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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença e.Doc. 250.1, proferida na ação indenizatória nº 0076534-24.2020.8.16.0014. que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a ré ao ressarcimento, na forma simples, dos valores despendidos pela autora quando da substituição da prótese defeituosa (R$ 10.285,44); CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 a crédito da parte autora.Em suas razões recursais, a autora Eliliania dos Santos Monteiro sustenta que a empresa ré apresentou contestação genérica, negando a existência de vício no produto e, por conseguinte, qualquer dever de indenizar, pugnando pela improcedência da demanda.Defende que o valor arbitrado pelo juízo de origem, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se desatualizado e insuficiente diante da gravidade dos danos suportados, do risco à saúde e da necessidade de múltiplas intervenções cirúrgicas. Argumenta que, em casos análogos, esta Corte já fixou valores superiores, citando precedentes em que o montante foi majorado para R$ 15.000,00 em 2018 (autos nº 0044061-05.2016.8.16.0182) e para R$ 30.000,00 em 2024 (autos nº 0000933-03.2021.8.16.0135), ressaltando que a defasagem monetária e a gravidade do caso concreto justificam a majoração pretendida. Enfatiza que, mesmo após a sentença, permanece contaminada pelo material de silicone, fato comprovado por biópsia realizada em 2024, o que, por si só, deveria ser considerado na fixação da verba indenizatória, independentemente da necessidade de nova cirurgia. Ressalta, ainda, que a iminente necessidade de nova intervenção cirúrgica, com todos os riscos inerentes ao procedimento, agrava o quadro de sofrimento e insegurança, tornando imprescindível a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou, sucessivamente, em valor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal, levando-se em conta a biópsia recente e a necessidade de nova intervenção cirúrgica.No que tange ao pedido de liquidação por artigos, a recorrente destaca que tal modalidade é cabível quando a sentença reconhece o direito, mas o valor da indenização ou a forma de cumprimento dependem da demonstração de fatos novos, distintos daqueles já analisados na fase de conhecimento. Sustenta que, embora a biópsia realizada antes da sentença já apontasse a necessidade de nova cirurgia, até o momento da interposição do recurso o procedimento não havia sido agendado por dificuldades financeiras, sendo certo que, uma vez realizado, será devidamente comunicado nos autos. Diante do exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença nos termos expostos, majorando-se o valor da indenização por danos morais, reconhecendo-se o direito à liquidação por artigos e arbitrando-se os honorários advocatícios.Sem preparo, eis que beneficiária da justiça gratuita (e.Doc. 11.1/origem).Contrarrazões no e.Doc. 284.1 da origem.Por sua vez, a apelante Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio para Saúde Ltda. sustenta em seu recurso adesivo que o cumprimento da garantia não corresponde ao reconhecimento de defeito, tratando-se de política comercial usual, sem confissão de vício. Argumenta que a prova pericial foi inconclusiva quanto à existência de defeito, sendo a ruptura evento multifatorial, inerente ao produto, e não necessariamente decorrente de falha de fabricação. Ressalta que a literatura médica e o manual do produto informam expressamente sobre os riscos de ruptura, sendo a expectativa de durabilidade apenas estimativa, não constituindo garantia de integridade vitalícia. Defende que a ausência de acompanhamento médico regular por parte da autora pode ter contribuído para o agravamento do quadro, não havendo comprovação de nexo causal entre a conduta da fabricante e os danos alegados.No tocante aos danos materiais, a apelante assevera que a decisão pelo implante implica anuência da paciente quanto aos custos da cirurgia inicial e das eventuais substituições, sendo desproporcional imputar à fabricante a responsabilidade por tais despesas, sobretudo diante da inexistência de defeito comprovado. Argumenta que admitir a responsabilidade da fabricante em tais hipóteses equivaleria a reconhecer que todas as próteses mamárias são defeituosas, o que não se sustenta à luz da prova pericial e da literatura médica.Quanto aos danos morais, a apelante sustenta que não há nos autos comprovação de que a ruptura decorreu de defeito do produto ou de conduta imputável à Johnson & Johnson, sendo a ruptura complicação inerente a qualquer prótese, especialmente após longo período de uso. Entende que a condenação por danos morais carece de fundamento fático e jurídico, devendo ser afastada. