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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado por IMPORTEX TRADING DO BRASIL LTDA- EPP em face da decisão de mov. 493.1 proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0078981-24.2016.8.16.0014, em que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, indeferindo o pedido de extinção da demanda, em virtude da não constatação da implementação do prazo de prescrição na modalidade intercorrente. Oposto embargos de declaração, no mov. 496.1 dos autos de origem, estes foram rejeitados, no mov. 511.1.Em suas razões recursais, a agravante alega, em resumo, a ocorrência da prescrição intercorrente, sob a justificativa de que após a suspensão do curso da prescrição pelo prazo de um ano, seguida da primeira intimação da exequente acerca da tentativa de penhora infrutífera, a prescrição intercorrente teve o seu curso iniciado em 02/05/2018, sem êxito na localização de bens penhoráveis por mais de seis anos. Sustenta que não se pode considerar como início do prazo prescricional o requerimento de suspensão do curso da demanda formulado pela exequente, independentemente do prazo transcorrido, sob pena de desvirtuamento da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 568. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, defendendo, em preliminar a irregularidade de representação pela não apresentação de procuração nos autos. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos para decisão.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), de rigor o conhecimento do recurso.II. 1. Da irregularidade da representação. Em contrarrazões, alega a agravante a ausência de procuração outorgado nos autos originários, vindo apenas a ser juntado após o julgamento da exceção de pré-executividade e, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração e sua ausência na fase recursal acarreta o não conhecimento do recurso, conforme o art. 151, I, do mesmo diploma. Sem razão. Da detida análise dos autos, é possível observar que foi apresentada a exceção de pré-executividade em 18/09/2024 sem a juntada do documento de procuração e, posteriormente julgamento, no mov. 493.1 dos autos de origem. Ainda, foram opostos embargos de declaração, no mov. 496.1, com a regularização da representação processual somente em 11/06/2025, mov. 510.1 dos autos de origem, antes da decisão de embargos de declaração (mov. 511.1) e da interposição do presente recurso em 08/09/2025.Sobre o tema, necessário ter-se em consideração que o processo civil se fundamenta no Princípio da primazia do julgamento do mérito, ou seja, evidente a preferência do alcance da solução da lide e enfrentamento do mérito, motivo pelo qual impõe-se uma cooperação conjunta entre as partes e judiciário para se obter decisão justa, em tempo razoável. Os Princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação estão dispostos no diploma processual, conforme arts. 4º e 6º do CPC: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A respeito dos referidos princípios, a doutrina ensina: “2.15. Princípio da primazia da decisão de mérito. O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra. A demanda deve ser julgada – seja ela a demanda principal (veiculada pela petição inicial), seja um recurso, seja uma demanda incidental.O art. 4º, de modo bem assertivo, garante à parte o direito à solução integral do mérito.” (DIDIER, Fredie Jr.Curso de Direito Processual Civil, editora JusPodivm, 18ª edição, pág. 137) “A redação final deste dispositivo procurou explicar a cooperação como princípio processual. E não se trata de colaboração no sentido de fornecer informações ou simplesmente não atuar com má-fé: todos – juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes – devem estar atentos para efetivamente atuarem de forma colaborativa uns com os outros, para que o processo alcance seu objetivo. É preciso haver reciprocidade, o que fica evidenciado pela inclusão da expressão entre si no texto deste CPC. (...)” (JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei 13.105/2015. 2ª Tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 208). Assim sendo, não obstante de fato o instrumento de procuração tenha sido juntado de forma intempestiva, evidente que eventual reconhecimento de irregularidade ensejaria o retorno dos autos e nova manifestação, nos mesmos termos da presente, que atualmente se encontra com procuração atualizada, sem rasuras e assinada. Portanto, alinhado ao princípio da primazia do julgamento de mérito está a economia e a celeridade processuais, reconheço a possibilidade de prosseguimento e análise do mérito, como já decidiu a jurisprudência desta C. Câmara em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE RECONHECEU A LIMITAÇÃO DA PENHORA DE CRÉDITOS EM 50% – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – JUNTADA EXTEMPORÂNEA DA PROCURAÇÃO – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, AINDA QUE INTEMPESTIVA, ASSINADA, SEM RASURAS E ATUALIZADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO EM CONJUNTO AOS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS – ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – OCORRÊNCIA – TERCEIRO, ALHEIO AOS AUTOS PRINCIPAIS, QUE DEVERIA TER APRESENTADO EMBARGOS DE TERCEIRO NA FORMA DO ART. 674 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO – INADEQUAÇÃO DO REMÉDIO PROCESSUAL UTILIZADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064961-89.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.09.2024)BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APONTAMENTO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DE ÍNDICIOS DE ADULTERAÇÃO DA DATA DA PROCURAÇÃO, QUE INDICA ACRÉSCIMO DE IMAGEM. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO PELO AUTOR. JUNTADA INTEMPESTIVA DA PROCURAÇÃO DIGITALIZADA, ASSINADA, ATUALIZADA, SEM RASURAS, EMENDAS OU DISPARIDADE NA FONTE UTILIZADA, COMO DETERMINADO PELO JUÍZO SINGULAR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO, ALINHADO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, COOPERAÇÃO E BOA-FÉ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002207- 79.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.12.