SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0102975-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS E SIMULTÂNEAS. RETORNO AO STATUS QUO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com reparação de danos, que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, determinando que ambas as partes comprovassem o cumprimento das obrigações recíprocas impostas no título judicial, sob pena de extinção dos respectivos cumprimentos de sentença. O agravante sustenta violação à coisa julgada, ao argumento de que a devolução do imóvel deveria anteceder a restituição dos valores pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a sentença que rescindiu contrato de compra e venda de imóvel estabeleceu ordem de anterioridade entre a devolução do bem e a restituição dos valores pagos ou se impôs obrigações recíprocas e simultâneas, condicionadas entre si.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença determinou a rescisão contratual com retorno das partes ao status quo, impondo obrigações de restituição recíprocas, sem estabelecer hierarquia temporal entre elas.4. O termo “condicionado”, utilizado no dispositivo sentencial, não indica anterioridade lógica ou cronológica, mas contrapartida recíproca, exigindo o adimplemento simultâneo das prestações.5. Aplica-se à espécie a exceção do contrato não cumprido, sendo inviável que qualquer das partes inicie o cumprimento de sentença sem comprovar o cumprimento da obrigação que lhe incumbia.6. A decisão agravada observou corretamente as normas processuais ao determinar a comprovação do cumprimento das obrigações por ambas as partes, sob pena de extinção dos cumprimentos de sentença.7. Não há violação à coisa julgada nem enriquecimento ilícito, mas simples aplicação da consequência natural da rescisão contratual, consistente na restituição recíproca das prestações.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.9. Tese de julgamento: Na rescisão judicial de contrato bilateral, a restituição do bem e a devolução dos valores pagos constituem obrigações recíprocas e simultâneas, sendo vedado o início do cumprimento de sentença por qualquer das partes sem a comprovação do adimplemento da obrigação que lhe cabe.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, art. 476; CPC, arts. 513, caput, 787, par. único; 798, I, “c”, 803, III, e 1.015, par. único.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp n. 826.781/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 22/2/2011.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que, após a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, as duas partes devem cumprir suas obrigações ao mesmo tempo ou fazê-lo primeiro quem pede a execução da obrigação do outro: quem ficou com o imóvel deve devolvê-lo, e quem recebeu o dinheiro deve devolver os valores. Nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da outra sem antes provar que também fez a sua parte. Por isso, a decisão de primeiro grau foi mantida e o recurso foi negado.