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado, para que não exceda R$ 10.000,00, em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos.Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo-se a inexistência de nexo causal e, consequentemente, do dever de indenizar. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais, nos termos expostos.Preparo e.Doc. 283.1 da origem.Contrarrazões ao e.Doc. 291.1 da origem.
2. A autora submeteu-se a cirurgia de implantação de prótese mamária em 2012. Decorridos aproximadamente sete anos, houve a ruptura intracapsular da prótese direita (e.Doc. 1.8/origem), motivo pelo qual foi necessário realizar procedimento cirúrgico de substituição.Assim sendo, o ponto fundamental da lide consiste em aferir se há responsabilidade da empresa ré no evento de ruptura da prótese utilizada pela apelante.Por questão de prejudicialidade, passo primeiramente à análise do recurso de Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio para Saúde Ltda.Inicialmente, ressalto que no caso a relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se enquadram nas figuras de consumidora e fornecedora de produto. Nesse sentido, vale destacar que, ao tratar de fato do produto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante do produto, nos seguintes termos: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...)3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; I - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Ocorre que o fornecedor não responde objetivamente pelo fato do produto simplesmente porque desenvolve um bem de periculosidade inerente, mas porque insere no mercado produto defeituoso, violando o dever jurídico de segurança e frustrando a legítima expectativa dos consumidores.Com efeito, o art. 10 do CDC apenas veda a inserção no mercado de consumo de produtos com alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança dos consumidores, não sendo possível reconhecer a responsabilidade do fornecedor de forma integral e irrestrita somente porque oferta produtos que propiciem riscos à saúde dos consumidores. Sobre a matéria, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça certa feita: RECURSO ESPECIAL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DA MORTE, POR INSUFICIÊNCIA RENAL, DE PESSOA QUE, POR PRESCRIÇÃO MÉDICA, INGERIU ANTI-INFLAMATÓRIO (VIOXX), CUJA BULA ADVERTE EXPRESSAMENTE, COMO POSSÍVEIS REAÇÕES ADVERSAS, A OCORRÊNCIA DE DOENÇAS RENAIS GRAVES. 1. FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELO FATO DO PRODUTO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA, A PARTIR DA FABRICAÇÃO E INSERÇÃO NO MERCADO DE PRODUTO DEFEITUOSO. 2. DEFEITO DE CONCEPÇÃO OU DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. PRODUTO DE PERICULOSIDADE INERENTE, CUJOS RISCOS, COMUNS A TODOS OS MEDICAMENTOS DO GÊNERO, ERAM PREVISÍVEIS E FORAM DEVIDAMENTE INFORMADOS AOS CONSUMIDORES. 4. REGRAS PROCESSUAIS DE VALORAÇÃO DA PROVA. INOBSERVÂNCIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O Código de Defesa do Consumidor acolheu a teoria do risco do empreendimento (ou da atividade) segundo a qual o fornecedor responde objetivamente por todos os danos causados ao consumidor pelo produto ou serviço que se revele defeituoso (ou com a pecha de defeituoso, em que o fornecedor não se desonera do ônus de comprovar que seu produto não ostenta o defeito a ele imputado), na medida em que a atividade econômica é desenvolvida, precipuamente, em seu benefício, devendo, pois, arcar com os riscos "de consumo" dela advindos. Há que se bem delimitar, contudo, o fundamento desta responsabilidade, que, é certo, não é integral, pois pressupõe requisitos próprios (especialmente, o defeito do produto como causador do dano experimentado pelo consumidor) e comporta excludentes. O fornecedor, assim, não responde objetivamente pelo fato do produto simplesmente porque desenvolve uma atividade perigosa ou produz um bem de periculosidade inerente, mas sim, concretamente, caso venha a infringir o dever jurídico de segurança (adentrando no campo da ilicitude), o que se dá com a fabricação e a inserção no mercado de um produto defeituoso (de concepção técnica, de fabricação ou de informação), de modo a frustrar a legítima expectativa dos consumidores. 