Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 24.1, que, na Ação Revisional de Contrato nº 0010564-92.2025.8.16.0017, após intimar a empresa autora/agravante para complementar a documentação apresentada (mov. 8.1), indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, determinando o recolhimento de 50% das custas, em trinta dias, sob pena de prosseguimento do feito apenas em relação ao autor Marcelo, nesses termos: Diante da ausência de comprovação pela pessoa jurídica autora, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à Marcelo Saldanha - Engenharia Elétrica.
Intime-se o referido autor para realizar o preparo de 50% das custas, em trinta dias, sob pena de prosseguimento do feito apenas em relação ao autor Marcelo.
Int. Dil. nec.
A sociedade empresária agravante, em síntese, alega que: a) “não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. Inclusive, trouxe aos autos documentos suficientes para embasar o direito pretendido, conforme se verifica nos anexos à inicial”; b) “anexou a declaração de hipossuficiência e seus rendimentos líquidos”; c) “os documentos juntados demonstram que os valores percebidos não possibilitam que a Agravante arque com as custas processuais sem que comprometa sua subsistência”; d) “requerer da Agravante que ela arque com as custas processuais, é pedir para que ela escolha entre suprir todas suas necessidades básicas (o que já faz com muita dificuldade) ou seguir com a ação”; e) “Conforme estabelecido no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, com os ensinamentos do Código de Processo Civil/2015, a concessão ao benefício não está restrita ao estado de miserabilidade, e sim pode ser usufruído por aquele que, mesmo momentaneamente, não tenha condições de suportar as custas do processo”; f) “A decisão de negar à Agravante a justiça gratuita nega também o acesso à justiça que é garantia fundamental certificada a todo cidadão positivada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, constituindo-se como garantia que deverá ser prestada pelos órgãos estatais”. Asseverando preencher os requisitos necessários para tanto, pediu “seja concedida a antecipação da tutela recursal pleiteada, ante a presença de risco de dano grave e de difícil reparação, sobretudo diante da probabilidade de provimento do recurso, para que este D. Juízo determine a concessão da medida liminar, suspendendo os efeitos da decisão interlocutória e determinando o prosseguimento do efeito sem o recolhimento das custas e despesas processuais”. O efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1), “tão somente para evitar o cancelamento da distribuição, devendo o feito prosseguir em Primeiro Grau sem a necessidade de recolhimento de custas até o final julgamento do presente recurso”. Na mesma oportunidade, intimou-se a empresa agravante “para, querendo, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente os balancetes mensais do ano em curso (2025), livros contábeis dos últimos 3 anos, declaração de IR da Pessoa Jurídica dos últimos 3 anos, extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de todas as contas de sua titularidade, bem como, todos e quaisquer documentos que tiver e que bastem para provar sua condição econômica”. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. A agravante deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação.
É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto – ou não – da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita no processo nº 0010564-92.2025.8.16.0017. No caso, a autora, pessoa jurídica representada por seu sócio, ajuizou Ação Revisional, pleiteando pela gratuidade da justiça. Para ter tal benefício, juntou declaração de Imposto de Renda (mov. 1.6).
Em seguida, o juízo de origem determinou que a parte autora — Pessoa Jurídica — juntasse documentação complementar que comprovasse a necessidade do benefício pleiteado (mov. 8.1), deferindo a benesse apenas para pessoa física (ao sócio, Marcelo Sandania). Contudo, a empresa autora não cumpriu com tal determinação (mov. 22.1), razão pela qual o pedido foi indeferido para ela (mov. 24.1), sendo essa a decisão agravada.
Com o intuito de reformar tal decisão, a agravante apresentou o presente recurso.Pois bem. Da concessão da justiça gratuita para pessoa jurídica. A súmula 481 do STJ diz que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. [...] 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.914/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022) (grifo nosso)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica deverá comprovar a necessidade que justifique a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Indeferido o benefício e intimada à regularização, a inércia da parte solicitante acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.449/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) (grifo nosso) Tal entendimento é corroborado pela norma constitucional, em que se prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça apenas para os que comprovem necessitar de tal benefício — o que não se verifica no caso em análise. Veja-se:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (Grifo nosso) Sobre o tema, colaciono lição do professor José Miguel Garcia Medina:
II. Pessoa jurídica com e sem fins lucrativos. As pessoas jurídicas podem ser beneficiadas pela gratuidade da justiça (cf. art. 98, caput, do CPC/2015). No entanto, a presunção decorrente da mera alegação de insuficiência diz respeito apenas à pessoa natural (cf. § 2.º do art. 99 do CPC/2015). Logo, as pessoas jurídicas devem demonstrar que necessitam do benefício. Nesse sentido, em relação às pessoas jurídicas, decidiu o STJ que o benefício pode lhes ser concedido “apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos” (STJ, EREsp 1.015.372/SP, Corte Especial, j. 17.06.2009, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; no mesmo sentido, STJ, EREsp 603.137/MG, rel. Min. Castro Meira, j. 02.08.2010). Já se decidiu, porém, no mesmo tribunal, que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos têm presunção juris tantum de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (STJ, EREsp 1.055.037/MG, Corte Especial, j. 15.04.2009, rel. Min. Hamilton Carvalhido; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.105.821/RS, 2.ª T., j. 04.08.2009, rel. Min. Herman Benjamin). Firmou-se a jurisprudência do STJ em consonância com a primeira das orientações citadas, com a edição da Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024. Author: José Miguel Garcia Medina. Publisher: Thomson Reuters Brasil. LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Parte Geral. Livro III. DOS SUJEITOS DO PROCESSO. TÍTULO I. DAS PARTES E DOS PROCURADORES. Capítulo II. DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES. Seção IV. Da gratuidade da justiça. Art. 99. Page RL-1.18. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/71725524/v9/page/RL-1.18) (Grifo nosso) Deduz-se, portanto, que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para empresas, é imprescindível a apresentação de provas capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua necessidade, o que não se verifica no caso concreto. Ressalta-se que na origem a recorrente deixou de cumprir a determinação do juízo singular de complementar a documentação para deferimento do benefício postulado (mov. 22.1). No presente recurso, embora tenha sido intimada para apresentar documentos atualizados que comprovassem a alegada insuficiência de recursos, a parte, mais uma vez, manteve-se inerte nesse sentido, deixando de juntar qualquer documento que comprovasse suas alegações de necessidade do benefício.
