Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA EM QUE O MAGISTRADO SINGULAR INDEFERIU O PEDIDO DE PROVA DOCUMENTAL,
SOB O FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INSURGÊNCIA.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À MONETIZAÇÃO DE VÍDEOS.
PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS DE MONETIZAÇÃO, QUANDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE COMO PRETENSÃO AUTÔNOMA NA PETIÇÃO INICIAL E REITERADO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NÃO SE CONFUNDE COM MERO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA, PORQUANTO INTEGRA O PRÓPRIO OBJETO DA DEMANDA E CONSTITUI PRESSUPOSTO ESSENCIAL À FUTURA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO AFASTADA. CONQUANTO O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL INTEGRE A PRETENSÃO INICIAL, A PARTE AUTORA DEVE OBSERVAR O MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA REQUERER A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, ESPECIALMENTE QUANDO INFORMADA, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, SOBRE A ENTIDADE DETENTORA DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória e indenizatória, que indeferiu pedido de exibição de documentos, ao fundamento de ocorrência de preclusão consumativa, por não ter a parte autora reiterado a necessidade da prova após a decisão saneadora.
A decisão agravada encerrou a fase instrutória, entendendo que o requerimento formulado em audiência configuraria pedido extemporâneo de produção de prova documental.
No recurso, a agravante sustentou que a exibição dos valores de monetização percebidos pelas rés constitui parte integrante da pretensão inicial, inclusive requerida em tutela provisória, destinando-se à futura liquidação da sentença, não se sujeitando à preclusão consumativa.
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e a reforma integral da decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
As agravadas apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão, ao argumento de que os documentos não estariam sob sua posse e que houve inércia da parte autora na fase de especificação de provas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
7. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide preclusão consumativa sobre pedido de exibição de documentos formulado na petição inicial e voltado à liquidação da condenação; (ii) saber se a inércia da parte quanto à indicação do terceiro detentor dos documentos impede a produção da prova documental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A preclusão consumativa impede a prática de atos processuais após o decurso do prazo legal, nos termos dos
arts. 183 e 473 do Código de Processo Civil, não se prestando, contudo, a obstar a apreciação de pretensões que integram o próprio objeto da demanda.
9. O pedido de exibição dos relatórios de monetização foi expressamente formulado na petição inicial, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, compondo o núcleo essencial da pretensão indenizatória, estruturada sobre percentual incidente sobre valores auferidos.
10. Os elementos requeridos não se destinam primordialmente à demonstração do fato constitutivo do direito, mas à quantificação do dano, revelando-se admissível sua produção mesmo após a fase instrutória, desde que respeitado o contraditório.
11. A distinção entre provas destinadas à comprovação do direito e elementos voltados à liquidação da condenação afasta a incidência da preclusão consumativa quanto ao pedido inicial de exibição documental.
12. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que pedidos formulados na inicial, relacionados à apresentação de documentos essenciais à liquidação, não se confundem com mera especificação probatória, constituindo pretensão autônoma a ser apreciada no mérito.
13. Todavia, restou demonstrado que a ré indicou, em contestação, não deter acesso aos relatórios de monetização, apontando terceiro responsável por sua gestão.
14. Após a decisão saneadora, a parte autora foi instada a especificar provas, limitando-se a requerer prova oral, sem postular a intimação do terceiro detentor dos documentos ou a expedição de ofício.
15. O princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe às partes atuação diligente para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, cabendo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma legal.
16. A ausência de requerimento oportuno quanto à intimação do terceiro não configura preclusão do pedido inicial, mas caracteriza descumprimento de ônus processual específico, a justificar a fixação de oportunidade derradeira para sua regularização.
17. A solução deve compatibilizar a efetividade da tutela jurisdicional com a segurança jurídica e a duração razoável do processo, permitindo a reabertura da instrução de forma condicionada e delimitada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
18. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar o reconhecimento de preclusão consumativa quanto ao pedido de exibição dos documentos relativos à monetização dos vídeos.
19. Determinada a reabertura da instrução processual, com concessão de prazo de quinze dias para que a agravante requeira formalmente a intimação do terceiro detentor dos documentos, mediante indicação precisa de sua identificação e localização.
20. Estabelecido que a inércia da parte acarretará preclusão definitiva quanto à produção da prova documental específica, com prosseguimento do feito com base nas provas já constantes dos autos.
