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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS – SICOOB CREDICANOINHAS/SC contra a r. decisão proferida na execução de título extrajudicial n.º 0011087-96.2024.8.16.0031, ajuizada pela ora Agravante, em face de ELIZIANE LICHETA; TUDO EM VIDROS E ALUMINIOS LTDA, a qual indeferiu a expedição de ofício a outro Juízo para que o veículo lá removido seja devolvido à Agravante, nos seguintes termos: “1. Da análise da petição juntada no evento 73.1, verifica-se que a exequente noticiou que houve descumprimento do acordo firmado entre as partes, postulando, em caráter de urgência, a expedição de ofício a 2ª Vara Cível de Guarapuava/PR para que seja realizada a entrega do veículo dado em garantia/alienação fiduciária do acordo homologado nos presentes autos (placa BAJ-8128), o qual teria sido removido no âmbito dos autos nº 0004300-56.2021.8.16.0031, em trâmite perante aquela Vara Cível.Consigne-se que o descumprimento do acordo, bem como o pedido de expedição de ofício a 2ª Vara Cível de Guarapuava/PR, para entrega do veículo, deverão ser realizados em fase de cumprimento de sentença a ser requerido nos autos nº 0012029-31.2024.8.16.0031, em trâmite nesta Vara Cível, nos quais o veículo de placa BAJ-8128 foi objeto de busca e apreensão e nos quais também houve a homologação do acordo firmado entre as partes[1], sob pena de tumulto processual.”. (mov. 76.1) Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão para o fim de que a execução das garantias do acordo descumprido ocorra nos autos de origem, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “A Agravante interpõe o presente agravo de instrumento, para ver reformada a r. decisão do juízo a quo que não concedeu que a entrega do veículo seja realizada nos presentes autos”; b) “no acordo de mov. 52.1, além da manutenção da alienação fiduciária que pairava sobre o bem no momento do acordo, ocorre a concordância de que o mesmo fosse garantia da repactuação”; c) “o acordo foi homologado sem ressalvas pelo juízo a quo, conforme mov. 62.1, e este determina que o processo prossiga na forma acordada no caso de descumprimento”; d) “oficiar o juízo no qual o bem está em posse de terceiro para que a entrega do veículo seja feita a ora agravante não é tumulto processual, mas sim efetividade e celeridade processual, visto que as partes estavam cientes de que o seguimento da cobrança se daria nestes autos no caso de descumprimento e que medidas sobre os bens poderiam ser efetivadas”.O pedido liminar foi indeferido nos termos da r. decisão proferida pela Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha (mov. 18.1 – AI).A parte agravada, mesmo devidamente intimada (movs. 24 e 25.1), deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS – SICOOB CREDICANOINHAS/SC em face de ELIZIANE LICHETA; e TUDO EM VIDROS E ALUMINIOS LTDA.O título executivo extrajudicial em questão trata-se de cédula de crédito bancário destinada a “limite de cheque especial empresarial” (mov. 1.7).Após a intimação dos Executados, ora Agravados, para que estes pagassem voluntariamente a dívida ou apresentassem embargos à execução, sobreveio a comunicação de que as partes chegaram a uma autocomposição (mov. 52.1).Consta que o objeto da referida transação englobou tanto o título executivo extrajudicial em discussão na origem, quanto as dívidas cobradas em três outros processos judiciais (Autos nº: 0011814-55.2024.8.16.0031, 0012029-31.2024.8.16.0031 e 0011085-29.2024.8.16.0031), com a manutenção de garantia e constituição de novas.Considerando a pluralidade de demandas englobadas pelo acordo, requereu-se na cláusula sexta, item “g)” a manutenção apenas dos autos originários, com a extinção dos demais.O referido acordo restou devidamente homologado pelo Juízo (mov. 62.1), ocasião em que foi determinada a suspensão do feito até a data acordada para o pagamento da última parcela, ou ulterior informação de descumprimento.A ora Agravante noticiou nos autos (mov. 73.1) o descumprimento do acordo por parte dos Agravados, pugnando pela emissão de ordem de entrega de um veículo oferecido em garantia e pelo prosseguimento do feito.Sobreveio a r. decisão agravada (mov. 76.1), na qual o Juízo consignou o seguinte: “o descumprimento do acordo, bem como o pedido de expedição de ofício a 2ª Vara Cível de Guarapuava/PR, para entrega do veículo, deverão ser realizados em fase de cumprimento de sentença a ser requerido nos autos nº 0012029-31.2024.8.16.0031, em trâmite nesta Vara Cível, nos quais o veículo de placa BAJ-8128 foi objeto de busca e apreensão e nos quais também