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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0103024-52.2025.8.16.0000 AI, em que são agravantes CAROLINE MARCELA SCHULTZ, CHEF GOURMET LUCAS DO RIO VERDE PORTE ME EFICIÊNCIA ESCOLA DE GASTRONOMIA LTDA. e DOUGLAS ALENCAR GUTH MATTE e é agravado CHEF GOUMET FRANCHISING LTDA. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAROLINE MARCELA SCHULTZ, CHEF GOURMET LUCAS DO RIO VERDE PORTE ME EFICIÊNCIA ESCOLA DE GASTRONOMIA LTDA. E DOUGLAS ALENCAR GUTH MATTE, em face da decisão do mov. 15.1, complementada pela decisão de mov. 23.1, proferidas nos autos de “Ação Anulatória de Contrato de Franquia Empresarial com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência ”, autuado sob o nº 0009585-84.2025.8.16.0194, em trâmite perante a 25ª Vara Empresarial da Comarca de Curitiba/PR, na qual o Juiz de Direto Mário Dittrich Bilieri indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita aos agravantes, nos seguintes termos: Decisão de mov. 15.1“No caso dos autos, a declaração de hipossuficiência tem sua eficácia probatória esvaziada, ante a presença de elementos concretos capazes de desconstituir a presunção de veracidade da afirmação.Os autores residem juntos e possuem uma filha em comum, constituindo um núcleo familiar (mov. 11.1). Além de possuírem reservas de capital de R$ 200.000,00 (mov. 11.10), os autores adquiriram um veículo HYUNDAI/CRETA1TF PLATINUM neste ano de 2025 (mov. 13.3). A existência de reserva de capital em montante expressivo e a aquisição do bem referido é incompatível com as alegações de hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Os autores, ademais, não anexaram qualquer documento capaz de evidenciar que a pessoa jurídica no polo ativo não é capaz de arcar com as custas e despesas do processo.Nesse contexto, não havendo qualquer peculiaridade pessoal que corrobore a afirmada hipossuficiência, impõe-se reconhecer que a parte autora não se enquadra nos parâmetros exigidos pela Lei 1.050/60, para o deferimento dos benefícios nela previstos, na esteira de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:.(...)Em face do exposto, indefiro o pedido de concessãodos benefícios da assistência judiciária gratuita.(...)”. Decisão de mov. 23.1 “(...)Os embargantes não mencionam os documentos que comprovariam a insuficiência de recursos da pessoa jurídica no polo ativo, deduzindo manifestação genérica na qual deixaram de preencher os elementos que comporiam a petição com informações sobre o nome da empresa e os documentos que, em tese, fariam prova das questões alegadas, conforme se verifica no seguinte trecho (mov. 21.1, fl. 4) :(...)Ainda que assim não fosse, a suposta contradição relatada não prejudicaria de forma alguma a clareza da decisão, vício esse combatido pelo remédio processual empregado. A contradição que justifica o manejo dos embargos de declaração é aquela entre os termos da própria decisão, que, por essa circunstância, perde sua clareza, prejudicando a compreensão do comando judicial. É a chamada contradição interna.A alegação da embargante revela que a contradição estaria colocada entre os termos da decisão e “o conjunto probatório”(...)Ademais, inexiste a suposta omissão apontada pelos embargantes.A decisão foi completa, deliberando expressamente sobre a existência de elementos de prova nos autos infirmando a alegação de hipossuficiência econômica dos autores – tal como a aquisição de veículo luxuoso do ano de 2025 com valor usual de mercado superior a R$100.000,00-, matéria suscitada pelos embargantes. Do que se pode inferir das razões invocadas em sede recursal, constam os motivos da decisão, assim como os fundamentos que a ampararam, sendo clara a conclusão alcançada. Entretanto, deles a parte discorda. O embargante alega haver erro no julgamento da questão (error in judicando), cujo saneamento demandaria juízo de revisão. Assim, se discorda dos fundamentos da decisão, deve se valer do recurso próprio para atacá-la.III – DISPOSITIVOAnte esses fundamentos, conheço destes embargos de declaração e, no mérito recursal, nego-lhes provimento.(...)”. Em suas razões recursais aduziram os agravantes, em síntese, que: a) embora exista reserva de capital e tenham adquirido um veículo, tais bens não representam liquidez disponível, já que a reserva é destinada à mudança de estado e reestruturação de vida; b) encontram-se desempregados e sem renda ativa; c) a empresa, pessoa jurídica, encontra-se fechada e protestada, impossibilitada de arcar com as custas; d) o indeferimento da benesse afronta os princípios da inafastabilidade de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, impondo ônus financeiro instransponível que cerceia o acesso à justiça. Citou precedentes. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de que a obrigatoriedade de recolhimento de custas processuais seja afastada, e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso para que os benefícios da justiça gratuita sejam deferidos.O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 8.1).Sem contrarrazões.É o relatório.
II. VOTO Tem cabimento o presente agravo de instrumento por força do disposto no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.A parte recorrente pretende que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.Sem razão.Isto porque inexistem subsídios que amparem o pedido de concessão da benesse almejada.Primeiramente, mister frisar que, a gratuidade da justiça deve ser concedida para litigantes hipossuficientes, isto é, aqueles que realmente necessitam da benesse, que se encontrem em estado de miserabilidade, a ponto de que o pagamento de custas processuais, atinja, gravemente, a possibilidade de seu próprio sustento e de sua família.Dos documentos colacionados entendo que não são capazes, neste momento processual, de caracterizar os Agravantes como pobre na acepção jurídica da palavra, bem como não corroboram a alegação de hipossuficiência destes.Isso porque os referidos documentos demonstram movimentações financeiras de valor elevado, além de evidenciarem, conforme corretamente observado pelo Magistrado “a quo”, a existência de reserva de capital significativa e a aquisição de bem com valor de mercado superior a R$100.000,00 (cem mil reais).Vejamos (mov. 15.1, na origem):
Desse modo, não ficou demonstrada a alegada insuficiência de recursos dos Agravantes que os impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais. Mister frisar que, a gratuidade da justiça deve ser concedida para litigantes hipossuficientes, isto é, aqueles que realmente necessitam da benesse, que se encontrem em estado de miserabilidade ou impossibilitados de arcar com os encargos processuais, a ponto de que tal medida, atinja, gravemente, a possibilidade de seu próprio sustento e de sua família ou de suas atividades empresariais.Além disso, a declaração de hipossuficiência por si só não é suficiente para a concessão do pedido, posto que possui presunção juris tantum, admitindo, se for o caso, prova em contrário, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 e artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.Nesse sentido: “O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (REsp 1666495/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Ademais, os documentos apresentados não pressupõem, a priori, que a sua atual condição financeira esteja precária a ponto de o recolhimento das custas processuais prejudicar as suas sobrevivências.Diante do exposto, a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça é medida que se impõe. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento ao agravo de instrumento.
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