2. Para a responsabilização do fornecedor por acidente do produto não basta ficar evidenciado que os danos foram causados pelo medicamento Vioxx (circunstância, ressalta-se, infirmada pela prova técnica, que imputou o evento morte à doença auto-imune que acometeu o paciente, mas admitida pelos depoimentos dos médicos, baseados em indícios), tal como compreendeu o Tribunal de origem. Mais que isso.O defeito do produto deve apresentar-se, concretamente, como o causador do dano experimentado pelo consumidor, fator que se revelou ausente a partir das provas coligidas nos autos (reproduzidas e/ou indicadas no acórdão recorrido), a esvaziar, por completo, a responsabilidade do fornecedor. 3. Restou incontroverso da prova haurida dos autos (seja a partir do laudo pericial que excluiu peremptoriamente o nexo causal entre o uso do medicamento e a morte do paciente, seja do depoimento médico transcrito que embasou o decreto condenatório) que todo anti-inflamatório, como o é o medicamento Vioxx, possui, como reação adversa, a possibilidade de desenvolver doenças renais graves (circunstância, no caso dos autos, devidamente informada na bula do medicamento, com advertência ao consumidor deste risco). 3.1 Em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contra-indicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor, pois, de produto defeituoso, não se cuida. 3.2 O descumprimento do dever de segurança, que se dá com a fabricação e inserção no mercado de produto defeituoso, a ser devidamente investigado, deve pautar-se na concepção coletiva da sociedade de consumo, e não na concepção individual do consumidor-vítima, especialmente no caso de vir este a apresentar uma condição especial (doença auto-imune, desencadeadora da patologia desenvolvida pelo paciente, segundo prova técnica produzida e não infirmada pelo depoimento médico que embasou o decreto condenatório).3.3 Tampouco o fato de o medicamento ter sido retirado voluntariamente do mercado pelo laboratório fornecedor, ocasião em que contava com a plena autorização dos órgãos de controle (Anvisa), pode caracterizar, por si, o alegado defeito do produto, ou como entendeu o Tribunal de origem, um indicativo revestido de verossimilhança, se a sua retirada não guarda nenhuma relação com os fatos descritos na exordial.4. De acordo com as regras processuais de valoração da prova, inexiste graduação entre os meios probatórios admitidos. Mesmo nos casos em que a realização de prova técnica se afigure indispensável à solução da controvérsia - como se dá, indiscutivelmente, no caso dos autos -, o Magistrado não se encontra vinculado às suas conclusões, podendo delas se apartar, desde que o faça fundamentadamente, valendo-se de outras provas acostadas aos autos que as infirmem de modo convincente e integral. 4.1 A prova técnica, de inequívoca relevância para o desate da presente controvérsia, entre outros esclarecimentos, tinha por propósito inferir o estabelecimento de liame entre a doença renal desenvolvida pelo paciente, com a consequente morte, e a ingestão do anti-inflamatório Vioxx. Destinava-se, portanto, a demonstrar a própria procedência da imputação feita pelos autores de que os danos suportados seriam advindos do produto alegadamente defeituoso, de responsabilidade do laboratório demandado. O laudo pericial, após análise de todos os exames, em especial as biópsias renais, realizados pelo paciente, concluiu por excluir, perempetoriamente, a relação de causalidade entre a morte do paciente e a ingestão do medicamento, atribuindo-a à doença auto-imune de que foi acometido (Glomerulonefrite Rapidamente Progressiva). 