houve a homologação do acordo firmado entre as partes” – Grifos acrescidos A Agravante sustenta que o acordo homologado previu expressamente que, em caso de descumprimento do avençado, a credora estaria autorizada a tomar as medidas necessárias para obter a apreensão dos bens dados em garantia, razão pela qual pugna que seja oficiado ao Juízo em que o bem foi removido para que seja procedida a entrega do mesmo a Agravante.Contudo, sem razão.Não obstante a Agravante discorra que o regular prosseguimento do feito na origem deve se dar mediante a entrega de um dos veículos dados em garantia que, coincidentemente foi penhorado e removido em outros autos, pleiteando uma espécie de medida executiva expropriatória, certo é que antes disso deve ser observado que o título exequendo não é mais aquele estampado na petição inicial (mov. 1.7) e nem aquele estampado na petição inicial dos autos 0012029-31.2024.8.16.0031, mas sim aquele decorrente do acordo homologado por decisão judicial (mov. 62.1).Conforme já exposto na presente fundamentação, o acordo entabulado englobou outras três demandas judiciais, bem como pessoas terceiras aos autos originários, estabelecendo dação parcial em pagamento, novas condições para adimplemento das obrigações de todas as demandas judiciais, reforço de garantias e, principalmente, a reunião de todos os processos envolvidos no feito de origem.Assim, a decisão homologatória do acordo formou título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do Código de Processo Civil: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:(...)II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; Neste ponto, importante trazer o escólio de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: “Autocomposição é forma consensual de solução de conflitos, de forma que, nesse caso, as partes resolvem o conflito pelo exercício de suas vontades, cabendo ao juiz a tarefa de homologá-la, formando-se assim um título executivo judicial. O art. 515, II, do CPC prevê que qualquer decisão – e não somente a sentença – ao homologar autocomposição torna-se título executivo judicial, não havendo dúvida, portanto, da executabilidade da sentença, de decisão interlocutória e de decisão monocrática do relator (art. 932, I, do CPC).(...)Nos termos do § 2º do art. 515 do CPC, a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. Significa dizer que o objeto da autocomposição pode ser mais amplo que o objeto do processo e que é viável incluir um terceiro que não seja autor nem réu, desde que, naturalmente, haja a concordância de todos.” (NEVES, D. A. A. Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024. p. 975-976) – Grifos acrescidos Tratando o acordo homologado por decisão judicial de título executivo judicial, uma vez noticiado o descumprimento o feito deve prosseguir via cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, observando o que foi acordado no título, com a intimação da parte executada para pagar ou apresentar impugnação e, posteriormente em caso de não pagamento, eventual execução das garantias e demais bens dos devedores.A este respeito, menciona-se a lição de ARAKEN DE ASSIS: “Consoante o entendimento mais recente, porque a autocomposição constitui título judicial (art. 515, II), a homologação implica que, sucedendo inadimplemento, seguir-se-á o rito do cumprimento da sentença.” (ASSIS, A. de. Manual da execução [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024) – Grifos acrescidos Neste sentido caminha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. DESCUMPRIMENTO. RETOMADA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDO SEM NOVA INTERPRETAÇÃO DO ACORDO ENTABULADO. SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há omissão de julgamento quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.2. A Jurisprudência desta Corte assinala que, uma vez homologado o acordo ou a transação, estabelece-se um título executivo judicial independentemente do processo no qual ele foi celebrado. Assim, tratando-se de acordo celebrado em processo de execução de título extrajudicial devidamente homologado, eventual descumprimento dos seus termos enseja o pedido de cumprimento do que pactuado, e não a retomada do feito executivo.3. Consoante fixado no acórdão recorrido, o pedido de cumprimento de sentença se deu pelo valor indicado no próprio acordo celebrado pelas partes, de modo que uma vez intimada a devedora para pagar e transcorrido em branco o prazo assinalado para tanto, a incidência dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC não configuram bis in idem. Precedente.4. Impossível ultrapassar