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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VEÍCULOS PELO SISTEMA RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. MEDIDA GRAVOSA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA/ALIENAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de veículos, em execução de título extrajudicial. A agravante alegou frustração das tentativas de constrição via SISBAJUD, não localização de veículo em diligência, e indícios de esvaziamento patrimonial pelo executado, requerendo restrição de circulação ou, subsidiariamente, restrição administrativa de transferência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do quadro fático, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para (i) impor restrição de circulação sobre os veículos registrados em nome do executado; ou (ii) determinar apenas o bloqueio administrativo de transferência/alienação no sistema RENAJUD.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificados a probabilidade do direito e o perigo da demora, uma vez que o RENAJUD identificou veículos em nome do executado e as tentativas anteriores de constrição restaram infrutíferas.4. A restrição de circulação física dos veículos configura medida excessivamente gravosa, reservada a hipóteses de fraude ou ocultação comprovada, conforme precedentes desta Corte.5. O bloqueio administrativo de transferência/alienação é medida menos onerosa e suficiente para resguardar a efetividade da execução, impedindo a disposição patrimonial perante terceiros de boa-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido.Tese de Julgamento: “1. O bloqueio administrativo de transferência de veículo é medida cabível para resguardar a execução quando presentes indícios de risco de frustração, sendo suficiente para evitar a alienação a terceiros de boa-fé. 2. A restrição de circulação constitui providência excepcional, que somente se justifica diante de prova robusta de fraude ou ocultação dolosa do bem.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª C.Cível - 0090800-19.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Vitor Roberto Silva - j. 17.03.2025; TJPR - 20ª C.Cível - 0068713-35.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara - j. 29.08.2025.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0102886-85.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0004888-17.2024.8.16.0174, indeferiu o pedido de inclusão de restrição de circulação nos veículos de propriedade dos executados (mov. 108.1). Na decisão agravada, o magistrado fundamentou que a medida de restrição de circulação possui natureza excepcional e deve ser aplicada somente quando há indícios concretos de ocultação patrimonial ou quando se demonstrar a necessidade de garantir a efetividade da execução. O juiz destacou que a ausência do veículo no endereço indicado não constitui, por si só, um indício suficiente de ocultação de bens ou má-fé dos executados. Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) O indeferimento da restrição de circulação do veículo I/FORD EDGE V6, de placas QIN6400, e de outros veículos, compromete a celeridade e efetividade da execução, já que há informações de que o veículo está rodando em outra localidade, o que demonstra um possível esvaziamento patrimonial;b) A certidão do Oficial de Justiça, que atesta a ausência do veículo no endereço indicado, aliada ao encerramento das atividades comerciais dos executados, sugere que há indícios suficientes de ocultação de bens, justificando a adoção da medida pleiteada;c) O princípio da efetividade da execução, disposto no art. 797 do Código de Processo Civil, exige que sejam adotadas medidas que garantam a satisfação do crédito, sendo a restrição de circulação uma medida razoável e proporcional;d) A ausência de bens penhoráveis, como evidenciado pelas diligências realizadas junto ao SISBAJUD, reforça a necessidade de inclusão da restrição de circulação para garantir a localização e apreensão dos veículos, que são essenciais para a satisfação do crédito;e) O indeferimento da restrição de circulação pode permitir que os executados se beneficiem da situação ao não colaborar para o cumprimento da obrigação, o que contraria o disposto nos arts. 4º e 6º do CPC, que garantem o direito à solução integral do mérito em prazo razoável;f) Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e de outros tribunais superiores já reconhece a possibilidade da restrição de circulação como medida efetiva para garantir a execução, sendo, portanto, necessária a reforma da decisão. Pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para o fim de que seja deferida a inclusão de restrição de circulação nos veículos dos executados (mov. 1.1). Na sequência, foi deferido parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal determinando a imediata inclusão da restrição administrativa de transferência/alienação sobre os veículos Ford Edge (placa QIN6400), Kasinski Comet 250R (placa AZA4C80) e Renault Laguna (placa BAN3105) (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 13. O agravado HORST renunciou ao prazo para apresentar resposta (mov. 16). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, visando a restrição de circulação e de transferência dos veículos localizados em nome do executado, a fim de resguardar o resultado útil da execução, diante da frustração das tentativas anteriores de constrição patrimonial. Pois bem. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme § 3º do mesmo dispositivo. Segundo Marinoni, Mitidiero e Arenhart, os requisitos autorizadores da medida caracterizam-se da seguinte forma: (...) 3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipóteses que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...) Assim é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil no processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIEIRO, Daniel e ARENHART, Sérgio C. "Novo Código de Processo Civil Comentado", RT, 2015) Verifica-se, inicialmente, a presença de probabilidade do direito. A consulta via RENAJUD revelou a existência de veículos em nome do executado, inclusive o Ford Edge (QIN6400), que não foi encontrado pelo Oficial de Justiça no endereço indicado. Além disso, o bloqueio via SISBAJUD resultou em quantia irrisória, revelando que os veículos constituem, até o momento, os únicos bens com potencial de garantir a execução. Também está configurado o perigo da demora, pois há notícia de que o automóvel circula em outra unidade da federação e de que as atividades comerciais do executado foram encerradas, circunstâncias que, em conjunto, evidenciam risco concreto de dilapidação patrimonial e frustração da execução. Contudo, a análise não pode prescindir da observância da proporcionalidade da medida. A restrição de circulação física dos veículos é providência extremamente gravosa, que atinge diretamente o uso do bem e pode acarretar prejuízos indevidos ao executado. Já a restrição administrativa de transferência/alienação é medida menos onerosa, suficiente para impedir que o bem seja transmitido a terceiros de boa-fé, preservando sua utilidade para futura penhora, sem afetar o direito de uso. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que a providência adequada é o bloqueio administrativo, sendo desnecessária a restrição de circulação enquanto não comprovada ocultação dolosa ou fraude. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA SISTEMA RENAJUD. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO BEM. NÃO CABIMENTO. PREJUÍZO À ATIVIDADE ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. MERA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VEÍCULOS A TERCEIROS. MEDIDA QUE, AO MENOS NESSE MOMENTO, SE MOSTRA SUFICIENTE PARA VIABILIZAR A PENHORA. REVOGAÇÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0090800-19.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Vitor Roberto Silva - j. 17.03.2025). E ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO E CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CONCEDER A MEDIDA NA EXTENSÃO PRETENDIDA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO NO DETRAN. POSSIBILIDADE A FIM DE EVITAR QUE EVENTUALMENTE SEJA ALIENADO A ALGUM TERCEIRO DE BOA-FÉ. PREENCHIMENTO PARCIAL DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. (...) 3. Estão presentes elementos suficientes para concessão do bloqueio administrativo do veículo, considerando a possibilidade de fraude e a urgência em evitar prejuízos financeiros à Agravante. 4. A restrição de circulação do veículo é considerada prematura, pois requer melhor esclarecimento das alegações e a prova segura sobre a posse do bem. 5. O bloqueio administrativo impede atos de disposição do veículo, sem interferir na posse e fruição, sendo uma medida razoável e proporcional neste momento. (TJPR - 20ª C.Cível - 0068713-35.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara - j. 29.08.2025). Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, determinando a inclusão imediata da restrição administrativa de transferência/alienação, no sistema RENAJUD/DETRAN, dos veículos Ford Edge (placa QIN6400), Kasinski Comet 250R (placa AZA4C80) e Renault Laguna (placa BAN3105). Ressalvo que a restrição de circulação poderá ser reavaliada no curso do processo, caso sobrevenham elementos concretos que indiquem fraude ou ocultação dolosa dos bens.
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