Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Por brevidade, valho-me do relatório apresentado pelo eminente Relator, Des. Gilberto Ferreira: Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão do mov. 13.1/AO, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada sob nº 0037379-17.2025.8.16.0021, a qual concedeu o pedido de antecipação de tutela para o fim de limitar a coparticipação a cada procedimento, ao invés de cada sessão, sobre o tratamento realizado pelo agravado, em razão da onerosidade excessiva. Em suas razões, a agravante alega que: a) não há comprovação nos autos capaz da situação econômica familiar que inviabilize o tratamento; b) o agravado optou pela adesão ao plano de saúde com coparticipação de 50% (cinquenta por cento) sobre as despesas, não podendo se eximir de seu dever contratual; c) a coparticipação é um dos fatores que diminuem o custo da mensalidade do plano e o valor cobrado não limita o acesso aos serviços de assistência à saúde, inexistindo desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito; d) ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para suspender a decisão que limitou o valor da coparticipação por procedimento. O agravado impugnou o argumento acerca de sua situação econômica (mov. 10.1/AI). O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi deferido, nos termos da decisão do mov. 11.1/AI. Diante da concessão do efeito suspensivo concedido, o agravado interpôs Agravo Interno n. 0109943- 57.2025.8.16.0000, no qual foi exercido o juízo de retratação para indeferir o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento n. 0103241-95.2025.8.16.0000 (mov. 14.1/Ag. Interno). Parecer ministerial pelo não provimento do recurso (mov. 22.1/AI). É o relatório.
Voto2. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade – mov. 28 e 1.1/AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo –mov. 1.2), conheço do Agravo de Instrumento. 3. A controvérsia recursal diz respeito à adequação da decisão que deferiu tutela de urgência para (i) limitar a cobrança de coparticipação a cada procedimento e (ii) estabelecer como limite global da coparticipação o valor da mensalidade (R$ 240,83). 3.1. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê de forma expressa o instituto da coparticipação do beneficiário. Não há dúvida, portanto, de que se trata de mecanismo válido de regulação de sinistros (art. 16, VIII[1]), disciplinado pela Resolução nº 08/98, do Conselho de Saúde Suplementar, que reconhece a coparticipação como ação válida, à exceção daquela que “caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou fator restritor severo ao acesso aos serviços” (art. 2º, VI[2]). Por esse motivo, o e. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pela validade do instituto: “4. Os fatores moderadores de custeio, além de proporcionar mensalidades mais módicas, são medidas inibitórias de condutas descuidadas e pródigas do usuário visto que o uso indiscriminado de procedimentos, consultas e exames afetará negativamente o seu patrimônio. A prudência, portanto, figura como importante instrumento de regulação do seu comportamento. 5. Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora”.(AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) 3.2. Embora não haja definição específica de limites, a compreensão geral é de que válidas as exigências de até cinquenta por cento (50%) do valor das despesas. Aliás, trata-se de conclusão vinculante da Corte Superior, bem registrada no Tema Repetitivo nº 1032/STJ: “nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro”. Trata-se de patamar que, contribuindo para a finalidade de possibilitar a cobrança de mensalidades em patamares menores, é incapaz de limitar seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, passando longe da comentada vedação ao financiamento integral do procedimento pelo usuário. 3.3. No caso, as disposições contratuais observam essa lógica: a coparticipação é limitada a 50% das despesas com procedimentos ambulatoriais, com teto máximo originário de R$ 189,82 por evento (mov. 1.7, f. 33/34 – AI): 10.4. DA COPARTICIPAÇÃO10.4.1. COPARTICIPAÇÃO é a participação financeira na despesa assistencial a ser paga pelo CONTRATANTE diretamente à CONTRATADA, após a realização dos procedimentos ambulatoriais por parte do beneficiário.I – A coparticipação será calculada de acordo com os valores da TABELA UNIMED REFERÊNCIA vigentes na data do evento.II – Fica estabelecida a coparticipação de 50% (cinquenta por cento) sobre as despesas decorrentes da utilização dos procedimentos ambulatoriais, por parte dos beneficiários deste contrato, até o limite máximo de R$ 189,82 (cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) por procedimento/consulta, a título de coparticipação, a ser paga pelo CONTRATANTE diretamente à CONTRATADA.Parágrafo Primeiro. HAVERÁ COPARTICIPAÇÃO em consultas/sessões com médicos, fonoaudiólogos, psicólogos, nutricionistas, terapeutas ocupacionais e fisioterapias realizadas em consultórios/clínicas e pronto socorro; exames e procedimentos de diagnose