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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Cornélio Procópio, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004466-48.2024.8.16.0075, movido por Edicarlo da Silva, que, no mov. 117.1, determinou que a autarquia procedesse, no prazo de 15 dias, à implantação do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), conforme concedido na sentença (mov. 55.1), bem como se manifestasse sobre os cálculos apresentados pelo exequente.Na origem, a sentença reconheceu expressamente o direito do autor ao benefício de auxílio-doença acidentário, fixando o termo inicial em 14/07/2022, data subsequente ao término da benesse anterior, com cessação condicionada à reabilitação e reinserção no mercado de trabalho Após o trânsito em julgado (mov. 63), o INSS realizou implantação administrativa diversa, consistente no benefício de auxílio-acidente (espécie 94), o que gerou impugnação da parte autora (mov. 94.1).Diante da divergência, o Juízo determinou, pela última vez, a correta implantação do benefício e a manifestação da autarquia sobre os cálculos apresentados pela parte exequente (mov. 114.1/2), reiterando que o título judicial determinou concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho e não auxílio-acidente Irresignado, o INSS interpôs o presente agravo afirmando, em síntese, que: a) a sentença teria concedido, em verdade, auxílio-acidente, pois a fundamentação faz referência ao art. 86 da Lei 8.213/91 e à redução da capacidade laborativa; b) a redação do dispositivo conteria erro material quanto ao nomen iuris do benefício; c) seria vedada a modificação do título executivo em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada e da eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC; d) os cálculos devem observar o benefício que sustenta ter sido efetivamente concedido.Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, sob alegação de risco de dano grave ao erário, e, no mérito, a reforma da decisão para que seja reconhecida a implantação do auxílio-acidente e não do auxílio-doença acidentário. O pedido liminar foi indeferido por esta Relatoria, ao fundamento de inexistir probabilidade de provimento do recurso, ante a clareza do dispositivo da sentença e a impossibilidade de rediscussão da espécie do benefício em sede executiva, estando a matéria coberta pela coisa julgada (mov. 9.1) A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção, por se tratar de controvérsia de natureza patrimonial entre partes plenamente capazes, inexistindo interesse público que justifique atuação ministerial, nos termos do art. 178 do CPC (mov.19.1-TJ). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), conheço do presente recurso.A controvérsia dos presentes autos gira em torno da interpretação do título executivo judicial e à possibilidade de modificação da espécie de benefício durante o cumprimento de sentença.Todavia, as razões recursais não merecem acolhimento.Inicialmente, importa destacar que a sentença proferida nos autos de origem (mov. 55.1) determinou, de forma expressa e inequívoca, a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), fixando como termo inicial o dia 14/07/2022 e condicionando a cessação do benefício à reabilitação e reinserção do segurado no mercado de trabalho.Trata-se de comando claro e objetivo, inserido no dispositivo da sentença e ainda que a fundamentação contenha trechos que mencionem o art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), o que prevalece é o dispositivo, o qual determina, de modo inequívoco, a implantação do auxílio-doença acidentário.Ainda, há que se reconhecer a absoluta impossibilidade de rediscussão da matéria objeto do título executivo judicial, que transitou em julgado em 12/12/2024 (mov. 63).O artigo 502 do Código de Processo Civil estabelece que se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.A coisa julgada constitui garantia constitucional fundamental, consagrada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.A estabilidade das relações jurídicas constitui princípio basilar do Estado Democrático de Direito, assegurando segurança jurídica e previsibilidade às decisões judiciais definitivas.No caso dos autos, eventual inconformismo quanto à adequação técnica do benefício concedido deveria ter sido veiculado mediante recurso adequado na fase cognitiva, não sendo admissível a rediscussão em sede de cumprimento de sentença.A fase de cumprimento de sentença, como já destacado pelo magistrado singular, destina-se exclusivamente à efetivação prática do comando judicial já estabelecido no título executivo, não comportando rediscussão de matéria decidida.Sobre o tema, a doutrina processualista civil é uníssona ao afirmar que em sede executiva não se admite a rediscussão de questões decididas na fase de conhecimento e acobertadas pela coisa julgada material.A pretensão deduzida pela agravante esbarra, portanto, na eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista nos artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil, que dispõe:Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo não ser necessária a prévia liquidação do julgado. II. Questões em discussão Saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível rediscutir o valor da indenização fixado em sentença transitada em julgado. III. Razões de decidir(i) O cumprimento de sentença deve observar estritamente o conteúdo do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de matérias decididas na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 502). (ii) O valor da indenização foi expressamente fixado na sentença, em tópico não impugnado no recurso de apelação, e confirmado pelo Tribunal em juízo de retratação. (iii) Alegações relativas à necessidade de prova pericial ou à reavaliação do valor indenizatório deveriam ter sido formuladas na fase de conhecimento, estando acobertadas pela coisa julgada. IV. Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: “É vedada, na fase de cumprimento de sentença, a reabertura de discussão sobre o valor da indenização fixado em sentença transitada em julgado, ante a força preclusiva da coisa julgada.” Atos normativos: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 502 e 1.008. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 2.687.474/PR, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN 3/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.352.059/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 24/5/2024. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0062970-44.2025.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.09.2025)Além disso, o juízo a quo, ao afastar o pedido da parte executada, limitou-se a resguardar a autoridade da decisão transitada em julgado, observando a impossibilidade de deduzir pretensões que alterem parte da condenação já consolidada.Frisa-se, novamente, que a parte agravante teve ampla oportunidade para impugnar os fundamentos da sentença durante a fase de conhecimento, mediante a interposição dos recursos cabíveis, de forma que a inércia processual à época não autoriza agora a reabertura de discussão já superada pelo trânsito em julgado da decisão.Por fim, registre-se que permitir nova discussão sobre o mesmo fundamento configuraria violação direta ao art. 508 do CPC acima mencionado e aos princípios da segurança jurídica, estabilidade e coerência das decisões judiciais.Desse modo, entendo que a decisão agravada está em plena conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada, tendo em vista que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede que a parte agravante reabra discussão sobre questões já definidas em sentença definitiva, com trânsito em julgado, razão pela qual a decisão merece ser mantida.Feitas essas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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