Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução de título executivo. Recurso de Agravo de Instrumento provido, acolhendo a tese de prescrição intercorrente e extinguindo o feito com julgamento de mérito.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença, onde o executado sustentou que o processo estava paralisado por inércia do exequente e que, portanto, deveria ser reconhecida a prescrição do crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória está fulminada pela prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente e das sucessivas suspensões do processo.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido à inércia do exequente em promover a execução por mais de cinco anos, considerando a ciência da primeira diligência infrutífera em 30.09.2015.4. O prazo de prescrição intercorrente começou a contar em 01.10.2016, após um ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, e se consumou em 01.10.2021.5. Não houve penhoras frutíferas que interrompessem o prazo da prescrição intercorrente, pois as tentativas de constrição foram consideradas insuficientes pelo próprio credor, ou não foram concretizadas, gerando a ausência de reversão em benefício do exequente.6. A extinção do feito foi determinada sem ônus para as partes, conforme o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido, acolhendo a tese de prescrição intercorrente e extinguindo o feito com julgamento de mérito.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execuções se inicia automaticamente após um ano da ciência da parte credora sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora, independentemente de intimação prévia, e a ausência de diligências frutíferas durante o prazo prescricional resulta na extinção da pretensão executória._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 921, § 2º e 4º; CC/2002, art. 206, § 5º, I; Lei nº 8.906/1994, art. 25, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0010967-75.2009.8.16.0129, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0000359-18.2007.8.16.0087, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 22.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0000072-98.2000.8.16.0055, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 12.10.2024; Súmula nº 150/STF.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102960-42.2025.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 06.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por DENILSO FAGUNDES PTASZEK; DOUGLAS EDSON PTASZEK e PATRICIA DO ROCIO PIRES PTASZEK em face do acórdão proferido nos autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 0031816-42.2024.8.16.0000, que restou assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO SANEADORA QUE DENTRE OUTROS PONTOS DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. ENTENDIMENTO DO STF. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TRANSCEDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MATÉRIA QUE SEQUER HAVIA SIDO DECIDIDA NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. RELAÇÃO EMINENTEMENTE CONTRATUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A parte agravada opôs os presentes Embargos Declaratórios, argumentando em síntese, que o acórdão incorreu em contradição ao não aplicar a teoria finalista mitigada, de modo a reconhecer a relação de consumo entre autores e a empresa ré. Ainda, manifestou-se acerca do prequestionamento para interposição de recurso especial (mov. 1.1).Intimada, a embargado apresentou contrarrazões no mov. 10.1, pleiteando o não acolhimento dos presentes embargos.É, em resumo, o relatório.
2. VotoPrimeiramente, conheço dos Embargos de Declaração, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando ocorrer na decisão obscuridade, contradição, omissão quanto à ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, ou ainda, quando houver erro material a ser sanado. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos consiste em completar o decisum para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Os presentes declaratórios apontam contradição no v. acórdão embargado, ao argumento de que este Colegiado, no julgamento do agravo de instrumento de nº 0031816-42.2024.8.16.0000, padece de vício de contradição, já que não teria aplicado a teoria finalista mitigada ao caso em apreço.Diga-se, de proêmio que não houve contradição in casu, especialmente porque o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. É dizer, portanto, que o Acórdão foi devidamente fundamentado, não havendo qualquer omissão a ser sanada, debruçando este Relator sobre todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (cf. 489, § 1º, IV, do CPC/2015).Inclusive, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu nesse sentido:"O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão." (STF, 2ª T., AI-AgR 417161, Rel. Min. Carlos Velloso - DJU 21.03.2003 - p. 00061).Veja-se que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não fora reconhecida, tendo em conta as informações constantes dos autos justamente por não se verificarem os pressupostos de incidência da teoria finalista mitigada, tendo em conta a relação eminentemente civil existente entre as partes e da natureza de insumo do material agrícola adquirido pelos agravados da empresa agravante.Consigne-se que a contradição não se verifica pelo fato de não ter sido acolhida a tese aventada pelos embargantes. Vale ressaltar, nesse aspecto, que o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso” e que “o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante”.Por outro lado, constata-se que a pretensão da parte embargante com o manejo dos presentes aclaratórios é a de reformar a decisão, restando claro que o seu mero inconformismo não respalda a modificação do Acórdão. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC.2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.3. A parte recorrente não indicou nenhuma omissão a ser sanada, motivo pelo qual entendo que todas as questões foram satisfatoriamente analisadas, não sendo caso de acolhimento dos aclaratórios por eventual omissão. Ressalte-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl na Rcl 4.018/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011)Por fim, acerca da necessidade de manifestação expressa dos tópicos levantados, para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito:“[...] A jurisprudência desta Corte admite o chamado prequestionamento implícito, ou seja, aquele que ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados [...]” (AgRg no REsp n.º 1830756/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020).Assim sendo, não se afigura ao Acórdão proferido a nenhuma das hipóteses de omissão ou contradição acima elencadas, podendo-se inferir que, em que pese tenha interposto embargos declaratórios, buscam os embargantes a reconsideração do Acórdão proferido nos autos de 0031816-42.2024.8.16.0000.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo-se o Acórdão embargado, conforme fundamentação supra.
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