e terapia, realizados em consultórios médicos/clínicas, laboratórios e hospitais em regime ambulatorial, incluindo materiais, medicamentos, honorários e taxas relacionadas à execução do exame ou procedimento; e sessões de acupuntura realizadas em regime ambulatorial; bem como, qualquer outro procedimento realizado em caráter ambulatorial e não listado anteriormente.Parágrafo Segundo. A coparticipação será cobrada por consulta/procedimento realizado e não por amostra; por exemplo, em uma única coleta de sangue, retira-se uma amostra para a realização de um ou mais exames; nesta hipótese, a coparticipação incidirá sobre a quantidade de exames realizados.10.4.2. Os valores a título de coparticipação serão cobrados juntamente com a mensalidade e serão estipulados no ato da contratação entre a CONTRATADA e CONTRATANTE, de acordo com o normativo da ANS vigente à época.10.4.3. Os valores de coparticipação serão reajustados anualmente conforme estabelecido pela legislação vigente. Nesse contexto, os valores cobrados a título de coparticipação no mês de julho/2025 (R$ 1.514,60) decorrem do uso intensivo do plano pelo próprio agravado. Os extratos que acompanham os autos comprovam a cobertura de considerável número de eventos de saúde pelo beneficiário (mais de QUINHENTOS E OITENTA ao longo da relação), com coparticipação que, na prática, limita a cobrança em valores que variam entre R$ 44,95 e R$ 63,39 por sessão, montante inferior ao custo de eventual consulta ou sessão particular da mesma natureza. A proporcionalidade, portanto, é evidente: as contribuições dos usuários tornam-se adequadas à intensidade do uso do sistema por cada beneficiário. 3.4. Embora não desconheça a existência de precedentes limitando de forma mais ampla o valor total da coparticipação, inclusive no “valor equivalente à mensalidade paga”[3], trata-se de entendimento não vinculante e que, com a merecida vênia, não respeita os princípios da “intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual” (art. 421, parágrafo único, do CC). A manutenção de planos de saúde com mensalidade módica, como a de R$ 240,83 praticada no presente contrato, depende estruturalmente da coparticipação proporcional às despesas. Sem esse mecanismo de equilíbrio atuarial é impossível a democratização do acesso à saúde suplementar, mantendo-se pessoas de menor renda reféns do já sobrecarregado sistema público. Em outras palavras: se o valor acumulado de coparticipação é relevante, isso decorre única e exclusivamente da intensidade do uso do sistema pelo próprio beneficiário, que evidentemente deve contribuir em maior escala para o sistema que tanto utiliza. Registro, de todo modo, que sequer o estado financeiro de incapacidade econômica está efetivamente demonstrado nos autos. Embora o trâmite processual se dê com o benefício da gratuidade de justiça (mov. 13.1), a carteira de trabalho do genitor está sem registros desde 10.10.2018 (mov. 1.8), a sugerir que desde então exerce atividade informal, o que evidentemente não se confunde com ausência de renda. Ademais, há documento oficial indicando que a responsável financeira da entidade familiar seria a genitora Renata Cristina França (mov. 1.9), cujos dados sequer foram trazidos ao autor. Não suficiente, a prescrição médica (mov. 1.15) foi subscrita por profissional não vinculado à rede de prestadores da operadora, ou seja, por médico particular, o que é igualmente incompatível com a ausência financeira incompatível com a manutenção do beneficiário no plano. 3.5. Nesse contexto, considerando que a coparticipação possui amparo legal, regulamentar e contratual, relacionando-se diretamente ao uso efetivo do beneficiário, não há indícios sólidos de ilegalidade a recomendar a intervenção do Poder Judiciário para a revisão dos termos livremente avençados, o que seria inclusive temerário por atingir diretamente a viabilidade econômica do contrato. Este Colegiado tem reiteradamente reconhecido a validade do mecanismo, merecendo destaque os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE PARA TRATAMENTO TERAPÊUTICO ESPECIALIZADO. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO DA OPERADORA CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. A decisão agravada deferiu tutela de urgência sem comprovação da onerosidade excessiva da coparticipação, que é prevista contratualmente. 4. O contrato estabelece coparticipação de 30% por procedimento, limitada a R$ 90,00, o que é considerado legal e não abusivo em Precedentes recentes da 8ª Câmara Cível. 5. Não foi demonstrado que a cobrança da coparticipação inviabiliza o acesso ao tratamento, pois não foram apresentados documentos que comprovem tal alegação. 6. Cada sessão terapêutica é considerada um evento autônomo, justificando a cobrança individualizada da coparticipação. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0120915-86.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 08.04.