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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JAIRO ZENI e JRZ EDITORA LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Toledo que, nos autos de Embargos à Execução nº. 0009079-83.2025.8.16.0170, indeferiu a gratuidade da justiça (mov. 17.1). , nos seguintes termos:
“ 1. A justiça gratuita é um benefício previsto no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em que todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos serão beneficiados: (...)Incumbe, no entanto, à parte demonstrar efetivamente sua hipossuficiência financeira. Não obstante a previsão do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não se pode considerar que a mera declaração de pobreza é suficiente para sustentar a gratuidade, visto que esse documento importa em veracidade relativa, isto é, o deferimento do benefício está condicionado à comprovação da carência financeira alegada. Dessa forma, em atenção à sua previsão, é atribuído caráter relativo à presunção de verdade das declarações de pobreza, que devem ser complementadas por documentos que demonstrem sua hipossuficiência para que seja deferido o pedido. À toda evidência, portanto, que a simples declaração, desacompanhada de provas de miserabilidade, não é suficiente para a concessão do benefício. Ainda, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica depende da efetiva demonstração da precariedade de sua situação financeira, não se aplicando a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) inerente às pessoas físicas. Orienta a Súmula 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Feito tais considerações, em que pese os argumentos expendidos pelos embargantes, não há nos autos elementos probatórios idôneos que evidenciem, de forma suficiente, a alegada condição de hipossuficiência econômica. Com efeito, os embargantes limitaram-se a apresentar declaração de próprio punho (movs. 1.4 e 1.5). Não obstante lhes tenha sido oportunizada a emenda para juntada de documentos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, quedaram-se inertes, reiterando as mesmas declarações (movs. 15.4/15.5). Assim, ausente prova robusta da incapacidade financeira, revela-se inviável a concessão da benesse. Ressalta-se, que não se está a afirmar que os embargantes categoricamente não faz jus ao benefício pretendido, mas, apenas, que não comprovou essa condição, como lhes incumbia. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, por consequência, DETERMINO o preparo das custas processuais pelos embargantes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Esgotado o prazo e não havendo preparo das custas, providencie-se o cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria deste Juízo. 3. Efetuado o pagamento das custas processuais, voltem conclusos com urgência. ” (mov. 17.1) Em breve síntese, alega a parte Agravante que: a) “a decisão agravada, ao indeferir a justiça gratuita e determinar o recolhimento das custas processuais em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, gera risco de dano grave e de difícil reparação aos Agravantes, que podem ter seu direito de defesa cerceado e o processo extinto sem resolução do mérito, caso não consigam arcar com as custas no exíguo prazo”; b) “Para a pessoa natural, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é relativa, mas a mera declaração de pobreza é, em princípio, suficiente para a concessão do benefício, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de diversos tribunais tem se consolidado no sentido de que, para afastar essa presunção, o magistrado deve apresentar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não ocorreu na decisão agravada.”; c) “A decisão agravada, ao exigir prova robusta da incapacidade financeira, sem indicar elementos concretos que infirmassem a declaração do Agravante Jairo Zeni, impôs um ônus excessivo e contrário à sistemática legal”; d) “Embora a presunção de hipossuficiência não se aplique automaticamente à pessoa jurídica, como ocorre com a pessoa física, a decisão agravada não considerou que os Agravantes, em petição anterior (mov. 15.1), já haviam alegado a hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas de certidões dos Registros de Imóveis e DETRAN/PR para comprovar a inexistência de bens, requerendo, inclusive, a realização de busca de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD”; e) “A decisão agravada, ao indeferir a justiça gratuita e determinar o preparo das custas, sem antes diligenciar a busca de bens pelos sistemas disponíveis ao juízo, impôs um ônus desproporcional aos Agravantes, que já haviam manifestado a impossibilidade de arcar com tais custos.”; f) “requerem os Agravantes que seja determinada a expedição de ofícios aos 1º e 2º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo/PR, para que informem se o Agravante JAIRO ZENI e a Agravante JRZ EDITORA LTDA. possuem imóveis registrados em seus nomes. Da mesma forma, requerem a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR), para que informe se há veículos registrados em nome dos Agravantes.”; g) “A expedição de tais ofícios é medida que se impõe para garantir o direito à justiça gratuita, uma vez que o acesso a essas informações por parte dos Agravantes demandaria custos e tempo que, conforme alegado, não possuem. Ademais, a busca por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, que são de acesso exclusivo do Poder Judiciário, é a forma mais célere e eficaz de verificar a situação patrimonial dos Agravantes, sem onerar as partes”Foi indeferido o efeito suspensivo, e determinado o regular processamento do feito (mov. 8.1).A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 16.0)Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – CPC, art. 99, § 7º, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor dos dois agravantes, pessoa física e jurídica.
