SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102951-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão do processo por questão prejudicial externa e preclusão consumativa na rediscussão de decisão sobre retomada do andamento processual. matéria previamente analisada em agravo de instrumento anterior. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão interlocutória que manteve a suspensão do andamento de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Antonina, em razão da existência de questão prejudicial externa relacionada a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que discute nulidade e sobrepreço do contrato objeto da demanda, com possível impacto no valor devido. A agravante requereu a retomada do processo, ao menos quanto à parcela incontroversa do crédito, e a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o prosseguimento da ação de cobrança, com a retomada do andamento processual, diante da suspensão determinada em razão da existência de questão prejudicial externa relacionada à pendência de julgamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ou se deve ser mantida a suspensão do processo em razão da preclusão consumativa e da estabilidade das decisões judiciais.III. Razões de decidir3. A matéria já foi decidida anteriormente por esta Corte, que reconheceu a existência de questão prejudicial externa, consistente na pendência de julgamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, indispensável para o deslinde da controvérsia.4. Não há fato novo que justifique a reapreciação da decisão, incidindo preclusão consumativa, que impede a rediscussão de matéria já decidida no mesmo processo.5. O princípio da estabilidade das decisões judiciais, previsto no artigo 505 do CPC, impede a rediscussão de questões já solucionadas, tornando o recurso manifestamente inadmissível.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento não conhecido por manifesta inadmissibilidade.Tese de julgamento: É vedado à parte rediscutir no curso do processo questões já decididas, quando operada a preclusão consumativa, sendo incabível o conhecimento de recurso que pretende reanalisar matéria anteriormente julgada pela mesma instância._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0092865-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 25.05.2026;