SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103034-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCAI NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN. SUPERAÇÃO ÍNFIMA DE 0,07%. VEÍCULO COM MAIS DE 15 ANOS DE FABRICAÇÃO. RISCO DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária de veículo, contra decisão que, ao apreciar contestação, indeferiu o pedido de revogação da liminar e manteve a medida de apreensão, afastando, em cognição sumária, a alegada abusividade dos juros remuneratórios. 2. O agravante sustentou, preliminarmente, omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em primeiro grau e, no mérito, alegou abusividade dos juros remuneratórios fixados em 50,93% ao ano, superiores ao dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (25,43% a.a.), pleiteando a descaracterização da mora e a concessão de tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros restritivos e impedimento de alienação do bem. 3. Em contrarrazões, a parte agravada impugnou o pedido de gratuidade da justiça e alegou supressão de instância, defendendo a manutenção da decisão agravada. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, asseverando que a inadimplência é incontroversa e que a taxa pactuada encontra justificativa no risco da operação, requerendo, ao final, o não provimento do agravo. II. Questões em discussão: 4. As questões em discussão consistem em verificar se é cabível a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, diante da omissão do juízo de origem e dos documentos apresentados, bem como se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior ao dobro da média de mercado por diferença residual, configura abusividade apta a descaracterizar a mora e justificar a concessão de tutela de urgência. III. Razões de decidir: 5. A preliminar de supressão de instância não prospera, visto que a decisão agravada apreciou a tese de abusividade dos juros, inexistindo inovação recursal. 6. A assistência jurídica integral e gratuita encontra fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sendo que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), podendo o magistrado exigir comprovação quando houver elementos que infirmem tal alegação (§2º). 7. No caso, embora o pedido tenha sido formulado em primeiro grau, não houve apreciação expressa, o que autoriza sua análise nesta instância, nos termos do art. 99 do CPC, sem caracterizar supressão de instância. 8. Os documentos juntados demonstram a incapacidade financeira do agravante de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, inexistindo elementos que evidenciem capacidade econômica suficiente, impondo-se a concessão do benefício. 9. Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 10. A taxa anual pactuada (50,93%) supera o dobro da média de mercado (50,86%) em apenas 0,07%, diferença residual que, considerada isoladamente, não evidencia vantagem manifestamente excessiva. 11. Ademais, o financiamento destinou-se à aquisição de veículo com mais de quinze anos de fabricação, circunstância que eleva o risco da operação, justificando a prática de juros superiores à média. 12. Ausente demonstração inequívoca de abusividade manifesta, não se configura a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese: 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade da justiça é cabível em sede recursal quando comprovada a hipossuficiência e constatada omissão do juízo de origem. Além disso, a superação ínfima do dobro da taxa média de mercado, em financiamento de veículo antigo e de maior risco, não configura, por si só, abusividade apta a descaracterizar a mora e autorizar tutela de urgência.”