Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Insurgência do embargante. Mérito. Embargante que adquiriu maquinário agrícola com cláusula de reserva de domínio existente em contrato de compra e venda anterior. Bem constrito no bojo de ação de busca e apreensão movida pelo ora embargado. Reserva de domínio que, no entanto, não foi levada a registro no domicílio do comprador. Inoponibilidade perante o terceiro de boa-fé. Incidência do art. 522 do Código Civil. Ausência, ademais, de prova de má-fé do embargante. Procedência dos embargos de terceiro é medida que se impõe. ônus sucumbenciais redistribuídos. Honorários recursais não fixados. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, em que o embargante alegou ter adquirido maquinário agrícola com cláusula de reserva de domínio não registrada, o que tornaria a referida cláusula ineficaz perante terceiros de boa-fé, em razão da ausência de registro no domicílio do comprador.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de reserva de domínio, não registrada no domicílio do comprador, é oponível a terceiros de boa-fé que adquiriram o bem em questão.III. Razões de decidir3. A cláusula de reserva de domínio não foi registrada no domicílio do comprador, tornando-a ineficaz perante terceiros de boa-fé, conforme o art. 522 do Código Civil.4. Não houve comprovação de má-fé do embargante, que adquiriu o maquinário acreditando estar livre de ônus.5. A sentença anterior foi reformada para julgar procedentes os embargos de terceiro e restituir o bem ao embargante.6. Honorários recursais não fixados, ante o provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para julgar procedentes os embargos de terceiro, invertendo os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: A cláusula de reserva de domínio em contrato de compra e venda, para ser oponível a terceiros, deve ser registrada no domicílio do comprador, sob pena de ineficácia em relação a terceiros de boa-fé._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 522; Lei nº 6.015/1973, art. 129, X; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.010.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.06.2019; STJ, REsp 1804904/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2019; Súmula nº 375/STJ; TJPR, 0000220-24.2023.8.16.0049, Rel. Des. Luiz Cesar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 30.07.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000159-18.2023.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 11.11.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação em face da sentença de mov. 191.1 (com acréscimos dos embargos de declaração no mov. 201.1), que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000159-18.2023.8.16.0162, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou os embargantes ao pagamento dos ônus de sucumbência, nos seguintes termos:“3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiros opostos por RÔNIS PIRES SILVA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo a constrição judicial sobre a colheitadeira marca CASE 2399, objeto da ação de busca e apreensão promovida por JOSÉ ANTÔNIO LOPES. Revogo da decisão liminar de mov. 23. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”.Irresignado, o apelante, na qualidade de embargante na ação originária, pleiteia a reforma da sentença no tocante ao mérito, por entender que, no caso, a sentença incorreu em erro de premissa, pois não considerou que a cláusula de reserva de domínio constante no contrato firmado entre o embargado Jose Antônio Lopes e o Sr. Rodrigo Fernandes Baleeiro não foi registrada no domicílio do comprador, de tal forma que é ineficaz perante terceiros, na forma do que preceitua o art. 522 do CC, cotejado com o art. 129, X, da Lei de Registros Públicos. Prossegue afirmando que agiu de boa-fé ao adquirir um maquinário que acreditava estar livre de qualquer ônus ou gravame, ao passo que o ora apelado, ao não registrar a cláusula de reserva de domínio, agiu com desleixo, gerando insegurança jurídica e induzindo terceiros a erro. Por tais motivos, requer o provimento do recurso, para o fim de julgar procedentes os embargos de terceiro (mov. 208.1).Em contrarrazões, o apelado/embargado JOSÉ ANTONIO LOPES pugnou pela manutenção da sentença (mov. 213.1).É o relatório.
