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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, nos autos de ação de despejo c/c rescisão contratual e pedido liminar nº 0035295-14.2023.8.16.0021, revogou a medida liminar de despejo anteriormente concedida (mov. 283.1). Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis, que:a)- a decisão agravada desconsiderou a clara inadimplência da parte ré, que apenas realizou depósitos parciais e extemporâneos, não cumprindo os requisitos legais para a purgação da mora, conforme disposto no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, que exige o depósito integral do débito;b)- o montante devido pela parte ré, na data do depósito, era superior ao valor que foi efetivamente pago, configurando a ausência de purgação da mora, já que a requerida deixou de realizar o pagamento integral até o prazo estipulado;c)- a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a purgação da mora deve ser integral e não parcial, e o não cumprimento dessa exigência deve resultar na manutenção da liminar de despejo;d)- o princípio da proporcionalidade, invocado na decisão, não pode ser utilizado como justificativa para afastar a aplicação da norma específica da Lei do Inquilinato, que já pondera os interesses em jogo e estabelece um procedimento claro e objetivo;e)- a conduta da parte ré, ao realizar depósitos parciais e misturar valores de aluguel com outros encargos, demonstra má-fé e intenção de protelar o cumprimento das obrigações contratuais, o que não pode ser premiado com a suspensão da liminar de despejo. Por tais razões, requereu, liminarmente, a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu a antecipação da tutela recursal pretendida (mov. 8.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 14.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Insurge-se a parte agravante em face da decisão que revogou, por ora, a liminar de despejo anteriormente deferida, tendo em vista que o agravado teria demonstrado, de forma progressiva e documentada, a quitação dos débitos que fundamentaram o pedido liminar, e ainda existiria controvérsia sobre a existência de eventual saldo remanescente. Dessa forma, o Juízo a quo entendeu que há dúvida relevante sobre o adimplemento contratual e que não houve demonstração de prejuízo grave e atual à parte locadora de manutenção do locatário no imóvel (mov. 283.1). Por outro lado, os agravantes argumentam que a parte agravada apenas realizou depósitos parciais e extemporâneos, não observando os requisitos para a purgação da mora, conforme o art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, que exige o depósito integral do débito. Por conseguinte, pretendem o imediato restabelecimento da medida liminar de despejo, revogada pelo Juízo a quo, tendo em vista que não houve a purgação da mora pelo agravado no prazo e valores devidos. Contudo, a existência de valores pendentes é matéria controvertida entre as partes, tendo o Juízo a quo determinado, inclusive, a remessa dos autos ao Contador Judicial para realizar o cálculo de eventual valor pendente de pagamento (mov. 283.1). No mov. 294.1, o Contador Judicial registrou o seguinte: Em análise dos autos verifica-se que a autora indicou, na inicial, o valor de R$ 113.000,00 a título de aluguéis e R$ 20.443,21 referente a IPTU e coleta de lixo. No mov.46 a requerida juntou dois comprovantes de depósitos (R$ 50.000,00 + R$ 74.000,00) informando que se trata do pagamento dos aluguéis e honorários. No mov. 49 a autora confirma o pagamento dos valores pleiteados na petição inicial, e na oportunidade informa que se venceram os aluguéis dos meses 09/2023 e 10/2023 no valor de R$ 32.000,00. Valores que foram devidamente comprovados os pagamentos na sequência mov. 50 e 52. Constatei conforme eventos que a parte ré continuou a efetuar os pagamentos a título de aluguéis em juízo, sendo os mesmos levantados mediante alvarás conforme eventos (ev.89/ 105/ 134/ 154/ 175/ 192/ 216/ 233/ 247/ 255/ 268). Portanto entendo que para realização do cálculo ora solicitado para verificação da mora (pagamentos em atraso) se faz necessário que Vossa Excelência determine parâmetros para atualização (multa/ aumento do valor do aluguel/ correção monetária, juros). (grifei). Desse modo, a partir da análise dos autos, observa-se que, em princípio, a parte agravada cumpriu com o art. 59, § 3º da Lei nº 8.245/91 e realizou a purgação da mora, juntando, com a contestação, o comprovante de pagamento de R$ 124.000,00 (mov. 46.4), referente aos aluguéis atrasados e honorários de sucumbência, e questionando a existência de débitos tributários (mov. 46.1). No mov. 49.1, a parte agravante confirmou o pagamento dos valores, mas apontou que o agravado não depositou os aluguéis que se venceram no dia 30/09/2023 e 30/10/2023. Todavia, logo na sequência, o agravado juntou o comprovante de pagamento dos referidos aluguéis (mov. 52.2). Posteriormente, a agravada continuou a efetuar os pagamentos a título de aluguéis vincendos, sendo os valores levantados pela agravante mediante alvarás (movs. 89, 105, 134, 154, 175, 192, 216, 233, 247, 255, 268, 288, 311, 323). Nesse sentido, a existência de saldo remanescente a ser pago pelo agravado é matéria controvertida nos autos, e que demanda maior dilação probatória, tanto que a Magistrada de primeiro grau determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial (mov. 283.1), para elaboração de cálculo de eventual valor pendente de pagamento, e o profissional solicitou que fossem determinados os parâmetros para atualização (mov. 294.1). Dessa forma, conclui-se que o feito ainda se encontra em fase prematura, impondo-se a necessidade de regular instrução processual, uma vez que os elementos documentais até o momento acostados aos autos suscitam dúvidas quanto à efetiva configuração da mora apta a embasar a medida liminar de despejo. Assim, em princípio, verifica-se que a parte agravada comprovou a realização do pagamento dos valores devidos em sua totalidade, ou ao menos, em parcela significativa. E, de acordo com a Teoria do Adimplemento Substancial, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, “diante do inadimplemento das partes, constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado" (AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019). Portanto, a partir dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função social do contrato, considerando, de um lado, que a liminar de despejo é medida grave e excepcional e, por outro lado, que o agravado comprovou o adimplemento total, ou ao menos substancial, das parcelas