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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO. VENDA A NON DOMINO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de anulação de contrato de compra e venda, reintegração de posse e indenização por danos materiais, na qual a agravante alega vícios na venda de imóvel de sua propriedade e requer a reintegração de posse imediata.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação de anulação de contrato de compra e venda, com reintegração de posse e indenização por danos materiais.III. Razões de decidir3. A decisão de origem não acolheu o pedido de tutela de urgência por ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme os requisitos do art. 300 do CPC.4. A reintegração de posse requer a prévia declaração de nulidade contratual, o que não pode ser reconhecido em sede de tutela provisória, sendo necessária a instrução probatória.5. As alegações da agravante não foram suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito pleiteado, e a jurisprudência exige prova robusta para a concessão de tutela de urgência.6. O feito ainda está na fase inicial, sem a apresentação de defesa pela parte agravada, o que reforça a necessidade de preservação do contraditório e da segurança jurídica.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu a tutela antecipada.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações que envolvem a reintegração de posse e a anulação de contrato depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo imprescindível a realização de dilação probatória para a apuração dos fatos alegados._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 104.Jurisprudência relevante citada:
TJ-PR, Apelação Cível, 00006400720208160155, Rel. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 21.03.2025; TJ-PR, Agravo de Instrumento, 00097873220238160000, Rel. Substituta Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 06.09.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0102850-43.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I.RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão do mov. 14.1, proferida nos autos de “ação de anulação de contrato de compra e venda c/c reintegração de posse, indenização por danos materiais e pedido de tutela antecipada”, autuado sob o nº 0044229-11.2025.8.16.0014, que não acolheu o pedido de tutela de urgência, apresentada pela agravante. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos para a rescisão contratual em tutela antecipada, tendo em vista existência de vícios de forma e venda a non domino sobre a venda do imóvel de sua propriedade registral, com a consequente reintegração de posse imediata de seu imóvel localizado na Rua Vanderléa Delalibera, n. 116, Jardim Indusville, Londrina/PR, expedindo-se o competente mandado.Assim, requer seja concedida a tutela de urgência e, no mérito, seja dado provimento ao recurso.A antecipação dos efeitos da tutela pretendida não foi deferida (mov. 8.1).Devidamente intimados a parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da negociação, a ausência de vícios e a necessidade de instrução probatória. (mov. 17.1).É, no essencial, o relatório.
II. VOTO Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental, com amparo no art. 1.015, I, do CPC.MéritoA controvérsia cinge-se à análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.O juízo de origem, em decisão fundamentada, entendeu que a reintegração de posse pretendida pressupõe a prévia declaração de nulidade contratual, o que não pode ser reconhecido em sede de tutela provisória, sendo indispensável a instauração do contraditório e a realização de dilação probatória.Para a concessão da tutela antecipada deve ser preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil[1], quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Nesse contexto, após análise dos autos e as razões trazidas a este órgão julgador, não se verifica o preenchimento de ambos os requisitos, pela ausência de demonstração da plausibilidade do direito pleiteado.Na esteira do que decidiu o magistrado a quo, em igual juízo de cognição sumária, as circunstâncias fáticas, corroboradas pela prova documental, então acostadas, evidenciam neste momento processual a necessidade de maior dilação probatória, em virtude da aventada venda a non domino e posse irregular, privilegiando o contraditório.A decisão sob ataque, a qual me filio, bem destacou os motivos pelos quais a demanda merece maior instrução, como se vê:“DECIDO. No caso em tela não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito da parte autora não resta evidenciada, na medida em que a reintegração de posse da forma pretendida pressupõe a prévia declaração de nulidade contratual, o que não pode ser reconhecido em sede de tutela provisória, como pretendido, sendo indispensável a instauração do contraditório e a realização de dilação probatória. Ausentes, pois, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de rigor o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela nos moldes pretendidos. [...] (mov. 14.1).”.Das contrarrazões acostada, verifica-se que os agravados alegam participação ativa da agravante na negociação, posse prolongada do imóvel rural, outorga de procuração pública e ausência de qualquer indício de coação, erro ou dolo. Ressaltam que o contrato de permuta cumpre os requisitos legais (art. 104 do CC), e que o alegado vício de consentimento não encontra respaldo fático ou jurídico. Argumentam, ainda, que não há demonstração de perigo de dano, pois a própria agravante voluntariamente se retirou do imóvel urbano e residiu no rural, sem oposição.A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a tutela de urgência exige demonstração concreta dos requisitos legais, não se admitindo a desconstituição liminar de negócio jurídico regularmente firmado e registrado sem prova robusta de vício ou esbulho. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA – DOCUMENTO PÚBLICO – PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A simulação, conforme o art. 167, caput e § 1º, do Código Civil, exige prova robusta de que o negócio jurídico foi aparente, buscando prejudicar terceiros. 2. A análise dos elementos coligidos revelou que o ato jurídico foi celebrado regularmente, sem indícios de que a intenção dos alienantes fosse doar o imóvel ao invés de vendê-lo. 3. A documentação apresentada pelos apelados comprova o pagamento do valor ajustado, bem como a assunção de dívidas relacionadas ao imóvel, afastando a tese de preço vil. 4. Julgados do Tribunal de Justiça corroboram a necessidade de prova robusta para o reconhecimento de simulação e a presunção de veracidade dos documentos públicos (art. 215, CC). (TJ-PR 00006400720208160155 São Jerônimo da Serra, Relator.: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 21/03/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARTILHA AMIGÁVEL. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. CAUSA DE PEDIR QUE SE AMPARA SUPOSTA SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – ARTIGO 167 DO CÓDIGO CIVIL - SIMULAÇÃO TORNA O NEGÓCIO JURÍDICO NULO E, PORTANTO, IMPOSSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO (ARTIGO 169 DO CC). PRAZO DECADÊNCIAL QUE NÃO SE APLICA. ARGUMENTOS TRAZIDOS EM SEDE RECURSAL NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO QUE SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA, AINDA PENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE PELO JUÍZO “A QUO”, INVIÁVEL PELA PRESENTE VIA RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00097873220238160000 Londrina, Relator.: Substituta Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 06/09/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2023)No caso vertente, compulsando os autos, verifica-se que a decisão de origem não é teratológica ou contrária a jurisprudência dominante da corte superior que, em sede de fase de conhecimento, se ateve aos elementos aduzidos com a inicial, inclusive considerando que não houve a juntada de documentos determinados na emenda à inicial.Também não se constatou nesta esfera recursal a juntada de novos elementos aptos a alterar o convencimento alcançado na origem.A verossimilhança das alegações da agravante, não são, pelo menos nesse momento processual na origem, suficientes para a concessão da tutela pleiteada na medida em que tal ato poderá afetar eventual direito de terceiros. Assim, resta descabida a reversão da decisão em antecipação de tutela na forma pretendida.No caso dos autos, não se verifica a demonstração inequívoca dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, sendo indispensável a instrução probatória para apuração dos fatos alegados, especialmente diante das alegações contraditórias e da necessidade de preservação do contraditório.Ademais, do que se extrai das movimentações na origem, o feito encontra-se na fase inicial para apresentação de defesa pela parte agravada.ConclusãoAnte o exposto, voto por conhecer e desprover o agravo de instrumento, considerando a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a necessidade de dilação probatória e a inexistência de perigo de dano concreto, mantenho a decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada, prestigiando o contraditório e a segurança jurídica das relações negociais, nos termos da fundamentação supra.
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