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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (mov. 61.1) contra sentença de mov. 53.1, que julgou procedentes os pedidos formulados contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, nesta a ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.A MMa. Magistrada ressaltou que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da contratação do empréstimo consignado questionado pelo autor. Com isso, reconheceu que, mesmo em caso de fraude por terceiro, o banco responde objetivamente pelos danos causados.No dispositivo da sentença constou:III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência do contrato nº 00000000000011362895; b) condenar a parte ré na devolução, em dobro, à parte autora da importância descontada indevidamente em seu benefício previdenciário; c) condenar a parte ré no pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). No que concerne aos consectários legais, incidirá, a contar da data de cada desconto, o indexador INPC /IBGE até o dia 29/08/2024 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o dia 29 /08/2024. A partir de 30/08/2024, deverá incidir o indexador SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Quanto aos danos morais, deverá incidir o indexador SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar do arbitramento. Considerando a sucumbência da parte ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.A parte requerida opôs embargos de declaração contra a sentença (mov. 56.1), que foram rejeitados, considerando a inexistência de contração, omissão ou obscuridade a ser sanada, mantendo-se a sentença hígida (mov. 67.1).Em suas razões recursais (mov. 61.1), o apelante requer a majoração do valor da indenização a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a incidência dos consectários legais sobre o dano moral a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 64.1), em que pleiteia a manutenção da sentença.Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPreenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço do recurso.II.II – MéritoCinge-se a controvérsia recursal no valor dos danos morais arbitrado pela sentença e no termo inicial dos juros moratórios e correção monetária.A configuração dos danos morais é incontroversa, para a fixação do seu valor é preciso levar em conta critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a situação econômica do ofendido e do ofensor, o intuito punitivo-pedagógico e inibitório da reprimenda, de modo que tenha força para coibir a repetição da conduta reprovável.Não se pode, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito daquele que se beneficia da indenização, sendo apenas uma compensação pelos abalos morais gerados pelo ilícito cometido; com o cuidado, é claro, de que não se transforme em uma importância ínfima, que desvalorize o instituto do dano moral. Em outras palavras, é preciso prezar pelo equilíbrio entre a punição do ofensor e a indenização do ofendido.Em casos semelhantes, esta C. Câmara tem arbitrado indenizações, em regra, entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se observa nos seguintes precedentes:- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011225-68.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.07.2024 – R$ 10.000,00;- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007800-89.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 06.04.2024 – R$ 8.000,00;- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010542-52.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.09.2024) – R$ 5.000,00;No caso, o documento colacionado no mov. 1.11 demonstra que o benefício previdenciário do autor é no valor de um salário-mínimo e que os descontos eram no valor de R$ 74, 80 (setenta e quatro reais e oitenta centavos) e que tiveram início em maio de 2022 (mov. 1.10, p. 04 e mov. 1.1, p. 02), somando 63 (sessenta e três) descontos até a data da propositura da ação. Também se observa que a requerente é beneficiária da justiça gratuita (mov. 7.1).Desse modo, considerando os valores arbitrados por esta Câmara e as peculiaridades do caso concreto, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende o caráter tanto reparatório quanto punitivo-pedagógico da reprimenda no presente caso, sendo adequada para a dupla finalidade do dano moral de compensar o ofendido e de punir o ofensor.No que diz respeito aos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais, assim fixou o juízo a quo: “Quanto aos danos morais, deverá incidir o indexador SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar do arbitramento.”Insurge-se o autor defendendo que a hipótese em questão é de responsabilidade extracontratual, já que reconhecida a inexistência de relação jurídica, e, portanto, os juros deveriam ser arbitrados desde o evento danoso na forma da Súmula 54/STJ.De fato: tendo sido declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, a matéria deve ser tratada como hipótese de responsabilidade extracontratual e, nestas condições, por força do que dispõe o art. 398 do CC/02 e a Súmula 54/STJ, o termo inicial de incidência de juros de mora deve corresponder à data do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto indevido realizado no benefício previdenciário do demandante em 27 de maio de 2022.Portanto, comporta reforma a sentença para que o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais incida desde a data do evento danoso. Conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em seu Tema 1.368, a SELIC deve ser considerada como a taxa aplicável para dívidas civis mesmo antes do início da vigência da Lei 14.905/2024. Ocorre que, como apontado pelo Juízo de Origem, a SELIC compreende em si tanto correção monetária quanto juros de mora, de modo que, tendo os consectários termos iniciais distintos, devem ser readequados os índices aplicáveis. A natureza híbrida da SELIC não modifica os marcos iniciais de cada consectário, tendo o STJ, inclusive após a publicação de seu Tema 1.368, reconhece a necessidade de sua preservação.“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE NOBRE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944 DO CC E 8º DO CPC. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...]. 5. Os juros moratórios das relações civis seguem a taxa legal do art. 406 do CC, que é a SELIC, inclusive para fatos anteriores à Lei nº 14.905/2024, conforme tese repetitiva (Tema 1368/STJ), vedada a cumulação com outros índices, preservados os marcos temporais: correção monetária desde o arbitramento e juros desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. [...].”. (Grifei).(STJ - REsp n. 2.065.024/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025)Assim, para que a correção monetária não incida prematuramente sobre o valor da indenização e para que os juros e correção monetária atendam adequadamente aos critérios da nova redação do art. 389 e art. 406, caput e §1º do CC/02, bem como ao entendimento fixado pelo STJ em seu Tema 1.368 e na sua Súmula 54, os consectários sobre a indenização por danos morais devem passar a ser computados nos seguintes termos:“Quanto a indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso em 27.05.2022 pela Taxa Legal a que faz referência o art. 406, §1º do CC (SELIC menos IPCA), enquanto a correção monetária, na forma da Súmula 362 do STJ e art. 389 do CC/02, incidirá pelo IPCA a partir da data do arbitramento que, no caso concreto, é a data de publicação deste acórdão, tendo em vista a majoração da verba.”.Ainda, tratando-se os consectários de questão de ordem pública, necessária também a reforma daqueles incidentes sobre a repetição do indébito.Na sentença, a sua incidência foi assim estabelecida:“No que concerne aos consectários legais, incidirá, a contar da data de cada desconto, o indexador INPC /IBGE até o dia 29/08/2024 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o dia 29 /08/2024. A partir de 30/08/2024, deverá incidir o indexador SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.”.Como se vê, os juros e correção sobre a repetição foram fixados em desconformidade com o Tema 1.368, impondo-se a sua retificação. Portanto, os consectários incidentes sobre a repetição do indébito devem ser computados nos seguintes termos:“Sobre a condenação à devolução dos valores, tanto os juros de mora quanto a correção monetária devem ser computados desde a data de cada desconto, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, de forma concomitante pela Taxa SELIC”.CONCLUSÃOSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais) e ajustar a forma de incidência dos consectários sobre essa indenização. Voto ainda para, de ofício, ajustar a forma de incidência de juros e correção monetária sobre a condenação à repetição do indébito.
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