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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CDA. REQUISITOS LEGAIS DA CDA QUE, NO CASO EM EXAME, NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES - CTN, ART. 202 E LEF, ART. 2º, §5º. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO INDICA OS TRIBUTOS E TAMPOUCO SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. OMISSÃO QUE GERA PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 392 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE SER EXTINTA. CONDENAÇÃO DO AGRAVADO/EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO, APENAS DA TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO NOS TERMOS DO ART. 3º, “I”, DO DECRETO Nº 962/1932. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE AO ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Município de Arapongas, na qual se arguiu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de requisitos legais, como a indicação clara da natureza do tributo e sua fundamentação legal, dificultando o exercício do direito de defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Arapongas atende aos requisitos legais para sua validade e se a ausência de tais requisitos implica na nulidade do título executivo fiscal.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atende aos requisitos legais do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, pois não indica a origem e a natureza dos tributos e tampouco sua fundamentação legal.4. A ausência de clareza na identificação dos tributos impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando vício insanável.5. A nulidade da CDA implica na extinção da execução fiscal, conforme o art. 485, IV, do CPC.6. O Município de Arapongas foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, excluindo a taxa judiciária.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguindo a execução fiscal, sem resolução do mérito, condenando o Município de Arapongas ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: A ausência de requisitos essenciais na Certidão de Dívida Ativa, como a individualização e a identificação clara dos tributos e sua fundamentação legal, implica a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal, inviabilizando a defesa do contribuinte e a validade do lançamento tributário._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.782.735/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.05.2019; STJ, REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009; TJPR, Apelação Cível 0008363-31.2015.8.16.0033, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª C.Cível, j. 28.05.2020; TJPR, Apelação Cível 0043970-05.2018.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª C.Cível, j. 28.05.2019; TJPR, Apelação Cível 0011465-15.2025.8.16.0129, Rel. Des. Expedito Reis do Amaral, 2ª C.Cível, j. 16.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0006529-64.2013.8.16.0129, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª C.Cível, j. 15.12.2025; Súmula nº 392/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo Município de Arapongas, que estava cobrando uma dívida, é nula porque não contém as informações necessárias para que a pessoa devedora possa se defender. A CDA não especificava claramente qual era o tributo que estava sendo cobrado, o que prejudica o direito de defesa da pessoa que deve. Por isso, a execução fiscal foi extinta, ou seja, o processo de cobrança foi encerrado, e o Município terá que pagar as custas do processo, exceto a taxa judiciária. Além disso, o Município também terá que pagar os honorários do advogado da parte que se defendeu.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0103047-95.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 17.03.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IVANIR JOSE DA SILVA diante da decisão lançada ao mov. 260.1 dos autos de execução fiscal nº 0012151-90.2010.8.16.0045 que lhe move o MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas/PR rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo executada, ora agravante, rechaçando a arguição de nulidade da CDA. Intimado acerca da decisão em 18/08/2025 (mov. 262-1ºG), o executado IVANIR JOSE DA SILVA recorreu em 08/09/2025.Vem o presente agravo de instrumento escorado, em suma, nos seguintes argumentos e pedidos (mov. 1.1): (a) o recurso é tempestivo e todos os demais requisitos de admissibilidade foram igualmente cumpridos; (b) a decisão merece ser reformada, para se reconhecer a nulidade da CDA já que o título “... não indica de maneira clara qual a natureza do tributo perseguido, constado apenas a sigla “parc” ou seja, “... não há especificação clara acerca da natureza do tributo, fato que, por si só, dificulta o exercício da ampla defesa e do contraditório”; (b.1) o próprio Juízo de primeiro grau foi induzido a erro, tendo em vista que em momentos distintos indicou que a execução se refere, primeiramente, a crédito decorrentes de IPTU e, posteriormente, a parcelamento de Taxas de fiscalização, situação que demonstra que “... o vício contido na CDA é flagrante”; (b.2) nos termos dos artigos 2º, §5º, III da LEF e 202, III, do CTN “... a certidão de dívida ativa deve conter os elementos mínimos e suficientes em relação à qualificação do devedor e também quanto a origem, natureza, montante e fundamento legal do débito para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980), ao passo que a sua ausência enseja a nulidade do título, nos termos do artigo 203, do CTN”; (b.3) ademais, “... o Agravado teve a oportunidade de regularizar o título em questão (CDA), mediante retificação, contudo, não o fez”; (b.4) logo, requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da CDA, ante a ausência dos requisitos obrigatórios; (c) ainda, no caso de provimento do recurso, necessária a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe entre 10% a 20% sobre o valor da execução, devidamente atualizado; (d) estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.”. Por fim, requereu o provimento do recurso para:“A) Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requer seja concedido efeito suspensivo, e, por consequência, seja determinada a suspensão da execução fiscal até o julgamento do mérito deste instrumento; (...) C) Dar provimento ao recurso, para fins de reformar a decisão agravada (seq. 260.1), no sentido de declarar a nulidade da CDA em questão, ante a ausência dos requisitos obrigatórios, notadamente, do artigo 202 do referido código e §5º, artigo 2º, da Lei nº 6830/80; D) Por fim, seja o Agravado condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% a 20%, com base no disposto no Art. 85 e §2º, do CPC, os quais deverão incidir sobre o valor da execução, devidamente atualizado.”