SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103122-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS IDÔNEAS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Embargos à Execução, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita ao fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa física faz jus à gratuidade judiciária mediante simples declaração de hipossuficiência; (ii) estabelecer se a pessoa jurídica pode obter o benefício sem a apresentação de documentos contábeis comprobatórios da alegada incapacidade financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física é relativa, podendo ser elidida por indícios de capacidade financeira ou ausência de comprovação suficiente, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.4. A análise da declaração de imposto de renda do agravante Jairo Zeni revela crescimento patrimonial e renda incompatíveis com a alegada insuficiência econômica, o que afasta a presunção de hipossuficiência.5. A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício, deve comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com os custos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, sendo insuficiente a mera alegação genérica de hipossuficiência.6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que, ainda nos casos de pessoa jurídica, é necessário oportunizar a apresentação de documentos antes do indeferimento do pedido, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC, o que foi observado no caso.7. A empresa agravante, mesmo intimada, não apresentou balanço patrimonial, balancete, declaração de imposto de renda ou outros documentos contábeis exigidos, inviabilizando a concessão da benesse.8. A ausência de diligências por parte do juízo (como acesso a sistemas como INFOJUD ou RENAJUD) não exime os agravantes do ônus de instruir adequadamente o pedido com documentos mínimos e idôneos.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 101, §2º; 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.130.383/SE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.921.390/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 09.05.2022; TJPR, AI 0075557-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 06.03.2025; TJPR, AI 0018539-27.2022.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 04.07.2022.