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Acórdão
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I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório proferido em decisão liminar (mov. 9.1): “Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por LEANDRO GIL DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo que, na ação proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., indeferiu pedido para revogação da busca e apreensão, formulado na contestação.
Em suas razões, o agravante postula a apreciação do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, não enfrentado pelo juízo de origem.
No mérito, defende que há abusividade dos juros remuneratórios, superiores ao dobro da média de mercado, conforme Recurso Especial Repetitivo REsp 1.061.530/RS e nos Temas Repetitivos 28 do STJ.
Sustenta estar presente a probabilidade do direito, uma vez que, na Cédula de Crédito Bancária n.º 1.01322.0000465.24, os juros foram fixados em 50,93% a.a. enquanto a média registrada pelo Banco Central, para o mesmo período, foi de 25,43% a.a. (Série 20749), superando, portanto, o dobro da taxa média de mercado.
Requer a antecipação da tutela recursal, para fins de descaracterizar a mora sobre o contrato em questão, de modo que a instituição financeira retire o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e que se abstenha de realizar a venda do veículo, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento, para a qual sugere o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada à tabela FIPE do veículo.
No mérito, requer: o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada (mov. 32.1- 1º Grau) para a concessão, na integralidade, dos benefícios da justiça gratuita em âmbito recursal, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil; na hipótese de o veículo já ter sido alienado, requer ainda a conversão em perdas e danos e a aplicação de multa de 50% sobre o valor atualizado do financiamento, nos termos do artigo 3º, § 6º do Decreto-Lei 911/69. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.” Em sede de cognição sumária, a tutela provisória de urgência foi indeferida (mov. 9.1). Em contrarrazões, a parte agravada impugnou o pedido de justiça gratuita, ao argumento de que o agravante não comprovou de forma idônea sua alegada hipossuficiência, limitando-se a meras declarações. Além disso, alegou supressão de instância, vez que a decisão agravada não apreciou as teses revisionais invocadas. No mérito, aduziu a ausência dos requisitos da tutela de urgência, defendendo que inexiste probabilidade do direito, diante da inadimplência incontroversa. Ao final, requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, desprovimento do agravo (mov. 17.1). A parte agravante foi intimada para apresentar elementos complementares aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 21.1), cumprindo a intimação e apresentando os documentos solicitados (mov. 24.2/24.8). Em nova oportunidade, a parte agravante foi intimada sobre a preliminar arguida em contrarrazões (mov. 26.1), deixando decorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 29). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal O agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Por se tratar de recurso em face de decisão que trata de tutela provisória de urgência, hipótese elencada no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento. O objeto do recurso versa sobre a gratuidade da justiça. O recurso, ademais, é tempestivo. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão. Preliminar A tese preliminar de supressão de instância, defendida pela agravada, não merece prosperar.
A decisão impugnada foi expressa ao indeferir o pedido de tutela provisória voltado à descaracterização da mora, formulado pela parte agravante com a intenção de revogar a medida liminar anteriormente concedida em favor da parte agravada, consignando que, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, não se evidenciaria, em sede de cognição sumária, abusividade apta a justificar a intervenção judicial no contrato. Ao fazê-lo, o magistrado de origem apreciou, ainda que de forma sucinta, a tese central deduzida pela parte ora agravante. Não há inovação recursal, tampouco supressão de instância. O que se verifica é a insurgência da parte agravante quanto ao indeferimento expresso da tutela pleiteada, fundada precisamente na alegada abusividade dos juros. Isso significa dizer que o princípio do duplo grau de jurisdição não pode ser invocado para obstar o exercício legítimo do direito de recorrer quando há decisão formal e materialmente existente. Portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso por alegada supressão de instância deve ser rejeitada. Do mérito Da justiça gratuita O agravante pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Pois bem. O direito à assistência judiciária gratuita busca assegurar a efetivação do amplo acesso à Justiça por todos carentes de recursos financeiros, que tenham por objetivo viabilizar seus direitos, mesmo àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência momentânea, não podendo, em