. Dispensado o preparo por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.O pleito liminar foi deferido (mov. 10.1).O Juízo de origem foi comunicado acerca da interposição do recurso, bem como do deferimento do efeito suspensivo, tendo exarado sua ciência (mov. 13) e informado a manutenção da decisão guerreada por seus próprios fundamentos (mov. 281.1 – 1ºG)O MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ofertou contrarrazões, discorrendo sobre os motivos pelos quais a decisão impugnada deve ser mantida, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Recebo o agravo de instrumento, com esteio na hipótese do art. 1015, parágrafo único, do CPC. Conheço, ainda, o recurso, vez que presentes seus demais pressupostos de admissibilidade.Quanto ao mérito, voto pelo provimento do agravo de instrumento, eis que, de fato, há nulidade na CDA que embasa a execução fiscal de origem.O Código Tributário Nacional elenca os requisitos necessários à validade da certidão de dívida ativa. Vejamos:Art. 202, CTN: O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Da mesma forma, dispõe os §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF que “O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter”:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. “ Observa-se que o art. 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/80, prevê que a Certidão de Dívida Ativa deverá conter os mesmos elementos que se exigem para o Termo de Inscrição, elencados no § 5º do mesmo dispositivo.Sobre os requisitos da Certidão de Dívida Ativa, Leandro Paulsen ensina que “têm por fim evidenciar a certeza e liquidez do crédito neles representados e ensejar ao contribuinte o exercício efetivo do seu direito de defesa quando do ajuizamento da execução fiscal” (em Curso de Direito Tributário Completo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 311).In casu, a CDA nº 2403/2010 (mov. 1.1; pp. 3/5 do1º grau), não possui todos esses requisitos.Da análise do mencionado documento, é possível constatar que o único fundamento legal para a cobrança, são as menções aos artigos 224, parágrafos 1º e 2º e 230, incisos I e II do Código Tributário Municipal - Lei nº 2.854/2001 -, nada especificando sobre a origem e o fundamento legal para a cobrança. Com efeito, mencionados artigos apenas dispõem sobre a constituição da dívida, não indicando quaisquer tributos. Veja-se:“Art. 224. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito tributário ou não tributário, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento previsto em lei, regulamento ou por decisão proferida em processo regular.§ 1º A Dívida ativa da Fazenda Municipal, compreende a tributária a não tributária, abrangendo a atualização monetária, Juros, multas, tarifas, preços públicos, e outros créditos, decorrentes de indenizações e restituições bem como os demais encargos previstos em lei, contrato, não excluindo esses encargos a liquidez do crédito.§ 2º A Fazenda Municipal, poderá acrescer ao valor apurado no parágrafo anterior, a cobrança de adicional a título de ressarcimento de despesas administrativas decorrentes dos lançamentos em Dívida Ativa, de até de 20% (vinte por cento) do valor apurado.(...)Art. 230. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:I - por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos competentes;II - por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários.” Portanto, não há, na certidão, indicação dos dispositivos legais que contém a regra para incidência tributária.Ora, a ausência dispositivo legal impede, ou ao menos dificulta e obstaculiza, o contraditório e ampla defesa, pois não permite a identificação sequer da origem do débito, para se saber onde foi fundada essa dívida, nem mesmo se é possível saber sua natureza ou fundamento legal para a geração da cobrança, requisito essencial para a validade do termo de dívida ativa.Ainda, tampouco há no documento qualquer sigla indicativa de qual seria a origem da dívida, visto que ao descrever os créditos tributários o título aponta apenas a rubrica “PARC”.Assim, resta comprovado que a CDA contém vício insuperável que implica na nulidade da inscrição e do próprio processo de cobrança, conforme art. 203 do Código Tributário Nacional, pois a ausência de indicação dos tributos com seus respectivos valores e do fundamento legal não é passível de correção, na medida em que importaria em modificação do próprio lançamento tributário.Outrossim, dispõe a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”No entanto, no caso, consoante acima apontado, não se trata de correção de mero erro material ou formal, mas sim de revisão do próprio lançamento tributário, o que inviabiliza a substituição da CDA. Neste sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:“2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3(...) Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) – grifou-se. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. (...) 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ).O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, de relatoria do Min. Luiz Fux. (...) 5. Recurso Especial não conhecido”. (STJ-REsp n° 1.782.735/RS-Rel: Min. HERMAN BENJAMIN-SEGUNDA TURMA- J. 07.05.2019- DJe 22.05.2019) – grifou-se. Semelhante é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA NULIDADE DO LANÇAMENTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DA CDA. EXAÇÃO FUNDADA EM AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRIBUINTE FOI NOTIFICADO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCEDIMENTO FISCAL. CDA EXEQUENDA NÃO CONTÉM OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A DEFESA DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO, COM CERTEZA, DA ORIGEM DOS DÉBITOS. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CORRETA. MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0008363-31.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador STEWALT CAMARGO FILHO - J. 28.05.2020) – grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD E MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. NULIDADE DA CDA. OCORRÊNCIA. REQUISITOS DOS §§ 5º E 6º DO ART. 2º DA LEF E DO ART. 202 DO CTN NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA FORMA DE CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INFORMAÇÃO GENÉRICA QUANTO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM VIGOR. CERCEAMENTO A DEFESA DO CONTRIBUINTE EVIDENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0043970-05.2018.