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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO COOBRIGADO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA FIADORES, AVALISTAS OU DEMAIS GARANTIDORES. ARTIGO 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. SÚMULA Nº 581 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM A EXCLUSÃO DAS GARANTIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução em relação ao executado coobrigado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a apresentação do plano de recuperação judicial, com cláusula de suspensão das garantias, autoriza a suspensão da execução em face do avalista; (ii) a novação decorrente da recuperação judicial alcança os coobrigados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a novação dos créditos no plano de recuperação judicial não se estende aos coobrigados, fiadores ou devedores solidários, que conservam seus direitos e obrigações.3.2. A jurisprudência consolidada do STJ, expressa na Súmula nº 581, confirma que a recuperação judicial da empresa devedora não impede o prosseguimento das execuções movidas contra os coobrigados.3.3. Não obstante, o STJ firmou entendimento no sentido de que eventual supressão de garantias fidejussórias ou cambiais depende de expressa anuência do credor, o que não restou demonstrado nos autos.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido.________________________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49, §1º, e 59.Jurisprudência relevante citada: Súmula 581 STJ; REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021; AgInt no REsp n. 1.932.219/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 1/2/2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102973-41.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MICHEL FABIO KRAMER contra a decisão de mov. 104.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000599-86.2025.8.16.0083, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de mov. 102.1, por entender que se trata de pedido de reconsideração, mantendo as deliberações da decisão de mov. 95.1.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) na petição de mov. 102.1 foi apresentado fato novo, consubstanciado na apresentação do plano de recuperação nos autos do processo de soerguimento, que prevê a suspensão da exigibilidade das garantias, motivo pelo qual requereu a suspensão da execução também em relação aos avalistas; b) o pedido foi indeferido ao fundamento de se tratar de pedido de reconsideração, o que não é o caso; c) “o Plano de Recuperação Judicial da principal devedora, na página 58, item “10”, prevê a suspensão da exigibilidade das garantias enquanto cumpridas suas demais disposições”, sendo que, apesar de inexistir até o momento deliberação da Assembleia Geral de Credores a respeito da aprovação, tal cláusula deve ser levada em consideração; d) a aprovação e homologação do plano apresentado implica novação da dívida, com a supressão das garantias; e) “a jurisprudência tem admitido que é o Juízo da Recuperação o competente para decidir sobre a legalidade de eventual cláusula de plano que prevê a suspensão das garantias”, portanto, havendo deliberação pelo Juízo Recuperacional, o plano deve ser respeitado.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja determinada a suspensão da execução em face dos avalistas.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 11.1-TJ.A agravada não apresentou contrarrazões (renúncia prazo – mov. 15-TJ).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, contudo, a insurgência recursal não merece acolhida.No caso em exame, vê-se que, na petição de mov. 80.1, protocolada em 16/04/2025, os executados KRAMER & CIA LTDA. e MICHEL FÁBIO KRAMER informaram o ajuizamento de recuperação judicial da pessoa jurídica (autos nº 0040804-86.2024.8.16.0021), cujo processamento foi deferido, com determinação de suspensão das ações e execuções em face da recuperanda. Em razão disso, requereram a suspensão do processo executivo (mov. 80.1).Após a manifestação da exequente (mov. 89.1), sobreveio a decisão de mov. 95.1, por meio da qual o magistrado da origem deferiu o pedido de suspensão da execução exclusivamente em relação à executada Kramer & Cia Ltda., até o encerramento do stay period.Na sequência, os executados informaram que, em 28/04/2025, foi apresentado o plano de recuperação judicial da pessoa jurídica no processo de soerguimento, que prevê a suspensão da exigibilidade das garantias, requerendo, por esse motivo, a suspensão do processo também em face dos avalistas (mov. 102.1).Na decisão atacada (mov. 104.1), o pedido foi indeferido, ao fundamento de se tratar de pedido de reconsideração da decisão de mov. 95.1.Todavia, como visto, a despeito dos fundamentos da decisão agravada, não se permite concluir que se trata de pedido de reconsideração, na medida em que as partes apresentaram novo fundamento, ocorrido após o protocolo da petição de mov. 80.1, para fundamentar a suspensão processual em face dos avalistas.Não obstante, embora não se trate de pedido de reconsideração, não assiste razão ao agravante.De acordo com os termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/05, “(o) plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”.Essa novação decorrente da recuperação judicial, todavia, se restringe à devedora principal (recuperanda), não alcançando os devedores solidários ou coobrigados, consoante se extrai do disposto no artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, in verbis:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.A propósito, esse é o entendimento do STJ, consolidado na súmula nº 581, que assim dispõe:A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.Portanto, o processamento da recuperação judicial não implica a suspensão ou extinção das ações movidas em face dos fiadores, avalistas e coobrigados em geral, em razão da novação decorrente do plano de recuperação judicial.Todavia, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a supressão de garantias reais e fidejussórias, desde que conte com a concordância inequívoca do titular do crédito. Confira-se:RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE.(...).2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano.3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.(...). (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE SOERGUIMENTO EMPRESARIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA-GERAL. EXTENSÃO A CREDORES DISCORDANTES, OMISSOS OU AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação.2. A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei 11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter "sui generis" do instituto.3. Negado provimento ao agravo interno. (AgInt no REsp n. 1.932.219/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 1/2/2022)Na espécie, contudo, não há comprovação de que o plano de recuperação judicial tenha sido aprovado com a anuência expressa do credor titular da garantia, circunstância indispensável para que eventual cláusula de supressão ou suspensão das garantias produza efeitos em relação aos devedores solidários.Dessarte, não há que se falar em suspensão da execução em face do agravante.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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