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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIEN CAROLINE GRACZKOWSKI em face da decisão de mov. 29.1 que, nos autos nº 0006866-63.2024.8.16.0001, que indeferiu o pedido de homologação do orçamento apresentado no mov. 15.2, bem como o pleito subsidiário consistente na expedição de ofícios a três cirurgiões plásticos regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM/PR), para que apresentem os orçamentos necessários à liquidação da sentença. Ainda, determinou a intimação da parte liquidante, para em 5 (cinco) dias, dar integral cumprimento ao determinado no despacho de seq. 19, sob pena de extinção por abandono, nos seguintes termos: Quanto ao pedido de homologação do orçamento apresentado na seq. 15.2, reporto-me ao teor do despacho de seq. 19, que determinou a necessidade de apresentação de, ao menos, três orçamentos, com o objetivo de permitir a devida aferição dos procedimentos e valores praticados pelo mercado em relação às cirurgias plásticas estéticas e reparadoras nas regiões indicadas pela perícia (dorso, flancos e glúteos). Diante disso, indefiro o pedido de homologação do orçamento constante da seq. 15.2. No que tange ao pedido subsidiário de expedição de ofícios a três cirurgiões plásticos registrados no CRM /PR, também o indefiro. A parte exequente alega não possuir condições econômicas para arcar com os custos das consultas médicas necessárias à obtenção de três orçamentos, conforme determinado no despacho de seq. 19. Contudo, tal alegação, por si só, não é suficiente para transferir ao Juízo o encargo de diligenciar diretamente junto a profissionais da área médica, tampouco para afastar o dever processual da parte em promover os atos que lhe incumbem, conforme disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015. Cabe à liquidante, na condição de interessada na liquidação do julgado, adotar as providências necessárias à apuração do valor exequendo, sendo ônus seu a produção de prova nesse sentido. A atuação judicial deve limitar-se a situações que demandam a intervenção estatal, sendo vedado ao Magistrado substituir a parte na prática de atos que são de sua exclusiva responsabilidade, sob pena de indevida inversão de funções processuais. Ademais, não restou demonstrado de forma concreta que a parte se encontra em estado de hipossuficiência econômica que a impossibilite de obter os orçamentos exigidos. Não se trata de prova de difícil produção, tampouco de despesa extraordinária incompatível com o dever processual mínimo do liquidante, especialmente considerando que o valor pretendido envolve a reparação por danos estéticos decorrentes de responsabilidade civil. Assim, indefere-se o pedido. Ante o exposto, determino: 2. Intime-se a parte liquidante para dar integral cumprimento ao determinado no despacho de seq. 19, no prazo de cinco dias. 3. Em caso de inércia, intime-se a parte liquidante, pessoalmente e por advogado, para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, conforme o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Consigne-se no AR a advertência de extinção. Alega a recorrente que está desempregada e sua única fonte de renda é no valor de R$ 1.132,03 (um mil, cento e trinta e dois reais e três centavos) auferidos como bolsa auxílio, via CIEE – Centro de Integração Empresa Escola do Paraná, pela realização de estágio, sem vínculo empregatício.Relata que não possui casa própria, veículo ou outro bem de maior valor. Mora atualmente com a filha de dois anos de idade, com despesas fixas de aluguel, água, luz, alimentação e transporte, dependendo do auxílio da mãe e do irmão.Menciona que o benefício da justiça gratuita já concedido abrange as despesas com a realização de exames ou consultas essenciais conforme art. 98, inciso v do CPC.Aduz que não possui condições financeiras para realizar as três consultas médicas com cirurgiões plásticos, necessárias à obtenção dos orçamentos exigidos, argumentando que a negativa de homologação do orçamento já acostado aos autos pode levar à extinção do processo por abandono, ferindo seu direito ao acesso à Justiça.Sustenta que a decisão agravada não levou em consideração sua situação econômica crítica, evidenciada pela apresentação de documentos que comprovam sua renda inferior a um salário-mínimo e a dependência da filha.Pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer a reforma da decisão para acolher os pedidos de homologação do orçamento já apresentado, alternativamente, o deferimento do pedido de expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina do Paraná, para que informe o valor de tabela do CRM-PR ou o valor médio para realização de cirurgias plásticas estéticas e reparadoras nas regiões do dorso, flancos e glúteos; ou o deferimento do pedido de expedição de ofício a três cirurgiões plásticos, constantes dos quadros do CRM-PR, para que apresentem os orçamentos determinados em sentença, viabilizando o prosseguimento do processo de liquidação de sentença.O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov.9.1-TJ/PR)Não foram apresentadas contrarrazões (mov.17-TJ/PR)É o breve relato.
