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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta pela autora em face da r. sentença proferida em ação de constituição de servidão administrativa para a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, pela qual o pedido foi procedente, fixando-se, em contrapartida, indenização em favor do requerido no valor de R$ 313.603,18 (trezentos e treze mil, seiscentos e três reais e dezoito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial (mov. 188.1, na origem).Aduz a apelante, em síntese, que: a) a indenização de cobertura vegetal somente é possível quando existente plano de manejo previamente aprovado; b) a apelada não provou ter licenças e autorizações legais para a exploração econômica da área, nos termos do art. 31, do Código Florestal; c) a avaliação das benfeitorias reprodutivas equivale a lucros cessantes, de modo que sua indenização deve ser feita por meio de juros compensatórios, razão pela qual o deferimento de ambas as verbas consiste em bis in idem, haja vista que ambos tem a mesma natureza (art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei 3.665/41), sendo expressamente vedada a sua cumulação; d) na remota hipótese de se entender possível indenizar lucros cessantes em servidão administrativa, a despeito do que dispõe o art. 15-A, § 1º. do Decreto-Lei nº 3.365/41, incabível então a incidência de juros compensatórios sobre o valor indenizatório da cobertura vegetal, sob pena de indiscutível bis in idem; e) a metodologia de avaliação do eucalipto não respeitou o item 10.7 da ABNT NBR 14653-3:2019, além de existir divergência no quantitativo de reflorestamento avaliado; f) nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41, não é possível a incidência de juros compensatórios sobre a fração do imóvel formada por área de preservação permanente (mata nativa); g) pela sentença, os juros compensatórios foram fixados em 6% sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor estabelecido judicialmente para a indenização, o que não está de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei 3365/41, pelo qual o correto é o “o valor da diferença eventualmente apurada”; e h) para a incidência dos juros compensatórios deve ser considerado o valor depositado inicialmente somado aquele que foi complementado para fins de imissão na posse. Diante disso, finalizou pedindo o provimento do recurso para o fim de: (i) excluir do cômputo da indenização o valor das benfeitorias reprodutivas (R$ 165.447,80), porque a apelada não exibiu quaisquer licenças/autorização e/ou prova da exploração econômica da área servienda; (ii) de que o valor de R$ 165.447,80 (lucros cessantes relativos aos eucaliptos) seja deduzido do valor final fixado na sentença recorrida (R$ 313.603,18 – R$ 165.447,80), resultando no valor de R$ 148.155,38; (iii) sucessivamente, que os juros compensatórios não incidam sobre esse valor de R$ 165.447,80, sob pena de bis in idem; (iv) ser acatado o valor ofertado a título de indenização pelas benfeitorias reprodutivas, no montante de R$ 20.243,00, tendo em conta as incorreções técnicas identificadas no laudo pericial produzido nos autos; (v) ser determinada a não incidência de juros compensatórios sobre a área de 0,8472ha (APP); (vi) que a base de cálculo dos juros compensatórios incida sobre o valor da diferença do preço ofertado pela apelante (oferta inicial atualizada) e o valor da indenização; e (vii) ser determinado que a base de cálculo dos juros compensatórios seja a diferença entre o valor total depositado em Juízo (depósito do valor da oferta + depósito complementar) e o valor indenizatório fixado. (mov. 203.1)O apelo foi respondido (mov. 209.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA apelante ajuizou ação de constituição de servidão de passagem para a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, cujo pedido foi parcialmente acolhido, fixando-se, em contrapartida, indenização em favor da apelada no valor de R$ 313.603,18 (trezentos e treze mil, seiscentos e três reais e dezoito centavos).A apelante se insurge, basicamente, contra o valor final indenização e a forma de incidência dos juros compensatórios.O valor principal da indenização deve corresponder à perda patrimonial do expropriado, ou seja, o valor do bem de mercado do bem. Noutras palavras, aquele que seria auferido pelo então proprietário caso viesse a vende-lo. No caso dos autos, o perito, primeiramente, estimou o valor da terra nua, e, em um segundo momento, realizou o cálculo do valor da plantação ali existente.A terra nua possui valor diverso de uma área de reflorestamento, e o cálculo desse acréscimo não configura bis in idem. Em se tratando de uma empresa de reflorestamento, as árvores configuram benfeitorias produtivas incorporadas ao imóvel. Noutras palavras, o valor da soma representa o total da indenização, não sendo possível confundi-lo com lucros cessantes, que são tudo aquilo que a apelada, proprietária da terra, deixará de auferir pela impossibilidade de exploração da faixa de terras por onde passará a linha de transmissão, com a fixação das torres respectivas. Logo, o valor apurado na perícia não se refere, como quer fazer crer o apelante, a lucros cessantes, mas, sim, ao valor agregado ao imóvel pela madeira existente na área objeto da servidão, bem economicamente mensurável e incorporado ao imóvel, na qualidade de benfeitoria reprodutiva.E para essa indenização, não há que se falar em necessidade de apresentação de plano de manejo previamente aprovado, importando a perda patrimonial da apelada, que, ademais, é sociedade empresária cuja atividade é justamente o reflorestamento. Ademais, como solidamente demonstrou a apelada, sequer é necessário plano de manejo para eucaliptos.Também é inaplicável ao caso o Código Florestal, uma vez que a norma invocada pela apelante dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, o que não é