4.2 Das provas indicadas e transcritas no acórdão recorrido que embasaram o decreto condenatório, não se antevê, de seus termos, vulneração mínima do que foi concluído pelo laudo pericial. O diagnóstico/relatório primevo não tece nenhuma consideração quanto à apontada doença auto-imune, como causadora dos problemas renais suportados pelo paciente. No depoimento do médico, que teve acesso aos exames mencionados, por sua vez, há diversas passagens em que confirma a ocorrência de componente imunológico.4.3. Nesse contexto, ainda que seja dado ao Magistrado não comungar com a conclusão da prova técnica, tem-se, no caso dos autos, que as provas apontadas na fundamentação para subsidiar conclusão diversa, não infirmam aquela, de modo convincente e integral, como seria de rigor. Ao contrário, em certa medida, como visto, a confirma, o que afronta o sistema processual de valoração das provas, na esteira dos arts. 436 e 131 do CPC/1973.5. Recurso Especial provido e recurso especial adesivo prejudicado.(REsp n. 1.599.405/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.) É justamente nesse ambiente que se insere a comercialização das próteses de silicone, de periculosidade inerente. Com efeito, é necessário destacar que a ruptura da prótese mamária não significa, automaticamente, que há defeito no produto fornecido. Isso porque a ruptura do implante pode ser oriunda de fatores alheios à fabricação e trata-se de risco inerente ao implante, conforme expressamente informado pela requerida no Manual do produto (e.Doc. 22.3/origem). Vale repisar:“RISCOS ESPECÍFICOS DA CIRURGIA DE IMPLANTES MAMÁRIOS Contractura capsular O efeito secundário mais comum dos implantes mamários é a contractura capsular. Para alojar o implante, é feita uma bolsa cirúrgica um pouco maior que o próprio implante. Normalmente, o processo cicatricial forma, em torno do implante, um invólucro que, por vezes, se contrai o suficiente para apertar o implante, produzindo diversos graus de firmeza. No pior dos casos, é possível que o implante dê uma sensação de dureza, provoque dores e/ou fique distorcido. Este fenómeno pode ocorrer logo após a cirurgia ou alguns anos depois, podendo ser unilateral, bilateral ou assimétrico. Frequentemente, a libertação ou excisão cirúrgica da cicatriz é bem sucedida, mas não é incomum ocorrer recidiva. O conhecimento sobre as causas do fenómeno de contractura é limitado. No passado, era comum provocar a ruptura fechada da cicatriz por aperto da mama, mas, actualmente, é uma prática raramente utilizada. A contractura capsular é classificada em termos de gravidade numa escala de I a IV pela classificação de Baker. A calcificação da cápsula também pode ocorrer. Trata-se de um fenómeno detectado geralmente em cicatrizes antigas, especialmente no caso de existência de irritação, como cicatrizes de queimaduras tensas que atravessam as articulações. As cápsulas calcificadas podem ter de ser removidas no caso da doente desejar libertar-se da contractura, mas, de outro modo, parecem ser inofensivas. São comuns pequenos focos de calcificação em qualquer parte do parênquima da mama. Podem normalmente ser identificados como benignos pelo radiologista, mas por vezes é necessário realizar uma biopsia para excluir processo maligno.,Ruptura do implante.Os implantes mamários podem não durar durante toda a vida da paciente. Apesar de poder ocorrer rutura a qualquer momento após a implantação, diversos estudos que examinaram a rutura ao longo do tempo (avaliação utilizando IRM) na geração atual de implantes mamários com enchimento de gel de silicone redondos e moldados, de lúmen único e com a marca CE, produzidos por diversos fabricantes, reportaram, de forma consistente, resultados semelhantes, indicando que a validade média expectável excede os 10 anos. Embora o material de silicone não tenha dado indicações de se biodegradar, è possível que o revestimento apresente rupturas devido ao desgaste normal ou a lesão directa. No caso de o revestimento do implante apresentar rupturas, o gel que sai fica normalmente contido no envelope da cicatriz na bolsa cirúrgica (intracapsular) e podem não ser detectadas, excepto através de RMN (ruptura silenciosa) cuja taxa de eficácia na detecção de rupturas é de 85 %. No caso de o invólucro cicatricial se rasgar, o gel pode atingir os planos tecidulares locais e o tecido mamário (extracapsular). Grande parte do gel perdido mantém-se na área adjacente à mama mas, em situações muito raras, relatou-se a sua migração para o braço, bainhas dos nervos ou para a parede