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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Reserva, TEREZA FERREIRA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, dizendo, em síntese, que tomou conhecimento de que seu nome e seus dados estão registrados indevidamente junto ao “Serasa Limpa Nome” e “Acordo certo”, por conta de dívidas prescritas. Requereu, assim, a declaração da prescrição das dívidas, nos termos do artigo 206, § 5º do CCB, e o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos.O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais (mov. 16.1). Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação (mov. 19.1), alegando, em síntese, que: a) houve cerceamento de seu direito de defesa, cabendo ao Juízo a quo, uma vez reconhecida a insuficiência dos documentos, conceder nova oportunidade de regularização; b) faz jus à gratuidade da justiça, pois recebe aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo; c) como não recolheu as custas iniciais, era devido o cancelamento da distribuição, sem condenação em custas; d) a inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários e previdenciários, não havendo a necessidade de apresentação de outros documentos.É o relatório.
VOTO Conheço parcialmente do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade das partes, estando a Autora dispensada do recolhimento do preparo, pois o recurso versa sobre a possibilidade de concessão da gratuidade. Digo que o conhecimento é parcial, pois a insurgência da Autora contra o indeferimento da inicial afronta o princípio da dialeticidade recursal.O artigo 1.010, III do CPC diz que o apelo deverá conter “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”, o que significa dizer que o pedido de modificação da sentença deve ser motivado, com a apresentação de razões que se contraponham àquelas adotadas pelo julgador.Exige-se do Apelante, destarte, a observância do princípio da dialeticidade, que tem por finalidade limitar a prestação jurisdicional, estabelecendo os fatos sobre os quais ela deve recair. Sobre o tema, leciona Nelson Nery Junior: “As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial" (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, 4. ed., rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 147).” In casu, o Juízo de 1º Grau determinou que a Autora juntasse aos autos procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas e devidamente assinadas com firma reconhecida, além de comprovante de residência atualizado; ainda, ordenou a adequação do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial (mov. 11.1).Em cumprimento, a Autora apresentou comprovante de residência e declaração de ciência da ação assinada de próprio punho (movs. 14.2 e 15.3).A petição inicial, então, foi indeferida, diante da ausência de juntada de procuração e declaração de hipossuficiência com firma reconhecida, bem como da falta de correção do valor da causa.Não cabe, nesta sede, discutir o acerto do decisum, uma vez que a Autora não atacou os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, limitando-se a alegar, genericamente, que juntou os documentos indispensáveis para o processamento do feito; deixou, todavia, de dizer os motivos pelos quais a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência, com firma reconhecida, seria desnecessária ao prosseguimento do feito. De mais a mais, a Autora não justificou as razões de não ter adequado o valor da causa, ou mesmo demonstrou que o valor apontado na inicial estaria correto.Tão genéricas são as razões recursais que sequer é possível compreender se a Autora entende que os documentos exigidos são desnecessários ou se pretende o reconhecimento de que a declaração de mov. 14.3 é suficiente para suprir a falta dos documentos exigidos na origem. Além disso, nada foi dito quanto à falta de correção do valor da causa.O recurso, enfim, carece de dialeticidade recursal neste ponto, não podendo ser conhecido.Indo em frente, não socorre a Autora a alegação de que houve cerceamento de defesa.Na espécie, como dito anteriormente, o Juízo a quo determinou a emenda à inicial, para a Autora: a) juntar procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas e devidamente assinadas com firma reconhecida; b) juntar comprovante de residência atualizado; c) adequar o valor da causa (mov. 11.1). A Autora, contudo, não deu cumprimento integral à determinação (mov. 14.4), o que levou ao indeferimento da petição inicial (mov. 16.1).Com efeito, verifica-se que o magistrado de origem deu cumprimento ao disposto no artigo 321, caput e parágrafo único do CPC, não havendo que se falar em nova determinação de emenda, e, por conseguinte, em cerceamento de defesa.Rejeito, destarte, a preliminar de nulidade da sentença.Lado outro, não era o caso de cancelamento da distribuição, pois a inicial foi indeferida pela ausência de atendimento à determinação de emenda, e não pela falta de pagamento das custas; logo, inaplicável o disposto no artigo 290 do CPC.Por fim, no tocante à gratuidade da justiça, é possível o acolhimento da pretensão recursal.O acesso à ordem jurídica justa é direito fundamental expresso no artigo 5°, XXXV da Constituição Federal e tem como contrapartida o dever do Estado proporcionar a todos, da forma mais ampla quanto possível, o exercício de pleitear a tutela jurisdicional com os meios previstos para a sua concretização, entre eles a justiça gratuita, que detém natureza de garantia do direito em comento, viabilizando-se mediante o deferimento da suspensão de exigibilidade do pagamento de custas, emolumentos e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, ao litigante que comprove a insuficiência de recursos para a satisfação dessas obrigações, conforme prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil. Diante dessas considerações tem-se que, em regra, basta à parte que deseja o favor legal afirmar, em petição ou documento firmado pessoalmente (no primeiro caso, através de seu advogado, pois é ele que detém capacidade postulatória), que não está em condições de custear o processo sem o comprometimento da sobrevivência própria e da família. Nessa linha, dispõe o artigo 99, § 3º do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º). Todavia, a partir do momento em que existem indícios fundados de desconformidade da alegação com a realidade, pode o juiz negar ex officio o benefício, mas isso deve ser antecedido da concessão de oportunidade à parte para demonstrar que o merece, conforme se infere da redação do artigo 99, § 2º do CPC, in verbis: “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".Ressalte-se que, por ser exceção o indeferimento, cabe ao juiz motivá-lo concretamente, baseado em dados objetivos. A contrario sensu, não havendo razões fundadas – ou, na letra da lei, “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” – a genérica suspeita de que possa estar havendo abuso de direito não recomenda a atuação de ofício do juiz, que deverá aguardar a apresentação de impugnação pelo outro litigante, sob pena de tolher da parte o direito de acesso à Justiça.No caso em análise, a Autora juntou aos autos comprovante de recebimento de benefício previdenciário, no valor de R$ 1.518,00 (movs. 14.1 e 14.6), além de extrato de conta corrente (mov. 14.5), o que se mostra suficiente para o reconhecimento de sua condição de hipossuficiência econômica. Nesse contexto, não se vislumbra óbice à concessão do benefício pleiteado, máxime quando a lei autoriza presumir verdadeira a alegação de insuficiência financeira, corroborada por documentação robusta e idônea. Destarte, conclui-se que inexistem elementos que demonstrem a capacidade financeira para o pagamento das custas e, exigi-lo, poderá fazer com que a Autora, para ter assegurado o acesso à Justiça, sacrifique outros direitos garantidos pela Constituição Federal para uma vida digna.Enfim, recurso deve ser provido no ponto, para conceder a gratuidade em favor da Autora.Posto isto, voto no sentido de conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso, para conceder a gratuidade da justiça à Autora.
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