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 28.05.2019) – grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO E VIGILÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE. NULIDADE DA CDA. CONFIGURAÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO FUNDAMENTO LEGAL. ARTIGO INDICADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS TRIBUTOS EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL QUE IMPLICA NA MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA, PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0044370-48.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 08.02.2021) – grifou-se. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DO ART. 202 CTN E NO ART. 2º, § 5º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL INEXISTENTES. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E EXPLICAÇÃO DA NATUREZA DOS TRIBUTOS A SEREM EXECUTADOS. FUNDAMENTO LEGAL PARCIALMENTE APONTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA/SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ANTE A PRESENÇA DE VÍCIO INSANÁVEL. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 8º DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. TEMA 166 DO STJ. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. NÃO DISCRIMINAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS VALORES COBRADOS. CERTIDÃO SUBSTITUÍDA. DETALHAMENTO DO IPTU E COSIP. NULIDADE DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ARBITRADOS NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Paranaguá propôs ação de execução fiscal contra o contribuinte. 2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada não indicou a origem e a natureza dos tributos, e deixou de individualizar adequadamente os tributos cobrados (IPTU e COSIP), não identificando expressamente as taxas cobradas, contendo fundamentação legal incompleta. 3. A sentença reconheceu a nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 4. O Município apelou, sustentando que a substituição da CDA seria mero ajuste formal e não configuraria novo lançamento tributário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Análise da validade da CDA à luz dos requisitos legais exigidos para sua constituição e se as falhas apontadas poderiam ser sanadas por emenda ou substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A CDA deve conter, obrigatoriamente, a origem, natureza e fundamento legal dos créditos cobrados, requisitos não atendidos no caso concreto. 7. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 166 e Súmula 392) e do TJPR firmam que a substituição da CDA só é possível para corrigir erros formais, sem modificação do lançamento tributário, o que não ocorreu na hipótese. 8. O Município de Paranaguá, ao ajuizar a execução fiscal sem observar os requisitos mínimos da CDA, deu causa à extinção do feito, assumindo, portanto, a responsabilidade pelo ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Sentença mantida, nos termos da fundamentação. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011465-15.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 16.12.2025) - grifou-se DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de requisitos essenciais para a validade da CDA, como a individualização dos tributos cobrados, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Lixo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo Município de Paranaguá atende aos requisitos legais para sua validade e se as falhas apontadas podem ser sanadas por emenda ou substituição. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atendeu aos requisitos do artigo 202 do CTN, especialmente a falta de individualização dos tributos e identificação clara dos débitos. 4. A ausência de clareza na identificação dos tributos impede o contraditório e a ampla defesa, violando princípios essenciais do processo. 5. A nulidade da CDA é insanável, não sendo possível a sua correção por meio de emenda ou substituição, conforme entendimento do STJ. 6. A sentença que declarou a nulidade da CDA e extinguiu o processo sem resolução do mérito foi mantida, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária. Tese de julgamento: A ausência de individualização e identificação clara dos tributos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) implica a nulidade do título executivo e do processo de cobrança, inviabilizando a defesa do contribuinte e a validade do lançamento tributário. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006529-64.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 15.12.2025) – grifou-se. Desse modo, da aludida certidão não é possível constatar a presença dos requisitos necessários para sua execução, nos termos estabelecidos no Código Tributário Nacional e a Lei de Execução Fiscal, o que afasta a presunção de liquidez e certeza do título.Por conseguinte, entendo que o recurso deve ser provido para, reformada a decisão agravada, declarar nula a CDA apresentada, extinguindo-se a execução fiscal, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.Consequentemente, condeno a parte ora agravada – Município de Arapongas - ao pagamento das custas e despesas processuais - excetuando-se a taxa judiciária, nos termos do art. 3º, i, do Decreto Estadual nº 962-32 -, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais - a serem pagos ao patrono do agravante -, os quais, considerando a duração da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte executada (trabalho e o tempo exigido para os serviços se mostrou comum – apresentação de exceção de pré-executividade e razões de recurso), assim como a baixa complexidade do caso, fixo em 10% sobre o proveito econômico (valor atualizado da causa), consoante disposto no art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do CPC.Por fim, incabíveis honorários recursais (art. 85, §11º, do CPC), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça[1].Em conclusão, voto no sentido de conhecer do recurso, dando-lhe provimento, para o fim de acolher a exceção de pré-executividade, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução e, por consequência, extinguir a o processo de execução fiscal, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), condenando o Município de Arapongas ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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