II – VOTODo Juízo de admissibilidadeInfere-se que o apelo contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecido.MéritoPretende o apelante a reforma da sentença no que diz respeito ao mérito, defendendo que a cláusula de reserva de domínio aposta no contrato de compra e venda celebrado entre o ora embargado José Antônio Lopes e o Sr. Rodrigo Fernandes Baleeiro, por não ter sido levada a registro no domicílio do comprador, não pode ser oponível contra o apelante, terceiro de boa-fé.Pois bem.O recurso comporta provimento, porquanto as razões expendidas são suficientes para ver reformada a decisão objurgada.De fato, a questão em análise deve ser ponderada sob o prisma do art. 522 do Código Civil, que assim prevê: Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.Nesse contexto, tem-se que somente com o registro, por força do contido no artigo supracitado do Código Civil, e, bem assim, por força do art. 129, X, da Lei 6.015/73 (Regulamento dos Registros Públicos), a reserva de domínio adquire publicidade e conhecimento erga omnes, com aptidão para produzir o efeito de resguardar a boa-fé de terceiros.Se a cláusula de reserva de domínio não está registrada no domicílio do comprador sua eficácia é apenas inter partes, isto é, limitada às partes que celebraram o contrato em que tal cláusula está presente, não atingindo o terceiro de boa-fé.E, uma vez que não houve o efetivo registro da reserva de domínio no domicílio do comprador, resta nítido que não havia, por parte do embargante, conhecimento da oponibilidade contra terceiros, pois ausente um requisito essencial para a aquisição de eficácia erga omnes.Importante ressaltar, ainda, que não restou comprovada a má-fé da parte embargante, na medida em que o contrato celebrado entre este e o Sr. Rodrigo menciona genericamente um ‘contrato original’, sem fazer qualquer alusão à existência de uma cláusula de reserva de domínio. Veja-se (mov. 1.5):Além do mais, a prova testemunhal colhida na audiência e instrução e julgamento dá conta que o embargante só se reuniu com o embargado para tratar sobre o maquinário quando já havia comprado o bem do Sr. Rodrigo, e realizado a maioria dos pagamentos relativos ao negócio.Portanto, não havendo registro da cláusula de reserva de domínio no domicílio do comprador original (Sr. Rodrigo), e ausente qualquer indício de má-fé do ora embargante, aplica-se analogicamente ao caso a Súmula 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. No mesmo sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. (A) CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EMBARGANTE QUE DEMONSTROU A POSSE E DOMÍNIO DO BEM. RESERVA DE DOMÍNIO NÃO SUBMETIDA A REGISTRO NO SERVIÇO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (CC, ART. 522) OU ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO (SÚMULA 92/STJ). INOPONIBILIDADE DA RESERVA DE DOMÍNIO A TERCEIROS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL PELA TRADIÇÃO A TERCEIROS (CC, ART. 1.226). BOA-FÉ PRESUMIDA. (B) ALEGADA MÁ-FÉ NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE INDIQUEM SUA CARACTERIZAÇÃO. HISTÓRICO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM QUE SE VERIFICA QUE, APÓS TER VENDIDO PARA O EXECUTADO, QUE NÃO REALIZOU O PAGAMENTO, FOI ALIENADO PARA TERCEIRO PARA POSTERIORMENTE SER ADQUIRIDO PELA EMBARGANTE. EMBORA SEJA PLAUSÍVEL RECONHECER QUE A EMBARGANTE TINHA CONHECIMENTO DO NÃO PAGAMENTO AO EMBARGADO, QUANDO ADQUIRIU O VEÍCULO JÁ NÃO MAIS PERTENCIA A PESSOA QUE O EMBARGADO VENDEU O BEM E SIM A TERCEIRO, CUJA TRANSAÇÃO TEVE ANUÊNCIA DO EMBARGADO. (C) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM OBSERVÂNCIA E CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 15ª C. Cível – 0000220-24.2023.8.16.0049 – Rel.: Des. Luiz Cezar Nicolau – J. 30.07.2025)No caso em tela, entendo que razão assiste ao apelante, enquanto terceiro de boa-fé, devendo ser declarada indevida a constrição, no bojo dos autos nº 0002116-88.2022.8.16.0162, da colheitadeira objeto dos presentes embargos de terceiro. Como consequência, o bem deverá ser restituído ao embargante.Portanto, neste ponto, a sentença merece ser reformada, para o fim de julgar procedentes os embargos de terceiro.Ônus SucumbenciaisDiante da reforma da sentença, inverto os ônus de sucumbência, condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo embargante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Honorários RecursaisCom o provimento do recurso, os honorários recursais deixarão de ser fixados, em consonância com o entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso do apelante, nos termos da fundamentação retro.
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