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO NA DATA DA PROCURAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE RETORNO DOS AUTOS PARA ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO. EMBORA JUSTIFICÁVEL A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, A PARTE REALIZOU A JUNTADA, AINDA QUE INTEMPESTIVA, DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA, SEM RASURAS, EMENDAS OU DISPARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000934-65.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 02.03.2022)II.2. Da prescrição.Cinge-se que a controvérsia objeto recursal repousa na ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, como causa de extinção da execução em curso contra a ora agavante. Pois bem. A prescrição intercorrente é definida como uma das formas de perda da exigibilidade do direito em virtude da inércia do autor de demanda judicial, que deixa de promover os atos processuais que lhe competem pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio. Ou seja, quando o processo fica paralisado durante lapso de tempo considerável em virtude da desídia do titular da ação.Com relação à matéria em análise o Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento, instaurou o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, julgado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27/06/2018, que, por maioria de votos, fixou as seguintes teses:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção – julgado em 27-6-2018).Desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 em 16 de março de 2016, quando o executado não possuísse bens penhoráveis, o juiz deveria suspender a execução, pelo prazo de um ano e decorrido este, sem manifestação do exequente, começava a correr o prazo da prescrição intercorrente, confira-se a redação original: Art. 921. Suspende-se a execução:(...) III – Quando o executado não possuir bens penhoráveis §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.(...) §4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Neste caso, somente a efetiva penhora de bens interrompe a prescrição intercorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (destaquei) (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (destaquei) (STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024).Nesse sentido, é o entendimento da 16ª Câmara Cível:Direito civil. Apelação cível. execução de título extrajudicial. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Notas promissórias. Prazo prescricional de 03 (três) anos. Ausência de diligências frutíferas durante os prazos de suspensão e prescrição. Sentença mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Apelação visando à anulação da sentença que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória.II. Questão em discussão2.1. Discute-se se as diligências realizadas são suficientes e se a pretensão executiva foi atingida pela prescrição intercorrenteIII. Razões de decidir3.1. Consta que a exequente realizou diversas diligências, como buscas via Renajud, Sisbajud e Infojud, além de tentativas de penhora, porém todas infrutíferas.3.2. A execução foi suspensa por falta de bens penhoráveis, conforme o art. 921, § 1º, do CPC, sendo que, após o término da suspensão de um ano, o prazo prescricional voltou a correr.3.3. A constrição de valores considerados impenhoráveis não tem o condão de interromper o prazo prescricional, que continuou a transcorrer.3.4. A sentença de prescrição intercorrente está amparada pelo entendimento do STJ, especialmente no IAC nº 1.604.412, que estabelece a necessidade de atos expropriatórios efetivos para interromper a prescrição.IV. Dispositivo e tese4.1. Sentença mantida. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 921, §§ 1º e 4º; Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22/08/2018; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005842-10.2012.8.16.0069 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - J. 30.09.2023. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012692-25.2013.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.10.2024).APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PLEITO RECURSAL DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTE O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE NA BUSCA DE BENS DURANTE O CURSO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002246-20.2006.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 15.07.2024).Ocorre que em 27/08/2021 entrou em vigor a Lei nº 14.195/2021 que alterou a redação do art. 921, inciso III, §4º do CPC, cujo termo inicial da prescrição passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e, por consequência, sua interrupção ocorre somente quando alguma diligência for positiva, confira-se: Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...)4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Ressalta-se que a nova redação do dispositivo indicado, por força do artigo 14 do Código de Processo Civil, deve respeitar os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, passando a produzir efeitos somente para os atos processuais posteriores a 27/08/2021. Ou seja, para determinar a vigência da nova lei, no tocante a alteração do art. 921 do CPC devem ser analisados os atos processuais, existindo três cenários possíveis: a) não incidência da nova redação para os prazos prescricionais iniciados antes de 27/08/2021; b) não incidência da Lei nº 14.195/2021 para o processo que encontra-se suspenso, cujo prazo começa a correr somente após o término da suspensão; e c) para os atos processuais praticados após 27/08/2021, deve incidir os termos do art. 921 do CPC alterado pela Lei nº 14.195/2021 a partir da próxima tentativa frustrada de citação ou localização do bem.Além disso, destaca-se que de acordo com a súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Desta maneira, tratando-se o caso concreto de uma execução que tem como objeto Contrato de Compra e venda de Grãos, o prazo prescricional é de cinco anos , consoante o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, senão vejamos:Art. 206. Prescreve:§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: Direito processual civil. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Instrumento particular de compra e venda, garantido por notas promissórias. Prescrição Intercorrente. Recurso de apelação interposto pela executada (apelante 1) conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso de apelação interposto pelo exequente (apelante 2) provido.I. Caso em exame:1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.II. Questão em discussão:2. A questão controvertida é a aplicabilidade da redação atual do § 4º do artigo 921 do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021, e a prescrição intercorrente sob a égide do CPC/1973.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional do feito é quinquenal, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.4. Inaplicável ao caso concreto a redação atual do § 4º do artigo 921 do CPC (alterado pela Lei nº 14.195/2021). Impossível a retroação da norma processual para alcançar situações jurídicas e atos processuais já consolidados sob regime jurídico anterior, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e às garantias constitucionais relativas à proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.5. Prescrição intercorrente sob a égide do CPC/1973 que se inicia após um ano de suspensão processual e que se configura se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado (STF, súmula 150). Ausência de inércia contínua, ininterrupta e de paralisação injustificada do processo por período superior ao prazo prescricional quinquenal. Prescrição intercorrente não configurada. Sentença cassada.6. Prescrição intercorrente sob a égide do CPC/2015, segundo a redação original dos §§ do artigo 921. Termo inicial da prescrição intercorrente que ocorreu após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens dos executados, conforme redação original do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, vigente à época dos fatos. Prescrição intercorrente iniciada, mas não consumada até a prolação da sentença.7. A tese de nulidade dos atos constritivos realizados após o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo de primeiro grau de jurisdição não pode ser conhecida por perda do objeto, em razão da procedência do recurso do exequente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. 8. A parte executada não possui legitimidade para alegar nulidade em relação a supostos bens pertencentes a terceiro, conforme o artigo 18 do CPC.9. Prosseguimento da execução e necessidade de retorno dos autos ao Contador Judicial para elaboração de conta atualizada do saldo remanescente, abatido, inclusive, o valor do bem adjudicado no mov. 349.1 dos presentes autos. IV. Dispositivo e tese:10. Recurso de apelação interposto pela parte executada (apelante 1) conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso de apelação interposto pela parte exequente (apelante 2) provido._______Tese de julgamento: a) “A prescrição intercorrente, sob a égide do CPC/1973, se inicia após um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, e não se configura se a parte exequente não permanecer inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado”; b) “Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original).”________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º e 4º (redação original e atual); Lei 14.195/2021, CC, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22.08.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 33.751/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, 3ª Turma, j. 12.12.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 2.044.483/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.09.2023; STJ, REsp nº 1.536.888/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.04.2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005030-13.1997.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.05.2025)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS TESES SEDIMENTADAS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO IAC NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 927, INC. III, DO CPC). DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO EXTEMPORÂNEO AO FEITO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, MÚTUO, PACTO ADJETO DE HIPOTECA E OUTRAS AVENÇAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003451-83.1998.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 05.08.2024)Estabelecidas tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.Trata-se o presente caso se trata de Execução de Título Extrajudicial, tendo como objeto contratos particulares de compra e venda, cujo valor postulado à época do ajuizamento era de R$ 2.310.135,17 (dois milhões, trezentos e dez mil, cento e trinta e cinco reais e dezessete centavos). Da análise do caderno processual, observa-se que a presente execução foi ajuizada em 08/12/2016, momento em que já estava vigente o CPC/2015, inexistindo discussão acerca da aplicação das normas sob a regência do CPC/73. Veja-se, com a entrada em vigor do CPC/15, em 18 de março de 2016, restou estabelecido na redação original do art.921, §1° e §2º, a necessidade de suspensão dos atos por ausência de bens do devedor para que tenha início o prazo prescricional. Após o término desse prazo, caso não sejam encontrados bens penhoráveis, o prazo prescricional começa a correr (art. 921, § 4º, redação original).E, no caso dos autos, sob a redação anterior do CPC/2015, constata-se que não houve a efetiva suspensão pelo prazo de 1 (um) ano da execução nos termos da redação original do art. 921, inciso III, §1º do CPC/2015, de modo que não há que se falar no início do prazo prescricional. Sobre o tema, já entendeu esta Câmara: Execução. confissão de dívida. prescrição intercorrente. não ocorrência. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de afastar a prescrição intercorrente declarada na sentenciai. