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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000897-92.2025.8.16.0143
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma da sentença que indeferiu a gratuidade da justiça e a petição inicial de ação declaratória de prescrição e reconhecimento de inexigibilidade de débito, em razão da ausência de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência com firma reconhecida, além da falta de adequação do valor da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, se a Autora faz jus à gratuidade da justiça e se foi devido o indeferimento da petição inicial.III. Razões de decidir3. O Juízo de 1º Grau indeferiu a petição inicial por ausência de procuração e declaração de hipossuficiência com firma reconhecida, além da falta de correção do valor da causa. A Autora, por sua vez, não atacou os fundamentos do indeferimento da inicial, limitando-se a alegar genericamente a juntada de documentos, carecendo o recurso de dialeticidade no ponto.4. Inexistiu cerceamento de defesa, pois o magistrado de origem deu cumprimento ao disposto no artigo 321, caput e parágrafo único do CPC, não havendo que se falar em nova determinação de emenda.5. A Autora apresentou documentos que demonstram sua condição de insuficiência econômica, justificando a concessão da gratuidade da justiça.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.