SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103215-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO (ESPÉCIE 91). SENTENÇA QUE, DE FORMA EXPRESSA E INEQUÍVOCA, FIXOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM TERMO INICIAL EM 14/07/2022 E CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DO INSS DE QUE O JULGADO TERIA, NA VERDADE, CONCEDIDO AUXÍLIO-ACIDENTE (ESPÉCIE 94), EM RAZÃO DE TRECHOS DA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, ÚNICA PARTE SUJEITA À COISA JULGADA MATERIAL (ART. 504 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO EM SEDE EXECUTIVA. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ARTS. 502, 507 E 508 DO CPC). EVENTUAL INCONFORMISMO QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADO POR RECURSO ADEQUADO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DIVERGENTE (ESPÉCIE 94) QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O TÍTULO EXECUTIVO. DEVER DE ESTRITA OBSERVÂNCIA DO COMANDO SENTENCIAL. ECISÃO AGRAVADA QUE SE LIMITOU A DETERMINAR O CUMPRIMENTO FIEL DO TÍTULO JUDICIAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão do Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Cornélio Procópio, que determinou a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, conforme sentença anterior, fixando o termo inicial em 14/07/2022. O INSS alega que a sentença teria concedido auxílio-acidente e requer a modificação do título executivo durante o cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível modificar a espécie de benefício durante o cumprimento de sentença, considerando a clareza do dispositivo da sentença que determinou a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho.III. Razões de decidir3. A sentença determinou de forma expressa a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, com termo inicial fixado em 14/07/2022.4. É vedada a rediscussão da matéria objeto do título executivo judicial, que transitou em julgado, em fase de cumprimento de sentença.5. A coisa julgada garante a imutabilidade da decisão de mérito, não permitindo a reabertura de discussões já decididas.6. A parte agravante teve oportunidade de impugnar a sentença durante a fase de conhecimento, não sendo admissível a rediscussão agora.IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido.