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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Ademir Perusso, Anderson José Perusso, Roberson Perusso, Salete Perusso Ascari e Veronisse Perusso contra sentença (mov. 77.1) proferida na ação de bens sonegados movida em face de Isanete Maria Perusso Scalambrin, Nadir Scalambrin e Vilmar Perusso.Por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença:“Trata-se de ação de sonegados proposta por SALETE PERRUSSO ASCARI; ADEMIR PERUSSO, ROBERSON PERUSSO; ANDERSON JOSÉ PERUSSO; e VERONISSE PERUSSO em face de VILMAR PERUSSO; ISANETE MARIA PERUSSO SCALABRIN e NADIR SCALABRIM. Em suma, relataram que realizaram inventário extrajudicial dos bens deixados por Antonio Perusso. Afirmaram que posteriormente, descobriram que foi sonegado um bem relativo ao primeiro casamento do de cujus em que ele teria adiantado parte da herança aos réus. Pretende a procedência com o reconhecimento da sonegação e condenação dos réus em perdas e danos.A tutela de urgência foi indeferida (seq. 11.1). Audiência de mediação restou infrutífera (seq. 32.1). Citados, os requeridos apresentaram contestação (seq. 34.1), alegando, em síntese, que o bem objeto da escritura de cessão pertencia ao espólio de sua mãe Nadir, a qual não era mãe dos autores. Afirmam que improcedem as alegações de sonegação e pedido de indenização por perdas e danos. A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 37.1). O feito foi saneado (Seq. 48.1). Realizada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais orais nesta audiência.” (destaques no original)Por fim, o pedido foi julgado improcedente, nos seguintes termos:“Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide para o fim de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais), considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC 82, § 2º e 85), observando-se o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, uma vez que concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita.” (destaques no original)Ademir Perusso, Anderson José Perusso, Roberson Perusso, Salete Perusso Ascari e Veronisse Perusso recorreram (mov. 84.1) buscando a reforma integral da sentença. Alegam, em síntese, que (a) o contexto probatório que demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de adiantamento irregular de legítima em favor exclusivo dos apelados; (b) o imóvel objeto da cessão formalizada por escritura pública em 11.05.1993 (mov. 1.16) não pertencia exclusivamente à Sra. Nair, genitora dos apelados, à época casada com genitor comum as partes sob o regime de comunhão universal de bens; (c) com o falecimento dos genitores da Sra. Nair, o bem passou a integrar seu patrimônio por herança e constituindo o patrimônio do casal; (d) com o falecimento da Sra. Nair, o cônjuge sobrevivente teve direito à meação de 50% do imóvel, em razão do regime de comunhão universal de bens; (e) foi lavrada escritura pública de cessão e bem comum do casal, constando o Sr. Antonio como titular de direitos próprios, porém destinados os frutos exclusivamente aos herdeiros do primeiro matrimônio, em adiantamento irregular de legítima; assim, sustentam que foram sonegados patrimônio que integrava o patrimônio do genitor; (f) pretendem a restituição proporcional do valor do imóvel ou indenizaçao em favor dos autores.Em contrarrazões recursais (mov. 88.1), Isanete Maria Perusso Scalambrin, Nadir Scalambrin e Vilmar Perusso pugnaram pelo desprovimento do recurso.Remetidos os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau para tentativa de composição entre as partes (mov. 20.1-TJ), a audiência foi cancelada em razão de pedido da parte recorrida (mov. 27.1-TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPretendem os apelantes a reforma integral da sentença, para que imóvel de matrícula nº 7.280, do Cartório de Registro de Imóveis de Pato Branco/PR (mov. 1.21), indicado como sonegado no inventário extrajudicial (mov. 1.20), seja considerado na colação e partilha, com a restituição de seus rendimentos aos autores a título de perdas e danos (art. 402 a 404, CC).A ação de sonegados tem por finalidade apurar a ocultação dolosa de bens que efetivamente integrem o acervo heredidtário.Nos termos do artigo 1.992, do Código Civil, “O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia”.Já, o artigo 2.002, caput, do Código Civil, estabelece que “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.São requisitos para configurar a sonegação demonstração