Assim, com base no que foi apresentado, verifica-se na declaração de Imposto de Renda do exercício de 2024 juntada na origem (mov. 1.6) que o sócio titular da empresa, Marcelo Saldania, declarou a participação societária como bem pessoal. Nesse sentido, observa-se que tal participação tinha o valor de R$ 20.000,00 em 2022, passando para R$ 1.500.000,00; tal cenário aponta para o fato de que a empresa obteve uma valorização substancial, resultando na distribuição de lucros no valor de R$ 1.480.000,00 (mov. 1.6 – página 3) para o titular da empresa. Somado a isso, nota-se o montante de R$ 15.624,00, repassados ao mesmo sócio a título de rendimentos tributáveis.
Diante desse quadro, é possível concluir que a empresa agravante possui condições financeiras suficientes, já que distribuiu elevado valor a título de lucros ao seu sócio. Assim, não se mostra crível a alegação de incapacidade para arcar com as custas processuais. Pelo contrário, os valores declarados indicam que não apenas a empresa tem capacidade econômica, como também é questionável a própria concessão do benefício da gratuidade da justiça ao sócio que usufrui de rendimentos tão elevados. Tais elementos evidenciam que a parte agravante, embora eventualmente possa enfrentar oscilações típicas da atividade empresarial, não demonstrou enfrentar dificuldade financeira, no momento atual, a ponto de justificar a concessão da gratuidade pleiteada.
Portanto, considerando a ausência de documentos capazes de demonstrar a situação financeira atual da agravante, imprescindíveis para concessão da gratuidade de justiça, somado aos lucros dela repassados ao sócio titular, a alegação de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais não encontra respaldo fático e legal, impondo-se o indeferimento do pedido, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é o entendimento dessa Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica e pessoas físicas contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita nos autos de embargos à execução. Alegação de hipossuficiência financeira pelos agravantes, que afirmam não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar a suficiência dos documentos apresentados para comprovar a hipossuficiência dos agravantes. Examinar a legalidade do indeferimento da justiça gratuita pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais. A análise do balancete e outros documentos contábeis indica lucro e movimentação financeira significativa, insuficientes para demonstrar incapacidade financeira. Ainda que presumida a hipossuficiência de pessoas físicas, esta pode ser afastada por elementos que a infirmem, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.A ausência de extratos bancários e documentos comprobatórios robustos, bem como a aquisição recente de veículo à vista, enfraquecem a alegação de insuficiência econômica. A decisão agravada está fundamentada em elementos objetivos que afastam a presunção de hipossuficiência dos agravantes. A falta de comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os custos processuais justifica o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita aos agravantes. Tese de julgamento: "A concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca de incapacidade financeira, e a presunção de hipossuficiência das pessoas físicas pode ser afastada por elementos objetivos. A ausência de documentos robustos que demonstrem efetiva impossibilidade de arcar com os custos processuais justifica o indeferimento do benefício. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0110645-37.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 28.02.2025) (Grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. LUCRO ELEVADO. ATIVO FINANCEIRO MAIOR QUE O PASSIVO. PESSOA JURÍDICA QUE DESENVOLVE ATIVIDADE EMPRESARIAL DE COBRANÇA E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR O ÔNUS DOS CUSTOS DE SEU NEGÓCIO AO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0103973-13.2024.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.02.2025) (Grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO VERIFICADA. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE APONTAM PARA A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RENDIMENTO LÍQUIDO SUPERIOR AO PATAMAR FIXADO POR ESTE COLEGIADO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS INAPTOS PARA COMPROVAR A PRECÁRIA E ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. BENESSE INDEFERIDA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVADA A NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA E QUE OS VALORES ENCONTRADOS SÃO RESERVAS FINANCEIRAS IMPRESCINDÍVEIS À SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012220-72.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.07.2024) (Grifo nosso) Conclui-se, portanto, pela inexistência de demonstração de hipossuficiência financeira, o que inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça, devendo a decisão agravada ser mantida. Conclusão III. Deste modo, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
|