devidas, existindo dúvida pertinente acerca da existência de saldo remanescente, é prudente a revogação, por ora, da liminar de despejo. Conforme já decidiu esta 18ª Câmara Cível, em casos de controvérsia envolvendo o adimplemento das parcelas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES C/C DESPEJO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de alugueres cumulada com despejo, proposta por ausência de pagamento dos encargos locatícios, em contrato desprovido de garantia. Deferimento de pedido liminar para desocupação do imóvel, com prazo de 15 dias, independentemente da oitiva da parte adversa, por força do art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato. Interposição de agravo de instrumento pela parte ré, que alega o adimplemento superveniente da dívida, com a juntada de comprovantes de pagamento, e invoca a boa-fé objetiva e a função social do contrato, destacando ainda sua condição de pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade social. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual foi deferido em decisão liminar. Apresentação de contrarrazões pelo agravado, requerendo o restabelecimento da eficácia da decisão liminar de despejo e o não provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão cinge-se à possibilidade de revogação da liminar de despejo anteriormente concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR A despeito de a liminar deferida encontrar fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991, a controvérsia demanda maior dilação probatória, especialmente diante da alegação de pagamento superveniente das obrigações locatícias e da ausência de demonstração de dano grave e iminente a justificar, neste momento, a medida extrema de despejo. A ausência de comprovação inequívoca do adimplemento integral, somada à alegação de inadimplemento parcial formulada pela parte agravada, revela-se apta a tornar prematura a medida de despejo, impondo-se que a controvérsia seja analisada somente após a regular instrução processual. A jurisprudência pertinente corrobora a possibilidade de revogação da liminar de despejo nas hipóteses em que há dúvida quanto ao inadimplemento contratual e ausência de demonstração de dano grave ao proprietário/locador.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido, para revogar a decisão que concedeu a liminar de despejo.Tese de julgamento: A dúvida quanto à existência de inadimplemento locatício e a ausência de demonstração de dano grave ao proprietário/locador autorizam a revogação da medida liminar de despejo fundada no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, em observância aos princípios da proporcionalidade, função social do contrato e vedação ao perecimento de direitos fundamentais antes do devido processo legal. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042186-46.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 28.07.2025) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO MESMO JUÍZO. ALEGAÇÃO DO REQUERIDO NO SENTIDO DE QUE ADIMPLIU COM AS PARCELAS QUE LHE SÃO JUDICIALMENTE EXIGIDAS. RECIBO DE PAGAMENTO E CONTRATO IMPUGNADOS PELAS AUTORAS. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO PELAS REQUERENTES DE QUE OS DOCUMENTOS SÃO FALSOS. PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO REITERADO. ARGUIÇÃO DE PERIGO NA DEMORA. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS SOBRE O ALEGADO (IN)ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. CAUTELA. PRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO. PERIGO DE DANO ALEGADO POR AMBAS AS PARTES, MAS SE MOSTRA MAIS EVIDENTE AO AGRAVADO. - Diferentemente do que fazem crer, a liminar não foi revogada em razão da veracidade dos documentos juntados ou de sua presunção, mas diante de dúvidas remanescentes sobre a existência dos pagamentos que a parte autora nega ter recebido. - No caso, não foi acolhida a tese de uma ou de outra parte, tampouco foi conferida maior ou menor força a cada uma das alegações e documentos, ao contrário, por prudência a decisão recorrida entendeu pela necessidade de revogar a ordem de despejo “a fim de evitar consequências danosas ao requerido ou eventuais terceiros sub-locatários”.- Não é possível concluir de forma definitiva pelo adimplemento dos alugueis ou pelo inadimplemento dos valores, ato contínuo, igualmente não se sabe se a documentação juntada condiz com a realidade ou se, de outra forma, foi forjada de forma fraudulenta como aduzem as recorrentes. - Sopesando os riscos alegados, um de natureza patrimonial e o outro social, mostra-se prudente, manter a decisão recorrida que revogou a medida liminar de despejo, nos termos consignados pelo magistrado de primeiro grau, porque a privação do exercício do direito de propriedade ou, em outro sentido a própria inadimplência, é passível de ser reparada, inexistindo demonstração de dano grave e iminente que justifique a medida nesse momento.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0055013-02.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 23.03.2020) (grifei). Desse modo, não sendo possível concluir, de forma definitiva, pelo adimplemento dos aluguéis ou pelo inadimplemento dos valores, sendo necessária maior dilação probatória nos autos de primeiro grau, não se mostra possível, no momento, a determinação imediata de desocupação do imóvel pelo agravado. Nota-se que a medida liminar havia sido anteriormente deferida com base no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91, tendo em vista a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento (mov. 21.1). Contudo, existindo controvérsia sobre se remanesce a falta de pagamento, não estão preenchidos, por ora, os requisitos legais para o deferimento da liminar de despejo. Portanto, mostra-se adequada a revogação da medida liminar anteriormente concedida, visto que a privação do exercício do direito de propriedade pelos agravantes, ou a própria inadimplência, é passível de ser reparada posteriormente, inexistindo demonstração de dano grave e iminente que justifique a concessão imediata do despejo nesse momento processual. Nesse sentido, a ausência de pagamento de aluguéis e outros eventuais danos decorrentes do inadimplemento, além da impossibilidade de fruição e exploração econômica do bem, por si só, não justificam a medida liminar de despejo, visto que a discussão é patrimonial e passível de reparação posterior. Diante do exposto, deve ser mantida em sua integralidade a decisão recorrida. Em suma, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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