SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102840-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de despejo por falta de pagamento. O agravante sustenta que exerce posse sobre o imóvel desde 2005 com ânimo de dono. Alega que as agravadas ajuizaram ação de usucapião em 2012 reconhecendo ausência de vínculo locatício, que foi induzido a assinar contrato em 2020 sendo pessoa idosa e leiga, e que nunca houve pagamento de aluguel. As agravadas impugnaram a gratuidade de justiça e defendem a existência de relação locatícia válida.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade de justiça; e (ii) saber se a controvérsia sobre a natureza da relação jurídica afasta os requisitos para concessão de despejo liminar.III. Razões de decidir3. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, pois as agravadas não trouxeram elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.4. O despejo liminar pressupõe relação locatícia incontroversa, não sendo adequado quando há dúvida fundada sobre a natureza da relação jurídica.5. A existência de ação de usucapião ajuizada pelas próprias agravadas em 2012, na qual o agravante sustenta exercer posse com ânimo de dono, lança dúvida sobre a configuração de relação locatícia posterior.6. A alegação de vícios de consentimento, a ausência de pagamentos e a inércia das agravadas por mais de quatro anos demandam ampla dilação probatória, inadequada em cognição sumária.7. A medida de despejo liminar é irreversível e a controvérsia existente impõe que a matéria seja decidida após produção de todas as provas pertinentes.IV. Dispositivo8. Recurso provido para cassar a liminar de despejo, devendo o processo prosseguir para instrução probatória sobre a natureza da relação jurídica entre as partes.