da existência do bem, que pertenceu ao patrimônio do falecido e sua indevida omissão no inventário.A controvérsia instaurada diz respeito à extensão de direitos sucessórios sobre bem imóvel oriundo da família da primeira esposa de Antônio Perusso, a senhora Nair PerussoConforme se extrai dos autos, Antônio foi casado em primeiras núpcias com Nair, tendo advindo dessa união os recorridos Isanete Maria Perusso Scalambrin, Nadir Scalambrin e Vilmar Perusso.No caso, Nair faleceu em 15/06/1974, portanto, anteriormente aos seus genitores Manoel de Campos Neto e Valdomira de Barcelos Campos que faleceram, respectivamente, em 20/01/1985 e 27/02/1990 (mov. 1.7).Posteriormente, Antônio contraiu novo matrimônio com Tereza Moreschi Perusso (mov. 1.8), do qual advieram outros filhos Ademir Perusso, Anderson José Perusso, Roberson Perusso, Salete Perusso Ascari e Veronisse Perusso (autores/apelantes) e Valmir Perusso.Após o falecimento de Antônio em 08/06/2010 (mov. 1.8) foi lavrada Escritura Pública de Inventário Partilha de Bens e Cessão de Direitos Hereditários o espólio do de cujus, em 20/01/2023 (mov. 1.20).Os autores ingressaram com a presente ação de sonegados em 05/09/2024 (mov. 1.1), na condição de descendentes do segundo casamento de Antonio Perusso.Postularam o reconhecimento de direito patrimonial sobre imóvel de matrícula nº 7.280, do CRIs de Pato Branco (mov. 1.21) oriundo da sucessão dos bens pertencentes aos genitores da primeira esposa de Antônio, Nair.Apontaram que o imóvel foi objeto de Escritura Pública de Cessão de Meação e Direitos Hereditários, em que constaram como cedentes Antônio Perusso, Antônio Scalabrum e Nadir Perusso Scalabrim, João Carlos Scalabrin e Isanete Maria Perusso Scalabrin e Vilmar Perusso e cessionário Dalcy Antônio Garboça (mov. 1.17), implicando em adiantamento ilegítimo de herança aos irmãos requeridos.A controvérsia consiste em definir se o bem imóvel indicado como sonegado integraria o patrimônio do casal originário (Antônio e Nair) e, por consequência, se poderia ser transmitido aos herdeiros do viúvo, inclusive sob a perspectiva de eventual representação sucessória.Todos os ascendentes referidos faleceram durante a vigência do Código Civil de 1916: Nair Perusso em 15/06/1974, Manoel de Campos Neto em 20/01/1985, Valdomira de Barcelos Campos em 27/02/1990 (mov. 1.17) e Antônio Perusso em 08/06/2010 (mov. 1.16).Considerando a informação que Nair faleceu em 1974, e ausente apresentação da certidão de seu casamento com Antônio, é de se considerar que casados sob a égide do artigo 258, caput, do Código Civil/1916, “Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime de comunhão universal”, cuja redação somente foi alterada pela Lei nº 6.515, em 1977, para considerar o regime de comunhão parcial de bens na ausência de estipulação diversa.Nos termos do artigo 262, do Código Civil/1916, comunicam-se todos os bens dos cônjuges no regime de comunhão universal.Como esclarecido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n. 975.964/BA “a meação não integra e, por consequência, independe do direito de herança. O que ocorre é isto: com o óbito de um dos companheiros, o sobrevivente tem direito à separação daquilo que já lhe pertencia, embora conservado indiviso até a abertura da sucessão. Destaca-se, dessa forma, da comunhão, tornada insubsistente pela morte de um dos companheiros, a meação do sobrevivente. Quanto à outra parte, que constitui a herança deixada pelo inventariado, será ela deferida aos herdeiros na forma estabelecida nos arts. 1.790 do CC/02” (STJ, Terceira Turma, j. 15.02.2011, DJe 16.05.2011).Entretanto, a comunicabilidade pressupõe aquisição patrimonial efetiva, de modo que não há trasmissão de direitos sem que o bem tenha ingressado no patrimônio do cônjuge.Segundo o princípio do saisine a sucessão se inicia com a morte do autor da herança.A ação de sonegados aponta a omissão no inventário de Antônio Perusso a indicação do imóvel rural, matrícula nº 7.280, do Cartório de Registro de Imóveis de Pato Branco/PR, pertencente a Manoel de Campos Neto (mov. 1.21), pai de Nair Perusso.Na hipótese, Nair faleceu antes dos próprios genitores, em 1974. Portanto, quando do falecimento de Manoel (1985) e Valdomira (1990) não houve aquisição de quinhão hereditário por Nair, inexistindo sucessão em seu favor.Independentemente do regime de casamento entre Nair e Antônio, é certo que ele não era herdeiro dos sogros (Manoel e Valdomira), e tinha direito à meação apenas sobre