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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael de Souza Macedo, da decisão (mov. 16.1) que, nos autos da ação indenizatória promovida em face de Vainir Salete Iop Linhares e Outro, indeferiu seu pedido de assistência judiciária.Em seu recurso, o Agravante defende, em síntese, que “percebe renda líquida de aproximadamente R$ 3.034,39 (três mil, trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), enquanto sua companheira percebe aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – Sra. Elloise Mariani Strapasson, valores que, somados totalizam a importância de R$ 7.034,39 (sete mil, trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), os quais se destinam prioritariamente ao custeio do financiamento habitacional, despesas domésticas e manutenção familiar”.Acrescenta que “além dos compromissos já mencionados, houve significativo aumento das despesas em razão do acidente, justamente objeto da demanda dos autos nº 0008606-20.2025.8.16.0131”.Assevera que “as aplicações constantes na declaração de imposto de renda ano de exercício 2024, junto ao Banco Nubank no importe de R$ 49.822,71 (quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos) são as economias do casal desde o início do relacionamento para a realização de seu sonho ‘a casa própria’. Como de fato, assim o fizeram através do saque com as demais aplicações para o pagamento a título de recursos próprios no importe de R$ 58.992,00 (cinquenta e oito mil, novecentos e noventa e dois reais) destinadas ao pagamento do imóvel, bem como a gastos com móveis planejados e despesas correlatas”.Menciona que “para conseguirem o valor necessário para compra da casa, o Agravante e sua companheira Sra. Elloise somaram suas rendas totalizando a importância de R$ 7.484,50 (sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), desta forma conseguiram conquista seu imóvel próprio. Destaca-se, que o saldo devedor do respectivo imóvel residencial da casa no importe total de R$ 851.125,80 (oitocentos e cinquenta e um mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos), em 420 (quatrocentos e vinte) parcelas no importe de R$ 2.026,49 (dois mil, vinte e seis reais e quarenta e nove centavos) cada”.Argumenta que “o art. 99 e ss CPC menciona que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, bem como que o juízo somente possa indeferir o pedido em caso de evidencia de falta dos pressupostos processuais e não por ausência de miserabilidade”.Por fim, pugna pela antecipação da tutela recursal ou, sucessivamente, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.Deferido o processamento do recurso com a concessão do almejado efeito suspensivo (mov. 8.1-TJ), não foram apresentadas contrarrazões (movs. 18 e 19-TJ), e voltaram os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o agravo de instrumento merece ser conhecido, conforme análise a seguir.No presente caso, o Agravante busca a reforma da decisão que indeferiu seu pedido de assistência judiciária, pugnando pelo provimento do recurso.Contudo, não se vislumbram razões para a reforma pretendida.A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão no art. 5º, inciso LXXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.No entanto, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, estabelece os critérios para a concessão da assistência judiciária, como se verifica: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Feitas tais considerações, é cediço que, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, necessitada é aquela pessoa cuja situação financeira não permite o pagamento das custas processuais, sem que haja o comprometimento de sua própria manutenção e/ou de sua família.Na esteira do atual escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “(...) o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (AgInt no AREsp 1208334/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).Ou seja, o indeferimento desse benefício é possível ao Magistrado quando, na forma do art. 99, §2º, do CPC, houver fundada razão capaz de afastar a presunção legal de insuficiência financeira, na medida em que a simples declaração de que a parte é incapaz de arcar com as custas processuais não resulta no automático deferimento da assistência judiciária gratuita.No caso dos autos, o ora Agravante requereu o benefício em sede de petição inicial, sob os argumentos genéricos de ser “pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições financeiras para pagamento das custas, despesas processuais e honorários, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família” e “faz jus a benesse aquele que aufere rendimentos líquidos inferiores a 03 (três) salários-mínimos, como é o caso do autor”, juntando declaração de