SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0103239-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU MEDIDA EXPROPRIATÓRIA DE BENS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela exequente contra a r. decisão interlocutória que indeferiu a expedição de ofício a outro Juízo para a entrega de veículo lá penhorado e removido, o qual teve a sua garantia renovada em acordo homologado judicialmente, tudo em razão do descumprimento do referido ajuste pelos executados. A parte agravante requer a reforma da decisão para que o processo de execução siga regularmente na origem com a efetivação das medidas expropriatórias dos bens dados em garantia no acordo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, uma vez noticiado o descumprimento do acordo, a execução das garantias e a expropriação de bens deve prosseguir imediatamente nos autos de origem ou se é necessário antes instaurar o competente cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial e, em caso de descumprimento do avençado, a execução do título formado deve ocorrer por meio de cumprimento de sentença.4. A efetivação de medidas expropriatórias das garantias ou de bens dos executados deve antes ser precedida da devida instauração do cumprimento de sentença, em estrita observância ao devido processo legal e ao direito ao contraditório, não havendo o que se falar em mera continuidade do feito executivo.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A homologação do acordo firmado no bojo da execução de título extrajudicial, ocasiona a constituição de novo título executivo judicial dissociado daquele que embasou a execução na petição inicial, sendo que, em caso de descumprimento do acordo, o feito deverá prosseguir mediante a instauração do cumprimento de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 515, II, e 513.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.514/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.05.2025; STJ, REsp n. 1.968.015/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.08.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0012297-47.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 13.10.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0014332-14.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, j. 21.05.2024.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.