SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102966-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA RESTRITA À CADERNETA DE POUPANÇA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A OUTRAS MODALIDADES DE CONTA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DO DEVEDOR. CONTAS CORRENTES COM MOVIMENTAÇÃO FREQUENTE. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE DO VALOR. INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A PENHORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade apenas de parte do numerário bloqueado via SISBAJUD, mantendo a constrição sobre os valores localizados em contas correntes dos executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os valores bloqueados em contas correntes são automaticamente impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos; (ii) se a alegada irrisoriedade do montante constrito autoriza o desbloqueio.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é automática apenas para valores depositados em caderneta de poupança, admitindo-se extensão a outras modalidades de conta somente quando demonstrada a existência de reserva financeira destinada à proteção do mínimo existencial.4. No caso, os valores bloqueados encontram-se, em sua maioria, em contas correntes com movimentação habitual, sem prova de constituição de reserva financeira, ônus que incumbia aos executados.5. A alegação de irrisoriedade do valor bloqueado não impede a penhora, sendo inaplicável o art. 836 do CPC na ausência de demonstração de que a quantia seria integralmente absorvida por custas processuais.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. ________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, X e 836. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp nº 1.677.144/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0059870-18.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 09.12.2024.