decorrência, arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. [...]” De igual forma, o Código de Processo Civil dispõe a respeito da gratuidade da justiça a partir do artigo 98, prevendo em seu artigo 99, §3º, que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte goza de presunção relativa de veracidade: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]” O referido diploma legal, também, dispõe sobre a possibilidade de o juiz indeferir o pedido, caso exista nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...]” Dessa forma, a formulação do pedido de gratuidade da justiça exige, como regra geral, tão somente a manifestação expressa da parte requerente, acompanhada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual possui presunção relativa de veracidade, suficiente, em princípio, para autorizar a concessão do benefício. Entretanto, essa presunção não é absoluta. Assim, caso o juízo ou a parte adversa identifique elementos objetivos que indiquem capacidade econômica do requerente, poderá ser exigida a apresentação de documentação comprobatória apta a comprovar a alegação. Consoante entendimento deste Tribunal, para o deferimento do pedido de justiça gratuita, a declaração de impossibilidade de arcar com os custos do processo deve estar acompanhada de documentos capazes de comprovar o seu teor. Aliás, é importante esclarecer que o pedido de concessão da justiça gratuita foi devidamente formulado em contestação, ainda em primeiro grau. Todavia, o juízo de origem deixou de apreciá-lo expressamente, incorrendo em omissão quanto ao ponto.
Diante dessa ausência de manifestação, impõe-se sua análise por esta instância revisora, sobretudo porque o art. 99 do Código de Processo Civil autoriza que o benefício seja requerido em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede recursal. Logo, o exame do pleito neste momento não configura supressão de instância, mas decorre da necessidade de suprir a omissão verificada e da própria autorização legal para formulação do pedido nesta fase processual. No presente caso, os documentos apresentados demonstram (mov. 24.2/24.8), de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica do agravante em arcar com as custas processuais, revelando a inexistência de elementos capazes de comprovar o contrário. Ademais, o critério objetivo de três salários-mínimos líquidos é usualmente considerado como parâmetro para concessão da gratuidade da justiça, notadamente quando demonstrado que a parte se encontra comprometida com despesas ordinárias de sobrevivência. A jurisprudência do STJ e do TJPR também é pacífica no sentido de que a contratação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, tampouco impede a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Em caso semelhante, esta Câmara Cível decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE. [...] III. Razões de decidir 3. A decisão agravada indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita com base na análise da capacidade financeira da agravante, que apresentou rendimentos que segundo o magistrado singular possibilitam o pagamento das custas processuais. 4. Os documentos apresentados pela agravante, incluindo holerites e declarações de imposto de renda, demonstram que sua renda líquida, não é suficiente para arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas processuais, sendo a simples declaração de hipossuficiência insuficiente para a obtenção do benefício, que deve ser avaliado com base nas provas apresentadas nos autos. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0077445-05.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 20.10.2025) – Destaques acrescidos. Assim sendo, considerando que a parte agravante logrou demonstrar que sua condição financeira atual não lhe permite suportar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade. Da tutela de urgência Ademais, a controvérsia recursal gira em torno da verificação da presença, ou não, dos pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida pelo agravante, especialmente no que se refere à alegada abusividade dos juros remuneratórios e seus reflexos sobre a caracterização da mora. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art. 300 do Código de Processo Civil determina: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]”
Pois bem. O juízo de origem, ao analisar o pedido formulado em contestação, fundamentou (mov. 32.1): “[...] Os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado não são abusivos por si só, pois se trata de taxa média de mercado e não de taxa máxima. A abusividade somente se configura quando a estipulação dos juros é em patamar excessivo, configurando assim o desequilíbrio. [...] A variação da taxa de juros no decorrer da relação jurídica ocorre por diversas razões, dentre elas, a volatilidade do mercado, a oferta de crédito de cada instituição financeira e o risco de inadimplemento diante das condições do mutuário.
No caso sob análise, o réu firmou a Cédula de Crédito Bancário nº 1.01322.0000465.24, em 19/03/2024, para aquisição de veículo usado, em que restou fixada a taxa anual de juros de 50,93% e a taxa mensal de 3,49% (mov. 1.6).
