Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO
– AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE NEGOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO, INDEFERINDO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FORMULADO PELA PARTE RÉ – INSURGÊNCIA – PROCEDÊNCIA DO RECLAMO – REQUERIDOS PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA, DIANTE DA EVIDENTE VULNERABILIDADE TÉCNICA E PROBATÓRIA ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS – AUTORA QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NECESSÁRIA COMPREENSÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DA NEGOCIAÇÃO TRAVADA EM PODER DA AGRAVADA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, 3º E 6º, INCISO VIII, TODOS DO CDC – BENESSE DA INVERSÃO QUE EQUILIBRA FORÇAS NO COMBATE PROBATÓRIO POIS SE TRATA DE PEQUENA AUTOESCOLA DE CIDADE DO INTERIOR – JUSTEZA E CONDIZENTE DIVISÃO DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA – CDC APLICADO NESSA EXTENSÃO QUE NÃO SE ESTENDE À RELAÇÃO CONTRATUAL LIVRE, SALVO ABUSIVIDADES ESTAMPADAS QUE SEJAM RECIPROCAMENTE EXAMINADAS – JULGADOS DO C. STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL – DELIBERAÇÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0103039-21.2025.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 12.12.2025)
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Íntegra
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003041-82.2022.8.16.0195 Recurso Inominado Cível n° 0003041-82.2022.8.16.0195 RecIno 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível Recorrente(s): MARCELA LETÍCIA PAULETTO Recorrido(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGENS. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação ajuizada em 30/08/2022. Recurso inominado interposto em 03/02 /2023 e concluso ao relator em 15/06/2023. 2. Trata-se de ação indenizatória, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: condenar a ré a restituir a quantia de R$ 2.174,44, corrigido pela média INPC/IGP-DI, desde o desembolso, com juros de 1% ao mês a partir da citação. 3. Em suas razões recursais a recorrente sustenta, em síntese, a existência de danos morais indenizáveis (mov. 52.1). 4. Recurso respondido (mov. 59). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) em 14/07 /2022 a autora realizou a compra de passagens aéreas junto à ré, no importe de R$ 3.483,17 (mov. 1.1); b) no mesmo dia a parte autora solicitou o cancelamento das passagens e houve o estorno de R$ 1.308,73 (mov. 1.3 e 1.5); c) a parte autora buscou a via administrativa para receber a quantia remanescente, contudo, não obteve êxito. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (STJ, REsp 1647452/RO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03 /2019). Além disso, também é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6 /2022). 7. No caso vertente, embora tenha ocorrido falha na prestação dos serviços da ré pela ausência de reembolso de valores, não está demonstrado que tal situação interferiu intensamente no equilíbrio psicológico da autora ou que efetivamente tenha lhe causado algum prejuízo. Com efeito, o dano moral não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto ou frustração de expectativas, devendo estar identificado, de forma concreta, verdadeira agressão aos direitos da personalidade. Ausente nos autos prova contundente de lesão extrapatrimonial, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais, em observância ao contido no art. 944 do Código Civil. 8. Recurso desprovido. 9. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, art. 98, § 3º). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCELA LETÍCIA PAULETTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator), Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 28 de julho de 2023 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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