SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0103024-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. A parte agravante interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.2. Os documentos carreados aos autos demonstram movimentações financeiras de valor elevado, além de evidenciarem, conforme corretamente observado pelo Magistrado “a quo”, a existência de reserva de capital significativa e a aquisição de bem com valor de mercado superior a R$100.000,00 (cem mil reais).II. Questões em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, ou seja, a alegada insuficiência de recursos da parte agravante.III. Razões de decidir4. A gratuidade de justiça está prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo regulamentada pelo artigo 99 do Código de Processo Civil.5. No caso concreto, os documentos apresentados não foram capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira da parte agravada.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, art. 99.