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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CRUZ - COMÉRCIO DE PEÇAS DE VEÍCULOS LTDA contra decisão de mov. 72, proferida pelo Meritíssimo Juiz Substituto Jean Rodrigues, no processo de autos nº 0000646-76.2025.8.16.0110, em trâmite na Vara Cível de Mangueirinha, que decretou a revelia da parte ré e anunciou o julgamento antecipado do feito.Sustenta a agravante, em síntese, que: a) foi induzida a erro pela secretaria do juízo, que expediu intimação aberta com prazo de 14 dias para apresentação de defesa (eventos 53 e 54), imediatamente após a juntada da ata de audiência; b) antes das alterações determinadas pelo CNJ para publicação das intimações no DJEN, as intimações expedidas abertas iniciavam a contagem do prazo de forma imediata, diferentemente das intimações normais que observavam o prazo de 10 dias para leitura automática; c) com as mudanças na sistemática, as intimações abertas passaram a seguir o mesmo procedimento das demais, sendo enviadas ao DJEN no 9º dia e publicadas no 10º dia, alteração da qual não foi comunicada; d) confiou no sistema PROJUDI, que sempre forneceu informações corretas sobre prazos, apresentando a contestação dentro do prazo de 14 dias indicado pela secretaria;e) o CNJ e TJPR determinaram que "todos os prazos processuais serão contados pelas publicações no DJEN ou pelo DJE";f) deve ser aplicado o princípio da boa-fé e da confiança legítima, não podendo ser prejudicada por falha do próprio Poder Judiciário; g) a decretação da revelia sem afastamento dos efeitos materiais impossibilita a alegação de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos, causando imensurável prejuízo.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).O agravado EROS JOSÉ SOUZA apresentou contrarrazões (mov. 16.1), alegando que:a) o próprio relator do recurso já apreciou e indeferiu fundamentadamente o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo que o prazo foi corretamente iniciado na data da audiência, que a agravante saiu devidamente intimada do ato e que eventual intimação posterior não alteraria o marco legal, afastando expressamente a alegação de indução em erro e reforçando a higidez da decisão de primeiro grau;b) a contestação foi manifestamente intempestiva, pois a audiência de conciliação realizou-se em 07/07/2025 e as partes saíram intimadas no próprio termo sobre o prazo de quinze dias para defesa, contado daquela data, nos termos do art. 335, I, do CPC, de modo que o prazo final era 29/07/2025, conforme certificado pela secretaria, mas a contestação somente foi protocolada em 07/08/2025;c) não há como atribuir a intempestividade a erro do sistema PROJUDI ou indução pela secretaria, pois o termo de audiência constitui ato processual com força de intimação pessoal e prevalece sobre qualquer informação administrativa ou eletrônica, sendo que ambos os advogados da agravante estavam presentes e foram expressamente advertidos quanto ao início do prazo, não podendo sua desatenção ser transferida ao sistema;d) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para contestação se inicia na data da audiência de conciliação independentemente de intimação, não havendo justa causa que justifique devolução de prazo ou afastamento da revelia quando há intimação pessoal em audiência.Pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).A decisão recorrida decretou a revelia da agravante ao fundamento de que transcorreu o prazo legal de 15 dias úteis, contado da audiência de conciliação realizada em 07/07/2025, sem a manifestação tempestiva, tendo a contestação sido protocolada apenas em 07/08/2025, dois dias após o término do prazo que findou em 29/07/2025, conforme certificado pela secretaria. Consignou o magistrado que, a despeito da alegação de indução a erro quanto à contagem do prazo, o art. 335, I do CPC é expresso ao estabelecer que o prazo para apresentação da contestação tem início na data da audiência de conciliação, quando esta não resultar em acordo, e não da data da intimação do ato, de modo que eventual equívoco na contagem não afasta a aplicação da norma processual, não havendo que se considerar boa-fé ou indução, porquanto se trataria de erro grosseiro na contagem legal de prazo pela própria parte.Analisando detidamente os autos e os argumentos apresentados pelas partes, verifica-se que o pedido formulado pela agravante não merece acolhimento. Com efeito, a questão central do presente recurso reside em determinar se houve ou não tempestividade na apresentação da contestação com reconvenção, à luz da alegação de indução em erro pela expedição de intimação com prazo