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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AFASTADORES. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de Toledo que, nos autos da ação de exibição e revisão de contrato, indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que os rendimentos da autora ultrapassariam o patamar de hipossuficiência econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça em favor de pessoa física com renda inferior a três salários mínimos e sem elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação processual (CPC, art. 99, § 3º) estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, sendo suficiente, em regra, para o deferimento do benefício, salvo se houver prova em sentido contrário.4. A agravante demonstrou renda mensal líquida de R$ 3.601,97, sendo R$ 2.045,60 já comprometidos com empréstimos consignados, além de despesas fixas comprovadas, o que reduz consideravelmente sua capacidade financeira.5. Embora o critério de até três salários mínimos não seja absoluto, a jurisprudência desta Câmara o adota como parâmetro indicativo, devendo ser considerado em conjunto com as demais provas do caso.6. Inexistindo elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade da declaração da agravante, deve ser reconhecida sua condição de hipossuficiência para fins de concessão do benefício.7. O indeferimento da gratuidade, sem base concreta que desqualifique a declaração da parte, viola o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC e o princípio do amplo acesso à justiça, especialmente quando se trata de pessoa física cuja única fonte de renda é benefício previdenciário.IV. DISPOSITIVO8. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 100, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.995.577/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 24.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.963.360/MS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17.12.2021; TJPR, AI 0092778-65.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 14.02.2024; TJPR, AI 0037686-73.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 11.04.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0103161-34.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROSANE INES KRUGER contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Toledo que, nos autos de Ação de Conhecimento nº. 0008154-87.2025.8.16.0170, indeferiu a gratuidade da justiça (mov. 18.1), nos seguintes termos:
“1. A justiça gratuita é um benefício previsto no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em que todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos serão beneficiados: (...)Incumbe, no entanto, à parte demonstrar efetivamente sua hipossuficiência financeira. Não obstante a previsão do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não se pode considerar que a mera declaração de pobreza é suficiente para sustentar a gratuidade, visto que esse documento importa em veracidade relativa, isto é, o deferimento do benefício está condicionado à comprovação da carência financeira alegada. Dessa forma, em atenção à sua previsão, é atribuído caráter relativo à presunção de verdade das declarações de pobreza, que devem ser complementadas por documentos que demonstrem sua hipossuficiência para que seja deferido o pedido. À toda evidência, portanto, que a simples declaração, desacompanhada de provas de miserabilidade, não é suficiente para a concessão do benefício. In casu, verifica-se que a parte autora se qualificou como “aposentada” e apresentou a declaração de hipossuficiência (mov. 1.3, p. 2), comprovante de renda (mov. 1.5, p. 1 e 2) e recibo da declaração de imposto de renda do ano-calendário 2024 (mov. 1.5, p.3).Nota-se, do comprovante de rendimentos acostado aos autos, que a remuneração-base da aposentadoria percebida pela parte autora corresponde à quantia de R$ 7.079,16 (sete mil e setenta e nove reais e dezesseis centavos), resultando, após os descontos legais, no valor líquido de R$ 3.061,97 (três mil e sessenta e um reais e noventa e sete centavos). Ademais, verifica-se que a parte autora aufere, ainda, a quantia equivalente a um salário mínimo, atualmente fixado em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), a título de complementação da aposentadoria. Não fosse por isso, verifica-se que a parte autora declarou, no ano de 2024, rendimentos anuais no montante de R$ 101.372,90 (cento e um mil trezentos e setenta e dois reais e noventa centavos), o que corresponde a uma média de renda mensal no valor de R$ 8.447,74 (oito mil quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos). Com efeito, constata-se que a parte autora aufere rendimentos mensais incompatíveis com a condição de hipossuficiência econômica, porquanto seus proventos líquidos superam o equivalente a três salários mínimos vigentes, indo de encontro com a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos:(...)Por estas razões, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a parte autora o preparo das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Esgotado o prazo e não havendo preparo das custas, providencie-se o cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria deste Juízo. 3. Efetuado o pagamento das custas processuais, FACULTO a parte autora, pela derradeira vez, o cumprimento dos itens “2” e “3” da decisão retro, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4. Oportunamente, voltem conclusos com urgência. ” (mov. 18.1) Em breve síntese, alega a parte Agravante que: a) “O atual código de processo civil deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei de Assistência Judiciaria.”; b) “Embora a lei não exige documentos, o agravante, na intenção de comprovar sua situação econômica, juntou aos autos vários documentos, sendo esses insuficientes na visão do juiz de primeiro grau”; c) “Cumpre ressaltar que a parte autora é pessoa idosa, hipossuficiente, e aufere mensalmente o valor de R$ 3.601,97 (três mil, seissentos e um reais e noventa e sete centavos), conforme se verifica”; d) “Excelência, trata-se de pessoas que realizam empréstimos consignados com juros altíssimos, até por isso é parte nesta ação. Deve-se levar em consideração que quem possuindo condições financeiras realizariam empréstimos? ou mais, realizam empréstimo constantemente para fazer as despesas diárias? Basta olhar o extrato de pagamento juntado na inicial e verificar os descontos dos empréstimos realizados. ”; e) “É de extrema importância salientar, que não se trata de pessoa jurídica na qual fica condicionada a comprovação da hipossuficiência, mas sim de pessoa natural, que vai além, é pessoa natural na qual somente tem como fonte de recurso a sua pensão por morte previdenciária, que mal da para os gastos diários.”; f) “A solicitação para que junte as certidões de moveis e imóveis, somente protelará o trâmite processual, vez que, por si só não é capaz de aferir a capacidade econômica da parte, vez que a parte pode ter sua casa própria e um único veículo para sua locomoção e não possuir renda suficiente para arcar com as custas do processo.”; g) “não se pode dificultar o acesso a justiça, ainda mais de pessoas como a parte Autora, que possui a única renda advinda de pensão por morte previdenciária, e ainda realiza empréstimos para arcar com as despesas rotineiras. Destarte, a parte Autora ingressara com a presente ação, inclusive cancelar um cartão de crédito, pois está sendo flagrantemente prejudicada, pois paga uma dívida inacabável.”; h) “A manutenção da decisão agravada impõe ao agravante um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da Petição Inicial. Isso porque não tem a agravante qualquer condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo.”Foi deferida a liminar, suspendendo a exigibilidade das custas até o julgamento do recurso, e determinado o regular processamento do feito (mov. 8.1).A instituição financeira ora recorrida apresentou contrarrazões ao mov. 15.1.Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – CPC, art. 99, § 7º, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade em favor da parte ora agravante.Pois bem. Como se sabe, a legislação processual exige apenas a afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão do benefício da gratuidade, assim como fazia o revogado artigo 4º da lei 1.060/50. Confira-se: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade. A propósito: "É assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes."(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Essa afirmação, contudo, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário pela parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz condicionar a concessão do benefício à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda (art. 99, §2º do CPC).É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito. 4. A alteração das conclusões da Corte a quo para reconhecer a alegada hipossuficiência ensejaria indevido reexame de fatos e provas, em face do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. (...) 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.1 Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Assim, “o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022).No caso em apreço, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade processual, apresentando declaração de hipossuficiência (mov. 1.3); cópia de seu demonstrativo de pagamento e do seu “comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte” (mov. 1.5).Foi intimada para juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência (mov. 10.1), sem que tenha sido apontado, entretanto, qualquer elemento que pudesse infirmar a declaração de incapacidade financeira acostada à inicial.A parte peticionou nos autos alegando a suficiência da documentação já apresentada, e apresentando, no corpo da petiçãop, cópias de extratos bancários e de comprovantes de pagamento de despesas mensais fixas (mov. 16.1).O Magistrado singular, então, entendeu pelo indeferimento do benefício, na forma acima relatada (mov. 18.1). Em que pese os fundamentos declinados na decisão, entendo que, diante da documentação apresentada, restou demonstrado nos autos a hipossuficiência da parte, pois seu benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) tem o valor mensal líquido de R$ 3.601,97, sendo que R$2.045,60 estão comprometidos com empréstimo consignados, conforme informação contida no próprio demonstrativo de pagamento (mov. 1.5). Além disso, a parte demonstrou a existência de despesas fixas que comprometem a renda mensal em questão, a qual, vale dizer, é inferior a três salários mínimos.Embora o critério de percepção de até três salários mínimos não constitua parâmetro legal taxativo para a concessão do benefício, trata-se de orientação consolidada no âmbito desta Câmara, adotada como baliza indicativa para análise da hipossuficiência econômica, sem que se trate, contudo, de valor absoluto ou estanque, a afastar o necessário exame do conjunto probatório apresentado.Com efeito, a aferição da condição de insuficiência econômica não pode se restringir a um critério puramente matemático, devendo ser realizada à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, considerando-se outros elementos de prova que revelem a real capacidade financeira da parte, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil.No caso em tela, a documentação constante dos autos evidencia que a parte aufere rendimento inferior a esse limite orientador, não se vislumbrando, ademais, indícios de capacidade econômica suficiente para suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.Conforme mencionado na decisão que concedeu a antecipação de tutela, em se tratando de pessoa física, basta à concessão da gratuidade da justiça a simples afirmação de hipossuficiência pelo postulante, sendo que, no caso dos autos, basta o exame da petição inicial para verificar que a parte, ora agravante, colacionou declaração da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família (mov. 1.3). Além disso, o Juízo singular determinou à parte ora agravante que juntasse provas da alegada insuficiência econômica, sem, entretanto, apontar qualquer elemento que pudesse infirmar a declaração de incapacidade financeira acostada, incorrendo em violação ao disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, pois não há nos autos qualquer elemento que coloque em dúvida a alegada incapacidade financeira da parte Autora, ora Agravante. Nesse contexto fático-processual, não se avista qualquer indício que revele a inverdade da declaração de insuficiência financeira apresentada pela parte agravante, revelando-se os documentos constantes dos autos suficientes à concessão da benesse requerida.A propósito, esta Corte Estadual assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES. PESSOA FÍSICA QUE NÃO POSSUI RENDA FIXA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 481, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EMPRESA BAIXADA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0092778-65.2023.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DE DECLARAÇÃO FEITA POR PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO RELATIVA À CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE – AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0037686-73.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.04.2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RÉU REVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CAPAZES DE MITIGAR A MISERABILIDADE ATESTADA. BENESSE CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE, COMO REGRA, NÃO SE SUBMETE À PRAZO DECADENCIAL. DIREITO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL PERSISTE ENQUANTO NÃO PRESCRITA A PRETENSÃO DE HAVER O CRÉDITO INADIMPLIDO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE COBRAR AS PARCELAS INADIMPLIDAS PRESCRITA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, II, CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010506-53.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.11.2021) Registre-se, por fim, que se houver comprovação posterior da capacidade financeira da parte requerente, poderá o magistrado revogar de ofício o benefício da gratuidade e condenar o demandante ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, nos termos do parágrafo único, do artigo 100 do Código de Processo Civil.
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