze anos;d) conversas via WhatsApp entre o agravante e o Dr. Francisco Arno Rauen demonstrariam que o agravante participou ativamente das tratativas, teve acesso ao texto contratual, indicou o cartório para reconhecimento de firma e assinou o documento de livre e espontânea vontade, não havendo induzimento ou vício de consentimento;e) o agravante ingressou no imóvel mediante autorização verbal de Cleverson Fiuza da Silva, administrador da obra de reforma, configurando posse precária derivada de permissão, sendo juridicamente impossível transformá-la em posse direta por ocupação com ânimo de dono;f) o agravante alterou indevidamente a titularidade das contas de água e energia junto à SANEPAR e COPEL sem pagar os consumos anteriores, deixando débitos de R$ 6.680,29 em nome da agravada Sandra Bibas referentes aos anos de 2022 a 2025;g) de outubro de 2017 a janeiro de 2018 o imóvel foi objeto de reforma e não estava ocupado, conforme declarações de testemunhas e notas fiscais de material de construção, contrariando a alegação de ocupação desde 2005;h) perícia judicial realizada em 29 de junho de 2022 nos autos da usucapião confirmou que o agravante declarou ao perito ocupar o imóvel na condição de locatário, reconhecendo expressamente a natureza locatícia da relação jurídica.Pugnaram pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Carlos Ferreira contra decisão que deferiu liminar de despejo por falta de pagamento, determinando a desocupação do imóvel situado na Rua Santa Catarina, 180, Tabuleiro, Matinhos/PR, no prazo de quinze dias.O agravante sustenta que exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde o ano de 2005, há aproximadamente vinte anos, com ânimo de dono, sendo que as próprias agravadas ajuizaram ação de usucapião em 2012 sobre o mesmo imóvel, reconhecendo à época a ausência de vínculo locatício.Alega que o contrato firmado em 2020 apresenta vícios de consentimento, tendo sido induzido a assinar o documento por ser pessoa idosa e leiga em questões jurídicas, sob o argumento de que seria necessário para regularizar sua permanência no local. Afirma que nunca houve pagamento de qualquer valor a título de aluguel, circunstância que demonstra a inexistência de relação locatícia efetiva.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a ordem de despejo liminar, bem como o apensamento dos autos de despejo aos autos da ação de usucapião.As agravadas, em suas contrarrazões, apresentam impugnação à concessão da gratuidade de justiça ao agravante e defendem a regularidade da liminar concedida, sustentando a existência de relação locatícia válida e a inadimplência do locatário desde janeiro de 2021.Inicialmente, cumpre analisar a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelas agravadas em suas contrarrazões.As agravadas sustentam que o agravante não comprova a hipossuficiência alegada, argumentando que ele seria sócio e administrador de empresa comercial, proprietário de imóvel em São José dos Pinhais e possuiria diversos endereços em outras localidades.Todavia, a análise detida da documentação apresentada revela que as agravadas não trouxeram elementos concretos e suficientes que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante.Com efeito, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.No caso dos autos, embora as agravadas tenham juntado extratos de consultas cadastrais e documentos relativos a empresa da qual o agravante seria sócio, tais elementos, por si só, não são suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência, especialmente considerando que não há comprovação efetiva da situação patrimonial atual do agravante nem da efetiva disponibilidade de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.A mera existência de vínculo societário com empresa comercial ou a propriedade de imóvel não constituem, por si sós, elementos bastantes para afastar a presunção de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de que o requerente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.Assim, não havendo nos autos elementos probatórios suficientes que desconstituam de forma inequívoca a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante, impõe-se a rejeição da impugnação à gratuidade de justiça, mantendo-se a dispensa do recolhimento das custas recursais concedida na decisão que deferiu o efeito suspensivo ao presente recurso.Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.O artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 autoriza o despejo liminar nos casos de locação residencial sem garantia, na hipótese de falta de pagamento. Todavia, tal medida pressupõe a existência de relação locatícia incontroversa e devidamente caracterizada, não se mostrando adequada quando há dúvida fundada sobre a própria natureza da relação jurídica entre as partes.No caso dos autos, verifica-se a presença de elementos concretos que lançam séria controvérsia sobre a configuração da alegada relação locatícia. O agravante afirma que exerce posse sobre o imóvel desde o ano de 2005, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Da análise dos autos da ação de usucapião ajuizada pelas próprias agravadas em 2012, constata-se que o agravante efetivamente apresentou contestação com reconvenção naqueles autos, arguindo a ilegitimidade ativa das agravadas e sustentando que ele próprio exerce a posse mansa e pacífica do imóvel com ânimo de dono. Tal ação ainda se encontra em trâmite, pendente de julgamento definitivo.A existência de demanda possessória anterior à presente ação de despejo, na qual as próprias agravadas buscavam o reconhecimento de sua posse com ânimo de domínio, constitui elemento relevante que lança dúvida sobre a posterior