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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Residencial Terra de Santa Cruz contra a decisão (mov. 183.1) proferida nos autos nº 0010913-20.2022.8.16.0173, de ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença promovido em face do agravado, que autorizou o desbloqueio de valores do executado e lhe concedeu a gratuidade judicial. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante sustentou, em síntese, a ausência de comprovação inequívoca da natureza salarial dos valores constritos, tampouco da destinação à subsistência do devedor. Ressaltou que as buscas de bens em nome dele restaram infrutíferas, de modo que a penhora em dinheiro é necessária para satisfazer o débito exequendo. Ainda, insurgiu-se contra a concessão da gratuidade judicial, argumentando que a alegada situação de hipossuficiência financeira não foi demonstrada. Com base no exposto, requereu o provimento do recurso para manter a penhora de valores ou, subsidiariamente, reduzir a constrição para 30% do montante bloqueado, com a revogação da assistência judiciária gratuita concedida ao executado.Diante da ausência de pedido liminar, foi determinado o processamento do recurso (mov. 9.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 13.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo. Síntese fática Trata-se, na origem, de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por Condomínio Residencial Terra de Santa Cruz em face de Willian Honorio Ramos (mov. 1.1), na qual foi homologado o acordo firmado entre as partes (mov. 69.1), tendo o requerido se comprometido a pagar os débitos condominiais no valor de R$ 9.949,04, em quinze parcelas mensais de R$ 663,26, com correção monetária pelo INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês a partir de 07.08.2023 (mov. 67.1)Diante do descumprimento do acordo, o condomínio requereu o início da fase de cumprimento de sentença no importe de R$ 14.146,98 (mov. 80.1), sendo determinada a intimação do devedor para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre o montante do débito (mov. 84.1). Intimado (mov. 98.1), o executado permaneceu inerte (mov. 99).Foram realizadas consulta via sistemas Infojud (mov. 109.1/109.4) e Renajud (mov. 110.1), que foram infrutíferas.O nome do devedor foi incluído no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud (mov. 112.1), sendo bloqueada a quantia de R$ 894,00 da conta bancária dele via Sisbajud (mov. 118.2/118.3).As partes comunicaram a realização de novo acordo e requereram a suspensão da execução (mov. 122.1), sendo levantado o montante de R$ 901,59 pelo credor (mov. 134.1).Diante do inadimplemento da avença (mov. 139.1), foi realizada outra tentativa de bloqueio via Sisbajud, sendo constrito o valor total de R$ 4.119,72 (mov. 162.2/162.6).O executado pleiteou o levantamento da constrição, argumentando que os valores bloqueados possuem natureza salarial. Ainda, requereu a gratuidade judicial (mov. 177.1). Após manifestação do exequente (mov. 181.1), foi autorizado o desbloqueio dos valores do devedor, sendo-lhe concedida a gratuidade judicial (mov. 183.1), daí advindo o recurso. Justiça gratuita O exequente impugnou a justiça gratuita concedida ao devedor, mediante o argumento de que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira dele. Razão não lhe assiste.Isso porque restou demonstrado nos autos que o agravado exerce a função de eletricista na empresa Serede Serviços de Rede S/A, tendo auferido a quantia líquida de R$ 2.359,19 no mês de abril de 2025 (mov. 177.7, p. 04).Ademais, ele acostou extrato bancário, indicando saldo de R$ 1,01 na conta corrente, sem movimentações financeiras relevantes (mov. 177.6).Neste contexto, incumbia ao agravante, que impugnou o benefício, a demonstração cabal de que a parte contrária não faz jus à assistência judiciária gratuita, o que não ocorreu, devendo ser mantida a benesse.A esse respeito, confira-se o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83. INÉPCIA DA INICIAL E SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)(AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINARMENTE. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CONCEDIDO EM LIMINAR RECURSAL, NOS LIMITES DESTES AUTOS DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE. ÔNUS QUE INCUMBIA AO IMPUGNANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, REVESTIDA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, QUE DEVE PREVALECER. (...) 