Detrai-se dos autos que o pedido de revogação diz respeito a um contrato de financiamento para aquisição de veículo, sendo que a taxa média de mercado pode ser obtida em consulta ao endereço eletrônico do Banco Central do Brasil[1], sob os códigos 20749 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e 25471 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), nas quais constam que a média de mercado prevista para a data do contrato em questão (março/2024) era de 25,43% a.a. e 1,91% a.m. Em relação ao possível abuso na cobrança de juros, em regra, o Sistema Financeiro Nacional privilegia a liberdade de pactuação. Com isso, as instituições financeiras não se sujeitam, por exemplo, à limitação dos juros remuneratórios definida na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) e a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica necessariamente a ocorrência de comportamento abusivo. [...] Desta feita, não se desconhece que o STJ, também no mencionado repetitivo, registrou a possibilidade de o magistrado, de acordo com o seu livre convencimento, indicar outro percentual de juros mais adequado, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no contrato.
O contrato de financiamento, firmado em março de 2024, tinha como garantia o veículo VOLKSWAGEN/GOL CITY (TREND) 1.0, ano/modelo 2009/2009 (mov. 1.6). Logo, o bem financiado pelo réu possui longo período decorrido desde sua fabricação.
O valor financiado foi de R$ 24.332,06, ao passo que o veículo alienado fiduciariamente tinha o valor de R$ 24.142,23, ou seja, o financiamento atingiu praticamente 100% do valor do bem adquirido. Ainda, no momento da contratação, o bem já possuía 15 anos de fabricação, com alto índice de depreciação, incertas condições de conservação e baixo grau de recuperabilidade do crédito.
Assim, tem-se que o risco da operação é alto, sendo tal risco refletido em taxas de juros mais elevadas. Com efeito, a teor das orientações do Superior Tribunal de Justiça, devem ser aceitas oscilações superiores ao dobro da média de mercado, quando presentes particularidades do caso concreto que as justifiquem, as quais estão presentes no caso em tela.
Logo, as taxas praticadas na espécie se coadunam com o alto risco do negócio firmado. Portanto, há demonstração de hipótese de condições objetivas de risco apresentadas pelo tomador do empréstimo, podendo, com isso, os juros serem aplicados acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação.
Descabe, assim, em sede de cognição sumária, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios para fins de descaracterização da mora. [...]” No caso dos autos, como bem destacado pelo magistrado singular, é possível observar que a taxa de juros ajustada no Contrato de Cédula de Crédito Bancário n° 1.01322.0000465.24 (mov. 1.6), firmado em 19/03/2024, fixou as taxas em 3,46% a.m. e 50,93% a.a., sendo que a taxa média divulgada pelo Bacen na época do contrato era de 25,43% ao ano. Com o advento da Lei nº 4.595/64 foram delegados ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, cujas balizas estão presentes nas regras definidas pelo mercado financeiro e fiscalizadas pelo governo. Segue-se daí ser perfeitamente possível a cobrança dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado (embora não necessariamente limitada a esta), apurada pelo Banco Central do Brasil, para a operação do crédito em questão. O entendimento sobre a matéria restou unificado na Orientação nº 1, adotada pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.061.530-RS, segundo a qual a alteração dos juros pactuados só é admitida quando se mostrarem abusivos a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada no sentido das disposições do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor: “[...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]” No mesmo sentido é o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RESP. 1.061.530/RS DO STJ. RELATIVIZAÇÃO DO “PACTA SUNT SERVANDA”. REVISÃO CONTRATUAL CABÍVEL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO VERIFICADA IMPOSIÇÃO DE TARIFAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONSTATADA. ART. 42 DO CDC. TEMA 929 DO STJ. CONTRATO FIRMADO APÓS 30/03/2021. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014331-51.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 05.12.2025) - Destaques acrescidos. Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade é verificada quando a taxa contratada exceder uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo a taxa referencial estimada pelo Banco Central, dependendo do tipo de financiamento e do risco contratual: “[...] Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