configuração de relação locatícia entre as mesmas partes e sobre o mesmo imóvel. A definição sobre a natureza da posse exercida pelo agravante e pelas agravadas, questão que se encontra em discussão há mais de uma década, constitui pressuposto lógico para o deslinde da presente demanda de despejo.Ademais, o agravante alega que o contrato firmado em setembro de 2020 apresenta vícios de consentimento, sustentando que foi induzido a assinar o documento sob o argumento de que seria necessário para regularizar sua permanência no local. Afirma que é pessoa idosa, leiga em questões jurídicas, e que não tinha compreensão exata do que estava assinando. Por outro lado, as agravadas apresentam mensagens de aplicativo de comunicação trocadas entre o agravante e pessoa que teria intermediado a elaboração do contrato, buscando demonstrar que o agravante tinha conhecimento do teor do ajuste e que o firmou de forma livre e consciente. Esta controvérsia fática sobre as circunstâncias em que o contrato foi firmado demanda ampla dilação probatória e não pode ser adequadamente apreciada em sede de cognição sumária.A alegação de que nunca houve pagamento de qualquer valor a título de aluguel, somada à inércia das agravadas durante mais de quatro anos sem adotar qualquer providência de cobrança ou despejo, revela situação atípica que não se coaduna com a normalidade de uma relação locatícia. Embora as agravadas aleguem que o não pagamento configuraria inadimplemento contratual, a circunstância de que nunca houve qualquer pagamento desde a suposta celebração do contrato em 2020 até o ajuizamento da ação em 2025 constitui elemento que deve ser adequadamente esclarecido no curso da instrução processual.A medida de despejo liminar apresenta caráter extremamente gravoso e irreversível. Uma vez efetivada a desocupação compulsória do imóvel, será praticamente inviável restabelecer a situação anterior, ainda que futuramente se reconheça a existência de vícios no contrato ou a legitimidade da posse exercida pelo agravante. Desse modo, considerando que o agravante alega residir no imóvel há aproximadamente vinte anos e que a controvérsia sobre a natureza da relação jurídica demanda ampla instrução probatória, a concessão de despejo liminar configuraria provimento de caráter irreversível antes do adequado esclarecimento da matéria, em violação ao dispositivo legal mencionado.É o entendimento da jurisprudência: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO LIMINAR DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que deferiu liminar de desocupação em ação de despejo cumulada com cobrança, fundada em inadimplemento contratual. A agravante alega a existência de contrato verbal com compensação de valores por reformas realizadas no imóvel, além de ausência de propriedade da agravada e necessidade de produção de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a possibilidade de concessão de liminar de desocupação em contrato verbal de locação com alegação de compensação de valores; e (ii) a necessidade de dilação probatória para apuração dos termos da relação locatícia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de contrato escrito e a existência de indícios de compensação de valores por reformas anteriores inviabilizam a concessão de liminar de desocupação, demandando a questão dilação probatória.4. A jurisprudência da 17ª Câmara Civel do Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em contratos verbais, a ausência de elementos suficientes impede a concessão de liminar de despejo.5. Deve-se revogar a determinação de desocupação liminar do imóvel.IV. DISPOSITIVO6. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041748-20.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 06.10.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO VERBAL. REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO DESPEJO LIMINAR NÃO PREENCHIDOS. DÚVIDAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE GARANTIA AO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE O ASCENDENTE DA AUTORA, JÁ FALECIDO, E O REQUERIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E MAIOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA. EXIGÊNCIA DO ART. 59, § 1º, DA LEI DE LOCAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.- Como o contrato de locação foi celebrado de forma verbal, se mostra inviável no momento a desocupação liminar do imóvel, sem, antes, ser oportunizada a dilação probatória a fim de elucidar a dúvida existente sobre a garantia contratual, bem como porque não houve prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, §1º, da Lei de Locações.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0045945-18.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.08.2025)Dessa forma, a existência de dúvida fundada sobre a configuração da relação locatícia impõe que a matéria seja decidida ao final do processo, após a produção de todas as provas pertinentes, sendo temerária a concessão de medida de caráter irreversível em sede de cognição sumária.Por fim, não há razões para o apensamento dos autos de usucapião nº 0005927-49.2012.8.16.0116, uma vez que não se tratam das mesmas partes e os pedidos são distintos, além de que a ação de usucapião não se encontra em fase recursal. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, cassando-se a liminar de despejo concedida nos autos de origem (mov. 18.1), devendo o processo prosseguir em seu trâmite regular para adequada instrução probatória e esclarecimento da controvérsia sobre a natureza da relação jurídica entre as partes, ficando confirmada a decisão liminar proferida neste agravo de instrumento.
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