SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0102973-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO COOBRIGADO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA FIADORES, AVALISTAS OU DEMAIS GARANTIDORES. ARTIGO 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. SÚMULA Nº 581 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM A EXCLUSÃO DAS GARANTIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução em relação ao executado coobrigado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a apresentação do plano de recuperação judicial, com cláusula de suspensão das garantias, autoriza a suspensão da execução em face do avalista; (ii) a novação decorrente da recuperação judicial alcança os coobrigados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a novação dos créditos no plano de recuperação judicial não se estende aos coobrigados, fiadores ou devedores solidários, que conservam seus direitos e obrigações.3.2. A jurisprudência consolidada do STJ, expressa na Súmula nº 581, confirma que a recuperação judicial da empresa devedora não impede o prosseguimento das execuções movidas contra os coobrigados.3.3. Não obstante, o STJ firmou entendimento no sentido de que eventual supressão de garantias fidejussórias ou cambiais depende de expressa anuência do credor, o que não restou demonstrado nos autos.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido.________________________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49, §1º, e 59.Jurisprudência relevante citada: Súmula 581 STJ; REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021; AgInt no REsp n. 1.932.219/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 1/2/2022.