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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A., buscando, desta feita, a reforma da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0003634-54.2018.8.16.0130, que promove em face de Nakatani Materiais de Construção Ltda., Anastácia Araújo Nakatani e Hélio Kazuo Nakatani na 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, indeferiu o pedido de expedição de ofício para empresas de fidelidade que listou, a obter informações sobre eventuais créditos/pontos dos executados (mov. 435.1, 1º grau). A decisão agravada tem, no que é aqui de interesse, os seguintes termos (mov. 437.1,1º grau): “(...)1. Indefiro o pedido de mov. 435.1 para penhora de milhas aéreas e pontos já que são ativos de baixa liquidez, não sendo regulados por nenhum órgão do Sistema Financeiro Nacional e, consequentemente, de valor instável, não sendo possível sua valoração por critérios seguros e objetivos.(...)2. Intime-se, portanto, a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento”. Sustenta o agravante, em resenha, que: (i) “É importante destacar que o artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal, ao consagrar a inafastabilidade da jurisdição como direito fundamental, estabelece que nem mesmo o legislador pode criar obstáculos ao acesso à justiça. Além disso, a jurisdição não pode se negar a oferecer uma resposta às partes que a acionarem para a resolução de seus conflitos”; (ii) “Portanto, ausência de regulamentação ou normatização acerca da questão, não impede a manutenção do deferimento para a expedição de ofício às companhias aéreas, assim como não há impedimento para a determinação de conversão dos pontos de milhas em dinheiro, notadamente porque, a partir dos costumes, o que se tem é que as próprias empresas de fidelidade atribuem valor comercial aos pontos de milhas de seus programas de fidelidade”; (iii) “No caso da presente demanda, o Agravante procura todas as medidas legais que possam possibilitar a satisfação do crédito executado, ainda que, de forma parcial, tendo em vista que a demanda executiva tramita desde o ano de 2018, sem que o Banco Agravante tenha obtido sucesso na satisfação de seu crédito. Diante disso, cabe ao Agravante esclarecer que as informações acerca da existência de eventual crédito/pontos em nome da parte Agravada, ainda que incomum, é mais um instrumento a ser utilizado para dar maior celeridade e efetividade à execução de créditos que se busca ver satisfeitos”; e (iv) “Nota-se que a conversão dos pontos acumulados em programas de fidelidade em dinheiro é extremamente simples, até mesmo porque as próprias empresas do ramo de compra e venda dos pontos oferecem a cotação dos valores. Desta forma, há que se reconhecer que os pontos e milhagens dos programas de fidelidade possuem, sim, valor monetário e não há impedimento à conversão em valores”. Pede, ao final, o provimento do agravo, a fim de reformar a decisão atacada (mov. 1.1 - TJ). Instados, os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 12.1, TJ), pugnando pelo não provimento do recurso. É, em resumo, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo o recurso merece acolhida. Com efeito, cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. fundada na cédula de crédito bancário “Confissão e Renegociação de Dívida” n. 00333602300000007510, emitida em 11 de novembro de 2016, visando à satisfação do débito no montante original de R$ 115.510,17 (cento e quinze mil, quinhentos e dez reais e dezessete centavos), conforme no mov. 1.1 e 1.5, 1º grau. No decorrer do processo, foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar patrimônio penhorável e de restrição de disponibilidade, como, por exemplo, as diligências via SisbaJud (movs 291.1, 417.1), BacenJud (mov. 212.1), RenaJud (mov. 224), InfoJud (mov. 253) e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (mov. 263). Na sequência, o exequente requereu “a expedição de ofícios às empresas aéreas de ‘pontos de fidelidade’ (...) dada a natureza das milhas aéreas e a possibilidade de serem livremente negociadas por vias digitais, possível a penhora de seus valores, isto porque se constituem como moedas passíveis de troca por produtos e serviços, sendo esta sua natureza jurídica e podendo integrar patrimônio dos Executados” (mov. 435.1, 1° grau), indeferida, como visto (mov. 437.1, 1° grau). Daí o recurso em consideração, a merecer guarida. Em expressão ao princípio da responsabilidade patrimonial, dispõe o art. 789, do CPC, “o devedor responde com todos os bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Nessa premissa, objetivando evitar práticas abusivas por devedores contumazes e dar efetividade ao processo judicial, o Código de Processo Civil possibilita ao juiz a penhora de outros direitos (art. 835, XIII) e a adoção de medidas atípicas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. A propósito, o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)”. A adoção de tais medidas tem sido admitida, todavia, em caráter subsidiário e excepcional, tomada em parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, quando restarem sem êxito os meios tradicionais de busca de bens ou ativos para a satisfação da obrigação. No caso em apreço, dado o que nos autos, não há como negar que já foram esgotadas as diligências ordinárias em busca de patrimônio penhorável dos executados. Em tal contexto, então, está autorizada a pretensão do exequente, a ampliar o espectro de buscas e a possibilidade de efetividade da ação. Nesse aspecto, então, não se pode negar a busca de bens sujeitos à penhora, desde que possuam valor econômico e sejam suscetíveis de conversão em pecúnia. E os pontos e milhas dos programas de fidelidade são, por certo, bens dotados de tais características, não se vislumbrando óbice jurídico a priori que obste a pretensão