SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102920-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Diligência destinada à localização de milhas e pontos acumulados em programas de fidelidade. Indeferimento na origem. Recurso do Exequente. Acolhimento.I. Caso em discussão1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido de realização de diligência destinada à localização de milhas ou pontos acumulados em programas de fidelidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de milhas acumuladas em programas de fidelidade dos executados a autorizar a expedição de ofícios às empresas de fidelização para verificação da existência desses créditos.III. Razões de decidir3. As milhas e pontos de bonificação obtidos em programas de fidelização pelo uso de cartões de crédito ou a utilização de serviços possuem expressão econômica e valor comercial e integram o patrimônio dos devedores, podendo, portanto, ser objeto de penhora para fins de quitação da dívida executada (CPC, art. 789).4. A ausência de regulamentação ampla sobre a comercialização de tais ativos não é óbice à expedição de ofício às empresas de fidelização na tentativa de busca de direitos penhoráveis. 5. A inviabilidade do comércio, a partir de eventual cláusula contratual restritiva (de inalienabilidade), é tema a ser tratado a posteriori, de acordo com a casuística.6. Medida atípica, nos termos do artigo 139, IV, do CPC, com o objetivo de assegurar a efetividade da execução, suficientemente justificada no caso.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.________________Tese de julgamento: “1. As milhas aéreas e pontos de bonificação em programas de fidelização têm expressão econômica e valor comercial, podendo ser objeto de penhora”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 139, IV, 789, 835, inc. XIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0052139-34.2025.8.16.0000 - Joaquim Távora - relator: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - julgado em 29/10/2025); TJPR - 8ª Câmara Cível - 0085433-14.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - relator: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior – julgado em 24/3/2025.