Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO AO CARGO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 2º., CAPUT E §4º., DA LEI N.º 12.153/09. NECESSIDADE DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo, determinando a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Controvérsia acerca da competência para processar e julgar o feito originário.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Lei n.º 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou em seu artigo 2º. a sua competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses previstas no §1º do referido dispositivo.
3.2. Estabeleceu, ainda, no §4º. do dispositivo legal mencionado que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
3.3. No caso concreto, a ação de que tem origem este agravo foi proposta pelos recorrentes em face do Município de Cascavel, objetivando a nomeação ao cargo para o qual restaram devidamente aprovados no Concurso Público regido pelo Edital nº 104/2023, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos em virtude da ausência de nomeação em momento oportuno, tendo sido atribuído à causa o valor de R$137.928,93 (cento e trinta e sete mil novecentos e vinte oito reais e noventa e três centavos).
3.4. Nesse passo, sobreleva destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que o valor dado à causa pelo autor é que fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais, sendo irrelevante a complexidade da matéria.
3.5. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor da causa de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda.
3.6. Portanto, tratando-se de ação em que o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos para cada autor
e que não se insere nas exceções previstas pelo artigo 2.º, §1º, da Lei nº. 12.153/2009, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento da causa.
4. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é fixada pelo valor individual atribuído à causa, sendo irrelevante a complexidade da matéria ou a necessidade de produção de prova pericial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, artigo 2º, caput e §§1º e 4º.; Resolução nº 93/2013 do TJPR, artigo 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.137.035/RN; STJ, AgInt no AREsp n. 1.790.621/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.357.293/PR; STJ, AgInt no REsp 1.941.024/SP; TJPR, AI n. 0059681-40.2024.8.16.0000; TJPR, Conflito de Competência n. 0002523-28.2024.8.16.0129.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0103252-27.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 24.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por HENRIQUE DA SILVA MATEUS, RAFAEL GARCIA SALUSTIANO e VINICIUS RIBEIRO contra a respeitável decisão lançada no mov. 8.1 da “Ação Ordinária com Pedido Liminar de Nomeação e Indenização por Danos Materiais e Morais” n.º 0036421-31.2025.8.16.0021, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, a qual reconheceu a incompetência absoluta do Juízo, determinando a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel.
2. Em suas razões recursais, os agravantes pretendem a reforma do decisum, expondo que a apuração dos danos materiais sofridos, consistentes nos salários e demais vantagens que deixaram de auferir desde a data em que deveriam ter sido nomeados, exige a produção de prova pericial contábil, incompatível com o rito simplificado e célere dos Juizados Especiais (artigo 33 da Lei n.º 9.099/95). Defendem que o valor atribuído à causa foi provisório e subestimado, pois pleitearam não a só a nomeação em concurso, mas também indenização por danos por materiais, incluindo salários, férias, décimo terceiro, verbas retroativas, bem como danos morais, cuja, a soma supera o valor econômico do teto legal de 60 salários mínimos. Sustentam que a discussão central envolve a ilegalidade de ato administrativo (preterição em concurso público) e a violação de princípios constitucionais que regem a Administração Pública, como a moralidade, a legalidade e a regra do concurso público, de forma a abranger interesses coletivos. Argumentam que a matéria é de interesse relevante, alheia à regularidade do Juizado. Requerem, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, para declarar a competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel/PR para processar e julgar o feito originário.
3. Em decisão proferida no mov. 8.1, este Relator indeferiu o pedido de tutela provisória recursal.
4. Na sequência, foram requisitadas informações ao Juízo singular (Seq. 10), o qual comunicou que não houve juízo de retratação (Seq. 11).
5. O agravado apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento do recurso (Ref. mov. 17.1).
6. A douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Ref. mov. 20.1)
7. Regularmente processados, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para o processamento e julgamento da ação originária.
3. Em que pese os argumentos expendidos pelos agravantes, o recurso deve ser desprovido, conforme adiante passo a fundamentar.
4. Com efeito, a Lei n.º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou em seu artigo 2º. a sua competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Previu, ainda, no §1º. do aludido artigo, as hipóteses que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, verbis:
“§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares”.
