Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. PLEITO DE CONCESSÃO DO INDULTO. ART. 9º, INCISOS VII E IX. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco que indeferiu pedido de comutação com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder indulto das penas restritivas de direito ao agravante com base no Decreto Presidencial nº 12.338/24, considerando o não cumprimento dos requisitos objetivos exigidos pela normativa.
III. Razões de decidir
3. A partir do artigo 9, incisos VII e IX do decreto presidencial nº 12.338/24, concede-se o indulto às pessoas que tiveram a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos (ou beneficiada com a suspensão condicional do processo) que, até 25 de dezembro de 2024, tiverem cumprido um sexto da pena, se não reincidentes (aprox. 16,6%), ou um quinto da pena, se reincidentes.
4. O agravante não cumpriu o requisito objetivo necessário para a concessão do indulto, conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 12.338/24.
Uma vez que sequer deu início ao cumprimento da pena antes de 25 de dezembro de 2024.
IV. Dispositivo
5. Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: “Para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, é necessário que o condenado tenha cumprido os requisitos objetivos estabelecidos, incluindo a fração mínima da pena privativa de liberdade ou a permanência em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional”._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Decreto nº 12.338/2024, arts. 9º, VII e IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000037-69.2024.8.16.0042, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau LOURIVAL PEDRO CHEMIM, j. 24.02.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4001049-54.2024.8.16.0031, Rel. Desembargadora PRISCILLA PLACHA SÁ, j. 26.05.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000327-74.2025.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por DOUGLAS MOREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco que, nos autos de execução nº 4000116-38.2025.8.16.0131, indeferiu o pedido de deferimento da benesse presente no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (mov. 1.1/TJ). Em suas razões recursais, a Defensoria Pública argumenta que o agravante preenche os requisitos do Decreto nº 12.338/2024 para concessão do indulto. Nesse sentido, a defesa argumenta que o Juízo a quo errou ao exigir cumprimento efetivo em regime aberto ou livramento condicional, pois o decreto admite concessão mesmo sem guia expedida e com recurso pendente. Além disso, rebate a manifestação do Ministério Público, afirmando que a condenação e o trânsito em julgado ocorreram antes da publicação do decreto. Por isso, requer a declaração do indulto e a extinção da punibilidade (mov. 1.4/TJ). O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (mov. 1.4/TJ). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos mesmos fundamentos (mov. 1.6). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pois bem. Inicialmente em seu recurso de agravo, a Defensoria Pública sustenta que o benefício do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 seria aplicável mesmo em hipóteses de trânsito em julgado apenas para a acusação, com recurso defensivo pendente (artigo 2º, inciso I), ou quando não expedida guia de recolhimento (artigo 2º, inciso IV). Argumenta, ainda, que o indulto alcança situações em que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos (artigo 3º, inciso I), bem como sentenciados em regime aberto ou em período de prova do livramento condicional. Sem razão. Isso porque, conforme se verifica dos autos, o agravante Douglas Moreira foi condenado nos autos da ação penal nº 0003991-94.2019.8.16.0131, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Coronel Vivida, pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput” e § 4º, da Lei nº 11.343/06. Foi-lhe imposta a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pena privativa de liberdade sendo substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (mov. 1.1 do SEEU). Para a concessão do decreto, torna-se necessário que o agravante tenha preenchido os requisitos dispostos no artigo 9º, em especial neste caso os incisos VII e IX, que apresentam a seguinte redação: “Art. 9º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas […]VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; […]IX - a pena privativa de liberdade sob regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, ou em cumprimento de livramento condicional ou em suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2024, estejam inseridas como pré-egressas ou egressas em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, instituída pela Resolução nº 307, de 17 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, por, no mínimo, dois anos, atendidas por meio de patronatos, escritórios sociais, centrais de alternativas penais ou órgãos congêneres, e que obtenham parecer favorável de aproveitamento do responsável local pelo programa de atendimento;” Ocorre que o sentenciado não se enquadra nessa hipótese, pois não atingiu o requisito objetivo necessário. Observa-se. De acordo com o art. 9º, VII, do Decreto nº 12.338/24, o indulto é concedido às pessoas que tiveram a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos (ou beneficiada com a suspensão condicional do processo) que, até 25 de dezembro de 2024, tiverem cumprido um sexto da pena, se não reincidentes (aprox. 16,6%), ou um quinto da pena, se reincidentes. Portanto, ao contrário do que alega a defesa, o dispositivo correto que dispõe sobre as hipóteses específicas de concessão do indulto é o art. 9º - e não isoladamente o art. 3º, inciso I, que apenas traz a regra geral de que o indulto se aplica à pena privativa de liberdade que fora substituída por restritiva de direitos. Da análise dos autos executórios, observa-se que a audiência admonitória, destinada à ciência das condições e início do cumprimento da pena restritiva, ocorreu em 13/05/2025 (mov. 18.1 do SEEU). Na mesma data, o agravante compareceu ao Conselho da Comunidade de Pato Branco, iniciando a prestação de serviços à comunidade em 17/05/2025 (mov. 33.1 do SEEU). Não obstante, o sentenciado respondeu à ação penal em liberdade (mov. 1.1 do SEEU), inexistindo período de “prisão cautelar, prisão domiciliar, prisão especial ou recolhimento domiciliar noturno, com ou sem monitoramento eletrônico” a ser computado para o requisito temporal, nos termos do artigo 5º do Decreto. Portanto, até 25/12/2024, o agravante não havia cumprido um sexto da pena (artigo 9º, inciso VII), tampouco permaneceu por dois anos em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas (artigo 9º, inciso IX). Nesse sentido, já se decidiu: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO COLETIVO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME [...] Constatou-se que o agravante cumpriu apenas 11% da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade, valor inferior à fração mínima exigida. A interpretação do Decreto Presidencial deve ser literal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sem margem para flexibilizações por parte do magistrado. O instituto do indulto, enquanto prerrogativa do Chefe do Poder Executivo, deve ser aplicado restritivamente, observando estritamente os requisitos legais. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000037-69.2024.8.16.0042 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 24.02.2025). AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.849/2023. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DO INDULTO. ART. 2º, INCISO XII. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS EM RELAÇÃO ÀS PENAS SUBSTITUTIVAS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. [...] 4. O indulto exige o cumprimento de um terço da pena para apenados não reincidentes em relação a cada pena restritiva de direitos imposta. 5. O agravante cumpriu apenas 86 horas de prestação de serviços à comunidade, das 620 impostas, lapso inferior ao exigido pelo Decreto em questão. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4001049- 54.2024.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 26.05.2025). Diante disso, o agravante Douglas Moreira não satisfaz os requisitos do artigo 9º para concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. Logo, voto para negar provimento ao recurso de agravo.
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