6. O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido ao recorrente, nos limites destes autos de agravo de instrumento, visto que a questão não havia sido apreciada pelo juízo a quo. A instituição financeira apresenta impugnação genérica, sem trazer provas de que a condição financeira do agravante não condiz com suas alegações e com o que leva a crer os elementos probatórios existentes nos autos. O ônus da prova da capacidade econômica da contraparte incumbe ao agravado, razão pela qual, ante a ausência de elementos aptos à descaracterização da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, não há que se revogar o benefício deferido; (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020824-85.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 19.05.2025) (grifei) Desse modo, a r. decisão agravada deve ser mantida neste ponto. Penhora de ativos financeiros De acordo com o art. 833, inciso IV e §2º, do CPC, os vencimentos são, em regra, impenhoráveis, exceto no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia – o que não é o caso –, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Apesar disso, tem sido permitida a mitigação da regra de impenhorabilidade quando ficar demonstrado que a medida não afetará o sustento e a dignidade do devedor e de seus familiares, o que deve ser analisado caso a caso.Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BEM IMÓVEL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE EVENTUAL. RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana.(...)(REsp n. 2.073.239/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO. CASO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. (...)(AgInt no AREsp n. 2.732.595/SP, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) (grifei) No caso, foram realizados os seguintes bloqueios na conta do agravado junto ao Banco Itaú: a) 16.01.2025: R$ 557,40 (mov. 162.3); b) 03.02.2025: R$ 1.622,24 (mov. 162.4); c) 05.03.2025: R$ 1.800,01 (mov. 162.5); d) 11.03.2025: R$ 10,59 (mov. 162.6).Ocorre que o executado demonstrou que parte dos valores bloqueados corresponde às importâncias por ele recebidas a título de salário referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, nos importes líquidos de R$ 1.622,24 e R$ 1.800,01, conforme extrato bancário (mov. 177.6) e holerites (mov. 177.7, p. 01/02).Neste contexto, o agravante comprovou que a constrição atingiu parcela de verba de natureza salarial, sendo que, como mencionado, ele trabalha como eletricista na empresa Serede S/A, percebendo renda média mensal inferior a dois salários mínimos (mov. 177.7) e se encontrando em condição de hipossuficiência econômica, tanto que é beneficiário da gratuidade judicial.Sendo assim, deve ser resguardado o mínimo existencial do devedor que, ao que tudo indica, pode sofrer prejuízos em sua subsistência em caso de manutenção da penhora – ainda que reduzida para 30% –, não se vislumbrando, ademais, indícios de má-fé ou de fraude por parte dele que justifique afastar a impenhorabilidade garantida pela lei.Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. NATUREZA SALARIAL DEMONSTRADA. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. ART. 833, IV, CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...) 3. Os valores bloqueados têm natureza salarial e são impenhoráveis, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.4. A prova apresentada pela agravante demonstra que os valores bloqueados são essenciais para sua subsistência, de modo que a manutenção da penhora comprometeria o mínimo existencial da agravante, o que não é permitido.IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento provido para determinar o desbloqueio dos valores conscritos em conta de titularidade da recorrente.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0040240-39.2025.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.09.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. HOLERITE E EXTRATO DE CONTA BANCÁRIA QUE DEMONSTRAM A NATUREZA SALARIAL DE PARTE DO VALOR BLOQUEADO. APLICAÇÃO DO ART. 833, INC. IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE CONSTATADA. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. EXTRATOS QUE DEMONSTRAM DESVIRTUAMENTO NA UTILIZAÇÃO DA CONTA POUPANÇA, COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. CONSTRIÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE, CONTUDO, DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM OBSERVÂNCIA À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023716-64.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.07.2025) (grifei) Ademais, o condomínio dispõe de outros meios para a satisfação do seu crédito, como, por exemplo, a penhora do próprio imóvel objeto da dívida condominial.Destarte, não comportam acolhimento os argumentos do agravante, devendo ser mantida a r. decisão impugnada. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo exequente, nos termos da fundamentação.
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