SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103047-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CDA. REQUISITOS LEGAIS DA CDA QUE, NO CASO EM EXAME, NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES - CTN, ART. 202 E LEF, ART. 2º, §5º. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO INDICA OS TRIBUTOS E TAMPOUCO SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. OMISSÃO QUE GERA PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 392 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE SER EXTINTA. CONDENAÇÃO DO AGRAVADO/EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO, APENAS DA TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO NOS TERMOS DO ART. 3º, “I”, DO DECRETO Nº 962/1932. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE AO ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Município de Arapongas, na qual se arguiu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de requisitos legais, como a indicação clara da natureza do tributo e sua fundamentação legal, dificultando o exercício do direito de defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Arapongas atende aos requisitos legais para sua validade e se a ausência de tais requisitos implica na nulidade do título executivo fiscal.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atende aos requisitos legais do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, pois não indica a origem e a natureza dos tributos e tampouco sua fundamentação legal.4. A ausência de clareza na identificação dos tributos impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando vício insanável.5. A nulidade da CDA implica na extinção da execução fiscal, conforme o art. 485, IV, do CPC.6. O Município de Arapongas foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, excluindo a taxa judiciária.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguindo a execução fiscal, sem resolução do mérito, condenando o Município de Arapongas ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: A ausência de requisitos essenciais na Certidão de Dívida Ativa, como a individualização e a identificação clara dos tributos e sua fundamentação legal, implica a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal, inviabilizando a defesa do contribuinte e a validade do lançamento tributário._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.782.735/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.05.2019; STJ, REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009; TJPR, Apelação Cível 0008363-31.2015.8.16.0033, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª C.Cível, j. 28.05.2020; TJPR, Apelação Cível 0043970-05.2018.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª C.Cível, j. 28.05.2019; TJPR, Apelação Cível 0011465-15.2025.8.16.0129, Rel. Des. Expedito Reis do Amaral, 2ª C.Cível, j. 16.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0006529-64.2013.8.16.0129, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª C.Cível, j. 15.12.2025; Súmula nº 392/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo Município de Arapongas, que estava cobrando uma dívida, é nula porque não contém as informações necessárias para que a pessoa devedora possa se defender. A CDA não especificava claramente qual era o tributo que estava sendo cobrado, o que prejudica o direito de defesa da pessoa que deve. Por isso, a execução fiscal foi extinta, ou seja, o processo de cobrança foi encerrado, e o Município terá que pagar as custas do processo, exceto a taxa judiciária. Além disso, o Município também terá que pagar os honorários do advogado da parte que se defendeu.