Ementa
Direito Civil e Direito do Consumidor. Apelação cível. Sistema de Informações de Créditos do Banco Central. Dívida reconhecida e posteriormente quitada. Ausência de extrato atualizado. Não comprovação da manutenção da anotação após a quitação. Inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Recurso da parte ré provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela consumidora, confirmou a tutela provisória para determinar a exclusão definitiva de seu nome do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais. A recorrente sustenta a inexistência de ato ilícito, a natureza histórica e regulatória do SCR e a ausência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a manutenção de informação histórica no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, relativa a débito existente no período informado, configura ato ilícito; (ii) a documentação apresentada pela consumidora comprova a persistência da anotação após a quitação do débito; (iii) é cabível determinar a exclusão definitiva da informação registrada no SCR; e (iv) estão presentes os pressupostos para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O Sistema de Informações de Créditos possui natureza regulatória e é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil pelas instituições obrigadas a prestar dados sobre operações de crédito, destinando-se, entre outras finalidades, ao monitoramento do crédito no sistema financeiro e ao exercício das atividades de fiscalização. 4. Embora o SCR possa ser considerado banco de dados para fins de aplicação da legislação consumerista, sua natureza histórica o distingue dos cadastros privados de inadimplentes, como SPC e Serasa, não sendo cabível a alteração retroativa de registros que retratavam situação verdadeira no período de referência. 5. A consumidora reconheceu a existência do débito e apresentou carta de quitação datada de 20/01/2025. Contudo, o documento relativo ao SCR juntado aos autos corresponde apenas ao mês de novembro de 2024, período anterior à quitação, razão pela qual não demonstra a persistência da anotação após o reconhecimento da inexistência de débito. 6. A instituição financeira informou administrativamente a remoção do apontamento, e não foi apresentado extrato posterior à quitação que evidenciasse a subsistência da informação desfavorável, incumbindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão. 7. Ausente prova da manutenção da anotação após a quitação ou da ilegitimidade do registro no período a que se referia, não se configura ato ilícito nem subsiste obrigação de promover a baixa de dado cuja permanência atual não foi demonstrada. 8. A inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de prejuízo decorrente do registro afastam o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo9. Recurso da ré conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais de exclusão da anotação no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002814-24.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, julgamento em 08/04/2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000760-29.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por NU FINANCEIRA S.A. em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela provisória para determinar a exclusão definitiva do nome da recorrida do Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais.Em suas razões recursais (mov. 63.1 dos autos de origem), a apelante argumenta a inexistência de ato ilícito, asseverando que o SCR não se pode ser entendido como cadastro de inadimplentes, sendo mero banco de dados de informações contábeis gerido pelo Banco Central, sobre o qual a instituição financeira não possui ingerência direta quanto à manutenção de dados históricos. Defende que o envio de informações é uma obrigação regulatória prevista na Resolução nº 4.571/2017 do BACEN e que o histórico de crédito reflete operações passadas, as quais são atualizadas mensalmente, não sendo possível a exclusão de dados retroativos que eram verídicos ao tempo da mora. Ademais, a recorrente alega a ausência de danos morais indenizáveis, pontuando que a situação configura mero aborrecimento cotidiano e que a recorrida possui outros registros em seu histórico. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos.Em contrarrazões (mov. 68.1), a apelada pugna pela manutenção integral da sentença.A eminente relatora negou provimento ao recurso de apelação e, manteve a procedência dos pedidos iniciais.