as conclusões do acórdão estadual quanto à base de cálculo convencionada para a incidência dos honorários advocatícios devidos, sem interpretar novamente o acordo entabulado, o que veda a Súmula nº 5 do STJ.5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.542.514/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.). “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.). Colhe-se da judiciosa fundamentação do Ministro Moura Ribeiro, relator do AgInt no AREsp n. 2.542.514/MG, o seguinte trecho: “Segundo alegado, o TJMG teria violado os arts. 507 e 922 do CPC e 792 do CPC/73, pois a decisão que homologou o acordo, devidamente transitada em julgado, não extinguiu a execução, até porque isso não foi requerido, mas apenas suspendeu o processo executivo enquanto se desse o cumprimento integral das obrigações acordadas. Dessa maneira, considerando o inadimplemento verificado, deveria ser retomado o processo de execução extrajudicial, e não iniciado um cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial.A Jurisprudência desta Corte orienta-se, porém, em sentido diametralmente oposto, afirmando que uma vez homologado o acordo ou a transação, estabelece-se um título executivo judicial independentemente do processo no qual ele foi celebrado. Assim, tratando-se de acordo celebrado em processo de execução de título extrajudicial devidamente homologado, eventual descumprimento dos seus termos enseja o pedido de cumprimento do que pactuado, e não a retomada do feito executivo.” - Grifos acrescidos No mesmo sentido vem decidindo esta Corte de Justiça paranaense: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. MANDADO DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO. SUPERVENIENTE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO FUNDADA NO TÍTULO ORIGINÁRIO DA MONITÓRIA. PROSSEGUIMENTO PELA VIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença homologatória de acordo celebrado no curso da fase executiva da ação monitória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em definir se, diante do inadimplemento de acordo homologado judicialmente em ação monitória, é possível a retomada da execução fundada no título monitório originário ou se o prosseguimento deve ocorrer exclusivamente pela via do cumprimento de sentença com base no título judicial formado pela homologação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O acordo homologado judicialmente, contendo concessões mútuas, caracteriza transação nos termos do art. 840 do CC e forma título executivo judicial, conforme art. 515, II, do CPC.3.2. Descumprido o acordo homologado por decisão judicial, como no caso, não há que se falar em continuidade da ação executiva fundamentada no título primitivo, mas sim no cumprimento da sentença homologatória.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e provido. (...)” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012297-47.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.10.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. contrato de locação comercial. celebração de dois acordos entre as partes durante o trâmite processual. DECISÃO AGRAVADA QUE, ante o descumprimento do acordo pela devedora, determinou a adoção do procedimento de cumprimento de sentença. insurgÊncia da executada.1. PRETENSÃO VISANDO A APLICAÇÃO DAS regras de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 771, do CPC, PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS. não acolhimento. celebração de acordo entre as partes durante o trÂmite processual E HOMOLOGAÇÃO pelo juízo que dá azo ao nascimento de título judicial, o qual deverá ser executado por meio de cumprimento de sentença (art. 515, incisos ii e iii, do cpc). 2. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014332-14.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 21.05.2024). Dessa forma, ainda que o Juízo na origem tenha consignado que o cumprimento de sentença no que toca ao veículo objeto dos autos de nº 0012029-31.2024.8.16.0031 deveria lá ser proposto, tal entendimento deve ser mantido, ao menos para que seja consignado que a execução do acordo homologado judicialmente deve se dar mediante prévia instauração do cumprimento de sentença na origem, considerando a expressa pactuação pela reunião de todos os processos englobados na transação, não havendo o que se falar em entrega do veículo dado em garantia antes disso, sob pena de ofensa ao devido processo legal e ao direito dos Executados ao contraditório. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação apresentada.
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