SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0103161-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AFASTADORES. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de Toledo que, nos autos da ação de exibição e revisão de contrato, indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que os rendimentos da autora ultrapassariam o patamar de hipossuficiência econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça em favor de pessoa física com renda inferior a três salários mínimos e sem elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação processual (CPC, art. 99, § 3º) estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, sendo suficiente, em regra, para o deferimento do benefício, salvo se houver prova em sentido contrário.4. A agravante demonstrou renda mensal líquida de R$ 3.601,97, sendo R$ 2.045,60 já comprometidos com empréstimos consignados, além de despesas fixas comprovadas, o que reduz consideravelmente sua capacidade financeira.5. Embora o critério de até três salários mínimos não seja absoluto, a jurisprudência desta Câmara o adota como parâmetro indicativo, devendo ser considerado em conjunto com as demais provas do caso.6. Inexistindo elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade da declaração da agravante, deve ser reconhecida sua condição de hipossuficiência para fins de concessão do benefício.7. O indeferimento da gratuidade, sem base concreta que desqualifique a declaração da parte, viola o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC e o princípio do amplo acesso à justiça, especialmente quando se trata de pessoa física cuja única fonte de renda é benefício previdenciário.IV. DISPOSITIVO8. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 100, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.995.577/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 24.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.963.360/MS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17.12.2021; TJPR, AI 0092778-65.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 14.02.2024; TJPR, AI 0037686-73.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 11.04.2022.