SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103049-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA EM QUE O MAGISTRADO SINGULAR INDEFERIU O PEDIDO DE PROVA DOCUMENTAL, SOB O FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À MONETIZAÇÃO DE VÍDEOS. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS DE MONETIZAÇÃO, QUANDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE COMO PRETENSÃO AUTÔNOMA NA PETIÇÃO INICIAL E REITERADO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NÃO SE CONFUNDE COM MERO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA, PORQUANTO INTEGRA O PRÓPRIO OBJETO DA DEMANDA E CONSTITUI PRESSUPOSTO ESSENCIAL À FUTURA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO AFASTADA. CONQUANTO O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL INTEGRE A PRETENSÃO INICIAL, A PARTE AUTORA DEVE OBSERVAR O MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA REQUERER A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, ESPECIALMENTE QUANDO INFORMADA, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, SOBRE A ENTIDADE DETENTORA DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória e indenizatória, que indeferiu pedido de exibição de documentos, ao fundamento de ocorrência de preclusão consumativa, por não ter a parte autora reiterado a necessidade da prova após a decisão saneadora. A decisão agravada encerrou a fase instrutória, entendendo que o requerimento formulado em audiência configuraria pedido extemporâneo de produção de prova documental. No recurso, a agravante sustentou que a exibição dos valores de monetização percebidos pelas rés constitui parte integrante da pretensão inicial, inclusive requerida em tutela provisória, destinando-se à futura liquidação da sentença, não se sujeitando à preclusão consumativa. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e a reforma integral da decisão. O efeito suspensivo foi deferido. As agravadas apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão, ao argumento de que os documentos não estariam sob sua posse e que houve inércia da parte autora na fase de especificação de provas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide preclusão consumativa sobre pedido de exibição de documentos formulado na petição inicial e voltado à liquidação da condenação; (ii) saber se a inércia da parte quanto à indicação do terceiro detentor dos documentos impede a produção da prova documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A preclusão consumativa impede a prática de atos processuais após o decurso do prazo legal, nos termos dos arts. 183 e 473 do Código de Processo Civil, não se prestando, contudo, a obstar a apreciação de pretensões que integram o próprio objeto da demanda. 9. O pedido de exibição dos relatórios de monetização foi expressamente formulado na petição inicial, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, compondo o núcleo essencial da pretensão indenizatória, estruturada sobre percentual incidente sobre valores auferidos. 10. Os elementos requeridos não se destinam primordialmente à demonstração do fato constitutivo do direito, mas à quantificação do dano, revelando-se admissível sua produção mesmo após a fase instrutória, desde que respeitado o contraditório. 11. A distinção entre provas destinadas à comprovação do direito e elementos voltados à liquidação da condenação afasta a incidência da preclusão consumativa quanto ao pedido inicial de exibição documental. 12. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que pedidos formulados na inicial, relacionados à apresentação de documentos essenciais à liquidação, não se confundem com mera especificação probatória, constituindo pretensão autônoma a ser apreciada no mérito. 13. Todavia, restou demonstrado que a ré indicou, em contestação, não deter acesso aos relatórios de monetização, apontando terceiro responsável por sua gestão. 14. Após a decisão saneadora, a parte autora foi instada a especificar provas, limitando-se a requerer prova oral, sem postular a intimação do terceiro detentor dos documentos ou a expedição de ofício. 15. O princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe às partes atuação diligente para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, cabendo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma legal. 16. A ausência de requerimento oportuno quanto à intimação do terceiro não configura preclusão do pedido inicial, mas caracteriza descumprimento de ônus processual específico, a justificar a fixação de oportunidade derradeira para sua regularização. 17. A solução deve compatibilizar a efetividade da tutela jurisdicional com a segurança jurídica e a duração razoável do processo, permitindo a reabertura da instrução de forma condicionada e delimitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar o reconhecimento de preclusão consumativa quanto ao pedido de exibição dos documentos relativos à monetização dos vídeos. 19. Determinada a reabertura da instrução processual, com concessão de prazo de quinze dias para que a agravante requeira formalmente a intimação do terceiro detentor dos documentos, mediante indicação precisa de sua identificação e localização. 20. Estabelecido que a inércia da parte acarretará preclusão definitiva quanto à produção da prova documental específica, com prosseguimento do feito com base nas provas já constantes dos autos. Tese de julgamento: O pedido de exibição de documentos formulado na petição inicial e destinado à liquidação da condenação não se sujeita à preclusão consumativa, devendo-se assegurar à parte oportunidade razoável para indicar o terceiro detentor dos documentos, sob pena de preclusão definitiva por descumprimento do ônus processual.