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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000159-18.2023.8.16.0162
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Insurgência do embargante. Mérito. Embargante que adquiriu maquinário agrícola com cláusula de reserva de domínio existente em contrato de compra e venda anterior. Bem constrito no bojo de ação de busca e apreensão movida pelo ora embargado. Reserva de domínio que, no entanto, não foi levada a registro no domicílio do comprador. Inoponibilidade perante o terceiro de boa-fé. Incidência do art. 522 do Código Civil. Ausência, ademais, de prova de má-fé do embargante. Procedência dos embargos de terceiro é medida que se impõe. ônus sucumbenciais redistribuídos. Honorários recursais não fixados. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, em que o embargante alegou ter adquirido maquinário agrícola com cláusula de reserva de domínio não registrada, o que tornaria a referida cláusula ineficaz perante terceiros de boa-fé, em razão da ausência de registro no domicílio do comprador.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de reserva de domínio, não registrada no domicílio do comprador, é oponível a terceiros de boa-fé que adquiriram o bem em questão.III. Razões de decidir3. A cláusula de reserva de domínio não foi registrada no domicílio do comprador, tornando-a ineficaz perante terceiros de boa-fé, conforme o art. 522 do Código Civil.4. Não houve comprovação de má-fé do embargante, que adquiriu o maquinário acreditando estar livre de ônus.5. A sentença anterior foi reformada para julgar procedentes os embargos de terceiro e restituir o bem ao embargante.6. Honorários recursais não fixados, ante o provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para julgar procedentes os embargos de terceiro, invertendo os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: A cláusula de reserva de domínio em contrato de compra e venda, para ser oponível a terceiros, deve ser registrada no domicílio do comprador, sob pena de ineficácia em relação a terceiros de boa-fé._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 522; Lei nº 6.015/1973, art. 129, X; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.010.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.06.2019; STJ, REsp 1804904/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2019; Súmula nº 375/STJ; TJPR, 0000220-24.2023.8.16.0049, Rel. Des. Luiz Cesar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 30.07.2025.