abdominal. Ecografia, mamografia e exame físico podem igualmente diagnosticar estas rupturas que escaparam do invólucro da cicatriz. A maioria dos casos detectados ocorreu nos dispositivos de revestimento mais frágil e mais finos da última parte da década de 70. Deve haver suspeitas de ruptura no caso de haver alguma alteração das características do dispositivo, como uma sensação de ardor unilateral e persistente ou alteração da suavidade, textura ou forma do implante. Devido à natureza silenciosa da maioria das rupturas e à dificuldade de diagnóstico sem intervenção cirúrgica, desconhece-se a verdadeira incidência. Os produtos actualmente em uso dispõem de revestimentos mais espessos e mais resistentes, assim como gel mais coesivo. Deve ter-se cuidado ao proceder à comparação de taxas de ruptura previstas ou reais de dispositivos actuais com incidências históricas, especialmente quando, como acontece frequentemente, se desconhece a marca, a data e o tipo do dispositivo. É possível que seja recomendada a remoção e/ou substituição se o implante falhar, especialmente se for detectado no parênquima mamário porque poderá ser confundido com um tumor ou mascarar a existência do mesmo. As causas de ruptura do implante incluem, entre outras: danos provocados por instrumentos cirúrgicos, traumatismo intra- ou pós-operatório, pressões ou manipulações excessivas que podem acontecer durante qualquer rotina diária, como exercício vigoroso, desportos de contacto, massagem manual de rotina, contacto físico íntimo e compressão necessária devido a mamografia.”Além disso, não há garantia de vitaliciedade do produto pela requerida. Veja-se: “[...]. Os implantes ou expansores não devem ser considerados vitalícios.”. (e.Doc. 22.6/origem).Ademais, destaco que a garantia oferecida pela fabricante prevê a substituição gratuita do implante mamário em caso de ruptura ou deflação, condicionada à entrega do implante explantado e constatação de defeito de fabricação (e.Doc. 22.6/origem). A autora procedeu à reclamação extrajudicial posteriormente à realização do procedimento disponibilizando as próteses explantadas à distribuidora, tendo a requerida esclarecido em resposta (e.Doc. 22.7/origem):Ruptura é uma complicação conhecida associada a esses dispositivos. As causas de ruptura dos implantes preenchidos com gel incluem, mas não estão limitados aos seguintes eventos: danos causados por instrumentos cirúrgicos, trauma intra ou pós-operatório, estresses excessivos ou manipulações que podem ocorrer durante as rotinas diárias, como exercício vigoroso, atletismo, massagem manual de rotina e contato físico íntimo, dano mecânico antes ou durante a cirurgia, capsulotomia fechada, contratura capsular e origens que são simplesmente desconhecidas.Durante avaliação da amostra, observou-se uma ruptura na face posterior, medindo aproximadamente 11 cm. Nenhuma anomalia adicional foi observada. Com base nos fatos do caso, não está relacionado ao implante mamário e está relacionado a condição do paciente.Nenhuma investigação adicional será conduzida no que diz respeito a essa reclamação devido à causa externa. Este laudo não tem a intenção de contestar os problemas relatados. Pode ser que existam outras circunstâncias ou questões que ocorreram durante uso do dispositivo que não foram possíveis de serem replicadas durante a análise laboratorial.Foi realizada uma avaliação do registro de manufatura para o lote do dispositivo acabado e nenhuma não-conformidade relacionada à reclamação relatada foi identificada. Os registros fabricação foram revisados e os critérios de manufatura foram atendidos antes da liberação deste lote.Somado a isso, o laudo pericial e.Doc. 177.1 da origem asseverou não ser possível determinar com certeza a existência de defeito de fabricação, apenas se restringindo a informar:4. A causa da ruptura foi defeito de qualidade da prótese? R: Não se aplica. A prótese retirada deverá ser analisada por técnicos para esclarecimentos. 