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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS E SIMULTÂNEAS. RETORNO AO STATUS QUO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com reparação de danos, que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, determinando que ambas as partes comprovassem o cumprimento das obrigações recíprocas impostas no título judicial, sob pena de extinção dos respectivos cumprimentos de sentença. O agravante sustenta violação à coisa julgada, ao argumento de que a devolução do imóvel deveria anteceder a restituição dos valores pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a sentença que rescindiu contrato de compra e venda de imóvel estabeleceu ordem de anterioridade entre a devolução do bem e a restituição dos valores pagos ou se impôs obrigações recíprocas e simultâneas, condicionadas entre si.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença determinou a rescisão contratual com retorno das partes ao status quo, impondo obrigações de restituição recíprocas, sem estabelecer hierarquia temporal entre elas.4. O termo “condicionado”, utilizado no dispositivo sentencial, não indica anterioridade lógica ou cronológica, mas contrapartida recíproca, exigindo o adimplemento simultâneo das prestações.5. Aplica-se à espécie a exceção do contrato não cumprido, sendo inviável que qualquer das partes inicie o cumprimento de sentença sem comprovar o cumprimento da obrigação que lhe incumbia.6. A decisão agravada observou corretamente as normas processuais ao determinar a comprovação do cumprimento das obrigações por ambas as partes, sob pena de extinção dos cumprimentos de sentença.7. Não há violação à coisa julgada nem enriquecimento ilícito, mas simples aplicação da consequência natural da rescisão contratual, consistente na restituição recíproca das prestações.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.9. Tese de julgamento: Na rescisão judicial de contrato bilateral, a restituição do bem e a devolução dos valores pagos constituem obrigações recíprocas e simultâneas, sendo vedado o início do cumprimento de sentença por qualquer das partes sem a comprovação do adimplemento da obrigação que lhe cabe.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, art. 476; CPC, arts. 513, caput, 787, par. único; 798, I, “c”, 803, III, e 1.015, par. único.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp n. 826.781/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 22/2/2011.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que, após a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, as duas partes devem cumprir suas obrigações ao mesmo tempo ou fazê-lo primeiro quem pede a execução da obrigação do outro: quem ficou com o imóvel deve devolvê-lo, e quem recebeu o dinheiro deve devolver os valores. Nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da outra sem antes provar que também fez a sua parte. Por isso, a decisão de primeiro grau foi mantida e o recurso foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0102975-11.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 15.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 252.1/origem da Ação de Rescisão de Contrato c/c Reparação de Danos nº 0002476-46.2025.8.16.0088, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos Agravados (mov. 224.1/origem), nos seguintes termos (excluídas as citações legais e jurisprudenciais e com os destaques do original):“1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que os impugnantes sustentam, em suma, a inexigibilidade da devolução do imóvel objeto dos autos, conforme requerido pelo réu em cumprimento de sentença, porquanto o título judicial condiciona a devolução do bem à restituição dos valores e bens entregues em dação em pagamento (seq. 224.1). O impugnado Ivan Antônio Chechi se manifestou em réplica, alegando, em suma, que, ao revés do aduzido pela parte adversa, na forma do título judicial, os autores só poderiam cobrar a restituição dos valores pagos após cumprir sua obrigação de devolução do imóvel objeto dos autos aos requeridos (seq.236.1). 2. A impugnação não prospera. Consoante se depreende dos autos, a sentença de seq.189.1, mantida integralmente em sede de recurso (seq.207), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de:“a) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes. b) determinar a restituição, pelos requeridos, dos valores pagos, bem como dos bens entregues pelos autores em dação, condicionado à devolução do imóvel objeto dos autos aos réus.”Como cediço, nos contratos bilaterais, as obrigações das partes são recíprocas, de sorte que, enquanto a parte inadimplente não cumprir sua obrigação, não poderá exigir o cumprimento pela outra parte, observando a exceção de contrato não cumprido.(...).Na hipótese, como se denota do excerto da sentença destacado no início, as obrigações impostas pelo título judicial são recíprocas, de modo que cumpria aos exequentes (MÁRCIA E SILVANO), depositar a coisa, a saber, o imóvel adquirido, para então fazer jus à execução dos valores constantes da sentença, o que, até o momento, não ocorreu. Por outro lado, também cabia ao exequente IVAN ANTÔNIO CHECHI comprovar o cumprimento da obrigação da qual foi condenado em sentença, qual seja, a restituição dos valores, bem como dos bens (2 veículos) recebidos dos autores por força da avença. Isso significa que nenhuma das partes poderia ter iniciado o respectivo cumprimento de sentença, sem antes comprovar o cumprimento da obrigação que lhe cabia.(...).Diante do exposto, fica rejeitada a impugnação de seq. 224.1.3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, comprovem, nos autos, o cumprimento das obrigações recíprocas impostas na sentença, sob pena de extinção dos cumprimentos de sentença iniciados às seqs.212.1 e 213.1. Faculta-se às partes o depósito, em Juízo, da coisa e das prestações, na forma do art. 787, § ún., do Código de Processo Civil.