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e preparo), o recurso merece ser conhecido.Apresentada divergência, a relatora restou vencida, motivo pelo qual, passa-se a prolação do voto vencedor.Em que pese os argumentos da parte autora, verifica-se que no presente caso não foi apresentado extrato referente ao mês de janeiro de 2025, impossibilitando a verificação de que a anotação foi mantida mesmo após a declaração de quitação de débito emitida pela empresa em janeiro de 2025.Inicialmente, cumpre anotar que o Sistema de Informação de Crédito (SCR) é regulado pela resolução nº 4.571/17do BACEN, a qual dispõe que o “Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução”, e tem entre suas finalidades “prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização”. Ainda, no artigo 4º da referida resolução, percebe-se que a obrigação de inserção de informações junto ao referido cadastro é impositiva: “As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil [...]”.Porém, ainda que o referido cadastro de informações possa ser considerado banco de dados para fins do Código de Defesa do Consumidor o referido órgão deve ser tratado diferente dos cadastros como SPC e SERASA, de forma que não se pode perder de vista a natureza de histórico de registros pelo BACEN, não havendo que se falar em alteração dos registros de períodos passados.In casu, a parte reclamante trouxe apenas um recorte de seu registro junto ao SCR (mov. 1.6 dos autos de origem), e não o efetivo histórico de crédito, que possibilitaria verificar a permanência de eventual anotação indevida. Ademais, embora alegue que a anotação versa sobre dívida já quitada, a própria reclamante reconhece na inicial que estava em débito e a carta de quitação dos débitos data de 20/01/2025 (mov. 1.5). Ainda, em razão de pedido administrativo (mov. 1.7 e 1.8 dos autos de origem) em 20/12/2024 a consumidora foi informada da remoção do apontamento.No entanto, o extrato do SCR apresentado (mov. 1.6) se refere tão somente ao mês de novembro de 2024. Portanto, no caso em análise não há provas de que após ter reconhecido que a consumidora não mais tinha débito a anotação junto ao SRC persistiu. Ônus este que competia à apelada.Assim, considerando que o SCR se trata de histórico de crédito do consumidor, e a parte reclamante não demonstrou a permanência de anotação negativa, tampouco o seu histórico de anotações anteriores, não há que se falar em ato ilícito.Cotejando o conjunto probatório colacionado aos autos constata-se que a parte autora não demonstrou a ilegitimidade da anotação discutida, tampouco prejuízos advindos da anotação.Em situações análogas já se decidiu:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLASSIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO NA RUBRICA “PREJUÍZO”. INADIMPLEMENTO PROLONGADO. QUITAÇÃO POSTERIOR DA OBRIGAÇÃO. REGISTRO DE NATUREZA HISTÓRICA E REGULATÓRIA. LICITUDE DA ANOTAÇÃO À ÉPOCA DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO ATUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. (...)III. Razões de decidir3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza regulatória e mantém registros históricos mensais das operações de crédito, não se confundindo com cadastros privados de inadimplentes.4. Demonstrado que a operação permaneceu por período relevante em situação de inadimplemento, é legítima a classificação contábil do crédito como de recuperação duvidosa, com lançamento na rubrica “prejuízo”, nos termos da regulamentação do Banco Central.5. A quitação posterior da obrigação não impõe a exclusão retroativa de dado histórico verdadeiro e regularmente informado, inexistindo ilicitude na manutenção do registro referente ao período pretérito.6. Constatado, ainda, que a anotação da rubrica “prejuízo” esteve restrita à data‑base específica e não subsiste nos períodos posteriores, afasta‑se a alegação de restrição atual ou de efeitos permanentes sobre a capacidade creditícia do consumidor.7. Ausente ato ilícito, inexiste pressuposto para a configuração de dano moral, o qual não se presume na hipótese.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.(...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002814-24.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 08.04.2026) Dessa forma, ausente comprovação da manutenção do débito até os dias atuais, não há que se falar em obrigação de promover a baixa de anotação, eis que ausente ato ilícito, e, consequentemente, os danos morais indenizáveis alegados.III – Nesses termos, o recurso interposto pela ré deve ser PROVIDO, reformando a r. sentença e julgando os pedidos iniciais improcedentes.Em razão do provimento do recurso e procedência dos pedidos iniciais, a sucumbência fixada na r. sentença deve ser invertida.Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, a gratuidade concedida à apelada (mov. 20/origem).É o voto.
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