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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 79.1, proferida nos autos nº 0001809-33.2022.8.16.0034, de ação anulatória de relação jurídica tributária e débito fiscal c/c pedido liminar, em que os pedidos formulados na petição inicial foram julgados procedentes, de forma a extinguir a exigibilidade do ISS e das execuções fiscais em referência.O Município de Piraquara foi condenado ao pagamento das custas e das despesas processuais, com exceção da taxa judiciária, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação (mov. 83.1), alegando a existência de “erro in judicando”, sustentando que a atividade da empresa estava relacionada aos códigos de serviço 7.01 e 15.18, conforme detalhado na Notificação nº 6988-2019 e no Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF) 01/2019, e que o código nº 7.02 foi utilizado equivocadamente pela parte apelada. Assim, o Município alega que a tributação das atividades enquadradas nos itens 7.01 e 15.18 é devida no local da sede do estabelecimento prestador, qual seja, o Município de Piraquara. Requer, portanto, seja reformada integralmente a sentença, para o fim de julgar totalmente improcedente o pedido formulado na inicial.Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença (mov. 88.1).Vieram os autos conclusos. É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da exigibilidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS pelo Município de Piraquara, com relação aos serviços prestados por Geraldo Luiz Monteiro & Cia LTDA. em obra realizada no Município de Curitiba.A sentença apelada restou fundamentada nos seguintes termos: “(...)Insurge o autor acerca da nulidade da cobrança de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, visto que o recolhimento dos tributos fora feito no Município de Curitiba, local de execução dos serviços de engenharia. Pois bem. De início, destaca-se que o artigo 156, inciso III da Constituição Federal, que delimita a incidência do ISS, nos seguintes termos: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Importante mencionar que a Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), estabelece em seu art. 1º que “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”. Acerca do tema, o art. 3º da referida norma assim dispõe: Art. 3 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do o estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Vide ADIN 3142) III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; No presente caso, extrai-se do Contrato Social de Geraldo Luiz Monteiro & Cia LTDA. que, dentre outras atividades, tem por objeto “Serviços de engenharia, serviços especializados para construção de obras, obras de acabamento da construção, serviços de perícia e avaliação em engenharia” (mov. 1.3). Além do mais, das notas fiscais anexadas, verifica-se que a descrição dos serviços são “acompanhamento de uma obra”, “Vistorias cautelares, “Vistoria para entrega de chaves”, “Serviço de engenharia”, “Laudos e vistoria de obras” (movs. 1.10-1.146), logo, está presente a exceção acerca do local de incidência do ISS conforme lista anexa à Lei Complementar nº 116/03. Neste sentido, para os serviços descritos no subitem 7.02 “Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”, o imposto será recolhido no local de execução da obra. Nesse sentido, é o entendimento do E.TJPR: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ISS. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DO FEITO, UMA VEZ QUE O ÔNUS DA PROVA CABIA À APELADA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACOLHIDA. MANIFESTAÇÃO DO RECORRENTE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCOMPATIBILIDADE DE CONDUTAS. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA DA DECISÃO QUE SANEOU O PROCESSO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES NESSE SENTIDO. NÃO CONHECIMENTO DESTA FRAÇÃO DO RECURSO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE ISSQN RELATIVOS AOS SERVIÇOS CONTIDOS NAS NOTAS FISCAIS Nº 567, Nº 571, Nº 577, Nº 641, Nº 684 E Nº 690 NO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 9766/2018. EM REGRA A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA O RECOLHIMENTO DO ISS RECAI SOBRE O MUNICÍPIO EM QUE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO SUBITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116 DE 2003. SERVIÇOS PRESTADOS POR MEIO DE EMPREITADA GLOBAL NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA CONTRATANTE. ISS INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS RELATIVOS ÀS NOTAS ESPECÍFICAS DEVIDO AOS MUNICÍPIOS EM QUE ESTES PLEITO PELA READEQUAÇÃO DO FORAM PRESTADOS. PERCENTUAL RELATIVO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (90% RECORRIDA E 10% - RECORRENTE). INCIDÊNCIA DO ART. 86, DO CPC. ACOLHIDO. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESACOLHIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0006502- 76.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.12.2021)Em que pese as alegações do Município, não restou demonstrado nos autos divergências quanto ao código de serviço, conforme Relatório 02/2019 (mov. 38.9) Assim, nos termos da fundamentação supra e dos documentos colacionados nos autos, verifica-se que assiste razão ao autor. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito e julgo procedente o pedido formulado com a petição inicial, a fim de extinguir a exigibilidade do ISS, e das execuções fiscais em referência. (...)”
Pois bem. Em observância aos documentos juntados aos autos, sobretudo as notas fiscais trazidas nos movs. 1.10 a 1.146, denota-se que as atividades predominantes da empresa apelada são as de “vistoria cautelar de obra”, “expedição de laudos”, “acompanhamento de obra” e “fiscalização da execução de obras”. Da leitura do anexo da Lei Complementar nº 116/2003, que apresenta lista de serviços para a cobrança do ISS, extrai-se que o item que melhor se adequa aos serviços prestados pela apelada é o 7.19, qual seja: “Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”. Nesse sentido, o art. 3º da referida lei, em seu inciso III, define os serviços desse item como uma exceção: “Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...)III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;”Tal interpretação encontra amparo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, especificamente no julgamento do Recurso Especial nº 1.117.121 (Tema Repetitivo 198), que analisando uma das hipóteses excepcionais constante do incido III do artigo 3º (subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar), concluiu ser devido o imposto no local de prestação do serviço, in verbis:: “Em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra "b" do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003).” Da análise do conjunto probatório, entende-se que as notas fiscais juntadas pelo autor são capazes de comprovar que os serviços de vistorias cautelares, elaboração de laudos e fiscalização de obras prestados, que compõem parte substancial da autuação, estavam relacionados à execução de obras de construção civil no Município de Curitiba.A propósito, o contrato social da empresa, juntado no mov. 1.3:
Assim, tratando-se de serviços de engenharia relacionados à construção civil, a competência para exigir o ISS é exclusiva do Município do local da execução da obra, em observância à tese firmada no julgamento do Tema n° 198/STJ e à exceção legal trazida na LC 116/2003.Em casos análogos ao presente, decisões deste Tribunal de Justiça: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. REMESSA FEITA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A FIM DE OPORTUNIZAR O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, TOMANDO POR BASE A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N° 198/STJ. COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DOS SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS E ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESTAVAM RELACIONADOS À EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DA EXECUÇÃO DA OBRA. ANULAÇÃO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0030366-16.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 16.06.2025)
APELAÇÃO CÍVEL-1– EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISS – DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS MATERIAIS NAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA EMBARGANTE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL-2 - SERVIÇOS DE REFORMA E MANUTENÇÃO ABRANGIDOS PELO CONCEITO DE CONSTRUÇÃO CIVIL - TRIBUTAÇÃO NO LOCAL DA OBRA – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUSPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO –SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0018089-87.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 09.06.2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B” DO CPC. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA PARA COBRANÇA DO ISS. ART. 3º, INC. III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. IMPOSTO DEVIDO AO MUNICÍPIO DO LOCAL DA OBRA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RE Nº 1.117.121/SP (TEMA 198/STJ). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - Órgão Especial - 0003118- 53.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1ª VICE - J. 24.06.2024). Assim, em conformidade com o que fora corretamente decidido na sentença, são inexigíveis pelo Apelante os valores tributados em razão da prestação de serviços de construção civil prestados fora do Município de Piraquara.Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso.Considerando o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios ficam majorados em 1%.
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