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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0132148-80.2025.8.16.0000 AI, interposto por OSMAR DE ALMEIDA, em face de decisão interlocutória proferida em seq. 105 nos autos de cumprimento de sentença nº 0007727-49.2022.8.16.0056, oriundos da 2ª Vara Cível de Cambé, que acolhei em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, e determinou a exclusão das parcelas que foram objeto de quitação antecipada ou refinanciamento, nos seguintes termos: “(...) A impugnação da parte Executada suscita pontos relevantes quanto ao excesso de execução, especificamente quanto à inclusão, nos cálculos do Exequente, de parcelas que foram quitadas antecipadamente ou refinanciadas, o que implicaria em cobrança indevida. Observa-se que o Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento consolidado de que, em casos de revisão contratual, a repetição do indébito deve ocorrer exclusivamente em relação às parcelasefetivamente pagas a maior, desconsiderando aquelas que foram objeto de refinanciamento ou quitação antecipada. Por outro lado, a planilha detalhada apresentada pela executada atende aos critérios fixados no título judicial, contemplando apenas as parcelas efetivamente pagas e deduzindo corretamente as diferenças resultantes da aplicação da taxa média de mercado (...) (...) Diante do exposto: 1.1. Rejeito o pedido de conversão da fase processual em liquidação por arbitramento; 1.2. Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença; 1.3. Homologo o cálculo detalhado apresentado pela executada no valor de R$16.835,91,como sendo o que reflete corretamente os limites do título executivo judicial; 1.4. Intime-se a parte executada para fazer o depósito judicial do valor homologado, no prazo de 15 dias.” Inconformado com o decisum, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que os contratos de nº 032640007342, 032640008397, 032640008654, 032640008879, 095000073364, 095000174596, 095000174592, 095000491452, 032640007342, 032640005210, 032640005209, 032640004872, e 032640004471, encontram-se quitados, sendo os cálculos que apresentou contemplada a compensação, observando-se o deságio dos juros em mora da liquidação antecipada, considerando a nova taxa de juros pela média de mercado.
Assevera que em relação à compensação das parcelas liquidadas antecipadamente, a insurgência recursal comporta provimento, haja vista a necessidade de abatimento dos débitos recíprocos ser inconteste, sendo que, inclusive, a própria agravada se manifestou pela compensação destes.
Pondera que “não há motivos para a exclusão dos cálculos quaisquer valores recebidos pela Agravada, vez que, apesar dos contratos de nº 032640007342, 032640008397, 032640008654, 032640008879, 095000073364, 095000174596, 095000174592, 095000491452, 032640007342, 032640005210, 032640005209, 032640004872, e 032640004471, foram devidamente liquidados, o Douto Juízo de primeiro grau entendeu pela exclusão das parcelas que foram objeto de quitação antecipada ou refinanciamento.”.
Ressalta que não foi observado pelo juízo de piso que os cálculos apresentados pela recorrida não foram devidamente elaborados e estão ausentes os cálculos dos contratos de nº 032640005210, 032640005209, 032640008472 e 032640000471; e que ao deixar de aplicar o cálculo sobre os contratos de nº 032640005210, 032640005209, 032640008472 e 032640000471, a Agravada minorou significativamente o crédito a ser restituído ao agravante.
Discorre que conforme se verifica da documentação que carreou no bojo dos autos, esta recebera a quantia decorrente de todas as parcelas, as quais foram liquidadas, sendo certo que algumas delas foram adimplidas antecipadamente e outras renegociadas.
Entende ser necessário o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, pois o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença antes da análise do mérito recursal é extremamente perigoso, podendo gerar dano, lesão grave e de difícil reparação ao recorrente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos: “a) que seja deferido e concedido o efeito suspensivo do presente recurso, determinando se à secretaria que comunique com urgência ao Douto Juízo de primeiro grau; b) no mérito, requer-se a reforma da decisão de primeiro grau, para o fim de determinar não homologar os cálculos equivocadamente apresentados pela Agravada, e determinar que os cálculos observem todas as parcelas recebidas pela Agravada de todos os contratos, sejam elas quitadas a termo ou antecipadamente, sejam elas quitadas diretamente ou através da celebração de outro contrato” O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido (mov. 8.1). Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do presente recurso (mov. 15.1). Com o decorrer do procedimento recursal, houve a designação deste Magistrado para atuar no feito, em razão da aposentadoria do Des. Luiz Antônio Barry (movs. 30.1 e 30.2 – TJPR). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
De início, cumpre destacar que a controvérsia à possibilidade de inclusão, nos cálculos de liquidação do indébito reconhecido na fase de conhecimento, das parcelas relativas a contratos posteriormente quitados antecipadamente ou objeto de refinanciamento. Cuidam os autos de ‘Ação Revisional De Taxa Anual De Juros Com Restituição De Valores Pagos A Maior C/C Pedido Incidental De Exibição De Documentos’ que OSMAR DE ALMEIDA promoveu em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para ver expurgada a abusividade das taxas de juros cobradas nos contratos.