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA LIMITANDO A COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO A UMA ÚNICA COBRANÇA POR TRATAMENTO E NÃO SOBRE CADA SESSÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PARCIAL ACOLHIMENTO. VALIDADE DO MECANISMO DE COPARTICIPAÇÃO, QUE ENCONTRA AMPARO LEGISLATIVO E NORMATIVO. INSTITUTO QUE PERMITE A REDUÇÃO DAS MENSALIDADES AO DIVIDIR OS CUSTOS DO SISTEMA COM OS MAIORES USUÁRIOS. CASO DOS AUTOS, EM QUE BAIXOS OS VALORES APLICADOS A TÍTULO DE MENSALIDADE. PREVISÃO QUE APENAS SERÁ CONSIDERADA ABUSIVA SE LIMITAR SERIAMENTE O ACESSO AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA QUE LIMITA A COPARTICIPAÇÃO A 50% PARA CADA EVENTO, RESPEITADO O LIMITE DE R$ 50,00. RÉ QUE, TODAVIA, NÃO ESTÁ OBSERVANDO O LIMITE MÁXIMO DE COPARTICIPAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES NA FATURA QUE SUPERAM O PACTUADO. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0150155-23.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO DE PACIENTE PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO 50%. LEGALIDADE. PRECEDENTES. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. A cobrança de coparticipação de 50% é permitida por lei, prevista no contrato e está dentro dos limites aceitos pela jurisprudência. 4. A cláusula de coparticipação foi expressamente pactuada e informada ao consumidor, não configurando abusividade. 5. Não foi demonstrada a onerosidade excessiva que inviabilizasse o acesso ao tratamento de saúde. 6. A parte ré não recusou a cobertura do tratamento, nem limitou o número de sessões indicadas ao autor. 7. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão inicial, com inversão da sucumbência. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005412-17.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.03.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. COBRANÇA POR EVENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU RESTRIÇÃO SEVERA AO ACESSO À SAÚDE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo certo que a análise se dá em cognição sumária, sem exaurimento do mérito. 4. A cláusula de coparticipação encontra respaldo no art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998, sendo reconhecida como lícita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que não importe financiamento integral do procedimento pelo usuário nem configure restrição severa ao acesso aos serviços de saúde. 5. A Resolução Normativa nº 469/2021 da ANS assegura a cobertura ilimitada das sessões necessárias ao tratamento do transtorno do espectro autista, mas não afasta, por si só, a possibilidade de cobrança de coparticipação quando expressamente prevista em contrato. 6. No caso, o contrato firmado entre as partes prevê regime de coparticipação de 50% por evento, não se extraindo, dos documentos apresentados, prova inequívoca de abusividade ou de onerosidade excessiva apta a justificar a intervenção judicial liminar na avença. 7. A alegação de que o tratamento possui caráter multidisciplinar não descaracteriza a autonomia técnica e econômica de cada sessão realizada por especialidade distinta, tampouco invalida a cobrança individualizada prevista contratualmente.8. A revisão da cláusula de coparticipação, para fins de limitação da forma ou do valor da cobrança, demanda instrução probatória adequada, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, afastar disposição contratual lícita sem demonstração robusta de desequilíbrio contratual ou violação ao direito à saúde.9. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a legalidade da coparticipação em contratos de plano de saúde, inclusive em tratamentos destinados a pessoas com transtorno do espectro autista, quando ausente prova de ônus financeiro excessivo capaz de inviabilizar o acesso aos serviços.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, restabelecendo a possibilidade de cobrança de coparticipação nos termos previstos no contrato. (...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0131333-83.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.03.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. RECURSO PROVIDO. I. (...) 3. A cláusula de coparticipação prevista no contrato é válida e não apresenta abusividade, pois foi claramente informada à beneficiária no momento da adesão. 4. O percentual de 40% de coparticipação, limitado a R$ 70,00 por sessão, está em conformidade com a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a Lei 9.656/1998. 5. Não houve cobrança superior ao teto contratualmente estipulado, e a variação nos valores cobrados não implica em cobrança indevida. 6. A manutenção da coparticipação é necessária para garantir a viabilidade econômica do plano de saúde e o acesso a serviços médicos a um custo menor. (...).(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006100-39.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.02.2026) 4. Passando-se as coisas desta maneira, à falta de probabilidade do direito na pretensão inicial, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Unimed de Cascavel, a fim de que seja cassada a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem nos autos nº 0037379-17.2025.8.16.0021.
|