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir3. Prescrição intercorrente. Nesse caso, termo inicial da prescrição intercorrente que ocorre após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens dos executados, conforme redação original do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, vigente à época dos fatos. Inexistência de suspensão do processo e, por conseguinte, de prescrição intercorrente. No mais, impossibilidade de retroação da norma processual do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, alterada pela Lei nº 14.195/2021, que considera como termo inicial da prescrição intercorrente a “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.” Sentença cassada. IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível provida. Tese de julgamento: O termo inicial da prescrição intercorrente declarada sobre fatos da égide do CPC/2015, segundo a redação original dos §§ do art. 921, ocorre após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens dos executados. Inexistência de suspensão do processo e, por conseguinte, de prescrição intercorrente. Impossibilidade de retroação da norma processual do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, alterada pela Lei nº 14.195/2021, que considera como termo inicial da prescrição intercorrente a “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.”. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 921, § 1º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040036-80.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.12.2024).Compulsando-se do caderno processual, constata-se que a empresa Importex foi devidamente citada em 24/04/2017 (mov. 26.2).Assim, foram realizadas busca de bens da empresa executada pelos sistemas Bacenjud (mov. 36.1), Renajud (mov. 48.1) e expedição de ofício para a Sicoob para verificar a titularidade da conta e a existência de saldo disponível para bloqueio (mov. 80.1), os quais restaram infrutíferos. No mov. 92.1 (22/09/2017) foi deferida a penhora de quotas participativas da executada em empresas que figura como sócia, com a expedição de mandado de penhora, cientificando-se os sócios, sobretudo o gerente e ou quem esteja no exercício do poder de gerência. A executada foi intimada para demostrar a integralização do capital social constante em seus atos constitutivos, no mov. 161.1, em 26/02/2019, o qual restou infrutífero. O magistrado de origem suspendeu o processo por sessenta dias, no mov. 188, a fim de aguardar o retorno do AR. Após as referidas diligências, no mov. 197.1, foi recebido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a determinação de citação dos sócios ou a pessoa jurídica para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requerer as provas que entender cabíveis, conforme Art. 135 do CPC. Assim, o processo continuou com tentativas de citação dos sócios, nos movimentos 221.1 a 222.1, 297.1, 311.1 e 339.1. Somente em 20/04/2023 é que foi possível a citação do sócio gerente o Sr. Ubirata João Paulo Felizardo. Durante o período em que foram realizadas as tentativas de citação, o magistrado de origem suspendeu o processo por sessenta dias, no mov. 217, a fim de aguardar o retorno do AR, com a posterior realização de diligência para a busca de endereços pelo sistema Infojud, em 08/09/2020 (mov. 233.1). Nos movimentos 386.1 e 399.1, foram realizadas penhoras pelo sistema Sisbajud de contas de titularidade do sócio Ubirata João Paulo Felizardo. Pela decisão de mov. 413.1 foi determinado o desbloqueio dos valores da conta do executado. Em 10/01/2024, foi deferida a penhora de bens que guarnece a residência do Sr. Vandocir José dos Santos, a qual ficou suspensa até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sobreveio, então, em 30/12/2024 a decisão ora agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. Ou seja, no presente caso, embora tenha ocorrido duas suspensões, uma em 07/11/2019, com o levantamento em 28/11/2019 e outra em
08/05/2020, com o levantamento em 10/07/2020, estas ocorreram apenas para aguardar o retorno do Ar e não chegaram a complementar um ano de suspensão, com a posterior realização de diligências para a busca de bens penhoráveis, não servindo como termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Assim, não há que se cogitar na ocorrência da prescrição intercorrente, considerando a redação original do CPC de 2015. Ademais é imperioso ressaltar que o Tema Repartitivo nº 568 do Superior Tribunal de Justiça foi firmado para discutir a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80). Embora o referido tema seja aplicado por analogia a execução de título extrajudicial, sua aplicação deve considerar as peculiaridades de cada rito, não vislumbrando qualquer violação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no presente caso. Nesse sentido destaca-se a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, com base no transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado, retroativamente, após um ano da ciência da parte credora acerca da diligência negativa de busca de bens para penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando as alterações legislativas e a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período. 4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa. 5. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme decidido pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a prescrição, determinando o prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015. 2. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III, §§ 1º e 4º; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1604412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024. (REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)Assim, entendo que não resta caracterizada a prescrição intercorrente pela redação antiga do art. 921 do CPC/2015. Do mesmo modo, quanto aos atos processuais praticados sob a nova redação do art. 921 do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021, entendo que também não restou configurada a prescrição intercorrente.Conforme anteriormente explicado, a Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 27/08/2021, alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, o qual passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e, por consequência, sua interrupção ocorre somente quando alguma diligência for positiva.Ocorre que, no presente caso, independentemente, da constatação da ciência do exequente da primeira diligência infrutífera, verifica-se que sequer chegou a completar cinco anos da data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021, a qual só ocorrerá a partir de agosto de 2026.Assim, entendo que também não resta configurada a prescrição intercorrente pela nova redação do art. 921 do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a r. decisão agravada nos termos em que fora proferida.
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