Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE SEM INTIMAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MEDIDA DE CARÁTER IRREVERSÍVEL. NULIDADE. CORREIÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAMECORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL AJUIZADA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIANORTE QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS, COM NOMEAÇÃO DE LEILOEIRO E ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA LEILÃO, VINCULADA À AÇÃO PENAL AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É VÁLIDA AINSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS, COM ADOÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES À VENDA JUDICIAL, SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA, EM PROCESSO PENAL AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO.III. RAZÕES DE DECIDIRA CORREIÇÃO PARCIAL É MEIO ADEQUADO PARA CORREÇÃO DE ERRO DE PROCEDIMENTO QUE IMPLIQUE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 353 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.A ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS POSSUI NATUREZA EXCEPCIONAL E CARÁTER EMINENTEMENTE IRREVERSÍVEL, POIS CULMINA NA AVALIAÇÃO E VENDA DEFINITIVA DO PATRIMÔNIO DO ACUSADO.A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA CONFIGURA SUPRESSÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, EM AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.AINDA QUE SE ADMITA, EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, O CONTRADITÓRIO DIFERIDO EM MEDIDAS CAUTELARES, TAL POSSIBILIDADE NÃO AUTORIZA SUA COMPLETA SUPRESSÃO QUANDO A MEDIDA PRODUZ EFEITOS
IRREVERSÍVEIS.A AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO INVALIDA A DECISÃO QUE DETERMINOU A ALIENAÇÃO ANTECIPADA, IMPONDO O RECONHECIMENTO DE SUA NULIDADE, COM A NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA ANTES DE NOVA APRECIAÇÃO JUDICIAL.IV. DISPOSITIVO E TESECORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E PROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS NO PROCESSO PENAL EXIGE A PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ESPECIALMENTE DIANTE DO CARÁTER IRREVERSÍVEL DA MEDIDA; 2. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS ACARRETA A NULIDADE DA DECISÃO QUE A DETERMINA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LIV E LV; CPP, ART. 118; CPP, ART. 282, § 3º; REGIMENTO INTERNO DO TJPR, ART. 353; CPC, ARTS. 879 A 903; CPC, ART. 889.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0039509-19.2020.8.16.0000, REL. DES. MARIO HELTON JORGE, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 07.12.2020.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0102874-71.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: PAULO DAMAS - J. 24.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de correição parcial, com pedido liminar, ajuizada por VANESSA COMBINATO DOMINGOS e GILIARD GADIEL CANDIDO DOMINGOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Cianorte, no mov. 14.1 dos autos de alienação de bens nº 0008559-38.2025.8.16.0069, que determinou instauração do referido incidente, vinculado aos autos de Ação Penal nº 001389761.2023.8.16.0069.Os Corrigentes sustentam, em síntese, que o MM. Magistrado deixou de intimar a defesaacerca da decisão que determinou a instauração de incidente para a alienação de bens nº 000855938.2025.8.16.0069. Aduzem, ainda, que o processo originário não transitou em julgado, haja vista a interposição de recurso de Apelação, de modo que a alienação determinada na sentença encontra-se pendente de ulterior apreciação. Ao final, pediram, em caráter liminar, a suspensão do procedimento de alienação de bens, até o julgamento de mérito da presente Correição Parcial.O pedido liminar foi concedido (mov. 11.1).Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e pelo parcial provimento dacorreição parcial (mov. 25.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimentoda correição parcial (mov. 29.1).Vieram os autos conclusos. É o relatório.X
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da AdmissibilidadeNos termos do art. 353, do Regimento Interno do TJPR, a correição parcial é uma espécie de recurso residual voltado à correção de erros de procedimento adotados pelo Juiz de primeira instância quando resultem em inversão tumultuária de atos processuais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da correição. b) MéritoNo mérito, a insurgência merece acolhimento.No caso, verifica-se que o Juízo de origem, após a prolação de sentença que decretou o perdimento de bens e valores determinou, de plano, a instauração de incidente para alienação antecipada dos bens, inclusive com nomeação de leiloeiro judicial e adoção de providências tendentes à realização do leilão.A decisão foi exarada nos seguintes termos (mov.14.1 - autos n°0008559-38.2025.8.16.0069):(..)1. Nos termos da sentença juntada em mov. 1.1, determinou-se instauração de incidente paraalienação dos bens constantes no item 6, letras ‘b’ e ‘d’.2. Assim, NOMEIO como leiloeiro judicial, KLOCKNER LEILÕES, para realização da alienação judicial de bens, o qual deverá realizar a avaliação judicial, no prazo de 10 dias;2.1. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A alienação será precedida de ampla publicidade, observado o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Após a designação da data do leilão e antes da publicação do edital, deverá o leiloeiro comunicar o juízo, para que a escrivania providencie as comunicações previstas no art. 889 do Código de Processo Civil.2.2. Posteriormente, seja determinada a alienação dos mencionados bens, preferencialmente na via eletrônica;2.3. Seja o produto da alienação depositado em conta remunerada e vinculada a esse juízo até o trânsito em julgado do processo principal, visando o resguardo de futuros interesses;2.4. Seja expedido, de imediato, ofício ao DETRAN/PR para que inicie o procedimento de emissão de novo licenciamento livre de impostos, multas e taxas vencidas até a data da futura arrematação e também para que proceda ao cancelamento de eventuais gravames; 2.5. Arrematado o bem, expeça-se novo ofício ao DETRAN/PR comunicando a qualificação do (a) arrematante para finalização do procedimento iniciado com o ofício referido no item acima, o qual deverá ser referido na nova missiva.3. Cumpram-se as disposições constantes no art. 963 e seguintes do CNFJ.4. Os trâmites inerentes ao leilão deverão observar os artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 6. Diligências necessárias.(...) Não obstante o entendimento adotado pelo Juízo de origem, conforme destacado na decisão liminar, a instauração do incidente de alienação ocorreu sem a observância do contraditório prévio, uma vez que a defesa não foi regularmente intimada, em afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa.Embora se reconheça que, em determinadas hipóteses, especialmente no âmbito das medidas cautelares, o contraditório possa ser diferido, tal possibilidade não autoriza a sua completa supressão, sobretudo quando se está diante de medida de caráter eminentemente irreversível, como é o caso da alienação antecipada de bens, que culmina na avaliação e venda definitiva do patrimônio.Nessa perspectiva, a observância do contraditório revela-se indispensável em razão do caráter inalterável da medida, que implica na avaliação e na alienação definitiva dos bens.Nesse sentido, com desmedida propriedade ensina Renato Brasileiro de Lima:Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei no 12.403/11, o art. 282, §3º, do CPP, passou a prever o contraditório prévio em relação a decretação das medidas cautelares de natureza pessoal. A nosso ver, se a regra quanto as medidas cautelares de natureza pessoal passaram a ser o contraditório prévio, idêntico raciocínio também deve ser aplicado as medidas cautelares de natureza patrimonial. Portanto, pelo menos em regra, a parte contraria deve ser chamada a opinar e contra argumentar em face da representação da autoridade policial, do requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, confiando-se ao juiz a ponderação plena e com visibilidade, em face da presença de mais uma e justificada variável, de todos os aspectos que tangenciam a extensão da medida, permitindo-lhe chegar a um convencimento mais adequado sobre a necessidade (ou não) da adoção da medida cautelar pleiteada” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 1253).Assim, evidencia-se a nulidade, nesse ponto, da decisão impugnada, especificamente quanto à ordem de alienação antecipada, por afronta à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.A propósito:MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA IMPETRANTE, PARA A SUA ALIENAÇÃO ANTECIPADA, NOS TERMOS DO ART. 144-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 4º-A E PARÁGRAFOS, DA LEI N° 9.613/98. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE PREVIA DE SE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO BEM, A FIM DE QUE SEJA RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INDEFERIMENTO. DÚVIDA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO APREENDIDO GUARDA RELAÇÃO COM A PRÁTICA CRIMINOSA. BEM APREENDIDO QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO, IMPOSSIBILITANDO A SUA RESTITUIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0039509-19.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 07.12.2020)Posto isto, dou provimento a correição parcial, reconhecendo-se a nulidade da decisão impugnada no ponto em que determinou a instauração do incidente de alienação antecipada de bens, em razão da inobservância do contraditório e da ampla defesa.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO da correição parcial, a fim de declarar a nulidade da decisão que determinou a instauração da alienação antecipada de bens, devendo ser oportunizada previamente a manifestação da defesa, para somente então reapreciar a questão, em consonância com as garantias constitucionais que regem o devido processo legal.
|