diverso daquele previsto em lei e por alterações no sistema PROJUDI relacionadas à publicação de intimações no DJEN.O art. 335, I do Código de Processo Civil estabelece de forma cristalina que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Trata-se de regra expressa e cogente que não deixa margem para interpretações divergentes quanto ao marco inicial do prazo defensivo. A “ratio legis” deste dispositivo é justamente proporcionar celeridade processual, evitando a necessidade de intimações adicionais quando as partes já se encontram devidamente representadas no ato conciliatório. A intimação pessoal realizada em audiência, com a presença de advogado constituído, constitui a forma mais eficaz de cientificação da parte sobre seus deveres processuais, dispensando qualquer outra comunicação posterior para que o prazo comece a fluir.No caso concreto, a audiência de conciliação foi realizada em 07/07/2025, conforme termo juntado nos autos em 08/07/2025 (mov. 52.2), com expressa previsão do prazo para resposta: "OCORRÊNCIASAberta a audiência, restou infrutífera a conciliação.DILIGÊNCIASConcede-se prazo de 5 (cinco) dias para o procurador do requerido juntar carta de preposição aos autos.Nos termos da decisão inicial e do Art. 335, I do CPC, aguarde-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, contados da realização da presente audiência. Após, cumpra-se os itens seguintes da referida decisão. Saem os presentes intimados. Nada mais.Audiência realizada no modo virtual conforme Decretos n. 400/2020 e 401/2020 – D.M. O Termo é assinado digitalmente, dispensando a colheita das assinaturas dos demais presentes, passando a integrar os autos, haja vista tratar-sede audiência virtual.ENCERRAMENTOFinalizada a leitura do registro do ato acima, indagou-se os presentes se estavam de acordo com os termos da presente ata.Diante da concordância, conforme gravação em áudio e vídeo pela plataforma TEAMS, que integra o presente ato, eu Carla R. Catani, mediadora, dou anuência.”A redação do termo não deixa qualquer dúvida quanto ao “dies a quo” do prazo para contestação, tendo sido expressa a menção ao dispositivo legal aplicável (art. 335, I do CPC) e ao marco inicial da contagem (data da realização da audiência). Ademais, o termo consignou que os presentes saíram intimados, demonstrando que houve efetiva ciência das partes sobre o início do prazo defensivo.A contestação com reconvenção foi protocolada apenas em 07/08/2025, conforme mov. 63 dos autos originários. Considerando que o prazo de 15 dias úteis, contado a partir de 07/07/2025, encerrou-se em 29/07/2025, conforme corretamente certificado pela secretaria no mov. 62.1, resta evidente a intempestividade da peça defensiva.A alegação da agravante de que teria sido induzida a erro pela expedição de intimação aberta com prazo de 14 dias não tem o condão de afastar a intempestividade verificada. A intimação pessoal em audiência é ato solene e formal, que gera presunção absoluta de ciência quanto aos termos do que foi deliberado, incluindo o início da fluência de prazos processuais. Não se pode admitir que uma intimação administrativa posterior, ainda que expedida pela secretaria, tenha o efeito de alterar o marco temporal estabelecido pela lei processual e confirmado no termo de audiência.Além disso, mesmo que se considere a existência de intimação posterior com prazo diverso, tal circunstância não caracteriza a alegada indução em erro, especialmente porque a própria agravante reconhece que seus advogados estiveram presentes na audiência de conciliação e foram expressamente cientificados do prazo e seu termo inicial.A orientação jurisprudencial consolidada é no sentido de que a responsabilidade pela correta contagem dos prazos processuais é dos advogados constituídos, não podendo ser transferida ao Poder Judiciário ou ao sistema informatizado, ainda mais quando houve intimação pessoal inequívoca sobre a regra aplicável.Nesse sentido, a jurisprudência desta 18ª Câmara Cível já se manifestou em casos análogos, envolvendo questão idêntica quanto ao termo inicial do prazo de contestação e alegação de intempestividade: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE ARRAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. (...) 2) Alegação de intempestividade da contestação. Acolhimento. Termo inicial do prazo para contestação contado do dia seguinte à data da audiência de conciliação, ex vi dos artigos 335, I e 224 do CPC, independentemente de intimação. Defesa apresentada extemporaneamente. Ré que estava representada por advogado e saiu intimada para apresentação de defesa na própria audiência de conciliação. Impossibilidade de reconhecimento de indução em erro pelo sistema ou de justa causa. Intempestividade da contestação que enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelos Autores. Revelia. (...) Sentença de improcedência mantida. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC 0005495-65.2022.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Luiz Henrique Miranda - J. 16/12/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA REVELIA SOB ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO PELO SISTEMA PROJUDI. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUE SE INICIA DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 335, INCISO I DO CPC. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL DISCUTIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER SE AS BENFEITORIAS ERAM ÚTEIS, NECESSÁRIAS OU VOLUPTUÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo o apelante e seu procurador comparecido na audiência de conciliação (mov. 28.1), saíram intimados acerca da abertura de prazo para contestação, de modo que não há que se falar em erro de contagem de prazo pelo sistema. Não prospera a alegação do apelante de que comprou a casa dos fundos do terreno, já que não há provas robustas dessa alegação, quando seria exigido documento hábil a demonstrar a propriedade, sendo que as declarações de duas testemunhas juntadas no mov. 30.4 não amparam isoladamente a pretensão. No tocante a pretensão de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, importa destacar que segundo a narrativa da inicial, a autora/apelada jamais deu autorização para que o apelante realizasse reformas no imóvel e que quando elas começaram, a autora/apelada já havia solicitado que o apelante deixasse o imóvel, fatos estes que se tornam incontroversos diante do efeito material da revelia. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003788-14.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.02.2020 – grifa-se) Quanto à alegação de que as alterações implementadas pelo CNJ para publicação das intimações no DJEN teriam modificado a sistemática de contagem de prazos para intimações expedidas abertas, tal argumento não tem pertinência no caso concreto, pois as mudanças na forma de publicação das intimações no DJEN têm aplicação para os casos em que a intimação se dá exclusivamente por meio eletrônico, sem que tenha havido intimação pessoal prévia. No presente caso, a parte agravante foi pessoalmente intimada no termo de audiência sobre o prazo e seu termo inicial, conforme expressamente consignado no ato. A intimação pessoal em audiência é ato completo e suficiente para a ciência inequívoca da parte sobre seus deveres processuais, não sendo afetada por eventuais alterações na sistemática de publicação de intimações eletrônicas posteriores.A invocação do princípio da confiança legítima e da boa-fé processual também não socorre a pretensão da agravante. O princípio da proteção da confiança legítima tem aplicação quando o Poder Público, por seus agentes, adota determinada conduta que gera expectativa legítima no jurisdicionado, e posteriormente altera essa conduta de forma abrupta e imprevisível, causando prejuízo àquele que confiou na estabilidade da situação anterior. Todavia, no caso concreto, não houve qualquer alteração de conduta por parte do Poder Judiciário que pudesse gerar expectativa legítima contrária à aplicação do art. 335, I do CPC. O termo de audiência foi claro e inequívoco ao estabelecer o prazo e seu termo inicial em consonância com a lei processual vigente. Se houve expedição posterior de intimação pela secretaria com prazo diverso, tal ato não vincula as partes nem altera o “dies a quo” fixado em lei e confirmado no termo de audiência, não podendo ser invocado como fundamento para a proteção da confiança legítima.A boa-fé processual, por sua vez, é princípio que rege a conduta de todas as partes no processo, impondo-lhes o dever de agir com lealdade, probidade e cooperação. Contudo, a boa-fé não pode ser invocada para justificar o descumprimento de prazos processuais legalmente estabelecidos quando houve clara e inequívoca intimação da parte sobre o termo inicial de sua fluência. A diligência na observância dos prazos processuais é dever elementar dos advogados constituídos, que devem atentar para as regras legais aplicáveis, especialmente quando foram expressamente advertidos no termo de audiência sobre o dispositivo legal incidente (art. 335, I do CPC). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento e mantenho a decisão que decretou a revelia da parte ré e anunciou o julgamento antecipado do feito.
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