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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CARLOS EDUARDO JARDIM TRÊS, EDEGAR TRES, ELIAMAR APARECIDA JARDIM TRES e JESSICA APARECIDA TRES STIVAL, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0008328-03.2024.8.16.0083, reconheceu parcialmente a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, nos seguintes termos: “1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.No caso em tela, a parte executada alega a impenhorabilidade dos valores constritos, alegando que são irrisórios e inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.A parte exequente manifestou-se em ev. 93.2. Dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis:X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Analisando os autos, verifico que a parte executada sustenta a impenhorabilidade em razão de os valores serem inferiores a 40 salários-mínimos.Nos termos do Recurso Especial nº 1677144 - RS (2017/0136287-5), verifica-se que a impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Em caso de valores mantidos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.A parte exequente alegou a impenhorabilidade dos seguintes valores: ELIAMAR APARECIDA JARDIM TRES - Nubank – conta n. 785797387 – R$ 2.023,56EDGAR TRÊS - Banco SISPRIME – conta n. 421219 – R$ 56,38JESSICA APARECIDA TRÊS - Cooperativa SCIREDI – conta n. 25312-0 – R$ 2.929,47CARLOS EDUARDO J. TRÊS - Nubank – conta n. 218673 – R$ 230,11 Analisando os extratos juntados em ev. 86, não se verifica o caráter de reserva financeira no que se refere aos executados, Carlos Eduardo Jardim Tres, Edgar Tres e Eliamar Aparecida Jardim Tres. Conforme extratos de ev. 86.2, 86.3 e 86.4, a conta bancária é movimentada com frequência diariamente, motivo pelo qual afasto a alegação de impenhorabilidade.No que se refere a Jessica Aparecida Três, do extrato de ev. 85.6, verifica-se que o montante de R$ 2.400,00 se encontrava em reserva financeira, em conta de investimento, motivo pelo qual impenhorável.Quanto aos demais valores, não há comprovação de sua impenhorabilidade.3. Assim, rejeito o pedido de desbloqueio dos valores via sistema Sisbajud na conta de titularidade da parte executada Carlos Eduardo Jardim Tres, Edgar Tres e Eliamar Aparecida Jardim Tres.4. Acolho o pedido de impenhorabilidade do montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) de propriedade de Jessica Aparecida Três. Quanto ao remanescente dos valores constritos, indefiro a alegação de impenhorabilidade.5. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor de Jessica Aparecida Três no montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).6. Quanto ao remanescente dos valores constritos, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em nome da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria.7. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, juntar cálculo atualizado da dívida.8. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 95.1) Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram acolhidos, conforme decisão integrativa assim proferida: “(...) A parte embargante alegou que o pronunciamento judicial foi omisso, uma vez que deixou de se manifestar acerca da alegação de impenhorabilidade decorrente do valor irrisório constrito, em conformidade com o disposto no art. 836 do CPC.Assiste razão à parte embargante quanto à omissão. Analisando a decisão de ev. 95.1, não foi enfrentada a tese de desbloqueio em face do valor irrisório da constrição.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito (REsp nº 1.825.053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 5/9/2019), e a irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora.Afasta-se a aplicação do art. 836 do Código de Processo Civil ao caso, isto porque, ainda que o valor localizado não se mostre considerável, não representa um montante manifestamente ínfimo ao ponto de sequer suprir o custo da operacionalização do bloqueio, e, neste sentido, se revela uma verba necessária para reduzir os prejuízos do credor com a inadimplência dos executados.Nesse sentido: (...)Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da irrisoriedade dos valores constritos e desbloqueio dos valores, mantendo a constrição e determinando sua liberação em favor do credor.3. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, acolho-os, nos termos da fundamentação, indeferindo o pedido de desbloqueio dos valores.” (mov. 104.1). Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por IDESIO RODRIGUES SANTANA JUNIOR nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0020039- 31.2023.8.16.0021, interposta por E M KRUM CONSTRUTORA LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel que rejeitou a impugnação à penhora nos seguintes termos: “Trata-se de alegação de impenhorabilidade postulada no mov.108.Afirma o executado IDESIO SANTANA JUNIOR que os valores bloqueados em suas contas são inferiores a 40 salários mínimos, portanto, impenhoráveis de acordo com o art. 833, X, do CPC.Contudo, para fins de impenhorabilidade é preciso que esteja demonstrada a intenção de poupar. O que não se evidenciou na hipótese dos autos.Sobre o tema já entendeu o STJ:(...)No que diz respeito a pessoa jurídica IDESIO RODRIGUES SANTANA JUNIOR PRODUÇÕES E VIDEOS, tem-se do extrato do sisbajud que não foram bloqueados valores, do que não há que se falar em desbloqueio.Confira-se: (...)Nestes termos, indefiro o pleito de mov. 108.1.” (mov. 115.1)Nas razões do instrumento (mov. 1.1), pugna a parte agravante, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando o seu imediato desbloqueio, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) os valores remanescentes constritos totalizam R$ 3.310,15 (três mil, trezentos e dez reais e quinze centavos), quantia manifestamente inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual deve ser reconhecida sua impenhorabilidade, ainda que depositada em conta corrente, fundo de investimento ou outras aplicações financeiras, nos termos do art. 833, X, do CPC; b) a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se restringe à caderneta de poupança, alcançando também valores mantidos em conta corrente, investimentos ou guardados em espécie, desde que inexistentes indícios de abuso, má-fé ou fraude, circunstâncias que não se verificam no caso concreto; c) “a reserva de montante de até 40 (quarenta) salários mínimos se destina ao provimento da subsistência da pessoa, e sendo, por isso, impenhorável”; d) a constrição revela-se ineficiente e desprovida de utilidade prática, uma vez que representa montante ínfimo se comparado ao valor da execução (R$ 432.460,62), não sendo capaz sequer de promover amortização relevante do débito; e) incide, ainda, o disposto no art. 836 do CPC, pois o produto da constrição é inferior às próprias custas processuais, circunstância que impede a manutenção da penhora por ausência de utilidade ao credor e excessiva onerosidade ao devedor; f) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ativo, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de levantamento dos valores pela parte exequente antes do julgamento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1) postulando a manutenção da decisão com fulcro nos seguintes argumentos: a) inexiste probabilidade do direito e perigo de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque os valores permanecem apenas constritos e qualquer levantamento está condicionado à preclusão da decisão; b) o bloqueio realizado via SISBAJUD observou a gradação legal do art. 835 do CPC, sendo regular, proporcional e já modulada pelo juízo de origem, que liberou a quantia comprovadamente impenhorável (R$ 2.400,00), preservando o equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção do mínimo existencial; c) a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, sendo a extensão a contas correntes, investimentos ou carteiras digitais excepcional e condicionada à comprovação de que o montante constitui reserva patrimonial destinada à subsistência do devedor e de sua família; d) os agravantes não apresentaram prova idônea acerca da origem e da natureza alimentar dos valores bloqueados, tampouco demonstraram tratar-se de única reserva monetária, sendo que a multiplicidade de contas e a movimentação típica de recursos rotativos afastam a presunção de poupança mínima; e) a decisão agravada agiu com cautela ao reconhecer a impenhorabilidade apenas do valor efetivamente identificado em conta poupança, sendo adequada a manutenção da constrição sobre o saldo remanescente; f) não se aplica o art. 836 do CPC, pois tal dispositivo veda apenas penhora manifestamente ineficiente, relacionada à expropriação de bens cujo produto seria integralmente absorvido pelas custas, o que não se confunde com bloqueio de numerário, que possui liquidez imediata e representa a forma mais eficiente de satisfação do crédito; g) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD unicamente em razão de sua inexpressividade frente ao total da dívida, reconhecendo que quantias pequenas também servem para amortização do débito.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo - mov. 1.