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Acórdão
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I - RELATÓRIO: Insurge-se o Município de Vera Cruz do Oeste/PR, frente a decisão de mov. 137.1 que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora de imóvel e intimou-o a se manifestar sobre o interesse na penhora dos direitos aquisitivos advindos do contrato de compra e venda juntado no mov. 125.2.Sustenta, em síntese, a existência de provas robustas demonstrando a titularidade de fato do imóvel pelo executado Darilto, para dar amparo à constrição judicial, e que a jurisprudência admite penhora sobre direitos aquisitivos do executado, com amparo na efetividade da tutela jurisdicional e no princípio da responsabilidade patrimonial.Sem contrarrazões.Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, de lavra do ilustre Procurador de Justiça Antonio Carlos Paula da Silva, pelo provimento do recurso.É, em resumo, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, mas no mérito nego provimento porque conforme consta da matrícula do imóvel que se pretende penhorar, não há registro do título translativo em face do devedor (mov. 135.2).Por outro lado, o próprio juízo a quo já deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de compromisso de compra e venda constante do mov. 125.2, a ver:E, referida decisão está de acordo com a jurisprudência, conforme inclusive citado pelo próprio agravante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE óbice à penhora dos direitos oriundos do Compromisso de Compra e Venda, conforme dicção do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. precedentes do STJ e desta câmara. decisão reformada. “Não há óbice à penhora dos direitos oriundos do Compromisso de Compra e Venda, conforme dicção do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Os direitos conferidos à devedora por meio do contrato, tais quais a posse do bem e o direito real à aquisição do imóvel (art. 1.417/CC), fazem parte do seu patrimônio jurídico, podendo servir de garantia ao credor, sendo, portanto irrelevante o fato de a exequente ser a atual proprietária do bem. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1721693-0 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 01.11.2017).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036491-87.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 16.09.2020) (grifei) E ainda, o precedente juntado pelo ilustre Procurador de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda (art. 835, inciso XII). A constrição não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos com expressão econômica que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real. Não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada. (REsp nº 2.015.453/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/02/2023, DJe 02/03/2023)” De modo que, não há que se modificar a decisão, pois autorizada a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, decorrentes de compromisso de compra e venda.Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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