o quinhão da consorte (Nair). Porém, ela nada herdou dos pais porque seu falecimento precedeu aos deles.Consequentemente, os recorridos Isanete, Nadir e Vilmar sucederam por representação o patrimônio integrava o espólio de Manoel e Valdomira, enquanto seu genitor jamais recebeu qualquer parcela derivada dessa sucessão, de modo que o bem nunca integrou/acresceu seu patrimônio, ou seja, o imóvel apontado como sonegado nunca pertenceu a Antônio.Em caso semelhante, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DE ASCENDENTE PRÉ-MORTO. PRETENSÃO DE ALCANCE DE QUINHÃO HERDADO POR REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto, excepcionada legalmente pelo sistema de sucessão por estirpe. 2. Nos casos legalmente previstos de sucessão por representação (por estirpe), os descendentes de classe mais distante concorrerão com os mais próximos, na proporção que seria cabível ao herdeiro natural pré-morto, porém em nome próprio e em decorrência de expressa convocação hereditária legal. 3. O patrimônio herdado por representação, nem mesmo por ficção legal, jamais integra o patrimônio do descendente pré-morto e, por isso, não pode ser alcançado para pagamento de suas dívidas. Para tanto, limita-se a responsabilidade patrimonial dos sucessores de devedor às forças da herança por ele deixada. 4. Recurso especial provido.(...)A herança por representação tem clara finalidade de reparar o mal sofrido pelos filhos em razão da morte prematura de seus pais, viabilizando, por convocação exclusivamente legal, que os netos, em linha reta descendente, ou os sobrinhos, em linha colateral descendente – também denominada linha transversal – possam vir a participar da herança dos avós ou tios, conforme o caso. O patrimônio herdado por representação, contudo, não se perfaz em nome do herdeiro pré-morto, como pode sugerir a literalidade da denominação do instituto. Ao contrário, o herdeiro por representação, embora sujeito à proporcionalidade diversa da participação no acervo hereditário, participa do inventário em nome próprio e, como já acentuado, por expressa convocação legal. (...)(...)Desses contornos sobressai que sobre a herança do avô, nas hipóteses de filho pré-morto, passarão os netos a terem direito hereditário direto. Por consequência, esse patrimônio transmitido por força do direito de saisine, passa a compor diretamente o patrimônio dos netos, não guardando nenhuma relação com o patrimônio deixado pelo pai, quando de seu óbito antecedente. Em síntese, o direito de saisine, ao transmitir aos netos o patrimônio da avó falecida, passou-lhes todos direitos e deveres, créditos e débitos da autora da herança, frisa-se, a avó.”(REsp 1.627.110/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/09/2017) (destaques nossos)Irrelevante para a análise da pretensão autoral o fato de Antônio Perusso ter constado como cedente do bem imóvel na escritura pública de cessão de direitos hereditários (mov. 1.17) porque, em verdade, não era titular de meação sobre aquele bem, sendo o documento válido somente porque realizado pelos sucessores por representação de Nair, os filhos Isanete, Nadir e Vilmar, e respectivos cônjuges.Assim, a pretensão dos recorrentes não procede porque a sucessão por representação é direito restrito à linha de descendência da herdeira pré-morta, não se estendendo ao cônjuge e nem aos descendentes dele de outra união.Os apelantes são filhos do segundo casamento de Antônio e, como já esclarecido, ele não tinha direitos hereditários e nem possuía meação sobre o bem objeto da demanda.
Conclui-se, portanto, juridicamente impossível a configuração de sonegação de bem que nunca integrou o acervo hereditário de Antônio Perusso.Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se manter a condenação dos apelantes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência ora majorados para R$11.000,00, nos termos do artigo 85, §2º e 11, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC), por se tratarem de beneficiários da assiência judiciária gratuita (movs. 11.1 e 77.1).Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, para o fim manter a sentença recorrida em sua integralidade, com majoração dos honorários de sucumbência, conforme as razões delineadas.III – VOTOEm face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Ademir Perusso, Anderson José Perusso, Roberson Perusso, Salete Perusso Ascari e Veronisse Perusso, nos termos da fundamentação.
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