Tese de julgamento: O pedido de exibição de documentos formulado na petição inicial e destinado à liquidação da condenação não se sujeita à preclusão consumativa, devendo-se assegurar à parte oportunidade razoável para indicar o terceiro detentor dos documentos, sob pena de preclusão definitiva por descumprimento do ônus processual.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0103049-65.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau), interposto contra decisão (evento 255.1 – dos autos nº 0027393-31.2023.8.16.0014), exarada nos autos de ação declaratória e indenizatória, em que o magistrado a quo indeferiu o pedido de prova documental, sob o fundamento de ocorrência de preclusão consumativa, ao argumento de que a parte autora deveria ter reiterado a necessidade de apresentação dos valores percebidos pelas rés na primeira oportunidade após a decisão saneadora. Inconformada, a agravante DANIELA DOMINGUES LEITE, interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões, pugna preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, defende seu direito, mas sim de medida necessária à liquidação da demanda em caso de julgamento procedente, constituindo parte integrante de sua pretensão inicial, inclusive formulada em sede de tutela provisória de urgência. Sustenta que tal pleito não pode ser alcançado pela preclusão consumativa, pois se trata do objeto parcial da demanda deduzido na própria petição inicial. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a integral reforma da decisão agravada. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (evento 17.1). Contrarrazões (eventos 24.1 e 25.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe. Pois bem, a agravante, DANIELA DOMINGUES LEITE, insurge-se, em suma, quanto a decisão em que o magistrado a quo indeferiu o pedido de prova documental, sob o fundamento de ocorrência de preclusão consumativa, ao argumento de que a parte autora deveria ter reiterado a necessidade de apresentação dos valores percebidos pelas rés na primeira oportunidade após a decisão saneadora. Em sua fundamentação, o magistrado singular assim expôs: “[...] 2. Acerca da prova documental, requerida em audiência de instrução, verifico a ocorrência de preclusão consumativa, razão pela qual torna-se prejudicada a análise do pleito. A parte autora deveria ter reiterado a necessidade de apresentação dos valores percebidos pelas rés, advindas das monetizações dos vídeos, na primeira oportunidade que teve para aduzir acerca da produção de provas, após a decisão saneadora em seq. 157. Indefiro, pois, o pedido. 3. Não havendo outras diligências a serem realizadas, resta encerrada a fase instrutória do feito. [...]” A agravante, insurge-se da referida decisão, pugnando pela sua reforma, ante a iminência de prejuízos. Com parcial razão. Isso porque, dispõe o art. 183 do CPC que “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.”
Ainda, o art. 473 do Código de Processo Civil dispõe que: “é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.” Sobre o tema leciona Humberto Theodoro Jr..: "Há, em relação a todas as decisões processuais, a chamada preclusão pro iudicato, segundo a qual, com ou sem solução de mérito, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide” (art. 472) Somente pelas vias recursais próprias, e no devido tempo e forma da lei, é que se pode provocar a revisão e a reforma das decisões judiciais. (THEODORO JUNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2008. p. 610). Dessa forma, do exame detido da petição inicial revela que a agravante, efetivamente, formulou pedido expresso de apresentação, pela Google Brasil Internet Ltda., dos valores e extratos demonstrativos dos pagamentos percebidos pelas demais rés em razão das obras audiovisuais disponibilizadas no YouTube, tendo, inclusive, requerido tal providência em sede de tutela provisória de urgência. A fundamentação apresentada pela agravante demonstra que referido pedido não se destina, primordialmente, à comprovação do fato constitutivo de seu direito – qual seja, a existência de direitos autorais conexos e a participação nas obras audiovisuais –, mas sim à viabilização da liquidação da futura sentença condenatória, caso seja reconhecida a procedência da demanda. Nesse contexto, afigura-se tecnicamente adequada a distinção traçada pela recorrente entre: (a) provas destinadas à demonstração do direito, que devem ser produzidas na fase instrutória sob pena de preclusão; e (b) elementos necessários à quantificação do direito reconhecido, que podem integrar tanto a fase de conhecimento quanto a fase de cumprimento de sentença.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem reconhecido que pedidos formulados na inicial, especialmente aqueles relacionados à exibição de documentos essenciais à liquidação, não se confundem com mera especificação probatória, constituindo verdadeiras pretensões autônomas que devem ser apreciadas no julgamento de mérito: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA EMBARGADA – DEFENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - PEDIDO REALIZADO NA INICIAL – MÉRITO – PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO JUNTADOS APÓS A INICIAL – ALEGADA PRECLUSÃO – INOCORRÊNCIA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE É PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – COMPENSAÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, NO CASO - REMUNERAÇÃO PELA ATUAÇÃO JUDICIAL NA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NOS TERMOS DO ARTIGO 827 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015574-39.