2. Na medida em que a decisão recorrida se acerca ao cumprimento de sentença, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.No mais, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na origem (autos apensos nº 0015739-72.2012.8.16.0001), a ora recorrente ajuizou ação indenizatória em face de LUIZ FELIPE DE LIMA CURY e CLÍNICA CAMARGO E CURY LTDA. Sustentou que após o procedimento cirúrgico (lipoaspiração), sentiu fortes dores abdominais, expelindo coágulos de sangue e pedaços humanos, sendo encaminhada por familiares ao Hospital do Trabalhador, local em que soube da gestação de cinco meses e que tinha sofrido um aborto. Requereu dano moral, dano estético e dano material.A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais consubstanciados nos valores necessários às novas cirurgias plásticas estéticas e reparadoras nas regiões apuradas em perícia (dorso, flancos e glúteos) a ser apurado em liquidação de sentença através de apresentação de orçamento. Condenou, também, ao pagamento de indenização por danos estéticos de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescido de juros legais, ambos a contar da data do arbitramento. Em razão da sucumbência, condenou as partes pro rata ao pagamento das despesas processuais e honorários arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça em favor da autora.A apelação restou assim ementada: “Apelação cível. Ação de indenização. Lipoaspiração. Resultado insatisfatório e abortamento. Procedimento realizado sem requisição prévia de exame de gravidez. Anamnese onde a autora afirma uso de método contraceptivo e ciclo menstrual regular. Inexistência de obrigatoriedade de pedido do beta HCG. Aborto que ocorreu três meses após o procedimento estético. Laudo pericial conclusivo sobre a inexistência de nexo causal entre a cirurgia e a interrupção da gravidez. Dano moral não demonstrado. Danos materiais. Restituição do valor pago pelo serviço contratado. Impugnação genérica em contestação. Danos emergentes devidos. Sentença retocada. Redistribuição da sucumbência. Inteligência do artigo 85, § 2º, do CPC. Sem honorários recursais. Recurso parcialmente provido”Iniciou-se o cumprimento de sentença. Posteriormente a liquidação da sentença. A controvérsia reside na exigência de apresentação de três orçamentos para apuração do valor devido em razão de danos estéticos, conforme determinado em sentença transitada em julgado. A agravante sustenta impossibilidade financeira para obtenção dos orçamentos, requerendo a homologação do documento já juntado ou, alternativamente, a intervenção judicial para obtenção dos valores junto ao Conselho Regional de Medicina ou médicos cadastrados.Sem razão.Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, cabe à parte interessada a produção das provas necessárias à liquidação do julgado, sendo seu ônus diligenciar para a obtenção dos elementos que permitam a correta apuração do valor exequendo.A atuação jurisdicional, por sua vez, deve se limitar à condução do processo, não podendo substituir a parte na prática de atos que lhe competem, sob pena de indevida inversão de funções processuais.No caso, o orçamento apresentado pela parte autora ao mov. 15.2, não detalha os procedimentos a serem executados, o que inviabiliza a aferição da conformidade com o que foi determinado na sentença, vejamos:
A adequada liquidação do julgado exige a descrição minuciosa dos serviços orçados, permitindo ao Juízo analisar se os valores correspondem efetivamente às intervenções previstas. Ademais, não se trata de prova de difícil produção ou de despesa extraordinária incompatível com o mínimo dever processual da parte liquidante.Outrossim, a exigência de três orçamentos encontra amparo nos princípios da razoabilidade e da transparência, pois viabiliza a comparação entre diferentes propostas e assegura que o valor a ser fixado reflita os preços praticados no mercado, prevenindo distorções e garantindo a justa reparação.Por fim, a extinção do feito por abandono não configura denegação de jurisdição, mas consequência legal da inércia da parte, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC.Assim, atentos às peculiaridades do caso concreto e à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é que se deve negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada.
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