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Processo:
4000327-74.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. PLEITO DE CONCESSÃO DO INDULTO. ART. 9º, INCISOS VII E IX. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco que indeferiu pedido de comutação com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder indulto das penas restritivas de direito ao agravante com base no Decreto Presidencial nº 12.338/24, considerando o não cumprimento dos requisitos objetivos exigidos pela normativa. III. Razões de decidir 3. A partir do artigo 9, incisos VII e IX do decreto presidencial nº 12.338/24, concede-se o indulto às pessoas que tiveram a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos (ou beneficiada com a suspensão condicional do processo) que, até 25 de dezembro de 2024, tiverem cumprido um sexto da pena, se não reincidentes (aprox. 16,6%), ou um quinto da pena, se reincidentes. 4. O agravante não cumpriu o requisito objetivo necessário para a concessão do indulto, conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 12.338/24. Uma vez que sequer deu início ao cumprimento da pena antes de 25 de dezembro de 2024. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “Para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, é necessário que o condenado tenha cumprido os requisitos objetivos estabelecidos, incluindo a fração mínima da pena privativa de liberdade ou a permanência em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional”._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Decreto nº 12.338/2024, arts. 9º, VII e IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000037-69.2024.8.16.0042, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau LOURIVAL PEDRO CHEMIM, j. 24.02.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4001049-54.2024.8.16.0031, Rel. Desembargadora PRISCILLA PLACHA SÁ, j. 26.05.2025.