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Acórdão
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1. Trata-se de “ação de cobrança c/c danos materiais, morais e lucros cessantes” ajuizada por CARMO JOEL KOHL BRAGA em face de LIBERTY SEGUROS S.A., narrando ser caminhoneiro e proprietário do caminhão Ford Cargo 2429L, tendo firmado junto à requerida, através de corretora credenciada, contrato de seguro com vigência de 12 meses, sendo pago pelo autor a quantia de R$14.025,76, ocorrendo renovação de seguro em 18.03.2022 com vigência até 19.03.2023.No dia 16.02.2023, CARMO JOEL KOHL BRAGA sofreu um acidente na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, e ao solicitar indenização administrativamente à seguradora, houve a recusa de pagamento, ao argumento de que o referido contrato havia sido objeto de cessão. Assim, pugna pela concessão de tutela de urgência a fim de determinar à requerida o depósito mensal de R$4.381,68, a fim de viabilizar o pagamento das parcelas de financiamento do veículo, condenando a requerida ao pagamento de R$293.092,00 a título de cobertura do seguro contratado, R$23.000,00 mensais à título de lucros cessantes e R$50.000,00 de danos morais. À mov. 17.1 foi indeferida a liminar. Contestação à mov. 42.1, com impugnação à mov. 45.1.Expedido ofício ao DETRAN à mov. 87.1, sendo anexado extrato do veículo à mov. 93.1.Foi realizada audiência de instrução e julgamento à mov. 102.1., com depoimento das partes.Sobreveio sentença à mov. 113.1. complementada pelo acolhimento dos embargos de declaração à mov. 126.1., nos seguintes termos: “III – Dispositivo.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente, condenando a requerida:ao pagamento de R$293.092,00 (duzentos e noventa e três mil e noventa e dois reais), a título de indenização contratada para o veículo do autor, atualizados monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da apuração (maio de 2023) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação, com o abatimento dos valores existentes pela divergência no perfil do condutor principal, devendo ser considerado o perfil do autor para tanto, bem como o valor das franquias previstas na apólice;O requerente poderá escolher entre entregar o salvado ou abater seu valor da indenização ora fixada. Em sendo o interesse do requerente a entrega do salvado, a indenização a ser por ele recebida deverá cobrir, primeiramente, o saldo pendente do financiamento, diligência a ser realizada diretamente junto à instituição bancária.b) ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes de lucros cessantes, após o período coberto pelo contrato e até o pagamento da indenização em litígio, com base no lucro líquido mensal (R$ 23.000,00).O montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir de cada vencimento e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação. Os valores deverão ser apurados mediante liquidação por simples cálculo.Resolvo o mérito da questão, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, condeno a autora ao pagamento de 35% das custas e despesas processuais e a ré nos 65% restantes, e em honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a ser recebido no mesmo percentual da sucumbência, considerando-se para tanto que houve dilação probatória, a complexidade e a natureza da causa, o local e o tempo exigidos para a prestação do serviço.” YELUM SEGUROS S.A. interpôs apelação à mov. 131.1, alegando que a classe de bônus aplicada no contrato de seguro foi irregular, tendo havido um benefício indevido ao autor, considerando que pagou um prêmio menor do que o efetivamente devido.Aponta que ocorreu cessão da apólice, o que é vedado no contrato. Dispõe que desde a contratação da apólice com a seguradora, o apelado tinha conhecimento das condições contratuais e concordou com os dados da apólice, sem solicitar alteração a fim de corrigir o erro aventado. Ressalta que o apelado não trouxe aos autos comprovação do período que, de fato, ficou impossibilitado de trabalhar com o veículo, tampouco do que efetivamente deixou de auferir a partir da paralisação do caminhão, pois, para que se possa apurar o valor devido a título de lucros cessantes, obrigatoriamente devem ser apresentados os respectivos comprovantes e/ou declarações dos 6 (seis) meses anteriores ao evento, bem como demonstrativos de faturamento no período de paralisação, com a devida demonstração dos custos operacionais. Sucessivamente, pretende a liquidação de sentença para que seja levantado o valor a ser indenizado, devendo ser deduzidas as despesas operacionais.Contrarrazões à mov. 136.1. pela manutenção da sentença.É o relatório.
