SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102853-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Mangueirinha
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRAZO CONTADO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 335, I DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL EM AUDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO PELA SECRETARIA. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de Instrumento interposto contra decisão que decretou a revelia da parte ré e anunciou o julgamento antecipado do feito. A agravante sustenta ter sido induzida a erro pela secretaria do juízo, que expediu intimação aberta com prazo de 14 dias para apresentação de defesa (mov. 53 e 54), e alega que alterações na sistemática do PROJUDI para publicação de intimações no DJEN não foram comunicadas, confiando no sistema que sempre forneceu informações corretas sobre prazos.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se houve tempestividade na apresentação da contestação com reconvenção, à luz da alegação de indução em erro pela expedição de intimação com prazo diverso daquele previsto em lei e por alterações no sistema PROJUDI relacionadas à publicação de intimações no DJEN.III. Razões de decidirO art. 335, I do CPC estabelece que o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando não houver autocomposição. Trata-se de regra expressa e cogente que não deixa margem para interpretações divergentes quanto ao marco inicial do prazo defensivo.A intimação pessoal em audiência é ato solene e formal que gera presunção absoluta de ciência quanto aos termos deliberados, incluindo o início da fluência de prazos processuais. Não se pode admitir que intimação administrativa posterior, ainda que expedida pela secretaria, tenha o efeito de alterar o marco temporal estabelecido pela lei processual e confirmado no termo de audiência.No presente caso, a agravante foi pessoalmente intimada no termo de audiência sobre o prazo e seu termo inicial, sendo ato completo e suficiente para a ciência inequívoca sobre seus deveres processuais.A invocação do princípio da confiança legítima e da boa-fé processual não socorre a pretensão da agravante. O princípio da proteção da confiança legítima tem aplicação quando o Poder Público altera conduta de forma abrupta e imprevisível, o que não ocorreu no caso, pois o termo de audiência foi claro ao estabelecer o prazo em consonância com a lei processual vigente.A diligência na observância dos prazos processuais é dever elementar dos advogados constituídos, que devem atentar para as regras legais aplicáveis, especialmente quando foram expressamente advertidos no termo de audiência sobre o dispositivo legal incidente.IV. DispositivoAgravo de Instrumento desprovido.