Posteriormente, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo e declarando a ilicitude dos juros remuneratórios incidentes ao ano referente aos contratos destacados e determinando a repetição do valor pago indevidamente a título dos referidos juros remuneratórios. Consoante sua fundamentação (mov. 29.1 - autos de nº 0007727-49.2022.8.16.0056):
“Do contrato de nº 032640007342 (seq. 1.9) A taxa de juros anual contratada, em 28/03/2017, de 987,22 % se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, encargo pré-fixado, com taxa média de 56,88 % a.a (mov. 1.12 – series 20743), vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 56,88%. Do contrato de nº 032640008397 (seq. 13.7) A taxa de juros anual contratada, em 31/07/2017, de 987,22% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado, encargo pré-fixado, com taxa média de 133,15 % a.a (mov. 1.11 – séries 20742), vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 133,15%.
Do contrato de nº 032640008654(seq. 13.9) A taxa de juros anual contratada, em 28/08/2017, de 666,69% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, encargo pré-fixado, com taxa média de 62,22 % a.a (séries 20743), vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 62,22%.
Do contrato de nº 032640008879 (seq. 13.11) A taxa de juros anual contratada, em 26/09/2017, de 987,22% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado, encargo pré-fixado, com taxa média de 127,31% a.a (mov. 1.11– séries 20742), vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 127,31%.
Do contrato de nº 095000073364(seq. 13.13) A taxa de juros anual contratada, em 31/01/2018, de 666,9% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, encargo pré-fixado, com taxa média de 61,54% a.a (mov. 1.12 – séries 20743), vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 61,54%.
Do contrato de nº 095000174592(seq. 13.15) A taxa de juros anual contratada, em 17/08/2018, de 837,23% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, encargo pré-fixado, com taxa média de 59,15 % a.a (mov. 1.12 – séries 20743), vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 59,15%.
Do contrato de nº 095000174596 (seq. 13.17) A taxa de juros anual contratada, em 17/08/2018, de 987,22% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado, encargo pré-fixado, com taxa média de 121,44 % a.a (mov. 1.11 – séries 20742), vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 121,44%. Do contrato de nº095000491452(seq. 13.19)
A taxa de juros anual contratada, em 11/11/2019, de 987,22% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado, encargo pré-fixado, com taxa média de 102,31 % a.a (mov. 1.11 – séries 20742), vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 102,31%. (...)
Portanto, considerando-se as particularidades do negócio jurídico celebrado, verifica-se que a estipulação dos juros do contrato não se revela razoável em relação à média do período da contratação, já que a taxa aplicada pela instituição financeira excede à uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquela praticada no mercado.
Por essa razão, o pedido inicial deve ser deferido para determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios à média praticada no mercado à época da contratação, conforme o percentual acima destacado em cada contrato de empréstimo, com a devida restituição simples dos valores cobrados excessivamente da parte autora.”.
Com a irresignação de ambas as partes, foram interpostos os recursos de apelação cível que deu origem ao acordão cuja emanta transcreve-se: APELAÇÃO CÍVEL 01. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. ALEGAÇÃO DE FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS SÉRIES TEMPORAIS DIVULGADAS PELO BACEN NO CASO CONCRETO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 02. APELAÇÃO DA AUTORA. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR C /C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. PLEITO PELA CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. SITUAÇÃO OCORRIDA NO CASO CONCRETO QUE ENSEJA A APLICABILIDADE DA SÚMULA 530 DO STJ PARA OS CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS, COM O FIM DE SER EMPENHADA A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN COMO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)
Portanto, é de se dar provimento ao apelo de Osmar de Almeida, para que seja aplicada a taxa média divulgada pelo Bacen nos contratos não encartados aos autos, consoante enunciado da S. 530 do STJ.
