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Acórdão
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§ 1. Léo Kesrcher demanda a declaração de inexigibilidade de débito, repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais, em virtude de descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrente de cartão de crédito consignado (RMC) não contratado pela parte autora, em face de Banco BMG S.A.O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se, todavia, a condição da parte autora de beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 88.1).Inconformado, o autor interpõe apelação cível. Alega não reconhecer a assinatura no contrato, bem como que não teve condições de ouvir o áudio apresentado em audiência, por ser deficiente auditivo. Argumenta que contrato é de adesão, de difícil compreensão, e que, mesmo que tivesse assinado, não foi devidamente informado de que se tratava de cartão de crédito consignado, acreditando se tratar de um empréstimo comum. Afirma jamais ter recebido ou utilizado o cartão consignado. Aduz que o áudio usado como prova demonstra má-fé do banco, pois a funcionária teria conduzido a conversa de forma confusa e rápida, sem garantir seu entendimento. Cita o Tema 73 do IRDR do TJMG que reconhece a nulidade de contratos de cartão de crédito consignado quando não comprovada a ciência do consumidor sobre a modalidade contratada, reforçando que há erro substancial e violação ao dever de informação. Pugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em grau recursal. Requer seja conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos iniciais (mov. 94.1).O recurso foi respondido (mov. 97.1).É o relatório.
§ 2. Resumoa) o autor, beneficiário do INSS, alegou que, por meados de 2020, percebeu que o valor de sua aposentadoria estava sendo depositado em quantia inferior ao habitual. Relatou ter procurado a instituição financeira responsável pelo pagamento e solicitado um extrato, constatando a existência de diversos descontos referentes a empréstimos consignados vinculados ao seu benefício. Informou que, ao contatar a ré, foi esclarecido tratar-se de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, o qual teria originado a constituição de margem consignável (RMC). Asseverou, contudo, que jamais contratou tal serviço nem recebeu qualquer cartão de crédito. Alegou, ainda, que a assinatura constante no contrato é falsa, havendo indícios de fraude na contratação.b) o Banco réu, por sua vez, defendeu a inexistência de qualquer fraude na contratação, sustentando que houve, de fato, a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a efetiva utilização do produto para a realização de um saque no valor de R$ 285,00. Alegou, ainda, que a instituição financeira jamais se negou a proceder ao cancelamento do contrato, podendo a autora ter adotado tal providência pela via administrativa.2.1. Admissibilidade recursal 2.1.1 De início, registre-se que o pleito de concessão do benefício da assistência judiciária em grau recursal não comporta conhecimento, ante a ausência de interesse recursal, porquanto a benesse já foi deferida em Primeiro Grau de Jurisdição, inexistindo notícia nos autos de que foi revogada. Ademais, uma vez concedida a gratuidade da Justiça, seus efeitos se estendem enquanto não for revogada, compreendendo, inclusive, as custas correspondentes à interposição de recursos, nos termos do art. 98, §1º, inciso VIII do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 1.060/50, sem a ocorrência de revogação. A esse respeito:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE ENQUANTO NÃO FOR REVOGADO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...)”. (TJPR - 10ª C. Cível - 0003501-53.2018.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 01.03.2021).No mais, presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.2. Mérito2.2.1. O cerne da questão trazida a julgamento cinge-se em averiguar a legalidade, ou não, da contratação de serviço de cartão de crédito consignado pela parte autora.O autor, ora apelante, não nega que tenha contratado o empréstimo consignado, porém, sustenta não ter contratado a modalidade de cartão de crédito consignado, mas de empréstimo consignado em folha de pagamento. Contudo, restou comprovado nos autos que o autor junto ao banco réu o serviço de empréstimo e cartão de crédito consignado, conforme vasta documentação acostada aos autos, dentre as quais destaca-se o contrato formalizado em 2015 com o Banco BMG, denominado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização em Folha de Pagamento” (mov. 22.2) e o áudio de mov. 22.3, que demonstra que o correspondente do Banco réu entrou em contato com o autor para informá-lo sobre o valor disponível para saque em seu cartão de crédito consignado, esclarecendo a incidência de juros desde o levantamento do numerário até a quitação integral da dívida, ocasião em que o autor confirmou a solicitação do saque no valor de R$ 285,00.Vale registrar, ainda, que ao aderir à proposta de contratação descrita acima, o autor deu ciência expressa quanto às condições da contratação, consoante se verifica do item IV do contrato, que dispõe sobre as características do cartão de crédito em questão, e do item VIII, em que há autorização para desconto mensal no benefício para pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal (mov. 22.2).Há de se destacar que o comprovante TED de mov. 22.7 revela que o montante de R$285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) foi transferido para a conta corrente de titularidade do autor na data de 15/01/2020, o que foi confirmado pela resposta do ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal (mov. 45.1/45.2), bem como pelas faturas acostadas às movimentações n.22.4/22.6 dos autos. O autor, em depoimento pessoal, afirmou ter contratado e quitado um empréstimo, negando ter possuído ou utilizado cartão de crédito consignado. Disse que a assinatura constante no contrato do mov. 22.2 não lhe pertence, pois, o seu modo de escrever é diferente, sugerindo que possa ter sido copiada de algum documento pessoal. Declarou saber ler e escrever, e que sempre conferia as informações principais dos contratos antes de assiná-los. Relatou ter vivido em Curitiba e no Mato Grosso, além de também residir em São Miguel do Iguaçu. Ao ser apresentado ao áudio do mov. 22.3, teve dificuldade para ouvi-lo, não confirmando se era sua voz na gravação.Em que pese o autor negue a contratação do empréstimo consignado, ele não impugnou especificadamente o áudio de mov. 22.3., limitando-se a alegar que não teve condições de ouvir o áudio apresentado em audiência, por ser deficiente auditivo. Ademais, não prospera a alegação de que a assinatura constante no contrato não lhe pertence, pois, a assinatura aposta no instrumento de mov.22.2 apresenta notável semelhança com as assinaturas do autor constantes na procuração (mov. 1.4) e em seu documento pessoal (mov. 1.2).Outrossim, o fato de o autor ser pessoa idosa e de baixa instrução não afasta, por si só, a capacidade de participar de todos os atos da vida cível, nem mesmo a legitimidade da modalidade de contratação. Nesse aspecto, destaca-se que a parte autora já estava habituada a contrair empréstimos bancários, conforme se verifica do seu depoimento pessoal, bem como do seu extenso histórico de empréstimo consignado acostado à mov. 1.8, não sendo crível que tivesse sido ludibriada, pois os documentos apresentados pela parte ré não deixavam dúvida quanto ao tipo de transação que estava sendo pactuada.Portanto, diante do conjunto probatório existente nos autos, notadamente os documentos que indicam o próprio autor realizou o saque da RMC, cujo valor foi devidamente creditado em sua conta corrente, verifica-se que a parte ré/apelada se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC), razão pela qual não há dever de indenizar.De resto, para que não fique sem abordagem, inexistem elementos capazes de determinar a conversão da modalidade de empréstimo, já que este foi firmado com a manifestação livre de vontade de pessoas capazes, sem vícios de consentimento.Desse modo, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe.
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