SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102886-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VEÍCULOS PELO SISTEMA RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. MEDIDA GRAVOSA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA/ALIENAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de veículos, em execução de título extrajudicial. A agravante alegou frustração das tentativas de constrição via SISBAJUD, não localização de veículo em diligência, e indícios de esvaziamento patrimonial pelo executado, requerendo restrição de circulação ou, subsidiariamente, restrição administrativa de transferência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do quadro fático, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para (i) impor restrição de circulação sobre os veículos registrados em nome do executado; ou (ii) determinar apenas o bloqueio administrativo de transferência/alienação no sistema RENAJUD.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificados a probabilidade do direito e o perigo da demora, uma vez que o RENAJUD identificou veículos em nome do executado e as tentativas anteriores de constrição restaram infrutíferas.4. A restrição de circulação física dos veículos configura medida excessivamente gravosa, reservada a hipóteses de fraude ou ocultação comprovada, conforme precedentes desta Corte.5. O bloqueio administrativo de transferência/alienação é medida menos onerosa e suficiente para resguardar a efetividade da execução, impedindo a disposição patrimonial perante terceiros de boa-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido.Tese de Julgamento: “1. O bloqueio administrativo de transferência de veículo é medida cabível para resguardar a execução quando presentes indícios de risco de frustração, sendo suficiente para evitar a alienação a terceiros de boa-fé. 2. A restrição de circulação constitui providência excepcional, que somente se justifica diante de prova robusta de fraude ou ocultação dolosa do bem.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª C.Cível - 0090800-19.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Vitor Roberto Silva - j. 17.03.2025; TJPR - 20ª C.Cível - 0068713-35.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara - j. 29.08.2025.