Pois bem. Como se sabe, o Código de Processo Civil de 2015 passou a tratar da gratuidade da justiça, trazendo em seu artigo 99, § 3º a exigência de simples afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão da justiça gratuita, como já fazia o revogado artigo 4º, da Lei nº. 1.060/50. Confira-se:
Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade. A propósito:
"É assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes."(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017. 2. No mais, "para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita. Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020). 3. A tese da ora agravante de que houve "alteração fática da situação econômico-financeira" (fl. 208, e-STJ) das partes contrárias a justificar a cessação do benefício à Assistência Judiciária Gratuita nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, que analisou a questão sob ótica diversa. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.900.902/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.)
Essa afirmação, contudo, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário pela parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz condicionar a concessão do benefício à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda (art. 99, §2º do CPC).
Todavia, tal medida se aplica apenas às pessoas físicas.
Em relação às pessoas jurídicas, entende-se devida a concessão do benefício apenas nos casos em que comprovada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Esse entendimento foi consagrado no Enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Diante da ausência de presunção de pobreza nessas hipóteses, já sustentei anteriormente, que seria ônus da pessoa jurídica fornecer, desde logo, juntamente com o pedido de gratuidade formulado, provas suficientes do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, afastando, portanto, nos casos em que a gratuidade processual é postulada por pessoa jurídica, a providência prevista na regra inserta no §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de que seja oportunizada a comprovação antes do indeferimento da benesse, in verbis:
Artigo 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Não obstante, após o reexame da matéria, notadamente à luz dos julgados recentes, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste E. Tribunal Estadual, que autorizam a posterior oportunidade de comprovação da necessidade do benefício da gratuidade processual tanto nos casos de pessoa física, como nos de pessoa jurídica, curvei-me à orientação jurisprudencial majoritária sobre o tema e passei a reconhecer a aplicabilidade da regra inserta no citado §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, independentemente da natureza jurídica do postulante, seja ele pessoa física ou jurídica.
A propósito, cito julgado recente do Superior Tribunal de Justiça no qual houve a indicação expressa quanto à necessidade de oportunizar a pessoa jurídica de trazer documentos que atestem a incapacidade econômica de suportar com as custas processuais, antes do indeferimento do benefício, a luz da regra do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é possível a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade. 2. Também é entendimento desta Corte Superior que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. 3. O Tribunal de origem, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, consignou que havia sido determinada a intimação da parte agravante a fim de que ela comprovasse o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão de tal benesse, consoante se depreende do despacho de 23/6/2019, trazendo aos autos os documentos ali indicados para consubstanciar a gratuidade judiciária pleiteada. Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a recorrente não cumpriu o referido comando, deixando de anexar tais documentos (fl. 1.050). Desconstituir tal premissa implicaria o necessário reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade segundo o que dispõe a Súmula 7/ STJ. 4. Agravo interno da empresas a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.130.383/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.035 DO CPC/2015. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3. Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
Na hipótese dos autos, os Autores, ora Agravantes, formularam requerimento de concessão da gratuidade processual na petição inicial, e colacionaram tão somente declaração de hipossuficiência (mov. 1.4 e 1.5). O Juiz singular, por sua vez, determinou a intimação para apresentar documentos suficientes para a comprovação do pedido, tais como: “cópia integral da CTPS, holerite/contracheque atualizado, extratos bancários, última declaração de imposto de renda, dentre outros, no caso de pessoa física, e última declaração do imposto de renda, balanço e balancete do último ano, extratos bancários etc., no caso de pessoa jurídica, sob pena de indeferimento do pedido”. (mov. 12.1). A parte se manifestou nos autos, apresentando tão somente cópia de contrato social da empresa, cópia da