(...).”Alega o Agravante em suas razões recursais, em síntese, que: a) o Juízo a quo, na decisão ora agravada, entendeu que as obrigações das partes são recíprocas e que nenhuma delas pode exigir o cumprimento da outra sem antes cumprir a sua própria, determinando, assim, que ambas comprovassem o cumprimento de suas obrigações, sob pena de extinção dos respectivos pedidos de cumprimento de sentença; b) o pronunciamento viola a coisa julgada, eis que a devolução do imóvel é condição para que haja o pagamento dos valores recebidos, e não o contrário; c) “O dispositivo da sentença é cristalino ao estabelecer uma relação de prejudicialidade: a restituição dos valores aos Agravados está expressamente condicionada à prévia devolução do imóvel ao Agravante”; d) “A decisão agravada, ao inverter essa ordem e exigir uma simultaneidade não prevista, cria um impasse e impõe ao Agravante um ônus que o título judicial não lhe atribuiu, violando o princípio da fidelidade ao título executivo”; e) “A posse do imóvel pelos Agravados tornou-se injusta a partir do trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato. Condicionar a retomada do bem a uma futura e complexa apuração de valores significa permitir o enriquecimento ilícito dos Agravados, que continuam a usufruir do imóvel sem justo título, enquanto o Agravante é privado de seu patrimônio”; f) “A obrigação principal decorrente da rescisão é a devolução da coisa. A apuração de valores é uma obrigação acessória e de resultado, que não pode obstar o cumprimento da obrigação principal, sob pena de tornar a sentença inócua”.Requereu o conhecimento do recurso e a concessão da liminar de antecipação da tutela de urgência recursal, “para determinar, inaudita altera pars, a imediata expedição do mandado de imissão na posse do imóvel em favor do Agravante, independentemente de qualquer outra condição”, e, no mérito, o seu provimento para a mesma finalidade.Na decisão do Relator de mov. 11.1 determinou-se a intimação do Agravante para que comprovasse o recolhimento do preparo, concomitantemente à interposição do recurso, ou que o fizesse, de forma dobrada, sendo esta última determinação cumprida nos movs. 17.2 e 17.3.A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida na mesma decisão que determinou a intimação dos Agravados para apresentarem contrarrazões, proferida em 01/10/2025 (mov. 19.1), o que não fizeram, mesmo devidamente intimados (movs. 26.0 e 28.0).Retornaram conclusos os autos em 06/11/2025 (mov. 32.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 17.2 e 17.3), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, Parágrafo único) —, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia a respeito do pronunciamento que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos Agravados, fundamentando que o título executivo judicial teria determinado que as obrigações deveriam ser cumpridas reciprocamente pelas partes, com o depósito em juízo (devolução) do imóvel adquirido pelos Agravados, para então fazerem jus à execução dos valores que têm para receber, ou seja, a restituição dos valores e bens recebidos pelo Agravante, por força da avença. É o caso de ratificar a decisão proferida pela Relatoria no mov. 19.1, desta feita para negar provimento ao Agravo de Instrumento.Examinando os autos, verifica-se que a decisão agravada está correta, eis que a sentença, mantida por este Colegiado no julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0006610-58.2018.8.16.0025 Ap, assim definiu:Ora, as obrigações, da forma como consignado em sentença, são recíprocas e simultâneas, e o termo “condicionado” que nela constou, não significa anterioridade, mas contrapartida em reciprocidade, daí que a disponibilização do imóvel, desde que haja a devolução dos valores, é por si, suficiente.Assim, acertada a decisão do Juízo a quo ao esclarecer não ser possível a uma das partes dar início ao cumprimento de sentença sem antes comprovar o cumprimento da obrigação que lhe cabe, a teor do que prescreve o artigo 476 do Código Civil, agora aplicado ao distrato judicial (rescisão), inclusive e principalmente por força do disposto nos artigos 513, caput, e 798, inciso I, letra “c”, e 803, inciso III, do Código de Processo Civil.A determinação de intimação de ambos os litigantes para que comprovassem o cumprimento de suas obrigações recíprocas, impostas na sentença, sob pena de extinção dos dois cumprimentos de sentença iniciados (movs. 212.1 e 213.1/origem), observa regra procedimental, já tendo sido atendido pelos Agravados, que, no mesmo dia da interposição deste recurso (08/09), requereram na origem, o depósito/disponibilização do imóvel (mov. 258.1/origem), pedido deferido (mov. 261.1/origem) e que já se encontra com o termo de depósito expedido (mov. 263.1/origem), mas tendo havido reclamação do Agravante IVAN de que teria sido depositada só parte do imóvel e que a outra metade estaria ocupada e nessa condição insuscetível de retomada (mov. 269.1/origem), o que, após o contraditório (mov. 281.1/origem), foi rechaçado por decisão proferida em 19/03/2026 (mov. 283.1/origem). Em arremate, é de se asseverar que o que restou decidido pelo Juízo de 1º grau, em suma, é a consequência natural da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel com reintegração de posse, eis que se exige o retorno de ambas as partes ao status quo: de um lado, devolvem-se os valores e/ou bens recebidos pela compra e, de outro, restitui-se o bem imóvel e essa situação deve ocorrer, na prática, reciprocamente.Nesse sentido e em apoio, o seguinte julgado:“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. 1. Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, eis a transposição para o processo da máxima civilista do exceptio non adimplenti contractus. 2. A alegada ausência de contraprestação do exequente - consistente no pagamento de indenização determinada no processo de conhecimento -, possui a virtualidade de atingir a própria exigibilidade do título, matéria absolutamente passível de ser alegada em sede de embargos à execução (art. 741, inciso II) ou de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-L, inciso II), no momento da execução de sentença constitutiva de obrigação bilateral. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp n. 826.781/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 25/2/2011).Dito isso, não há qualquer alteração ou reforma a ser feita no pronunciamento recorrido.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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