2. Presente os pressupostos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido. Primeiramente, é bom que se afirme a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os autores se enquadram no conceito de consumidor (art. 2º CDC[1]) e a requerida se subsume ao de fornecedora de serviços (art. 3º CDC[2]).Com efeito, o contrato de seguro é instrumento essencial de cautela e estabilidade econômica para as empresas que investem e trabalham com atividades de risco, pois tem por escopo garantir a segurança e tranquilidade ao segurado de que, se os riscos aos quais está sujeito se concretizarem em sinistros, originando prejuízos, receberá pagamento do seguro.Dispõe o artigo 757 do Código Civil: "Art. 757 - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Faz-se imperioso especificar no contrato de seguro, expressamente, os limites da garantia, os riscos assumidos e o valor do prêmio, consoante preceitua o artigo 760, do Código Civil, verbis: "Art. 760 - A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário". Desta forma, determinadas as cláusulas limitativas do risco, fixa-se o dever jurídico contratual do segurador, restringindo a obrigação de pagar ao segurado os riscos e valores previstos no contrato. Sendo assim, o segurado deve ter acesso às informações de forma clara e precisa, facilitando a compreensão do consumidor desde o momento da contratação, sob o risco de as aludidas cláusulas serem anuladas por se revelarem abusivas, consoante inteligência dos artigos 54, §4º[3] e 51, IV[4], do Código de Defesa do Consumidor.A apólice que o autor estava vinculado garantia cobertura do veículo em 100% do valor do caminhão pelo valor de mercado referenciado (mov. 1.13):A seguradora negou o pagamento da indenização securitária ao argumento de que houve cessão do contrato de seguro quando da aquisição do caminhão pelo autor, violando a cláusula 11, nos seguintes termos: Da leitura da apólice de mov. 1.13 constata-se que o nome do segurado está “VALDEMIR GONÇALVES CARMO J. K. BRAGA 03039” e CPF 028.376.189-00. Contudo, o autor afirma desconhecer tal pessoa (VALDEMIR GONÇALVES) e que a apólice foi preenchida pelo próprio corretor, sendo ônus da requerida demonstrar a existência da má-fé do segurado no fornecimento desses dados, o que não restou evidenciado, até porque o nome indicado como segurado é o antigo proprietário.Como bem observado pelo magistrado: “Ao que parece, teria havido um erro de digitação por parte do corretor, ao incluir o nome do requerente sem apagar o nome do segurado anterior, incluindo, inclusive, o início do número do CPF do autor (03039) no campo de qualificação do segurado (evento 1.13). Em que pese o disposto no artigo 766, parágrafo único do Código Civil, a inexatidão quanto as circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou taxa do prêmio somente desobrigam a seguradora quanto resultante de má-fé.A mera divergência de informação do nome constante da apólice, no momento da contratação da avença, não implica, automaticamente, na perda de direito à indenização. Cabia à ré demonstrar a má-fé do contratante na formulação da proposta de seguro, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, não há que se falar em perda do direito ao seguro, porquanto a requerida não logrou demonstrar que houve má-fé da contratante, ou então o agravamento do risco. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. DECLARAÇÕES INEXATAS QUANTO AOS CONDUTORES DO VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOA DIVERSA DA INDICADA COMO CONDUTOR PRINCIPAL NO CONTRATO DE SEGURO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE AGRAVAMENTO DO RISCO E DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. DESCONTO DO VALOR DO ENDOSSO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível 0011914-03.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 11.03.2024) “ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VEÍCULO - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, AO ARGUMENTO DE DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL – APÓLICE EMITIDA EM NOME DE PESSOA JURÍDICA E NÃO FÍSICA – DESINFLUÊNCIA, NO CASO EM TELA – MÁ-FÉ DA SEGURADA E AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO DEMONSTRADOS– INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 766, PARÁGRAFO ÚNICO, E 768 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO DA SÚMULA N. 465, DO STJ – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS DESNECESSIDADE DE TRÊS ORÇAMENTOS - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. Conforme posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “As declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. Interpretação sistemática dos arts. 766, 768 e 769 do CC/02.” (REsp 1210205/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 01 /09/2011, DJe 15/09/2011)”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004880 10.