CNH da pessoa física e novamente as declarações de hipossuficiência firmadas de próprio punho (mov. 15.2 a 15.5)Na sequência, o Magistrado singular indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça por entender que a hipossuficiência não restou demonstrada, e que houve pela parte descumprimento da determinação de juntada de documentos adicionais (mov. 17.1). Em que pese a irresignação manifestada nesta instância recursal, cumpre reconhecer que os agravantes, de fato, não demonstraram a ausência de condição econômico-financeira para arcar com as custas do processo. No que diz respeito à empresa, conforme já salientado na decisão que negou o efeito suspensivo, muito embora a parte sustente no recurso que “a decisão agravada não considerou que os Agravantes, em petição anterior (mov. 15.1), já haviam alegado a hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas de certidões dos Registros de Imóveis e DETRAN/PR para comprovar a inexistência de bens, requerendo, inclusive, a realização de busca de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD”, conforme já decidiu esta Colenda Câmara em caso semelhante, “a sociedade empresária é obrigada a seguir um sistema de contabilidade no qual deve constar em seu Diário o balanço patrimonial e o resultado econômico, assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária, conforme os artigos 1.184, §2º, do CC, 177, §4º, da Lei nº 6.404 /76 e item 2.1.4, das Normas Brasileiras de Contabilidade (Resolução CFC nº 563/83), não havendo justificativa, portanto, para a não apresentação de documentação contábil que demonstre a sua real situação financeira” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075557-35.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.03.2025).No caso, sem que tenha apresentado o balanço patrimonial ou qualquer documento contábil ou fiscal que permitisse inferir a sua real e atual condição financeira, não há como deferir a benesse pretendida Ademais, no que diz respeito à pessoa física, cabe lembrar que a declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º) que, como tal, é ilidida nos casos de impugnação pela parte contrária ou quando existirem indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas do processo (CPC, art. 99, § 2º). Nesse sentido, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que “é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.). Na hipótese em análise, a declaração de imposto de renda referente ao ano calendário de 2024 (mov. 1.8) revela crescimento patrimonial de R$ 195.291,81 para R$ 204.323,30, além de redução das dívidas e ônus reais para de R$ 31.957,48 para R$ 3.043,10, o que é incompatível com a alegada insuficiência financeira.Além disso, a renda declarada como tendo sido recebida naquele ano foi superior a três salários mínimos (no valor nacional à época vigente). Há que se reconhecer, portanto, que a própria documentação apresentada pela parte elide a declaração de hipossuficiência, não sendo possível o reconhecimento da pretendida hipossuficiência econômica.Revela-se, escorreita, deste modo, a decisão de primeiro grau ao indeferir a concessão do benefício também em relação à pessoa física.
Em suma, há que se reconhecer que, embora tenham sido oportunizados pelo Juízo singular previamente ao indeferimento da gratuidade, não juntaram os Agravantes documentos que efetivamente comprovem a alegada incapacidade financeira. Em casos semelhantes esta Corte Estadual de Justiça assim já se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA TANTO DO RECORRENTE PESSOA FÍSICA, QUANTO DA RECORRENTE PESSOA JURÍDICA (EIRELI) – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVEM A ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA – EMPRESA QUE SE ENCONTRA “ATIVA” NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002203-45.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 01.08.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS E PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. 1. A presunção de pobreza, para o benefício da justiça gratuita por pessoa física, é relativa, podendo o Magistrado, caso entenda necessário, exigir que a parte comprove sua insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais.2. Para concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, há necessidade de comprovação da difícil situação econômica, não bastando a simples declaração, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não foi atendido nos autos.3. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0018539-27.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.07.2022)
Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a decisão recorrida. Em consequência à manutenção da decisão que denegou o pedido de gratuidade, caberá à parte ora agravante, após o trânsito em julgado deste acórdão, providenciar o recolhimento das custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, §2º), no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas do art. 102 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por analogia.
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