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.08.2025) No caso concreto, o pedido de apresentação dos relatórios de monetização integra o núcleo essencial da pretensão indenizatória, porquanto o próprio pedido condenatório está estruturado sobre "porcentagem sobre os valores auferidos" pelas rés, conforme expressamente consignado na inicial. Consequentemente, sob o prisma estritamente jurídico, não se configura preclusão consumativa quanto a pretensões que constituem o objeto da demanda, ainda que sua concretização dependa de atos de natureza instrutória. Ademais, como dito na decisão liminar, aa leitura atenta das razões recursais e dos elementos constantes dos autos, constata-se que o pleito de apresentação dos valores percebidos pelas agravadas junto à Google Brasil Internet Ltda não se caracteriza como pedido extemporâneo de produção de prova, mas sim, como parte integrante da pretensão inicial deduzida na demanda. O pedido em questão foi expressamente formulado na petição inicial, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, tendo como finalidade viabilizar a liquidação de eventual sentença condenatória. Trata-se, portanto, de elemento essencial para a concretização do direito alegado pela autora, caso seja reconhecida a procedência da demanda. A aplicação da preclusão consumativa, na espécie, mostra-se inadequada, uma vez que o instituto se destina a impedir a prática de atos processuais relativos à produção de provas após o transcurso do prazo legal, e não a vedar a análise de pedidos que integram o próprio objeto da demanda. Não obstante o acerto da fundamentação da agravante quanto à natureza jurídica de seu pedido, as contrarrazões apresentadas pelas agravadas trazem elementos fáticos relevantes que não podem ser ignorados na solução da controvérsia. Com efeito, conforme documentalmente demonstrado pelas recorridas, a Google Brasil Internet Ltda., em sua contestação, indicou expressamente que não detém acesso direto aos relatórios de monetização, tendo apontado a rede multicanal YoBoho Digital Content como a entidade responsável pela gestão e disponibilização de tais informações. Tal circunstância foi levada ao conhecimento da agravante ainda na fase postulatória, quando apresentadas as contestações. Posteriormente, após a prolação da decisão saneadora, o juízo de primeiro grau oportunizou às partes a especificação de provas, ocasião em que a agravante limitou-se a requerer prova oral, silenciando quanto à necessidade de intimação do terceiro detentor dos documentos. O Código de Processo Civil, em seus art. 6º consagra o princípio da cooperação processual, estabelecendo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, competindo à parte a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, identificada a fonte dos documentos pretendidos, cabia à agravante, no momento processual adequado – in casu, quando instada a especificar provas após o saneamento –, requerer formalmente a intimação da rede multicanal ou, alternativamente, postular a expedição de ofício ao terceiro. A inércia da parte autora nesse aspecto específico, conquanto não caracterize preclusão quanto ao pedido inicial de exibição documental, implica descumprimento do ônus processual de demonstração adequada dos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. A adequada prestação jurisdicional exige a harmonização dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo. De um lado, não se pode negar à agravante a possibilidade de efetivação de sua pretensão inicial, sob pena de tornar inócuo o eventual reconhecimento de seu direito, frustrando-se a utilidade da jurisdição. De outro, não se pode desconsiderar a necessidade de observância das regras procedimentais e do ônus probatório, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da cooperação processual. Assim, tendo em vista as ponderações feitas pela agravante, bem como ante o entendimento jurisprudencial, entende-se que a decisão agravada deve ser parcialmente reformada, para: a) Reformar parcialmente a decisão agravada, afastando o reconhecimento de preclusão consumativa quanto ao pedido de exibição de documentos relativos à monetização dos vídeos, por se tratar de pretensão inicial que integra o núcleo da demanda; b) Determinar a reabertura da instrução processual, oportunizando à parte agravante o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão nos autos originários, para requerer formalmente a intimação da rede multicanal YoBoho Digital Content ou de qualquer outra entidade que demonstre ser detentora dos relatórios de monetização pretendidos, instruindo seu requerimento com a indicação precisa dos dados de identificação e localização do terceiro; c) Estabelecer que a inércia ou o não atendimento do ônus especificado no item anterior implicará preclusão definitiva quanto à produção da prova documental específica, prosseguindo-se regularmente o feito para julgamento do mérito com base nos elementos probatórios já constantes dos autos.
- Conclusão: Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, nos termos do presente voto.
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