[...] Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...]” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) - Destaques acrescidos. A taxa contratada no presente caso corresponde, de fato, mais que ao dobro da média de mercado apurada à época da contratação. Todavia, cuida-se de financiamento destinado à aquisição de veículo com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, circunstância que não pode ser desconsiderada na análise da alegada abusividade. De todo modo, cumpre destacar que a diferença verificada é ínfima sob o critério objetivo do “dobro da média”. Isso porque a taxa contratada foi de 50,93% ao ano, ao passo que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período era de 25,43% ao ano. O dobro da média corresponderia a 50,86%, de modo que o percentual pactuado supera esse referencial em apenas 0,07%. Trata-se, portanto, de variação absolutamente residual, que não evidencia, por si só, vantagem manifestamente excessiva ou desproporção apta a justificar a intervenção judicial no pacto firmado, sobretudo quando consideradas as especificidades da operação e o maior risco inerente ao financiamento de veículo com mais de dez anos de uso. Bens dessa natureza apresentam maior probabilidade de desgaste acentuado, custo de manutenção elevado e depreciação mais intensa, além de menor liquidez no mercado secundário, fatores que impactam diretamente a garantia fiduciária e o grau de recuperabilidade do crédito. Em hipóteses envolvendo veículos antigos, a superação não expressiva do patamar correspondente ao dobro da taxa média não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de abusividade, justamente porque o parâmetro estatístico divulgado pelo BACEN constitui referencial médio, que não capta integralmente as variáveis específicas de cada operação. Em casos semelhantes, em que o veículo dado em garantia possui alto risco de depreciação, esta Câmara Cível vem se posicionando: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VEÍCULO COM DEZ ANOS DE USO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. TAXA QUE DEVE SER LIMITADA AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E SEGURO ASSISTÊNCIA. VENDA CASADA. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.RECURSO REJEITADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016940-88.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 09.09.2025) - Destaques acrescidos. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELO PROVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VEÍCULO FINANCIADO QUE POSSUÍA MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE USO NA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA TAXA EM ATÉ O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. 1. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra r. sentença que, em sede de Ação de Busca e Apreensão, julgou improcedentes os pedidos em razão de abusividade nos juros remuneratórios pactuados. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado, motivada pelo elevado tempo de uso do bem financiado. 3. RAZÃO DE DECIDIR O veículo, na data de assinatura do contrato, já possuía mais de 10 (dez) anos de uso, sendo possível para essas situações, nos termos da jurisprudência consolidada deste e. Tribunal, a fixação de taxa de juros equivalente até ao dobro da média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, especialmente em razão do risco de perda da garantia e dificuldade na recuperação dos valores. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelo Provido. Tese de Julgamento: É permitido que os juros remuneratórios sejam estipulados em até o dobro da taxa média de mercado nos casos em que o bem financiado possua elevado tempo de uso e, por esse motivo, a operação represente um risco mais elevado do que nos contratos de financiamento convencionais. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001473-34.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 07.04.2025) - Destaques acrescidos. No caso concreto, além de se tratar de veículo com mais de dez anos de uso, a superação do parâmetro objetivo do “dobro da média” se deu por diferença absolutamente residual (0,07%), sendo incapaz de, por si só, evidenciar vantagem manifestamente excessiva. Não se trata de taxa exorbitante ou flagrantemente dissociada da realidade do mercado, mas de percentual que, embora superior ao referencial estatístico, encontra justificativa plausível nas especificidades do bem financiado e no risco inerente à operação. Assim, ausente demonstração inequívoca de abusividade manifesta nos juros remuneratórios pactuados, não há como reconhecer, de plano, a descaracterização da mora. Consequentemente, não se mostra configurado o requisito da probabilidade do direito, indispensável à concessão da tutela pretendida, impondo-se a manutenção da decisão agravada quanto a este ponto. Conclusão Feitas estas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos acima delimitados, apenas para conceder os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo-se a decisão agravada ante a ausência da probabilidade do direito apta a ensejar o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e a consequente descaracterização da mora contratual.
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