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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076534-24.2020.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito do consumidor. Apelação Cível. Responsabilidade civil do fornecedor. ruptura de prótese mamária. Vício do produto não verificado. Ausência de provas hábeis a comprovar a responsabilidade do fornecedor pelos danos acometidos a consumidora. Recurso da empresa ré provido. Recurso da autora prejudicado. I. Caso em exame1.Apelações cíveis contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos, em decorrência do rompimento de prótese mamária, o qual ensejou a cirurgia de explante, cujos danos materiais e morais a consumidora buscava ressarcimento. A empresa busca afastar a sua responsabilidade enquanto a autora requer o aumento do valor da indenização.II. Questão em discussão2.Consiste em verificar a responsabilidade da fornecedora da prótese mamária a arcar com os danos materiais e morais decorrentes de cirurgia de explante mamário. III. Razões de decidir3. O fornecedor não responde objetivamente pelo fato do produto simplesmente porque desenvolve um bem de periculosidade inerente, mas porque insere no mercado produto defeituoso, violando o dever jurídico de segurança e frustrando a legítima expectativa dos consumidores.4. A ruptura da prótese mamária não significa, automaticamente, que há defeito no produto fornecido.5. No caso, a fornecedora se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de defeito no produto, afastando sua responsabilidade no presente caso.6. A fornecedora observou os deveres de informação ao consumidor quanto aos riscos inerentes à implantação da prótese, ao passo que restou expressamente afastada a hipótese de que a ruptura ocasionada treze anos após o implante se deu por vício no produto.IV. Dispositivo e tese7. Recurso da empresa ré provido e recurso da autora prejudicado.Tese de julgamento: “O fornecedor não responde objetivamente pelo fato do produto simplesmente porque desenvolve um bem de periculosidade inerente, mas porque insere no mercado produto defeituoso, violando o dever jurídico de segurança e frustrando a legítima expectativa dos consumidores.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 10 e 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.599.405/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j: 4/4/2017; TJPR, Apelação Cível nº 0010477-49.2019.8.16.0017, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j: 30/03/2023, TJPR, Apelação Cível 0037617-70.2023.8.16.0000, Rel. Subs. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 10ª Câmara Cível, j. 13.11.2023.