Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão do processo por questão prejudicial externa e preclusão consumativa na rediscussão de decisão sobre retomada do andamento processual. matéria previamente analisada em agravo de instrumento anterior. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão interlocutória que manteve a suspensão do andamento de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Antonina, em razão da existência de questão prejudicial externa relacionada a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que discute nulidade e sobrepreço do contrato objeto da demanda, com possível impacto no valor devido. A agravante requereu a retomada do processo, ao menos quanto à parcela incontroversa do crédito, e a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o prosseguimento da ação de cobrança, com a retomada do andamento processual, diante da suspensão determinada em razão da existência de questão prejudicial externa relacionada à pendência de julgamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ou se deve ser mantida a suspensão do processo em razão da preclusão consumativa e da estabilidade das decisões judiciais.III. Razões de decidir3. A matéria já foi decidida anteriormente por esta Corte, que reconheceu a existência de questão prejudicial externa, consistente na pendência de julgamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, indispensável para o deslinde da controvérsia.4. Não há fato novo que justifique a reapreciação da decisão, incidindo preclusão consumativa, que impede a rediscussão de matéria já decidida no mesmo processo.5. O princípio da estabilidade das decisões judiciais, previsto no artigo 505 do CPC, impede a rediscussão de questões já solucionadas, tornando o recurso manifestamente inadmissível.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento não conhecido por manifesta inadmissibilidade.Tese de julgamento: É vedado à parte rediscutir no curso do processo questões já decididas, quando operada a preclusão consumativa, sendo incabível o conhecimento de recurso que pretende reanalisar matéria anteriormente julgada pela mesma instância._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 507.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0092865-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 25.05.2026;
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0102951-80.2025.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 30.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017365-51.2020.8.16.0000 Recurso: 0017365-51.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Agravante(s): GISLAINE MACHADO DOS SANTOS Agravado(s): Município de Laranjeiras do Sul/PR Vistos, etc. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Laranjeiras do Sul, nos autos de “Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência” proposta por GISLAINE MACHADO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL, que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pela autora, sob os seguintes fundamentos (mov. 6.1): “(...) No presente caso, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória, em especial o da probabilidade do direito. A autora relata que se classificou na terceira colocação para o cargo de psicóloga do concurso regido pelo edital nº 01/2019, do Município de Laranjeiras do Sul, que previa cinco vagas mais cadastro de reserva. Neste contexto, sustenta a autora que foi preterida na convocação, atribuindo ao fato de que a requerida já convocou três candidatos ao cargo, e, dentre eles, o 1º colocado entre as pessoas com deficiência (PcD), que ocupa a 19ª na colocação geral, antes mesmo de convocar os aprovados na classificação geral. Sua argumentação é de que o edital não prevê que seja dada preferencia à vaga de pessoa com deficiência em detrimento às vagas da classificação geral. Contudo, diferente de sua alegação, existe a previsão editalícias quanto à reserva de uma vaga para candidatos com deficiência (PcD) para provimento imediato para o cargo de psicólogo. Isto porque no campo da tabela “Vagas PcD”, onde consta um asterisco, há a informação “Não há reserva de vagas para candidatos com deficiência para provimento imediato devido ao quantitativo de vagas oferecido, sendo mantido cadastro de reserva”, do que se conclui, a contrario sensu, que onde há previsão de vagas PcD na tabela, há reserva para provimento imediato. Ademais, assim dispõe o item 5.9 do edital: “5.9. Não havendo candidatos aprovados para a vaga reservada às pessoas com deficiência, esta será preenchida com estrita observância da ordem classificatória geral”. Portanto, considerando que a vaga destinada aos candidatos em geral não se confunde com a vaga PcD e, surgindo a disponibilidade de tal vaga nos quadros da administração, não há, ao menos em juízo de cognição sumária preterição na ordem de convocação, porquanto atendido o item 5.9 do edital. Ademais, imperioso ressaltar que o edital nº 11/2019 é datado de 22 de abril de 2019, não tendo expirado, dessa forma, o prazo de validade do certame. Por estes motivos, indefere-se a liminar, ao menos neste momento processual. (...)”