SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0102982-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE USO MISTO (RESIDENCIAL E COMERCIAL). POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA FRAÇÃO NÃO RESIDENCIAL OU ALIENAÇÃO INTEGRAL COM RESGUARDO DA QUOTA-PARTE. ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO FAMILIAR. MÁ-FÉ DO EXECUTADO E RISCO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEL ANUNCIADO PARA VENDA. PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. ART. 843 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família não se estende à parte do imóvel que possui destinação comercial ou é utilizada para locação, especialmente quando comprovado o uso misto e a possibilidade de desmembramento ou, subsidiariamente, a alienação judicial do bem indivisível com resguardo da quota-parte do coproprietário.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que a utilização comercial de parte do imóvel afasta a proteção da impenhorabilidade, permitindo a constrição sobre a fração não residencial.A dívida exequenda, decorrente de indenização por danos morais e materiais, contraída na constância do casamento, presume-se em benefício da família, atraindo a responsabilidade patrimonial do cônjuge e mitigando a alegação de impenhorabilidade.A conduta do executado de alegar impenhorabilidade de imóvel com uso misto, enquanto o bem está publicamente anunciado para venda, configura má-fé e abuso de direito, com potencial risco de fraude à execução.Presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, notadamente o periculum in mora (imóvel à venda) e a probabilidade do direito (teses de penhorabilidade), impõe-se a concessão do efeito suspensivo ativo para restabelecer a penhora.Em caso de indivisibilidade fática ou jurídica, o art. 843 do CPC autoriza a alienação judicial do bem como um todo, resguardando-se a quota-parte do cônjuge ou coproprietário alheio à execução sobre o produto da arrematação.Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e restabelecer a penhora sobre o imóvel, com as devidas ressalvas.