do Banco de diligenciar sobre a sua existência e, se positiva, vê-los constritos como meio legítimo de adimplemento da obrigação exequenda. A ausência de norma específica atinente à alienação de milhas aéreas, ademais, não impede o reconhecimento jurídico de sua natureza patrimonial e ampla aceitação no mercado como meio de troca ou aquisição de bens e serviços, desde que observadas as regras contratualmente pactuadas entre consumidor e empresa de fidelização. A inviabilidade do comércio, a partir de eventual cláusula contratual restritiva (de inalienabilidade), é tema que, todavia, deve ser tratado em concreto e de acordo com a casuística. A propósito, sem embargo de conhecida posição em sentido contrário (destacado): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE MILHAS E PONTOS DE FIDELIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA AS EMPRESAS DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE, A FIM DE AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE PONTOS E/OU MILHAS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício às principais empresas de fidelidade para informar sobre a existência de eventuais créditos ou milhas acumuladas pelos executados, em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que as milhas possuem valor econômico e podem ser penhoradas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofícios às empresas de programas de fidelidade para localizar eventuais créditos ou milhas de titularidade dos executados em execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A expedição de ofícios para consulta de pontos/milhagens junto às empresas de programas de fidelidade é legítima e útil à identificação de eventuais saldos em nome da parte executada.4. As milhas e pontos acumulados em programas de fidelidade possuem valor econômico e integram o patrimônio do devedor, podendo ser objeto de penhora.5. A jurisprudência reconhece a possibilidade de penhora de milhas aéreas, considerando sua natureza patrimonial e a viabilidade de conversão em pecúnia.6. A execução deve ser conduzida em interesse do credor, e a negativa de expedição de ofícios pode comprometer a eficácia da execução. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, para determinar a expedição de ofícios para as empresas de programas de fidelidade, visando a obtenção de informações sobre a existência de pontos e/ou milhas em nome da parte executada. Tese de julgamento: É possível a expedição de ofícios às empresas de programas de fidelidade para a localização de pontos ou milhas acumulados em nome do devedor, considerando sua natureza patrimonial e valor econômico, os quais podem ser objeto de penhora em execução de título extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, IV, 789 e 835, XIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0085433-14.2024.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 24/03/2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0116460-15.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 30/03/2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0096285-97.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 14/12/2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0045119-26.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 29/06/2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0042049-64.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 16/08/2025. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0052139-34.2025.8.16.0000 - Joaquim Távora - relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - julgado em 29/10/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE MILHAS AÉREAS E DE CRIPTOMOEDAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre milhas aéreas e expedição de ofício para busca de criptomoedas em nome dos executados em cumprimento de sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em cumprimento de sentença, a penhora de milhas aéreas acumuladas em programas de fidelidade dos executados e de criptomoedas. III. RAZÕES EM DISCUSSÃO3. O recurso foi parcialmente conhecido devido à falta de atendimento ao princípio da dialeticidade em relação à busca de criptomoedas. 4. As milhas aéreas possuem valor econômico e integram o patrimônio dos devedores, podendo ser penhoradas como meio de pagamento da dívida. 5. A jurisprudência reconhece a possibilidade de penhora de milhas aéreas, mesmo na ausência de regulamentação oficial sobre sua comercialização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para autorizar a expedição de ofícios às companhias aéreas para verificação e penhora de milhas aéreas dos executados. Tese de julgamento: É possível a penhora de milhas aéreas acumuladas em programas de fidelidade, considerando seu valor econômico e caráter patrimonial, mesmo na ausência de regulamentação oficial sobre sua comercialização. (TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0085433-14.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu – Rel. Desembargador Substituto ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR – julgado em 24/3/2025). Diante do exposto, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida, a autorizar a realização de diligência junto às empresas indicadas pelo exequente - LATAM Airlines Group S.A., Smiles Fidelidade S.A., Azul – Linhas Aéreas Brasileiras, Livelo S.A., Max Milhas e 123 Milhas —, a fim de se apurar a eventual existência de créditos sob a forma de milhas acumuladas nos respectivos programas de fidelidade em nome dos executados. Conclusão3. Destarte, à vista da fundamentação acima, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A., para o fim de reformar a decisão recorrida e deferir a diligência voltada à busca de milhas e pontos junto aos programas de fidelidade nominados pelo exequente, na forma da fundamentação.
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