. Das razões recursais Em suma, a agravante alegou que participou de concurso público para o provimento de cargo de psicólogo da Prefeitura Municipal de Laranjeiras do Sul (Edital nº 01/2019), destacando que havia previsão no edital de 05 (cinco) vagas para o cargo, das quais uma seria destinada a pessoas com deficiência. Frisou que “conforme comprova o contido no edital nº 11/2019, a Agravante restou classificada na 3ª posição geral entre os candidatos ao cargo de provimento efetivo de psicólogo no referido concurso, ou seja, dentro da quantidade de vagas disponibilizadas pelo Agravado”. Acrescentou que o Município agravado não observou a ordem de classificação, eis que convocou 03 (três) candidatos para o cargo de psicólogo, sendo que a recorrente não se inclui em nenhuma das convocações realizadas até momento. Destacou que “pela analise do contido na Portaria nº 142/2019 resta demonstrada a razão pela qual, apesar de já ter ocorrido a convocação de 03 (três) candidatos ao cargo de psicólogo, até o momento não houve a convocação da Agravante. Antes mesmo de convocar os aprovados na classificação geral, o Agravado optou, como assim pudesse fazê-lo, sem qualquer fundamentação, por convocar o 19º (décimo nono) colocado na classificação geral, correspondente ao 1º colocado entre as pessoas com deficiência, convocando, posteriormente, o 1º e o 2º colocados na classificação geral.” Asseverou que o edital não previu que o candidato classificado em 1º lugar dentre as pessoas com deficiência seria convocado antes do 1º colocado na classificação geral. Defendeu que “o candidato aprovado em 1º lugar entre as pessoas com deficiência (19º colocado na classifico geral) de forma alguma poderia ser o primeiro candidato convocado e nomeado ao cargo de psicólogo, devendo ser convocado apenas para a 5ª vaga disponibilizada pelo Agravado, se não aprovado em melhor colocação. Por consequência, disponibilizadas 3 (três) vagas ao cargo de psicólogo, deveriam os 3 (três) primeiros classificados nas vagas de ampla concorrência serem convocados para tomar posse, sendo a agravante convocada para a 3ª vaga”. Expôs que “em simples analise aritmética, a partir da jurisprudência do STF, considerando a previsão mínima do edital onde apenas 5% das vagas são destinadas aos portadores de deficiência, sendo que a elevação até o primeiro número inteiro subsequente não pode ultrapassar 20% das vagas oferecidas por cargo, para que seja possibilitada uma vaga para esta categoria de candidatos, é necessário disponibilizar, primeiramente, 04 (quatro) vagas de ampla concorrência (universal), sendo a 5ª vaga disponível de convocação obrigatória para o primeiro colocado na lista de aprovados como portador de deficiência.” Afirmou estarem preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar, pelo que pleiteou a antecipação da tutela recursal “a fim de que a Agravante seja imediatamente convocada para assumir as funções de psicóloga, nos termos que foram veiculados no Edital nº 01/2019 do Município de Laranjeiras do Sul, impondo-se multa diária em caso de descumprimento, no valor sugerido de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. Por fim, no mérito, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, nos termos da fundamentação. A medida liminar não foi concedida por este Relator (mov. 8.1). No mov. 21.1, a agravante manifestou-se para informar a perda do objeto do presente recurso, “tendo em vista a recente nomeação da Agravante ao cargo, em razão da sentença proferida nos autos de origem (0001850-52.2020.8.16.0104)”. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. 2. Considerando que o agravante noticiou a perda do objeto do presente recurso, fica prejudicado o julgamento deste agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. 3. Dê-se ciência às partes quanto ao teor desta deliberação. 4. Oportunamente, arquivem-se definitivamente estes autos, com as baixas de praxe. 5. Comunique-se ao Juízo a quo, com as homenagens de estilo. 6. Intimem-se. Curitiba, 11 de junho de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega Relator
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