SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0102954-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. PLEITO DE DEFERIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO SÓCIO QUE DEMONSTRA VALORES ELEVADOS DE LUCRO DA PESSOA JURÍDICA. ELEMENTO QUE EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DOCUMENTOS FORNECIDOS QUE SÃO INCAPAZES DE DEMONSTRAR A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. EMPRESA AGRAVANTE QUE, EMBORA INTIMADA A JUNTAR DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ATUALIZADOS, NÃO O FEZ. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica. A decisão recorrida determinou o recolhimento de 50% das custas processuais diante da concessão do benefício ao litisconsorte, pessoa física. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica está correta, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada pela agravante. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira, mesmo após ser intimada a fazê-lo. 4. A declaração de Imposto de Renda indica que a empresa obteve lucros elevados, evidenciando capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 5. Exige-se comprovação inequívoca da necessidade de assistência judiciária gratuita para pessoas jurídicas, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas exige a comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, sendo insuficientes meras alegações ou documentos que não demonstrem a real situação econômica da parte requerente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.914/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.449/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0110645-37.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 28.02.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0103973-13.2024.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.02.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012220-72.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.07.2024. Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado porque a empresa que pediu a justiça gratuita não conseguiu provar que não tem capacidade de arcar com as custas do processo. O juiz já havia pedido documentos que mostrassem a situação financeira da empresa, mas ela não apresentou nada que comprovasse a alegação de que não poderia suportar os custos. Além disso, a declaração de Imposto de Renda mostrou que a empresa teve lucros altos, o que indica que ela tem condições de pagar as custas. Por isso, a decisão de não conceder a justiça gratuita foi mantida.