SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103148-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO LIMINAR. DECISÃO QUE REVOGOU A MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO. DÚVIDAS SOBRE O ALEGADO (IN)ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a medida liminar de despejo anteriormente concedida. A parte agravante alega que a parte agravada não purgou a mora, realizando apenas depósitos parciais e extemporâneos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da medida liminar de despejo é adequada diante da controvérsia sobre a existência de inadimplemento contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte agravada comprovou a realização do pagamento dos valores devidos em sua totalidade ou, ao menos, em parcela significativa.4. Existe controvérsia sobre a existência de saldo remanescente a ser pago, o que demanda maior dilação probatória.5. A revogação da liminar de despejo se mostra prudente, pois a medida é excepcional, e não há demonstração de dano grave e iminente que justifique a concessão imediata do despejo.6. A privação do exercício do direito de propriedade é passível de reparação posterior, não justificando a medida liminar de despejo neste momento processual.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Mostra-se prudente a revogação da liminar de despejo quando há controvérsia sobre o inadimplemento locatício e ausência de demonstração de dano grave e iminente ao proprietário, sendo necessária a regular instrução processual para verificação da mora”. __________Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.245/1991, arts. 59, § 3º, e 62, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.10.2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0042186-46.2025.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel.: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa, j. 28.07.2025;TJPR, Agravo de Instrumento 0055013-02.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 23.03.2020.