SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0103252-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO AO CARGO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 2º., CAPUT E §4º., DA LEI N.º 12.153/09. NECESSIDADE DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo, determinando a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Controvérsia acerca da competência para processar e julgar o feito originário. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei n.º 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou em seu artigo 2º. a sua competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses previstas no §1º do referido dispositivo. 3.2. Estabeleceu, ainda, no §4º. do dispositivo legal mencionado que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". 3.3. No caso concreto, a ação de que tem origem este agravo foi proposta pelos recorrentes em face do Município de Cascavel, objetivando a nomeação ao cargo para o qual restaram devidamente aprovados no Concurso Público regido pelo Edital nº 104/2023, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos em virtude da ausência de nomeação em momento oportuno, tendo sido atribuído à causa o valor de R$137.928,93 (cento e trinta e sete mil novecentos e vinte oito reais e noventa e três centavos). 3.4. Nesse passo, sobreleva destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que o valor dado à causa pelo autor é que fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais, sendo irrelevante a complexidade da matéria. 3.5. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor da causa de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. 3.6. Portanto, tratando-se de ação em que o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos para cada autor e que não se insere nas exceções previstas pelo artigo 2.º, §1º, da Lei nº. 12.153/2009, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento da causa. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é fixada pelo valor individual atribuído à causa, sendo irrelevante a complexidade da matéria ou a necessidade de produção de prova pericial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, artigo 2º, caput e §§1º e 4º.; Resolução nº 93/2013 do TJPR, artigo 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.137.035/RN; STJ, AgInt no AREsp n. 1.790.621/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.357.293/PR; STJ, AgInt no REsp 1.941.024/SP; TJPR, AI n. 0059681-40.2024.8.16.0000; TJPR, Conflito de Competência n. 0002523-28.2024.8.16.0129.