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada em 07.10.2024 pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO IGUAÇU – SICREDI IGUAÇU PR/SC E REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP em face de FRIGORÍFICO SANTA BARBARA LTDA. e de seus avalistas ELIAMAR APARECIDA JARDIM TRES, CARLOS EDUARDO JARDIM TRES, JESSICA APARECIDA TRES e EDEGAR TRES, objetivando a cobrança da quantia de R$ 432.460,62 (quatrocentos e trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), decorrente do inadimplemento de cédula de crédito bancário nº C41331553-0.Citada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário, dando-se início à fase expropriatória.Em 13.06.2025, foi determinada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, pelo valor de R$ 517.282,60, com repetição programada (ordem “teimosinha”), resultando em bloqueio parcial de numerário, no montante total de R$ 5.596,15, distribuído entre contas de titularidade dos executados, notadamente: (i) R$ 230,11 em conta de CARLOS EDUARDO JARDIM TRES; (ii) R$ 2.023,56 em conta de ELIAMAR APARECIDA JARDIM TRES; (iii) R$ 56,38 em conta de EDEGAR TRES; e (iv) valores em contas de JESSICA APARECIDA TRES, inclusive quantia atingindo aplicação financeira, totalizando aproximadamente R$ 2.796,48.Intimados acerca da constrição, os executados peticionaram requerendo o imediato desbloqueio dos valores, ao argumento de que seriam inferiores ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como irrisórios frente ao montante total da execução, invocando os arts. 833, X, e 836 do Código de Processo Civil (mov. 86.1).Oportunizado o contraditório, a parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é automática para valores mantidos em conta corrente, exigindo comprovação de que se tratam de reserva destinada ao mínimo existencial, o que não teria sido demonstrado (mov. 93.1).Na sequência, o juízo singular proferiu decisão pela qual afastou a alegação de impenhorabilidade quanto aos valores bloqueados nas contas de CARLOS EDUARDO JARDIM TRES, EDEGAR TRES e ELIAMAR APARECIDA JARDIM TRES, ao fundamento de que os extratos evidenciam intensa movimentação financeira, reconhecendo, todavia, a impenhorabilidade do montante de R$ 2.400,00 pertencente a JESSICA APARECIDA TRES, por se encontrar em reserva financeira/aplicação, determinando o desbloqueio apenas dessa quantia, mantendo-se a constrição sobre o saldo remanescente (mov. 95.1).Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração pelos executados, os quais foram acolhidos tão somente para sanar omissão quanto à alegação de irrisoriedade do valor constrito, mantendo-se, contudo, a conclusão pela penhorabilidade dos valores, com expressa rejeição da incidência do art. 836 do CPC (mov. 104.1), o que motivou a interposição do presente recurso. Sustentam os agravantes que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se restringe à caderneta de poupança, alcançando também valores mantidos em conta corrente, investimentos ou guardados em espécie, desde que inexistentes indícios de abuso, má-fé ou fraude, circunstâncias que afirmam não se verificar no caso concreto.Sem razão, contudo.Embora a importância bloqueada seja inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, firmou entendimento no sentido de que a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é aplicável automaticamente apenas aos valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se, excepcionalmente, a extensão da proteção a outras modalidades de aplicação financeira quando demonstrado que se trata de reserva contínua e duradoura de numerário, destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteção do núcleo familiar contra situações de emergência ou imprevisto grave.Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Do referido precedente, extraem-se as seguintes premissas relevantes: (i) é irrelevante a denominação da aplicação financeira, desde que possua natureza e finalidade semelhantes às da poupança; (ii) não se enquadram nesse conceito as sobras que remanescem em conta corrente tradicional, utilizada para operações financeiras cotidianas; (iii) ressalvada a hipótese de caderneta de poupança, incumbe ao devedor o ônus de comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira protegida; e (iv) a mera circunstância de o montante ser inferior a 40 salários-mínimos não conduz, por si só, ao reconhecimento da impenhorabilidade.Portanto, são impenhoráveis os valores poupados até o limite legal, independentemente da modalidade da conta em que estejam depositados, desde que demonstrada a configuração da reserva financeira, ônus do qual os agravantes não se desincumbiram.No caso concreto, verifica-se que os valores foram bloqueados em contas correntes de titularidade de CARLOS EDUARDO JARDIM TRES, EDEGAR TRES e ELIAMAR APARECIDA JARDIM TRES, cujos extratos evidenciam movimentação frequente, com sucessivos créditos e débitos, circunstância que revela tratar-se de contas destinadas ao uso ordinário, e não à formação de poupança ou reserva patrimonial.Diversamente, quanto a JESSICA APARECIDA TRES, o juízo singular reconheceu a impenhorabilidade parcial do montante de R$ 2.400,00, justamente porque identificado em conta poupança, evidenciando reserva financeira, providência que demonstra a adequada análise individualizada da situação de cada executado.Ressalte-se, ainda, que os agravantes sequer alegaram, de forma concreta, que os valores constritos possuem origem salarial ou natureza alimentar, tampouco comprovaram que se destinam à subsistência mínima, limitando-se a invocar, genericamente, o critério quantitativo de até 40 salários-mínimos, o que é insuficiente à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENHORA DE 50% DO VALOR BLOQUEADO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS E SEGURO-DESEMPREGO NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 833, X, DO CPC. REGRA APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS VALORES, DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. ADMITIDA A PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DO DEVEDOR. RESP Nº 1677144/RS. VALORES LOCALIZADOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESERVA DE PATRIMÔNIO. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059870-18.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE. (...) 2. ALEGADA IMPENHORABILIDADE FUNDADA NO FATO DE QUE A QUANTIA POSSUI NATUREZA SALARIAL E É INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM POUPADOS COM FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU ACÚMULO DE CAPITAL PARA GARANTIR A SUSBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA, A QUEM COMPETE O ÔNUS DE DEMONSTRAR TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. 4. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE É ABSOLUTA APENAS QUANDO OS VALORES ESTIVEREM VINCULADOS A CONTA POUPANÇA. RESP 1677144/RS. 5. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067299-36.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 12.10.2024) No que se refere à alegação de irrisoriedade da quantia constrita, igualmente não assiste razão aos agravantes.O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito (REsp nº 1.825.053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 5/9/2019), e a irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora” (AgInt no REsp 1687015/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).A exceção prevista no art. 836 do CPC restringe-se às hipóteses em que o produto da constrição se revele manifestamente incapaz de suportar sequer as despesas da execução, circunstância que não foi demonstrada nos autos, inexistindo prova de que os valores bloqueados seriam integralmente absorvidos por custas processuais.Ademais, a penhora de numerário, por sua própria natureza, constitui meio célere e eficiente de satisfação do crédito, atendendo, ainda que parcialmente, ao interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC.Assim, correta a decisão que manteve a constrição dos valores localizados nas contas correntes dos agravantes, bem como reconheceu, de forma pontual, a impenhorabilidade apenas da quantia comprovadamente caracterizada como reserva financeira.Logo, eventual insignificância do valor bloqueado, por si só, não autoriza o desbloqueio pretendido, salvo quando comprovado que será ele totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (CPC, art. 836), circunstância que, entretanto, não restou concretamente demonstrada pela agravante, que sequer apontou o valor das custas, limitando-se a sustentar que o montante bloqueado não representa 1% do valor da dívida.Em casos semelhantes esta Corte Estadual de Justiça assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA DEVEDORA PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA BLOQUEADA VIA SISBAJUD – (...) – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE QUALQUER NATUREZA, COM BASE NA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, ALÉM DE SER QUANTIA ÍNFIMA FRENTE AO DÉBITO E INSUFICIENTE PARA COBRIR AS CUSTAS PROCESSUAIS – TESE REJEITADA – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO DIREITO DO CREDOR – PENHORA REALIZADA EM CONTA CORRENTE – ÔNUS DA PARTE DEVEDORA EM DEMONSTRAR QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE PROVA – INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC – QUANTIA CONSTRITA QUE, EMBORA NÃO SIGNIFICATIVA, DESTINA-SE AO ABATIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0104616-68.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTENSÃO DA BENESSE AOS AUTOS DE EXECUÇÃO. 2. PENHORA DE PEQUENO VALOR. DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO. PLEITO DE DESBLOQUEIO. ALEGAÇÃO DE QUANTIA IRRISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DO TJPR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. VALOR IRRISÓRIO FRENTE AO TOTAL DA DÍVIDA. TESE NÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A PENHORA, TÃO SOMENTE, SOB ESSA ALEGAÇÃO. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 836, CAPUT, DO CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES QUE SE MOSTREM AO MENOS SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELO EXEQUENTE, CONFORME ESTÁ A OCORRER NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. PENHORA, ADEMAIS, QUE, EM ALGUMA MEDIDA ATENDE AO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008491-72.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.07.2023) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0082450-76.2023.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.03.2024)
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