hipossuficiência (mov. 1.6), declarações de imposto de renda dos últimos dois exercícios (movs. 1.7 e 1.8) e holerites (movs. 1.9 e 1.10).Determinada a sua intimação para acostar documentos complementares (mov. 6.1), o Autor o fez ao mov. 14.Sobreveio, então, a decisão agravada, que indeferiu a gratuidade da justiça (mov. 16.1), nos seguintes termos: (...) No caso presente, a análise dos documentos juntados, especialmente a Declaração de Imposto de Renda constante do evento 14.5, não comprova a alegada insuficiência financeira.Observa-se que o autor possui valores aplicados em diversos fundos de investimento, incluindo aplicação de aproximadamente R$ 50.000,00 no NUBANK, totalizando R$ 231.218,63 em bens e direitos, sendo a maior parte desses recursos proveniente de investimentos financeiros. (...) Irresignado com a decisão do Juízo a quo, o Autor interpôs o presente agravo de instrumento, acostando documentos (movs. 1.4 a 1.20).Contudo, sem razão.Consoante documento de mov. 1.5, o Autor exerce a função de analista de suporte técnico a sistemas junto à empresa Gemelli e Cia Ltda. desde 20/05/2024, recebendo remuneração bruta de cerca de R$ 5.500,00, da qual, excluídos descontos de imposto de renda, contribuição previdenciária e outros, extrai-se o valor líquido de aproximadamente R$ 3.000,00 (movs. 1.9 e 1.10).Por outro lado, verifica-se da declaração de imposto de renda acostada, referente ao ano-calendário 2024 (mov. 1.8), que ele possui diversas aplicações financeiras, dentre as quais: ações, títulos de capitalização, cotas de fundos de investimentos imobiliários, criptomoedas, CDBs, etc., além de um imóvel e um automóvel, totalizando, assim, bens e direitos no valor de R$.231.218,72, o que, inclusive, representa um considerável aumento em relação ao ano anterior. Confira-se:
Além disso, ele mesmo afirma, em suas razões recursais, que “Em fevereiro de 2025, o Agravante e sua companheira Sra. ELLOISE MARIANI STRAPASSON, concretizaram seu sonho a compra do imóvel residencial, junto à Caixa Econômica Federal nos termos do contrato sob nº 8.4444.3716408-0, no importe de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sendo: financiamento caixa no importe de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), recursos próprios a importância de R$ 58.922,00 (cinquenta e oito mil e novecentos e vinte e dois reais), além de recursos FGTS de R$ 11.078,00 (onze mil e setenta e oito reais), pagos pelo Agravante e sua companheira”. E em que pese defenda que a aplicação financeira apontada pelo Juízo a quo foi sacada, em conjunto com outras, em fevereiro de 2025 e utilizada para entrada do mencionado imóvel do casal, o próprio Agravante reconhece que “o real valor restante a título de aplicação financeira é a importância de R$ 17.747,63”, o que, por si só, já demonstra a sua capacidade financeira. Por outro lado, conquanto afirme que “atualmente percebe renda líquida de aproximadamente R$ 3.034,39 (três mil, trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), enquanto sua companheira percebe aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valores que, somados totalizam a importância de R$ 7.034,39 (sete mil, trinta e quatro reais e trinta e nove centavos)”, não acostou qualquer comprovante de rendimento de sua companheira. Portanto, a postura omissa adotada não favorece o Agravante e afasta a presunção de veracidade da declaração firmada, visto ser dever de todos que participam do processo comportar-se de acordo com a boa-fé e cooperar para que as decisões nele proferidas sejam justas (artigos 5º e 6º do CPC).Ora, “Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório dos autos” (TJPR - 15ª C.Cível - 0059863-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.01.2020).Ainda que assim não fosse, a decisão recorrida deve ser mantida, pois demonstrado que o núcleo familiar do Agravante aufere renda superior a 04 (quatro) salários-mínimos vigentes, rendimento incompatível com o benefício da assistência judiciária gratuita.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO RÉU, PESSOA FÍSICA, PENSIONISTA DO INSS – RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0083996-98.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA QUE COMPROVOU A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE FATOS QUE INFIRMEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0032027-44.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 18.08.2025). Por fim, em que pese listados os supostos gastos tidos pelo requerente, não restaram comprovados. Nesse contexto, não merece reparo a decisão agravada, pelo que sua manutenção é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, conclui-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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