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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu o pedido de concessão do livramento condicional (mov. 697.1/SEEU).Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em suma, que a última falta grave registrada em seu histórico já foi reabilitada, pois cometida há mais de doze meses, sendo desproporcional considerá-la para aferir o seu comportamento durante a execução e impedir a concessão da benesse pretendida. Com isso, almeja a reforma do decisum, a fim de que lhe seja deferido o livramento condicional (mov. 706.1).O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 715.1/TJPR).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 720.1/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Waldir Franco Félix, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1/TJPR). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃODe início, nota-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o presente recurso merece conhecimento.Passa-se à análise do mérito.Acerca do livramento condicional, o artigo 83 do Código Penal prevê os requisitos objetos e subjetivos para a sua concessão, dentre eles: o cumprimento de mais de 2/3 da pena relativa a crimes hediondos e equiparados ou mais de 1/2 da pena para os demais delitos, em caso de reincidência; a comprovação de bom comportamento durante a execução da pena; e o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.Depreende-se, da análise dos autos originários, que o Agravante foi condenado à reprimenda total de 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 19 (dezenove) dias, da qual lhe resta o cumprimento de aproximadamente 3 (três) anos de reclusão, de modo que resta preenchido o requisito objetivo para a benesse.Contudo, embora tenha alcançado o requisito objetivo, não se faz presente, na hipótese, o requisito subjetivo atinente ao bom comportamento no curso da execução.Isso porque, durante a execução da pena no regime semiaberto, precisamente no ano de 2023, foi homologada falta grave em desfavor do Agravante, consistente na prática de novo delito, além de fuga pelo esgotamento da bateria na tornozeleira eletrônica.Nesse passo, à luz do art. 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal[1], a prática de falta grave durante o cumprimento de pena, notadamente a relativa ao cometimento de novo crime, evidencia a ausência de comportamento carcerário satisfatório, afastando, com efeito, o preenchimento do requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional.Assim decidiu o Juízo de origem: “[...] o sentenciado não reúne mérito para o pretendido benefício do livramento condicional, em razão de seu comportamento indisciplinado. Isso porque enquanto cumpria sua pena, registrou faltas graves (decisão de seq. 513). Assim, não se pode ter como comportamento satisfatório para fins de livramento condicional, a atitude do apenado que se mostrou displicente e negligente desde o início do cumprimento da reprimenda deixando de cumprir as condições do regime aplicado”.E, ao contrário do que sustenta a Defesa, ainda que o Agravante não tenha cometido faltas graves nos últimos 12 (doze) meses, a análise do requisito subjetivo deve considerar o histórico prisional do Apenado de forma holística, e não apenas o período recente.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual: “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal” (Tema n° 1161).Na mesma linha, é o posicionamento deste Tribunal:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE CONCEDEU AO REEDUCANDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL, ANTE O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ACOLHIMENTO. SENTENCIADO QUE NÃO APRESENTOU BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. DEMONSTRAÇÃO DE DESCASO E INDISCIPLINA PARA COM O CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 83, III, “A”, CP VERIFICADO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001191-31.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 24.02.2024).A concessão do livramento condicional pressupõe efetiva adaptação à pena e demonstração de condições favoráveis suficientes à reinserção social, o que, como visto, não se verifica na hipótese, de forma que a ausência recente de faltas graves não afasta o histórico de indisciplina e descumprimento das regras impostas.Portanto, ante a ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício pretendido, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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