31. Poderia o Sr. Perito esclarecer se os IMPLANTES MAMÁRIOS explantados da PERICIANDA, foram submetidos à alguma análise técnica? Em caso afirmativo, houve a conclusão por qualquer IMPROPRIEDADE TÉCNICA (Página 146/147)? R: SIM. Vide EVENTO 22.7, com a conclusão: “Durante a avaliação da amostra observou-se uma ruptura na face posterior, medindo aproximadamente 11 cm. Nenhuma anomalia adicional foi observada. Com base nos fatos do caso, não está relacionado ao implante mamário e está relacionado à condição da Paciente”. O perito, ainda, confirma que na atualidade o risco de ruptura é inerente ao implante de silicone. Ao mesmo tempo, do laudo se infere que não há como determinar que o rompimento tenha se dado por culpa exclusiva da paciente, ao mesmo que tempo que não há como descartar a existências de condições pessoais que possam ter influenciado no ocorrido:27. Informe o ilustre expert se são elencados na literatura médica especializada como fatores etiológicos da RUPTURA DOS IMPLANTES MAMÁRIOS: “contratura capsular; incisão acidental por instrumental cirúrgico; manipulação inadequada durante a cirurgia; danos por procedimentos médicos, como biópsias e drenagem de fluido; compressão excessiva em exames de imagens mamográficas; trauma ou pressão física intensa, entre outros...”? R: SIM, são possíveis causas de ruptura. 28. Em consonância com a resposta ao quesito anterior, no caso em comento, podemos descartar de maneira peremptória algum dos fatores mencionados na literatura médica no presente caso, particularmente a existência de um quadro de CONTRATURA CAPSULAR? R: Não há no processo exames comprovando a ocorrência de contratura capsular. 29. Podemos afirmar, consoante os estudos em cirurgia plástica, que a ocorrência de CONTRATURA CAPSULAR após a inclusão de IMPLANTES MAMÁRIOS é prevista e relacionada à resposta imunológica orgânica individual de cada paciente frente à resposta ao “corpo estranho” implantado no organismo? R: SIM. 41. Poderia o Sr. Perito informar se há menção na literatura médica especializada de algum IMPLANTE MAMÁRIO que não apresente riscos de RUPTURA? R: Não há. 43.Queira o ilustre Expert esclarecer se a literatura médica especializada demonstra segurança na utilização de IMPLANTES MAMÁRIOS de silicone? Queira fundamentar sua resposta, bem como informar e citar as fontes bibliográficas. R: SIM, há segurança.Dito de outro modo, o laudo apresentado não foi capaz de determinar com exatidão o motivo do rompimento da prótese, não se podendo considerar a sua mera ocorrência como indício de existência de defeito no produto.Por outro lado, não foi produzida pela parte autora prova capaz de demonstrar a existência de nexo causal entre a ruptura da prótese e a conduta da empresa ré. E nem se diga que a inversão do ônus probatório a desonera de tal obrigação, visto que tal alteração não a isenta de comprovar minimamente as alegações, sob pena de imputar ao apelado a produção de uma prova diabólica. Sobre a matéria, destaca-se o julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA”. RUPTURA EM PRÓTESES DE SILICONE. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO EXIME A AUTORA, TODAVIA, DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO. CONSTATAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA, REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 6.º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE OBRIGAR A REQUERIDA A PRODUZIR PROVAS ACERCA DOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA DIABÓLICA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA OBJETO DA INVERSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE SE SUJEITAM AO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0037617-70.2023.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.11.2023).Aqui, ressalte-se que ainda assim a parte ré apresentou laudo acerca do seu produto, como se vê do e.Doc. 22.7 da origem. Em que pese ser prova unilateral, a parte autora não foi capaz de infirmar as conclusões lá apresentadas.Diante de tais circunstâncias, tem-se o fato objetivo de que a requerida observou os deveres de informação ao consumidor quanto aos riscos inerentes à implantação da prótese, ao passo que não há qualquer evidência de que a ruptura ocasionada sete anos após o implante se deu por vício no produto.Nesses casos, já decidiu esta Corte pela improcedência da pretensão indenizatória, a saber:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA”. RUPTURA EM PRÓTESES DE SILICONE. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO EXIME A AUTORA, TODAVIA, DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO. CONSTATAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA, REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 6.