Estabeleceu, também, no §4º. do referido dispositivo que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Em decorrência da promulgação do referido diploma legal, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça editou a Resolução n.º 93/2013, visando regulamentar a competência Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito do Estado do Paraná, prevendo, para tanto, em seu artigo 13, que “à vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência”. Diante disso, é clara a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as ações cíveis de interesse dos mencionados entes públicos, cujo montante não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos e que não se insira nas exceções previstas pelo artigo 2.º, §1º, da Lei nº. 12.153/2009. Tal hipótese se amolda ao caso em análise, uma vez que a ação de que tem origem este agravo foi proposta pelos recorrentes em face do Município de Cascavel, objetivando a nomeação ao cargo para o qual restaram devidamente aprovados no Concurso Público regido pelo Edital nº 104/2023, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos em virtude da ausência de nomeação em momento oportuno, tendo sido atribuído à causa o valor de R$137.928,93 (cento e trinta e sete mil novecentos e vinte oito reais e noventa e três centavos). A título elucidativo transcrevo os pedidos formulados pelos autores na petição inicial da ação originária:
“3 - A procedência da ação para: 3.1 Confirmar a tutela e determinar a nomeação definitiva dos Requerentes; 3.2 - Condenar o Requerido ao pagamento de danos materiais, correspondentes às remunerações mensais desde a homologação até a nomeação, férias e 13º com as devidas correções legais; - Requerente/Henrique: R$ 38.386,31 (trinta e oito mil trezentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos); - Requerente/Vinicius: R$ 38.386,31 (trinta e oito mil trezentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos); - Requerente/Rafael: R$ 38.386,31 (trinta e oito mil trezentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos); 3.3 - Condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor 05 salários mínimos nacional na data da condenação para cada Requerente, ou conforme arbitramento judicial; (atualmente R$ 22.770))”
A despeito do esforço argumentativo dos agravantes, a matéria discutida não envolve interesse coletivo, tal como exposto, mas interesse individual, concernente ao direito de nomeação em concurso público. Vê-se, pois, que o presente recurso é oriundo de ação comum em que se pretende o recebimento de valores inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos para cada autor. Neste passo, sobreleva destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que o valor dado à causa pelo autor é que fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria, verbis:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, sendo determinada pelo valor da causa e que, a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, desde que o valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.2. Recurso provido para declarar a incompetência da Justiça Comum e determinar a remessa dos autos para a vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.(REsp n. 2.137.035/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO MANTIDA.1. Caso, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapasse o teto legal e não esteja presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito.2. Agravo interno não provido”.(AgInt no AREsp n. 1.790.621/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024)
Do mesmo entendimento compartilha este Tribunal de Justiça:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUI-ZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍCIA COMPLEXA. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. 1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa não ultrapassar o limite de 60 salários mínimos. 1.2 O Agravante alega necessidade de prova pericial complexa, o que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. QUES-TÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se a necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada pelo valor da causa, sendo irrelevante a complexidade da matéria, inclusive a necessidade de perícia.3.2 A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a complexidade da prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado pela perda superveniente de objeto. Tese de julgamento: A necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18.03.2019.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0059681-40.2024.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - j. 11.11.2024)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA COMPLEXA (PERÍCIA). NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.- A expressão “menor complexidade da causa”, atrelada aos feitos de competência dos Juizados Especiais, depende de significação no caso concreto, em exercício a ser procedido pelo próprio magistrado, de forma ponderada, tendo em vistas as peculiaridades da causa. Apesar da amplitude do termo, a menor complexidade não deve ser categoricamente vinculada à desnecessidade de produção de prova pericial no feito.- Assim, o que se revela razoável é a análise, pelo julgador, se determinada causa irá demandar grande dispêndio de tempo e labor para ser solucionada, a ponto de prejudicar a tramitação célere do feito, em prejuízo aos objetivos do rito sumaríssimo. O exame do presente caso concreto indica que não haverá prejuízo à celeridade e economicidade próprias dos juizados.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002523-28.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - j. 13.05.2024)
Vê-se, então, que o valor da causa é critério para definição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública até mesmo nos casos em que é necessária a realização de perícia. Outrossim, como bem consignado pelo nobre Magistrado singular, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor da causa de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda, nos exatos termos do Enunciado n.º 02 da Fazenda Pública do FONAJE:
“ENUNCIADO 02 – É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos (XXIX Encontro – Bonito/MS).”
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente à promoção funcional de servidores públicos. Na sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para redistribuição entre os juizados especiais da Fazenda Pública.II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.677.009/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, AgInt no REsp n. 1.941.024/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022 e AgInt no AREsp n. 1.754.975/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.IV - Agravo interno improvido”.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.293/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.3. A orientação jurisprudencial desta Corte é que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor da causa de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Precedentes.4. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, para o fim de reconhecer-se a complexidade da demanda originária, na forma pretendida pelos recorrentes, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno não provido”.(AgInt no REsp n. 1.941.024/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Diante dessas premissas, forçoso concluir que a competência em casos como o presente é fixada pelo valor dado à causa de cada autor, individualmente. Destarte, entendo como correta a decisão de 1º. grau que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo, determinando a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
|