Ainda, de se dar parcial provimento ao apelo de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, para que sejam aplicadas as séries temporais do Bacen nº 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, nos contratos juntados no bojo processual. (...)
Por fim, diante do exposto e fundamentado alhures, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Osmar de Almeida, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, com o fim de: a) declarar a abusividade dos juros remuneratórios dos contratos juntados aos autos, eis que as taxas praticadas superam em 1.5x a taxa média de mercado para operações similares no período, utilizando-se como parâmetro as séries temporais nº 25464 e 20742 disponibilizadas pelo Bacen; b)aplicar a taxa média divulgada pelo Bacen nos contratos não encartados aos autos, consoante inteligência da S. 530 do STJ; c)readequar o ônus da sucumbência, cabendo à instituição financeira o adimplemento da totalidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios estipulados em 10% do proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Pois bem. Diante desse contexto, verifica-se que o título executivo judicial reconheceu expressamente a abusividade das taxas de juros remuneratórios incidentes sobre os contratos discutidos nos autos, determinando a restituição simples dos valores cobrados em excesso, mediante recálculo das operações financeiras com observância das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN. Nesse cenário, a exclusão automática das parcelas relativas aos contratos renegociados ou liquidados antecipadamente acaba por restringir indevidamente a extensão do título executivo judicial. Tal questão já foi objeto de embate neste e. Tribunal de Justiça, que resolveu a pendência com base no mesmo raciocínio, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BACÁRIO – EXCESSO DE EXECUÇÃO - ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO – RECURSO DA PARTE CREDORA. 1. Necessidade de observância da aplicação da taxa média de mercado, nos termos do título judicial, nos contratos revisados inclusive sobre as parcelas foram absorvidas por contrato refinanciador – Provimento – Sentença transitada em julgado que determinou a aplicação da taxa média de mercado e a repetição do indébito nos contratos objeto de revisão, o que gera reflexos na cadeia de renegociações, pois a aplicação da taxa média de mercado que implicou na redução dos saldos devedores dos contratos objeto de refinanciamento, uma vez que as parcelas em aberto constituiram o saldo devedor renegociado. 2. Controvérsia acerca da metodologia correta dos cálculos. necessidade de elaboração de cálculo pela contadoria judicial a fim de apurar o valor correto da condenação e a existência do suposto excesso de execução alegado na impugnação ao cumprimento de sentença.3. Cassada a decisão recorrida. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007166-33.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.08.2021) (grifos) BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. 2. DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADA QUE DETERMINARAM A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS MÉDIA DE MERCADO E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATOS OBJETO DE REVISÃO QUE FORMAM UMA CADEIA DE RENEGOCIAÇÕES. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DAS PARCELAS DOS 5 (CINCO) CONTRATOS. APLICAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO QUE IMPLICA NA REDUÇÃO DOS SALDOS DEVEDORES DOS CONTRATOS OBJETO DE REFINANCIAMENTO. PARCELAS EM ABERTO DO ÚLTIMO CONTRATO QUE CONSTITUEM SALDO DEVEDOR A SER PAGO PELA AUTORA E QUE DEVEM SER OBJETO DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR A SER RESTITUÍDO PELO BANCO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA METODOLOGIA CORRETA DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL A FIM DE APURAR O VALOR CORRETO DA CONDENAÇÃO E A EXISTÊNCIA DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011578-05.2021.8.16.0130 [0008076- 63.2018.8.16.0130/1] - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.04.2021) (grifos) Desse modo, verifica-se que a circunstância de os contratos terem sido quitados antecipadamente ou refinanciados não impede a incidência da revisão contratual reconhecida judicialmente, tampouco afasta o direito da parte consumidora à repetição dos valores pagos indevidamente. Isso porque, conforme se extrai dos autos, o acórdão proferido em sede de apelação determinou, inclusive, a aplicação da taxa média divulgada pelo BACEN aos contratos não encartados aos autos, nos termos da Súmula 530 do STJ, não havendo justificativa para exclusão unilateral de determinados instrumentos contratuais da conta exequenda. Nessa senda o recurso merece provimento, para que os novos cálculos sejam realizados segundo os parâmetros aqui dispostos, possibilitada a compensação de valores, consoante disposto na sentença e decisão combatida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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