SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004858-73.2024.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE SONEGADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DOS AUTORES – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – PRIMEIRA ESPOSA DO DE CUJUS – FALECIDA ANTES DOS PRÓPRIOS GENITORES – ESPÓLIO DOS SOGROS – PATRIMÔNIO NÃO TRANSMITIDO AO VIÚVO –MEAÇÃO INEXISTENTE – SUCESSÃO POR REPRESENTAÇÃO – LIMITAÇÃO AOS DESCENDENTES DA HERDEIRA PRÉ-MORTA – FILHOS DO SEGUNDO CASAMENTO – AUSENTE DIREITO SUCESSÓRIO – INEXISTENTE SONEGAÇÃO DE HERANÇA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de sonegados, considerando que o genitor das partes não tinha direito à meação do imóvel objeto de cessão e, consequentemente, inexistente sonegação de herança.II. Questão em discussão2. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de os filhos do segundo casamento, após o falecimento do viúvo, participarem de patrimônio oriundo da família da primeira esposa.III. Razões de decidir3. A transmissão da herança ocorre com a abertura da sucessão, isto é, com o falecimento do autor da herança, conforme o princípio da saisine.4. O direito do cônjuge seria limitado à meação sobre o quinhão recebido, não se confundindo com direito sucessório sobre os ascendentes da consorte pré-morta.5. Considerando que a primeira esposa faleceu antes de seus genitores, não houve abertura da sucessão em seu favor, inexistindo aquisição de qualquer quinhão hereditário por ela, consequentemente, o viúvo não tem direito à meação sobre espólio de seus sogros.6. Não havendo patrimônio transmitido ao viúvo, inexiste objeto sucessório a ser partilhado entre seus herdeiros, pois não existe qualquer vínculo sucessório indireto entre os filhos de seu segundo casamento e os ascendentes da primeira esposa.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Na ação de sonegados, a inexistência de bens integrantes do patrimônio do falecido afasta sua configuração. Inexistindo aquisição hereditária por cônjuge que faleceu antes de seus ascendentes, não há comunicação patrimonial nem transmissão ao consorte, sendo inaplicável a representação a descendentes estranhos à linha sucessória._________Dispositivos relevantes citados: CC/1.916, arts. 258 e 262 ; CC/2002, art. 1.992 e 2.002; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 975.964/BA, Terceira Turma, j. 15.02.2011; STJ, REsp 1.627.110/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/09/2017.