o caso dos autos, em que se discute a limitação de uso de uma área de reflorestamento, plantada pela própria requerida.Por outro lado, o perito do juízo, ao avaliar as benfeitorias reprodutivas, o fez com observância às normas técnicas da ABNT NBR 14.653-3:2019, aplicando o método comparativo direto de dados de mercado, tal como recomendado pela norma para avaliação de culturas e reflorestamento.Já quanto à divergência no quantitativo de reflorestamento avaliado, a apelante se limita a tecer críticas ao laudo pericial, sem demonstrar, extreme de dúvidas, qual seria a real quantidade de eucalipto afetada. Ressalte-se que o método de amostragem utilizado no laudo está em plena conformidade com as práticas técnicas de inventário florestal.Passando-se ao segundo ponto que é objeto de questionamento, a Súmula 56 do STJ estabelece que, em desapropriação para instituir servidão administrativa, são devidos juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade, o que, ademais, passou a ser previsto em norma legal expressa (art. 15-A, do Decreto-lei 3.661/45).É inequívoca, no caso, a restrição de uso da propriedade, em razão da utilização de parte do imóvel para a implantação de linha de transmissão de energia. Na verdade, se cabe indenização pela limitação, ainda que parcial, do uso da propriedade, ipso facto é devida a verba compensatória, cujo valor é calculado a partir do montante indenizatório. A construção doutrinária e jurisprudencial acerca dos juros compensatórios não condiciona a incidência da verba compensatória à perda total do imóvel.Sem embargo, a incidência de juros compensatórios sobre esse valor agregado pelo reflorestamento representa bis in idem, pois esse acréscimo ao principal já é o resultado da exploração da área antes da desapropriação, de modo que indevido que também integre a base de cálculo da verba compensatória, cuja finalidade é justamente compensar o proprietário pela impossibilidade de utilização da área. Em outras palavras, para se aferir o valor dos juros compensatórios deve ser considerado o valor da terra nua.Sustenta, ainda, a apelante a impossibilidade de incidência de juros compensatórios sobre a fração do imóvel formada por área de preservação permanente (APP).Todavia, não há prova de que haja fração do imóvel inserida no conceito de área de preservação permanente.Nesse sentido, confira-se a resposta do perito ao quesito 5 (mov. 98.1, na origem):“Nos autos não se encontra juntado o CAR – Cadastro Ambiental Rural do Imóvel, desta forma não é possível verificar em qual região do imóvel encontra-se cadastrada a área de reserva legal”. O que se verificou na perícia foi a existência de mata nativa em parte da área a ser atingida pela servidão, mas não que isso integraria área de preservação permanente. De qualquer forma, a vegetação nativa, correspondente à 0,8472 ha foi tratada separadamente no laudo, em valoração distinta e proporcional.Por fim, insurge-se o recorrente contra a base de cálculo fixada para o cálculo dos juros compensatórios.Em primeiro lugar, a pretensão de que os juros compensatórios incidam sobre a diferença entre 100% do valor ofertado e o valor fixado na sentença, não encontra respaldo legal.Isso porque o STF firmou o entendimento, no julgamento da ADI 2332 DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, de que “a base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença”.Também não assiste razão ao apelante ao pleitear que, para este cálculo seja considerado o valor do depósito inicial acrescido do depósito complementar.A finalidade dos juros compensatórios é compensar o proprietário pela perda antecipada da posse ou limitação do uso do imóvel, que ocorre antes do pagamento final e justo da indenização. Dessa forma, a sua base de cálculo deve ser a diferença não disponível ao proprietário entre a justa indenização final e o que foi efetivamente ofertado/depositado e tornado disponível no início do processo, visando garantir a justa reparação sem excessos. Essa base de cálculo também se prestará ao cálculo dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. No caso, a apelante ofertou inicialmente o valor de R$145.148,92, que foi devidamente depositado. Após a realização de laudo de avaliação, realizou o depósito do montante restante para integralizar o valor da indenização e, assim, ser concedida a liminar de imissão na posse.Ocorre, contudo, que apesar de sustentar em seu recurso de apelação que a parte apelada não levantou os valores por mera liberalidade sua, da leitura da petição de mov. 109.1, item 26 (na origem) verifica-se que o apelante pugnou pela liberação apenas do valor incontroverso, ou seja, aquele inicialmente ofertado e primeiramente depositado, ou seja, condicionou o levantamento do depósito complementar ao resultado da demanda. E como os juros devem incidir sobre a parcela da indenização que, de fato, não foi paga (ou disponibilizada para levantamento) até a data do efetivo e integral pagamento, visando evitar o enriquecimento sem causa do proprietário sobre valores já recebidos, o depósito complementar não pode ser tido como integrante do montante voluntariamente depositado pela recorrente.De todo modo, essa questão, em razão do reconhecimento de que é indevido computar o valor das benfeitorias para a aferição dos juros compensatórios, pode ter ficado prejudicada, uma vez que, em razão disso, o valor ofertado inicialmente já seja suficiente para fazer frente ao valor estimado para a terra nua.Nessas condições, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, unicamente para o fim de excluir da base de cálculo dos juros compensatórios o valor relativo à floresta de eucaliptos que havia na área e cujo valor fora incluído no valor principal.O provimento do recurso nessa extensão não altera a distribuição dos ônus da sucumbência, uma vez que restrito à verba acessória da indenização.
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