SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102960-42.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução de título executivo. Recurso de Agravo de Instrumento provido, acolhendo a tese de prescrição intercorrente e extinguindo o feito com julgamento de mérito.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença, onde o executado sustentou que o processo estava paralisado por inércia do exequente e que, portanto, deveria ser reconhecida a prescrição do crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória está fulminada pela prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente e das sucessivas suspensões do processo.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido à inércia do exequente em promover a execução por mais de cinco anos, considerando a ciência da primeira diligência infrutífera em 30.09.2015.4. O prazo de prescrição intercorrente começou a contar em 01.10.2016, após um ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, e se consumou em 01.10.2021.5. Não houve penhoras frutíferas que interrompessem o prazo da prescrição intercorrente, pois as tentativas de constrição foram consideradas insuficientes pelo próprio credor, ou não foram concretizadas, gerando a ausência de reversão em benefício do exequente.6. A extinção do feito foi determinada sem ônus para as partes, conforme o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido, acolhendo a tese de prescrição intercorrente e extinguindo o feito com julgamento de mérito.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execuções se inicia automaticamente após um ano da ciência da parte credora sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora, independentemente de intimação prévia, e a ausência de diligências frutíferas durante o prazo prescricional resulta na extinção da pretensão executória._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 2º e 4º; CC/2002, art. 206, § 5º, I; Lei nº 8.906/1994, art. 25, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0010967-75.2009.8.16.0129, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0000359-18.2007.8.16.0087, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 22.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0000072-98.2000.8.16.0055, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 12.10.2024; Súmula nº 150/STF.