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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000117-48.1998.8.16.0128 (mov. 300.1), que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao E-FINANCEIRA.Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante afirma, em resumo, que:a) “a presente ação tramita desde 1998, os executados foram devidamente citados e sempre se mantiveram inertes ignorando completamente esta execução sem sofrer qualquer incômodo, inclusive com a empresa executada falida”;b) “o CNJ, através do Ato Normativo nº 0003336-02.2024.2.00.0000, aprovado em 17/09 na 4.ª Sessão Extraordinária de 2024, tornou obrigatório o uso de sistemas eletrônicos para bloqueio de bens patrimoniais pelo magistrado quando requerido pelo credor, objetivando tornar mais eficiente e padronizado o procedimento de buscas patrimoniais”;c) “a e-financeira traz informações adicionais que não são abarcadas pelas outras ferramentas judiciais e são essenciais para o cruzamento de informações financeiras dos devedores”.Por fim, requer “o recebimento e processamento do presente recurso, para que seja conhecido e provido, a fim de ser reformado a r. decisão agravada, determinando a expedição de ofício a Receita Federal, para que disponibilize a pesquisa da e-financeira em nome dos devedores, em auxílio a investigação patrimonial, prezando pela celeridade, efetividade e economia processual”.Embora tenha havido tentativa de intimação pessoal por aviso de recebimento para os agravados regularizarem a representação processual e apresentarem contrarrazões, estas restaram frustradas.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que: a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) Foi realizado o preparo (mov. 1.2); g) A representação processual é regular (mov. 17.1 dos autos nº 0000117-48.1998.8.16.0128). Assim, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à possibilidade de consulta à base de dados E-FINANCEIRA. Como é sabido, a execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito do exequente, desenvolvendo-se no seu interesse, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil.Dessa forma, a fim de conferir efetividade à prestação jurisdicional, incumbe ao Juízo determinar a adoção das medidas necessárias à localização de bens do devedor passíveis de garantir a execução, inclusive mediante expedição de ofícios e utilização de sistemas de investigação patrimonial, conforme autoriza o art. 139, IV, do CPC.No caso concreto, verifica-se que, nos autos originários, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome dos agravados, sem êxito suficiente à satisfação do crédito, notadamente por meio dos sistemas Renajud, Infojud, Bacenjud, CNIB.Instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1571/2015, a E-FINANCEIRA, antiga DIMOF, consiste em conjunto de arquivos digitais enviados pelas instituições financeiras à Receita Federal, contendo informações relativas a cadastros, saldos, movimentações financeiras, aplicações e previdência privada, permitindo a identificação da real capacidade econômica do devedor.A utilização da E-FINANCEIRA possui natureza eminentemente investigativa, destinando-se à localização de indícios patrimoniais que não foram alcançados pelas diligências bancárias ordinárias.Portanto, frustradas as tentativas anteriores de busca de bens dos devedores por outros sistemas, mostra-se viável a consulta à plataformaNesta linha: Direito processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Consulta aos sistemas DIMOB, DIMOF, E-Financeira e DECRED. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de consulta à DIMOB, DIMOF e DECRED. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de consulta à DIMOF, DIMOB, DECRED e E-Financeira. III. Razões de decidir3. Consulta à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) que, no caso, não se revela pertinente ou eficaz. Ausente indício de que os executadas atuem no ramo de atividade imobiliária.4. Impossibilidade de consulta à Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF). Sistema revogado pela Instruções Normativa RFB nº 2.045/2021.5. Consulta ao E-Financeira. Cabível. Instrumento instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015 pelo qual são enviadas à Receita Federal informações relativas a operações financeiras. Instrução Normativa RFB nº 2.247/2025 que revogou a norma revogadora e previu de forma expressa a repristinação da IN RFB nº 1.571/2015. Medida que não se mostra desproporcional ou onerosa aos devedores. 6. Consulta às Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) por meio do Sistema Infojud. Possibilidade. Medida executiva atípica (CPC, art. 139, IV) utilizada para verificar a existência de patrimônio expropriável dos devedores, de modo subsidiário e proporcional. Providência que não se confunde com penhora, trata-se de sistema meramente informativo acerca dos titulares dos cartões de crédito e os montantes globais mensalmente movimentados, mas que pode viabilizar futura constrição de bens para satisfazer a execução. IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento parcialmente provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, inciso IV. Instruções Normativas RFB nº 1.115/2010, nº 2.045/2021, nº 1.571/2015, nº 2.247/2025 e nº 341/2003.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0072716-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, J. 7-10-2024; Agravo de Instrumento nº 0100007-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, J. 28-11-2025; Agravo de Instrumento nº 0029057-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, J. 6-5-2025; Agravo de instrumento nº 0031801-10.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, 16ª Câmara Cível, J. 14-8-2023; Agravo de Instrumento nº 0030012-73.2023.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, J. 7-8-2023; Agravo de Instrumento 0030789-58.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, J. 14-7-2023; Agravo de Instrumento 0077428-71.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Martins Schwartz, 14ª Câmara Cível, J. 2-5-2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0114047-92.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO CCS-BACEN, SIMBA, E-FINANCEIRA, PREVJUD e CRC-JUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi indeferido pedido de consultas ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), E-FINANCEIRA, Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) e Central de Informações do Registro Civil (CRC-JUD).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao CCS-BACEN, SIMBA, E-FINANCEIRA, PREVJUD e CRC-JUD.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, a agravante já tentou encontrar bens do agravado pelos meios ordinários (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem sucesso, motivo pelo qual é possível a consulta aos sistemas CCS-BACEN, E-FINANCEIRA, PREVJUD e CRC-JUD.4. A consulta ao SIMBA não é admitida para utilização em execuções cíveis.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para autorizar a consulta ao CCS-BACEN, E-FINANCEIRA, PREVJUD e CRC-JUD.Teses de julgamento: “1. Esgotados os meios ordinários de busca de bens passíveis de penhora, admite-se a consulta ao CCS-BACEN, E-FINANCEIRA, PREVJUD e CRC-JUD, na tentativa de localizar patrimônio do devedor. 2. A consulta ao SIMBA não é admitida para utilização em execuções cíveis.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032240-84.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.06.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0127402-72.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.02.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060544-59.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.11.2025; REsp n.º 2.043.328/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/04/2023, DJe de 20/04/2023. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039711-83.2026.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.05.2026)VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, determinando ao juízo de origem que promova a consulta à DIMOF/E-FINANCEIRA, nos termos da fundamentação.
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