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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Danielle Maria Busato Sachet ao mov. 268.1 dos autos n. 0016203-18.2020.8.16.0001, da execução de título extrajudicial movida pela Agravada contra a Agravante, por meio da qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por esta, nos seguintes termos: No caso dos autos, a matéria em discussão é eminentemente de direito, razão pela qual passo a analisar a exceção de pré-executividade de seq. 266.1. No presente caso, a ação foi ajuizada em 15/07/2020, visando a execução das duplicatas de seq. 1.4/1.16. No caso, o prazo prescricional para a pretensão de execução de duplicata contra o sacado é de 3 (três) anos, contados a partir da data de vencimento do título, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº. 5.474 /68, em consonância com o que dispõe o entendimento Sumulado do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. (Súmula 150, do STF). No entanto, é cediço que a mera propositura da demanda não é suficiente para interromper a prescrição, pois o marco interruptivo é a citação válida, conforme dispõe o art. 240, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. In verbis: [...] Da análise dos autos, verifica-se que a citação válida da excipiente ocorreu apenas em 11/06/2025 (seq. 259), decorridos aproximadamente 5 (cinco) anos após a propositura da ação e mais de 2 (dois) anos após o decurso do prazo prescricional para os títulos em comentos, cujos vencimentos ocorreram entre 06/11/2019 a 26/06/2020. Contudo, vislumbro que a demora na citação da excipiente não decorre de desídia imputável à parte exequente, uma vez que providenciou todas as diligências necessárias no intuito de promover a citação da parte contrária, dentre as quais destacam-se as diversas tentativas de citações infrutíferas de citação da executada (seqs. 31, 54, 67, 102, 103, 116, 141, 207), e as inúmeras buscas de endereços da parte, junto aos sistemas conveniados e mediante a expedição de ofício às agências de telefonia (seq. 76, 81, 85, 129, 130, 167, 168, 169, 170, 192, 193, 194, 195, 220, 221, 222), até a efetiva citação da executada em seq. 259, não permanecendo o processo paralisado por prazo superior ao da prescrição em nenhum momento. Dessa forma, observa-se que a demora na citação da excipiente decorre de motivos exclusivamente inerentes ao mecanismo da justiça e sem qualquer imputação à exequente, razão pela qual aplica-se o disposto na Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.". Ademais, as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do CPC somente são aplicáveis aos fatos processuais posteriores a sua vigência, ante a irretroatividade da norma, nos termos do art. 14 do CPC. Portanto, considerando que a lei supracitada entrou em vigor em 26/08 /2021, não se verifica o transcurso de prazo superior a 4 (quatro) anos — sendo 1 (um) ano de suspensão e 3 (três) anos para o decurso da prescrição — antes da citação válida da parte devedora, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. [...] Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de seq. 264.1. Inconformada, alega a Agravante: a) faz jus à gratuidade da justiça; b) a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 não autoriza sua aplicação retroativa aos atos processuais perfeitos, em observância ao princípio do ato jurídico perfeito, consagrado no artigo 6º do Código Civil e garantido pelo artigo 5º, XXXVI da Constituição; c) a intimação ocorrida em 17/12/2021 representa a primeira tentativa de localização considerada para o cálculo da prescrição intercorrente sob a nova lei; assim, a suspensão automática do processo, prevista no artigo 921, §§ 1º e 4º, passou a contar a partir dessa intimação, cessando, entretanto, quando o Exequente promoveu novo impulso ao feito, em 04/02/2022; d) “a interpretação de somar 1 ano de suspensão completo à contagem da prescrição, independentemente do impulso do exequente, seria incompatível com a cronologia processual e com a finalidade teleológica da lei”; e) “a suspensão prevista no art. 921, III, e §1º, não é um “bônus cronológico” de 1 ano concedido ao credor em qualquer circunstância. Trata-se de um estado processual claramente delimitado pelo sistema: quando a execução está suspensa, o processo fica parado”; f) o ato de impulso do Exequente encerra a suspensão e inicia a contagem do prazo para a prescrição intercorrente; g) “impulsionado o feito em 04/02/2022, encerrou-se a suspensão iniciada em 17/12/2021; a partir de então, iniciou-se o prazo trienal da prescrição intercorrente, não havendo base legal para acrescer os “meses remanescentes” até completar 1 ano”. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.A liminar foi indeferida e a Agravante foi intimada para que instruísse o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no recurso (mov. 9.1)Contrarrazões apresentadas ao mov. 14.1.A Agravante promoveu o recolhimento do preparo recursal (mov. 15.1). É o relatório
VOTO De início, observa-se que, ao ser intimada para que juntasse documentação adicional apta a instruir o pedido formulado, a Agravante recolheu as custas recursais (mov. 15.2). Mesmo sem indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, o pagamento das custas foi efetuado pela parte, o que se trata, em verdade, de uma desistência espontânea do pedido, e caracteriza comportamento contraditório, donde que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no recurso resta prejudicado.No mais, conheço em parte do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas (mov. 15.2).Controverte-se, na hipótese, o acerto da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva.Segundo sustenta o Executado, o Juízo a quo incorreu em equívoco ao deixar de reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão executiva das duplicatas juntadas aos movs. 1.4 a 1.16 dos autos de origem. Sem razão, contudo.Em primeiro lugar, cumpre anotar que, no caso, sobretudo, investiga-se a ocorrência de prescrição material dos títulos executados, já que a citação válida da Executada ocorreu apenas em 11/06/2025 (mov. 259.1). Ora, a prescrição intercorrente exige execução ou cumprimento de sentença instaurado e posteriormente paralisado por inércia do Exequente. Trata‑se de instituto que “corre por dentro” de um processo executivo em curso. Quando o credor nem sequer inicia o a execução dentro do prazo legal, ou ainda, quando não é possível realizar a citação válida da parte executada, o que se verifica não é prescrição intercorrente, mas sim prescrição da própria pretensão executiva.Conforme dispõe a legislação processual prevista no §1º do art. 240 do CPC, a propositura da ação interrompe o prazo prescricional e incumbe ao Exequente adotar as providencias necessárias para viabilizar a citação, veja-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Dessa premissa decorre a conclusão de que a maioria das alegações da Agravante sequer comportariam conhecimento, porquanto formuladas sob a ótica da prescrição intercorrente, cuja incidência pressupõe a prévia instauração válida do processo executivo.Assim, observa-se que, em verdade, as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, pois deixam de impugnar especificamente a análise da prescrição material, instituto diverso, referente à perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo legal.Ainda assim, por se tratar de matéria de ordem pública, conheço das alegações e passo à sua análise da prescrição – sob ótica material e intercorrente -, uma vez que a matéria pode ser apreciada a qualquer tempo, desde que observado o contraditório.Em segundo lugar, não é caso de reconhecer a prescrição material, haja vista a ausência de inércia relevante da Exequente.Extrai-se dos autos que a execução de título extrajudicial n. 0016203-18.2020.8.16.0001 foi ajuizada em 15/07/2020 por Repal Marechal Ltda. em face de DSS Pizzaria – Eireli para cobrança das duplicatas cujo débito somava o valor de R$ 27.088,66 (mov. 1.1 autos de origem).
Verifica-se que a citação válida da Executada ocorreu apenas em 11/06/2025 (mov. 259.1 autos de origem), decorridos aproximadamente cinco anos após a propositura da ação e mais de dois anos após o decurso do prazo prescricional dos títulos, cujos vencimentos ocorreram entre 06/11/2019 a 26/06/2020 (mov. 1.4 a 1.14 autos de origem). Verifica-se que a morosidade processual decorreu, essencialmente, da dificuldade na localização da devedora. A Exequente diligenciou reiteradamente no intuito de promover a citação da executada, tendo sido realizadas diversas tentativas infrutíferas (movs. 31, 54, 67, 102, 103, 116, 141 e 207 dos autos de origem), bem como efetuadas múltiplas pesquisas de endereços junto aos sistemas conveniados e mediante expedição de ofícios às agências de telefonia (movs. 76, 81, 85, 129, 130, 167, 168, 169, 170, 192, 193, 194, 195, 220, 221 e 222 dos autos de origem).Assim, até a efetiva citação da Executada, o feito não permaneceu paralisado por lapso superior ao prazo prescricional, inexistindo inércia da parte exequente.Esse lapso, que não pode ser imputado ao Exequente, demonstra que o decurso temporal no curso do processo foi determinado muito mais pela lentidão dos mecanismos burocráticos do que por qualquer conduta negligente da parte. Lado outro, não se pode ignorar que a ausência de êxito nas tentativas de citação se deveu, em grande medida, à conduta da própria Executada, já que sucessivamente deixou de ser encontrada nos endereços informados, o que resultou em reiteradas devoluções de cartas de citação e mandados com anotações de “mudou-se”, “desconhecido” e “ausente”, forçando a Exequente a requerer sucessivas pesquisas e comunicações a diferentes comarcas e órgãos públicos. Tal circunstância não apenas evidencia a diligência do credor, como também reforça o dever ético-jurídico dos devedores de não frustrar a atuação jurisdicional mediante ocultação de sua localização, à vista de que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. Em síntese, não se pode admitir que a Exequente seja penalizada pela morosidade dos trâmites processuais e pela falta de colaboração da Executada, sob pena de se inverter a lógica da boa-fé objetiva e premiar o comportamento contraditório do devedor. A prescrição, instituto voltado à segurança jurídica, não se confunde com obstáculo criado artificialmente pelo comportamento omissivo do devedor nem com o tempo consumido pelos mecanismos burocráticos do processo. Neste contexto, é caso de aplicação do disposto na Súmula 106 do STJ, porque se pode concluir que a falta de citação da Executada no prazo trienal se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, haja vista o manifesto interesse do credor em tentar promover a citação regular da parte contrária.Em terceiro lugar, e, retomando a distinção anteriormente estabelecida entre prescrição material e prescrição intercorrente, tampouco há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito.Como visto, de acordo com a sistemática vigente, a discussão acerca da ocorrência de prescrição intercorrente somente se torna juridicamente possível após a instauração válida do processo executivo, o que pressupõe: a) A propositura da execução; b) A citação válida da parte executada; c) A interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240 do CPC.Somente a partir desse marco processual é que se pode cogitar da contagem de prazo para eventual prescrição intercorrente, a qual pressupõe a paralisação do feito por inércia do Exequente após a ciência da ausência de bens penhoráveis ou da frustração das diligências executivas.Antes da formação válida da relação processual executiva — isto é, antes da citação válida — não há que se falar em prescrição intercorrente, mas, eventualmente, em prescrição propriamente dita (de fundo de direito), caso transcorrido o prazo legal sem a interrupção válida.Portanto, considerando a citação ocorrida em somente em 11/06/2025 (mov. 259.1), inaugurando a instauração válida do processo executivo, certo que o prazo da prescrição intercorrente também não transcorreu no caso em exame. Posto isso, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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