SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0000760-29.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Relator(a) do Processo: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Civil e Direito do Consumidor. Apelação cível. Sistema de Informações de Créditos do Banco Central. Dívida reconhecida e posteriormente quitada. Ausência de extrato atualizado. Não comprovação da manutenção da anotação após a quitação. Inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Recurso da parte ré provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela consumidora, confirmou a tutela provisória para determinar a exclusão definitiva de seu nome do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais. A recorrente sustenta a inexistência de ato ilícito, a natureza histórica e regulatória do SCR e a ausência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a manutenção de informação histórica no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, relativa a débito existente no período informado, configura ato ilícito; (ii) a documentação apresentada pela consumidora comprova a persistência da anotação após a quitação do débito; (iii) é cabível determinar a exclusão definitiva da informação registrada no SCR; e (iv) estão presentes os pressupostos para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O Sistema de Informações de Créditos possui natureza regulatória e é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil pelas instituições obrigadas a prestar dados sobre operações de crédito, destinando-se, entre outras finalidades, ao monitoramento do crédito no sistema financeiro e ao exercício das atividades de fiscalização. 4. Embora o SCR possa ser considerado banco de dados para fins de aplicação da legislação consumerista, sua natureza histórica o distingue dos cadastros privados de inadimplentes, como SPC e Serasa, não sendo cabível a alteração retroativa de registros que retratavam situação verdadeira no período de referência. 5. A consumidora reconheceu a existência do débito e apresentou carta de quitação datada de 20/01/2025. Contudo, o documento relativo ao SCR juntado aos autos corresponde apenas ao mês de novembro de 2024, período anterior à quitação, razão pela qual não demonstra a persistência da anotação após o reconhecimento da inexistência de débito. 6. A instituição financeira informou administrativamente a remoção do apontamento, e não foi apresentado extrato posterior à quitação que evidenciasse a subsistência da informação desfavorável, incumbindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão. 7. Ausente prova da manutenção da anotação após a quitação ou da ilegitimidade do registro no período a que se referia, não se configura ato ilícito nem subsiste obrigação de promover a baixa de dado cuja permanência atual não foi demonstrada. 8. A inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de prejuízo decorrente do registro afastam o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo9. Recurso da ré conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais de exclusão da anotação no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002814-24.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, julgamento em 08/04/2026.