º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE OBRIGAR A REQUERIDA A PRODUZIR PROVAS ACERCA DOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA DIABÓLICA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA OBJETO DA INVERSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE SE SUJEITAM AO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0037617-70.2023.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.11.2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RUPTURA INTRACAPSULAR DE PRÓTESE MAMÁRIA ESQUERDA, QUASE CINCO ANOS APÓS A CIRURGIA DE IMPLANTE – ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO DA AUTORA – (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PERITA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA – AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO, DESDE LOGO, DE PERGUNTAS, SOB A FORMA DE QUESITOS (ELUCIDATIVOS), EM AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 477, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECLUSÃO VERIFICADA – PRECEDENTES DESTA CORTE – CABEDAL PROBATÓRIO, ADEMAIS, QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO – (2) RESPONSABILIDADE OBJETIVA, EX VI DO ARTIGO 12, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PERITA QUE ATESTA NÃO SER POSSÍVEL AFIRMAR QUE HOUVE DEFEITO NO PRODUTO, MÁXIME CONSIDERANDO O DESCARTE DA PRÓTESE ROMPIDA, NO HOSPITAL, QUANDO DA SUA SUBSTITUIÇAO – DESCARTE QUE IMPOSSIBILITOU O EXAME DIRETO DE TAL MATERIAL, POR MEIO DO QUAL PODERIA SER DIAGNOSTICADA A CAUSA E O MOMENTO DA RUPTURA, TORNANDO “DIABÓLICA” A PROVA DA RÉ DE DEMONSTRAR A EFETIVA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO PRODUTO – EXPERT QUE RECONHECE, AMPARADA NOS EXAMES REALIZADOS, QUE A CAUSA MAIS PROVÁVEL DA RUPTURA DA PRÓTESE FOI A CONTRATURA CAPSULAR, OCASIONADA POR UMA REAÇÃO DO PRÓPRIO ORGANISMO AO CORPO ESTRANHO (PRÓTESE) – NÃO ACOLHIMETO DA AVENTADA NULIDADE DAS CLÁUSULAS ACERCA DA GARANTIA, ANTE A AUSÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO, NÃO SE OLVIDANDO, AINDA, QUE HOUVE O FORNECIMENTO DE PRÓTESES PARA A CIRURGIA DE SUBSTITUIÇÃO – (3) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DA FASE RECURSAL.Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010477-49.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 30.03.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE FOI ENFÁTICO AO APONTAR QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO DEFEITO DE FABRICAÇÃO DA PRÓTESE MAMÁRIA. REPOSIÇÃO VITALÍCIA QUE NÃO SE APLICA IN CASU. DIAGNÓSTICO DE RUTURA DA PRÓTESE QUE OCORREU APÓS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DO PROCEDIMENTO CIRURGICO DE IMPLANTE MAMÁRIO. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012678-77.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 01.09.2024).Por fim, destaco que o fato de a empresa ter realizado o envio de novas próteses à autora não pode ser entendido como reconhecimento da existência de defeito no produto, eis que se tratou de prática comercial da empresa, uma escolha diante da situação encartada, até mesmo porque a própria avaliação realizada por ela mesma não indicou defeitos no produto (e.Doc. 22.7/origem). Assim, ante a ausência de provas de que os danos sofridos pela autora foram causados por falha ou defeito do produto distribuído pela empresa ré, a reforma da sentença é a medida que se impõe, não havendo que se falar em condenação por danos materiais e morais.Prejudicado, portanto, o recurso da autora Eliliania dos Santos Monteiro.É isso.3. Nestes termos, dou provimento ao recurso Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio para Saúde Ltda para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Dessa maneira, resta prejudicado o recurso de Eliliania dos Santos Monteiro. Diante do resultado dos recursos, passa a parte autora a ser responsável pela totalidade das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio para Saúde Ltda, os quais arbitro em 12% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11º, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida a autora ao e.Doc. 11.1 da origem.É como penso. É como voto.
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