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 26.09.2022). Assim, a sentença que determinou o pagamento de indenização em decorrência do seguro contratado para o veículo sinistrado, com o abatimento dos valores existentes pela divergência no perfil do condutor, bem como o valor das franquias e entrega do salvado ou o abatimento do valor apurado por arbitramento, não merece retoques. Do valor indenizatório:YELUM SEGUROS S.A. dispõe que o apelado não trouxe aos autos comprovação do período que, de fato, ficou impossibilitado de trabalhar com o veículo, tampouco do que efetivamente deixou de auferir a partir da paralisação do caminhão, pois, para que se possa apurar suposto valor devido a título de lucros cessantes, obrigatoriamente devem ser apresentados os respectivos comprovantes e/ou declarações dos 6 (seis) meses anteriores ao evento, bem como demonstrativos de faturamento no período de paralisação, com a devida demonstração dos custos operacionais. Sucessivamente, pretende a liquidação de sentença para que seja levantado o valor a ser indenizado, devendo ser deduzidas as despesas operacionais.É sabido que o dano patrimonial compreende danos de duas ordens, os danos emergentes e os lucros cessantes (art. 402 do CC). Aqueles traduzem valores efetivamente perdidos pelo ofendido em razão da lesão. Já os lucros cessantes podem ser descritos como tudo aquilo que o ofendido razoavelmente deixou de lucrar.Nos termos do art. 402 do Código Civil, “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. A esse respeito, Sergio Cavalieri Filho: “O ato ilícito pode produzir não apenas efeitos diretos e imediatos no patrimônio da vítima (dano emergente), mas também mediatos ou futuros, reduzindo consequência futura de um fato já ocorrido. O médico ou advogado que, em razão de um acidente, fica impossibilitado para o trabalho por vários meses, deve ser indenizado pelo que deixou de ganhar durante esse período. Na trilha de Antônio Lindbergh Montenegro, que, por sua vez, se funda em Adriano De Cupis, pode-se dizer que, se o objeto do dano é um bem ou interesse já existente, estaremos em face do dano emergente; tratando-se de bem ou interesse futuro, ainda não pertencente ao lesado, estaremos diante do lucro cessante. (...) Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado. (...) (Programa de Responsabilidade Civil – 13. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 106) O acidente ocorreu no dia 16.02.2023, na cidade de Cachoeiro de Itapemirim/ES, tendo o caminhão segurado saído da pista, colidido com uma pedra e na sequência capotado. A oficina AMEC AMDERICANAS CAMINHÕES LTDA., escolhida pela seguradora para vistoriar o bem decretou a perda total, o que demonstra a impossibilidade da sua utilização. A negativa do pagamento do seguro adveio em 03.05.2023, tendo sido ajuizada a presente ação em 22.06.2023.Denota-se que o veículo sinistrado, pela própria natureza, era utilizado para o transporte de carga, contribuindo para o desempenho das atividades do autor. Neste contexto, a paralisação do caminhão ocasionou danos de natureza material. Contudo, deve ser alterado o parâmetro utilizado pela sentença para apuração da média de faturamento, uma vez que fora levado em consideração os rendimentos apenas de dois meses (novembro e dezembro) para elaboração da média, acredita-se que meses de maiores demandas para o transporte de cargas. Importante destacar que o sinistro ocorreu em 16.02.2023, não tendo o autor apresentado comprovantes dos rendimentos do mês de janeiro e nem até meados de fevereiro.Desta forma, o quantum debeatur não ficou comprovado cabalmente, motivo pelo qual a apuração do quanto devido deverá ser postergada para a fase de liquidação do julgado, levando em conta que não se admite indenização em caráter presumido, devendo ser comprovada a média da receita bruta auferida pelo autor nos 6 meses anteriores ao acidente ocorrido em 16.02.2023. Sobre essa média bruta, deverá incidir o percentual de 40% (quarenta por cento) a título de lucro líquido — conforme reconhecido na decisão de embargos de declaração (evento 126.1) e no próprio cálculo inicial do autor —, presumindo-se os 60% (sessenta por cento) restantes como custos operacionais, a fim de refletir a real perda financeira e evitar o enriquecimento ilícito.Nessa linha: APELO 1. “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAL”. CONTRATO DE INCLUSÃO EM QUADRO ASSOCIATIVO. ELEMENTOS DE NATUREZA SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROVAS DOS AUTOS QUE DÃO AZO AOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO EM DECORRÊNCIA DA DESÍDIA E DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DO CAMINHÃO. QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE DE SER APURADO COM EXATIDÃO NESTA FASE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRONTA SOLUÇÃO PARA O CASO. FATOS QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO DISSABOR. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000324-70.2016.8.16.0078 - Curiúva - Minha Relatoria, 22.03.2021) Desta forma, inexistindo documentação bastante a demonstrar o exato valor dos lucros cessantes, o quantum debeatur (valor devido) deve ser obtido em liquidação de sentença.Importante destacar que o pleito subsidiário da seguradora para alterar a forma de liquidação dos lucros cessantes não configura inovação recursal, pois traduz impugnação direta ao critério de cálculo (retenção de 40% a título de lucro líquido) e à modalidade de liquidação (por simples cálculo) expressamente fixados na sentença recorrida, consubstanciando o regular exercício do duplo grau de jurisdição para adequar a indenização à exata extensão do dano (art. 944 do CC) e evitar o enriquecimento sem causa.Em suma, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo para determinar a apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, devendo ser mantido o ônus de sucumbência distribuído em sentença.
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