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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por José Valdecir Amadeu em face da decisão de mov. 182.1, proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial de autos nº 0000516-95.2019.8.16.0175, movido por Vilela & Machado LTDA., que, entre outros fundamentos, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores, nos seguintes termos:... 3. De outro lado, a alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada, invocada pelo executado, não prospera.Como cediço, o devedor não pode ser privado dos bens indispensáveis à sua sobrevivência digna, sendo esta uma concretização, no plano constitucional, do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da Constituição da República.No âmbito infraconstitucional, com o escopo de resguardar tal garantia, o legislador ordinário previu, no art. 833 do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de determinados bens, como salários, pensões, proventos de aposentadoria — em razão de seu caráter alimentar —, bem como de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a relativização dessa regra, desde que preservada a quantia mínima indispensável à subsistência digna do devedor e de sua família.[...]No caso em apreço, embora o executado afirme que os valores constritos (R$ 6.520,92) decorrem de atividade agrícola e, por conseguinte, dotados de natureza alimentar, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tais montantes se destinariam à sua sobrevivência ou comporiam reserva de pequeno valor.Ressalte-se, ainda, que o fato de o montante ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme dispõe o §2º do art. 833 do CPC, não conduz automaticamente à impenhorabilidade, sobretudo diante da inexistência de demonstração de que a conta bancária se presta exclusivamente ao recebimento de valores indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família. In casu, mesmo regularmente intimado acerca da indisponibilidade dos valores, o executado limitou-se a apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer substrato documental que corroborasse sua tese.Assim, à luz do princípio da efetividade da execução e ausente comprovação da natureza alimentar da quantia constrita, o bloqueio revela-se legítimo.Em decorrência do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade deduzida pelo executado e acolho parcialmente o pedido formulado pelo exequente, determinando a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a imediata transferência do valor bloqueado (R$ 6.520,92) para conta judicial vinculada a este Juízo.Preclusas as vias impugnativas, desde já fica deferida a expedição de alvará de transferência eletrônica em favor do exequente referentemente ao montante penhorado, a ser depositado em conta indicada. O agravante sustentou, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, pois inferiores ao limite legal de 40 salários mínimos e porque decorrentes de remuneração pela atividade laboral que exerceu.Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo, com a posterior confirmação da medida pelo Colegiado.Em minha substituição, a Desembargadora Substituta indeferiu a tutela de urgência, pois não preenchidos os requisitos necessários para tanto.Resposta no mov. 15.1, na qual a parte agravada solicitou a revogação da gratuidade da justiça então conferida em primeiro grau, com a manutenção do decisum objurgado e imposição de multa por litigância de má-fé.Após, em razão da redistribuição, os autos vieram conclusos.No mov. 20.1, o agravante reforçou os argumentos recursais.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeDe início, não conheço do pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado nas contrarrazões.Isso, porque a decisão agravada enfrentou a questão, e eventual inconformismo deveria ter sido veiculado por meio de recurso próprio, no momento oportuno, o que não ocorreu.Assim, a rediscussão apenas em contrarrazões encontra óbice na preclusão consumativa; por consequência, não há como adentrar na análise da suposta litigância de má-fé.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia cinge-se à (im)penhorabilidade dos valores encontrados em conta de titularidade do agravante.O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações e verbas de natureza semelhante (art. 833, IV). Todavia, em atenção ao princípio da efetividade da execução e ao equilíbrio entre os direitos das partes, a jurisprudência admite mitigação dessa regra.Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.059.781, Rel. Min. Nancy Andrighi, consolidou entendimento no sentido de admitir a penhora do montante que exceda o necessário à subsistência do devedor, porquanto a quantia remanescente não preserva caráter alimentar.Na ocasião, contudo, ressaltou-se que a aferição há de ser realizada caso a caso, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a assegurar o equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção mínima existencial do executado.A fim de conferir maior clareza à matéria, transcrevo a ementa do acórdão mencionado:Processual civil. Recurso Especial. Ação revisional. Impugnação ao cumprimento de sentença. Penhora on line. Conta corrente. Valor relativo a restituição de imposto de renda. Vencimentos. Caráter alimentar. Perda. Princípio da efetividade. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. [...]Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito [...] No caso, a dívida decorre da inadimplência quanto à entrega de sacas trigo em grãos, o que ensejou a conversão da obrigação de dar coisa certa em obrigação de pagar. Diante da persistência desse inadimplemento, foram adotadas medidas de constrição patrimonial, resultando no bloqueio, via Sisbajud, de R$ 6.520,92 em contas de titularidade do agravante.Não obstante os argumentos apresentados, não há qualquer indicativo de que tais valores tenham origem salarial ou remuneratória. Alegações genéricas de prejuízo ao próprio sustento ou ao de familiares não são suficientes para afastar a penhora, pois incumbia ao agravante apresentar elementos probatórios mínimos acerca de suas afirmações (art. 854, § 3º, I do CPC).Inclusive, o exercício informal de atividade remunerada (“bicos”), por sua vez, não dispensa a comprovação da origem dos montantes e sua destinação.Além do mais, após a interposição do recurso foi oportunizado ao agravante manifestar-se sobre as contrarrazões, ocasião em que alegou que sua genitora estaria acamada, mas não apresentou qualquer comprovação, limitando-se a pleitear novo prazo. A prova, contudo, deveria ter sido juntada naquele momento, o que não ocorreu.E, embora também tenha invocado a impossibilidade de constrição de conta poupança (art. 833, X, do CPC), não trouxe aos autos documento capaz de demonstrar tratar-se de tal modalidade.Em hipóteses semelhantes, esta Câmara de Justiça já decidiu que a impenhorabilidade não se presume, sendo ônus da parte demonstrar a natureza salarial do valor ou sua essencialidade para a manutenção do mínimo existencial:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUE NÃO É PRESUMIDA. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU QUE O VALOR CONSTRITO É NECESSÁRIO PARA RESGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE OU SE TRATA DE VERBA SALARIAL – ÔNUS QUE LHE INCUMBE, NOS TERMOS DO ART. 854, § 3º, INCISO I, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. O Agravante não comprovou que os valores bloqueados constituem reserva financeira ou são necessários para resguardar o mínimo existencial.4. A jurisprudência exige prova concreta da natureza dos valores para reconhecer a impenhorabilidade, mesmo que o montante seja inferior a 40 salários-mínimos. 5. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de elementos que demonstrassem a impenhorabilidade dos valores bloqueados. [...] Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, depende da comprovação de que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou são oriundos de remuneração salarial, não se aplicando automaticamente a montantes inferiores a 40 salários-mínimos. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os valores bloqueados na conta do Agravante não podem ser considerados impenhoráveis, mesmo sendo inferiores a 40 salários-mínimos. Isso porque o Agravante não conseguiu provar que esse dinheiro era sua única reserva financeira ou que vinha de salário, o que é necessário para garantir a proteção contra a penhora. Assim, a decisão anterior que manteve o bloqueio dos valores foi confirmada, pois não houve comprovação de que o dinheiro era essencial para o sustento do Agravante e sua família. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0040260-30.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.07.2025). Logo, impõe-se a manutenção do decisum que rejeitou a alegação de impenhorabilidade.Por fim, não verifico a ocorrência de nenhuma das situações elencadas no art. 80 do CPC, cujo rol é taxativo, não restando demonstrada a adoção intencional de conduta desleal e maliciosa, com o intuito de prejudicar a parte adversa, razão pela qual não há falar em litigância de má-fé.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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