SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102987-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Uraí
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONSTRIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO – MÉRITO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL OU DA ESSENCIALIDADE DA VERBA – CONTA BANCÁRIA SEM ORIGEM DEMONSTRADA – ÔNUS DO QUAL A PARTE NÃO SE DESINCUMBIU – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários e de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.2. O Superior Tribunal de Justiça admite a relativização dessa regra, especialmente quando não demonstrada a natureza alimentar dos valores ou sua essencialidade à subsistência do executado e/ou de seus familiares (REsp 1.059.781, Rel. Min. Nancy Andrighi).3. Incumbe ao devedor comprovar que a constrição recaiu sobre valores impenhoráveis, nos termos do art. 373, I, e do art. 854, § 3º, I, ambos do CPC, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova concreta.